Resposta à Consulta Nº 23164 DE 01/03/2021


 


ICMS – Substituição Tributária – Empresa optante pelo regime do Simples Nacional - Aquisições interestaduais de produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos – Recolhimento antecipado – Redução de base cálculo do artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000 – IVA-ST. I. A partir de 15/01/2021, para os produtos abrangidos no inciso I do artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000, cujas operações estejam sujeitas ao regime de substituição tributária, o substituto tributário deverá utilizar no cálculo do ICMS devido por substituição a alíquota aplicável ao produto, aplicando a redução da base de cálculo do imposto prevista no “caput” do referido artigo, de modo que a carga tributária nas operações internas corresponda a 13,3% (treze inteiros e três décimos por cento), visto que o benefício alberga todas as operações até o consumidor final. II. Nas operações de aquisição interestadual de produtos albergados pelo inciso I do artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000, deve-se considerar como “ALQ intra”, para fins de cálculo do “IVA-ST ajustado”, o percentual de 13,3%, que corresponde à carga tributária efetiva que seria devida na operação do contribuinte substituto paulista com as mesmas mercadorias. Nesse caso, como a “ALQ inter” tem o percentual menor que o da “ALQ intra”, o ajuste do IVA-ST é obrigatório, devendo-se aplicar à operação o “IVA-ST ajustado” calculado a partir do “IVA-ST original” indicado na Portaria CAT 20/2020, para se chegar à base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária.


Recuperador PIS/COFINS

ICMS – Substituição Tributária – Empresa optante pelo regime do Simples Nacional - Aquisições interestaduais de produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos – Recolhimento antecipado – Redução de base cálculo do artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000 – IVA-ST.

I. A partir de 15/01/2021, para os produtos abrangidos no inciso I do artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000, cujas operações estejam sujeitas ao regime de substituição tributária, o substituto tributário deverá utilizar no cálculo do ICMS devido por substituição a alíquota aplicável ao produto, aplicando a redução da base de cálculo do imposto prevista no “caput” do referido artigo, de modo que a carga tributária nas operações internas corresponda a 13,3% (treze inteiros e três décimos por cento), visto que o benefício alberga todas as operações até o consumidor final.

II. Nas operações de aquisição interestadual de produtos albergados pelo inciso I do artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000, deve-se considerar como “ALQ intra”, para fins de cálculo do “IVA-ST ajustado”, o percentual de 13,3%, que corresponde à carga tributária efetiva que seria devida na operação do contribuinte substituto paulista com as mesmas mercadorias. Nesse caso, como a “ALQ inter” tem o percentual menor que o da “ALQ intra”, o ajuste do IVA-ST é obrigatório, devendo-se aplicar à operação o “IVA-ST ajustado” calculado a partir do “IVA-ST original” indicado na Portaria CAT 20/2020, para se chegar à base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal registrada no Cadastro de Contribuintes no Estado de São Paulo – CADESP – é o comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação (CNAE 47.52-1/00), informa que é optante pelo regime tributário do Simples Nacional e adquiriu aparelho celular, classificado no código 8517.12.31 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), para revenda, sendo o fornecedor do Estado de Paraíba.

2. Indaga:

2.1. De que maneira deve proceder ao cálculo do ICMS devido por substituição tributária (ICMS-ST) e qual a base legal.

2.2. Se deve considerar o Índice de Valor Adicionado Setorial (IVA-ST) ajustado e qual a base legal.

2.3. Se se aplicam a redução da base de cálculo e a resposta à consulta 18938M1/2019 em seu caso.

Interpretação

3. Preliminarmente adotaremos como premissa para a resposta que a mercadoria objeto de dúvida da Consulente faz jus à redução de base de cálculo conforme artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000, sendo observado, portanto, o disposto na Resolução SF n° 14/2013, a qual relaciona as condições para que os produtos façam jus à redução prevista pelo inciso I do artigo 27 do Anexo II do Regulamento, ou seja, tal mercadoria está entre os produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, fabricados por estabelecimento industrial abrangido pelas disposições do artigo 4º da Lei Federal 8.248, de 23-10-1991, na redação vigente em 13-12-2000, e pela redação dada a esse artigo pela Lei 10.176, de 11-01-2001.

