Resposta à Consulta Nº 23096 DE 08/03/2021


 


ICMS – Diferimento – Operações com madeira triturada, cavaco, maravalha e briquetes/pellets-resíduos de madeira prensados madeira de pinus ou eucalipto. I. Nas operações com madeira triturada, cavaco e maravalha provenientes de madeira de pinus e eucalipto, com destino a estabelecimento de contribuinte do ICMS que a utilizará como combustível na geração de energia (biomassa), para aplicação direta e consumo instantâneo em processo de industrialização de novo produto, se aplica o diferimento previsto no artigo 350, inciso VII, alínea “c”, do RICMS/2000, devendo o lançamento do imposto diferido ser efetuado, em regra, na saída dos produtos resultantes da industrialização realizada (Decisão Normativa CAT 06/2016). II. Não se aplica o diferimento do imposto previsto no artigo 350 do RICMS/2000 nas operações com resíduos de madeira prensados, de pinus ou eucalipto, classificados no código 4401.31.00 da NCM (pellets de madeira), tendo em vista que estas mercadorias não se enquadram nas descrições incluídas nos incisos VII e VIII deste dispositivo.


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ICMS – Diferimento – Operações com madeira triturada, cavaco, maravalha e briquetes/pellets-resíduos de madeira prensados madeira de pinus ou eucalipto.

I. Nas operações com madeira triturada, cavaco e maravalha provenientes de madeira de pinus e eucalipto, com destino a estabelecimento de contribuinte do ICMS que a utilizará como combustível na geração de energia (biomassa), para aplicação direta e consumo instantâneo em processo de industrialização de novo produto, se aplica o diferimento previsto no artigo 350, inciso VII, alínea “c”, do RICMS/2000, devendo o lançamento do imposto diferido ser efetuado, em regra, na saída dos produtos resultantes da industrialização realizada (Decisão Normativa CAT 06/2016).

II. Não se aplica o diferimento do imposto previsto no artigo 350 do RICMS/2000 nas operações com resíduos de madeira prensados, de pinus ou eucalipto, classificados no código 4401.31.00 da NCM (pellets de madeira), tendo em vista que estas mercadorias não se enquadram nas descrições incluídas nos incisos VII e VIII deste dispositivo. Relato

1. A Consulente que tem como atividade principal a fabricação de artefatos de tanoaria e de embalagens de madeira (CNAE 16.23-4/00), relata que realiza fabricação e comercialização de embalagens de madeiras, paletes, caixas e madeiras em geral, e desse processo resultam outros materiais, tais como, madeira triturada, cavaco, maravalha e briquetes/pellets-resíduos de madeira prensados (“biomassa”), classificados na posição 4401 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), todos provenientes de madeira de pinus e eucalipto.

2. Acrescenta que seus clientes adquirem a biomassa para geração de energia em suas dependências a partir da queima desse material em caldeiras e fornos para consecução de suas respectivas atividades industriais, as quais envolvem a fabricação de produto novo para comercialização, sujeitos à incidência do imposto estadual. Exemplifica trazendo à análise 5 situações, quais sejam:

2.1.produção de papel e celulose, classificados nos códigos 4805.30.00 e 4805.40.90 da NCM;

2.2.produção de vapor, classificado no código 2705.00.00 da NCM;

2.3.produção de energia termoelétrica, comercializada como energia elétrica, classificada no código 2716.00.00 da NCM, operando com base na Portaria CAT 61/2010;

2.4.produção de telhas e tijolos, classificados, respectivamente, nos códigos 6905.10.10 e 6904.10.10 da NCM;

2.5. produção de pizza e outros alimentos, produzidos em fornos para preparo de alimentos;

3. Cita o artigo 350 do RICMS/2000, bem como a Resposta à Consulta nº 15484/2017, para, ao final, indagar se é aplicável o diferimento previsto na alínea “c” do inciso VII do artigo 350 do RICMS/2000 às saídas internas de madeira triturada, cavaco, maravalha e briquete/pellets-resíduos de madeira prensados, classificados na posição 4401 da NCM, provenientes de madeira de pinus e eucalipto, e destinadas a clientes que os utilizarão na geração de energia em seus respectivos processos produtivos, para fabricação de produto novo para comercialização, sujeitos à incidência do imposto estadual.

Interpretação

4. Preliminarmente, para tornar mais clara a situação fática, vale transcrever o artigo 350 do RICMS/2000:

“Artigo 350 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas dos produtos a seguir indicados, com exceção das operações previstas no artigo 351-A, fica diferido para o momento em que ocorrer:

[...]

VII - madeira de pinus, de araucária ou de eucalipto, em tora, torete, cavacos ou resíduos de madeira, exceto quando destinados à indústria de aglomerado ou de compensado:

a) sua saída para outro Estado;

b) sua saída para o exterior;

c) a saída dos produtos resultantes de sua industrialização, ainda que decorrente de simples desbaste ou serragem;

VIII - prancha, pranchão, bloco e tábua, de pinus, de araucária ou de eucalipto, exceto quando destinados à indústria de aglomerado ou de compensado, bloco moldado com serragem ou resíduos de fibras vegetais ou bloco moldado com fibras recicladas, para fabricação de paletes ou estrados de madeira:

a) sua saída para outro Estado;

b) sua saída para o exterior;

c) a saída dos produtos resultantes de sua industrialização;

[...]” (grifo nosso)

5. Depreende-se do exposto que o diferimento previsto no artigo 350 do RICMS/2000, em relação às operações com madeira de pinus, de araucária ou de eucalipto, é bem específico quanto à forma de apresentação da madeira: em tora, torete, cavacos ou resíduos de madeira, ou ainda, prancha, pranchão, bloco e tábua. Denota-se, portanto, que não se trata de tipos exemplificativos, mas sim de características taxativas.