4. Posto isso, frise-se que, de acordo com o artigo 13, §1º, inciso XIII, alínea “a”, da Lei Complementar 123/2006, o recolhimento pelo regime do Simples Nacional não exclui o ICMS devido nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária (ICMS-ST), aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas, mas sem direito ao aproveitamento de qualquer crédito (artigo 263 do RICMS/2000). Assim, o contribuinte optante pelo Simples Nacional deverá obedecer às regras do regime tributário da substituição tributária.

5. Feita essa consideração, a Consulente, ainda que contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional, ao adquirir produto sujeito ao regime da substituição tributária, no presente caso, conforme relatado, telefones para redes celulares portáteis, exceto por satélite, classificados no código 8517.12.31 da NCM, constantes do item 53 do Anexo XXII da Portaria CAT 68/2019, de contribuinte localizado em Unidade Federativa com a qual o Estado de São Paulo não possui acordo de substituição tributária, deve realizar o pagamento antecipado do ICMS, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000.

6. Ademais, informamos que, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 51 do RICMS/2000, no cálculo do valor do imposto a ser recolhido a titulo de substituição tributária, o substituto tributário deverá aplicar a redução de base de cálculo prevista no artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000, visto que o benefício alberga todas as operações até o consumidor final independentemente do local onde o produto tenha sido fabricado (item 2 do §2º do mesmo dispositivo):

“Artigo 27 - (DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL E AGROPECUÁRIO, PROGRAMA HABITACIONAL E OUTROS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas dos produtos industrializados adiante indicados, realizadas pelo estabelecimento fabricante, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 13,3% (treze inteiros e três décimos por cento) (Convênio ICMS 190/17):(Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os seus incisos, pelo Decreto 65.255, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021)

I - implementos e tratores agrícolas, máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, não abrangidos pelo artigo 12, e produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, observadas a relação dos produtos alcançados e a disciplina de controle estabelecidas pela Secretaria da Fazenda e Planejamento; (Redação dada ao inciso pelo Decreto 65.255, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021)

[...]

§ 2º - A redução de base de cálculo prevista neste artigo aplica-se, também:

[...]

2 - às saídas internas subseqüentes à realizada por estabelecimento da empresa fabricante;

[...]” (grifo nosso)

7. Por oportuno, note-se que o Decreto 65.255/2020 deu nova redação do dispositivo transcrito de forma que a redução de base de cálculo em questão traduz-se em uma carga tributária nas operações internas ao correspondente porcentual de 13,3% (treze inteiros e três décimos por cento), com efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021.

8. Portanto, a partir de 15/01/2021, desde que o produto esteja abrangido no artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000, o substituto tributário deverá utilizar no cálculo do ICMS devido por substituição a alíquota aplicável ao produto, aplicando a redução da base de cálculo do imposto prevista no “caput” do referido artigo, de modo que a carga tributária nas operações internas corresponda a 13,3% (treze inteiros e três décimos por cento).

9. Quanto ao IVA-ST, vale transcrever a Portaria CAT 10/2020:

“Artigo 1° - No período de 01-03-2020 a 30-11-2022, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias indicadas no Anexo XXII da Portaria CAT 68/19, de 13-12-2019, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único. (Redação dada ao "caput" do artigo pela Portaria CAT-19/20, de 27-02-2020; DOE 28-02-2020; Em vigor em 01-03-2020)

Parágrafo único - Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela seguinte fórmula:

IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/ (1 - ALQ intra)] -1, onde:

1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no "caput";

2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;

3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.” (grifo nosso)

10. Dessa forma, conforme disposto na Decisão Normativa CAT 08/2015, esclarecemos que, na aquisição interestadual em análise, deve-se considerar como “ALQ intra”, para fins de cálculo do “IVA-ST ajustado”, o percentual de 13,3%, que corresponde à carga tributária efetiva que seria devida na operação do contribuinte substituto paulista com as mesmas mercadorias. Nesse caso, como a “ALQ inter” tem o percentual menor que o da “ALQ intra”, o ajuste do IVA-ST é obrigatório, devendo-se aplicar à operação o “IVA-ST ajustado” calculado a partir do “IVA-ST original” indicado na Portaria CAT 20/2020, para se chegar à base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária.

11. Consideramos, assim, respondidas as indagações da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.