6. Observamos este órgão consultivo, por diversas vezes, reiterou seu entendimento no sentido de que desperdícios, resíduos e sucatas são aqueles provenientes da fabricação ou do acabamento do produto e apresentam-se geralmente em forma de aparas, limalhas e pedaços (restos/desperdícios), como também as obras (mercadorias ou bens) inservíveis que não possam mais exercer as finalidades para as quais foram feitas (obsolescência), residindo, seu valor econômico, na quantidade do material nelas contido e não em sua forma ou finalidade de utilização.

7. Dessa forma, na situação em análise, nas saídas do estabelecimento da Consulente de madeira triturada, cavaco e maravalha provenientes de madeira de pinus e eucalipto, com destino a estabelecimento de contribuinte do ICMS que a utilizará como combustível na geração de energia (biomassa), para aplicação direta e consumo instantâneo em processo de industrialização de novo produto, se aplica o diferimento previsto no artigo 350, inciso VII, alínea “c”, do RICMS/2000, devendo o lançamento do imposto diferido ser efetuado, em regra, na saída dos produtos resultantes da industrialização realizada. Tal entendimento é, inclusive, corroborado pela Decisão Normativa CAT 06/2016.

8. Entretanto, no que as tange à aplicabilidade do diferimento previsto no artigo 350 do RICMS/2000 às operações com resíduos de madeira prensados é necessária uma análise mais específica, a qual faremos abaixo.

9. Os pellets de madeira, que são classificados no código 4401.31.00 da NCM, podem assim ser conceituados:

“O pellet é um biocombustível granulado à base de biomassa vegetal moída e compactada em alta pressão.

[...]

Para produzir o pellet, vários tipos de biomassa vegetal são utilizados.

[...]

As diversas matérias-primas florestais utilizadas são (i) os subprodutos da indústria madeireira de segunda transformação, maravalha, serragem e pó da indústria moveleira e de piso; (ii) os subprodutos da indústria madeireira de primeira transformação, serragem, costaneiras e desperdícios das serrarias; (iii) os resíduos da exploração florestal habitualmente não extraídos da floresta, como pontas, galhos e até mesmo tocos e (iv) a biomassa oriunda de plantações dedicadas com curta rotação e alta produtividade.

Depois de recolhidos, triturados e secos, esses materiais são transformados em pó que, posteriormente, é comprimido para obter a forma final. Assim, de 6 a 8 metros cúbicos de serragem ou cavacos de madeira, depois de secos, processados e comprimidos, geram 1 metro cúbico de pellets de madeira. O resultado é um composto 100% natural de elevado poder calorífico.” (“Aspectos Técnicos da Produção de Pellets de Madeira”. Ci. Fl., Santa Maria, v. 29, n. 3, p. 1478-1489, jul./set. 2019, disponível em https://www.scielo.br/pdf/cflo/v29n3/1980-5098-cflo-29-03-1478.pdf, acesso em 18/12/2020)

10. Dessa feita, o pellet é uma mercadoria fabricada a partir de resíduos e exerce exatamente a finalidade para a qual foi produzida. Sendo assim, ainda que o pellet seja fabricado a partir de resíduos de madeira, esse produto, em si, não pode ser considerado um resíduo de madeira, tendo em vista que, além de possuir formato específico, exerce determinadas finalidades para as quais foi produzido.

11. Ademais, vale transcrever a sua descrição na NCM:

Classificação NCM Descrição NCM

4401.3 Serragem (serradura), desperdícios e resíduos, de madeira, aglomerados em toras (toros), briquetes, pellets ou em formas semelhantes:

4401.31.00 Pellets de madeira

4401.39.00 Outros

11.1. Nota-se que os pellets de madeira possuem um código específico na NCM, diversa dos outros tipos. E, assim, não há como confundir os pellets com as formas de apresentação descritas no artigo 350 do RICMS/2000: tora, torete, cavaco, prancha, pranchão, bloco ou tábua.

11.2. Mais do que isso, a descrição contida no artigo 350 do RICMS/2000 é diferente da classificação da NCM e sequer há indicação do código, o que leva ao entendimento de que não são todas as mercadorias contidas na posição 4401.3 da NCM que estão sujeitas ao diferimento.

12. Portanto, não há aplicação do diferimento do lançamento do ICMS previsto no artigo 350 do RICMS/2000 nas operações com resíduos de madeira prensados, de pinus ou eucalipto, classificados no código 4401.31.00 da NCM (briquetes/pellets citados na consulta). Tais operações são normalmente tributadas, mediante a aplicação da alíquota interna específica do produto ou genérica de 18%, conforme prevê o inciso I do artigo 52 do RICMS/2000.

13. Assim, consideram-se dirimidas as dúvidas da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.