Publicado no DOE - MT em 10 mar 2021
Regulamenta a Lei nº 11.162, de 01 de julho de 2020, que institui a Política Estadual para a População Migrante, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 66, incisos III e V, da Constituição Estadual, tendo em vista o que consta no Processo nº 261430/2020, e
Considerando a Lei Federal nº 13.445, de 24 de maio de 2017, que dispõe sobre os direitos e os deveres do migrante e do visitante, regula a sua entrada e estada no País e estabelece princípios e diretrizes para as políticas públicas para o emigrante.
Considerando a necessidade de regulamentar e operacionalizar as medidas de proteção a população migrante.
Decreta:
Art. 1º Este decreto regulamenta a Lei nº 11.162 de 01 de julho de 2020, definindo ações e procedimentos a serem adotados no âmbito do Poder Executivo Estadual de Mato Grosso para a implementação da Política Estadual para População Migrante.
Art. 2º O Poder Público Estadual deverá incentivar o fortalecimento e a articulação de coletivos e associações de migrantes e de organizações da sociedade civil que promovam ações voltadas a esta população, por meio, dentre outras iniciativas, de editais, oficinas de formação, orientação e apoio aos grupos que queiras constituir tais associações.
Parágrafo único. Como forma de incentivo, a Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania, realizará e divulgará mapeamento colaborativo anual dos coletivos, associações e organizações da sociedade civil referido no "caput" deste artigo, indicando o perfil de sua atuação.
Art. 3º Fica criado, na estrutura da Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania, o Núcleo Estadual de Políticas Públicas para a População Migrante - NEPOMI, que terá como principais objetivos:
I - promover o acesso a direitos e à inclusão social, cultural e econômica da população migrante, por meio de atendimento especializado e multilíngue, de forma articulada com outros equipamentos públicos e organizações da sociedade civil;
II - apoiar e promover oficinas, seminários e palestras de capacitação e sensibilização de agentes públicos em geral;
III - produzir e compilar dados e informações sobre os atendimentos e encaminhá-los anualmente à SETASC;
IV - auxiliar a Administração Pública Estadual em situações emergenciais ocasionadas pela eventual chegada de grandes contingentes de migrantes e refugiados em situação de vulnerabilidade.
§ 1º O atendimento especializado referido no inciso I do "caput" deste artigo compreende a orientação para regularização migratória, oferecimento e encaminhamento para cursos de português e serviços públicos, cadastramento para benefícios sociais e outras ações de intermediação para a efetivação de direitos dos migrantes.
§ 2º Nos casos de violações de direitos relacionadas à migração, tais como tráfico de pessoas, trabalho escravo, xenofobia e violações decorrentes do processo de deslocamento, o NEPOMI atuará em conjunto com outros equipamentos públicos para fazer cessar e reparar tais violações.
Art. 4º Núcleo Estadual de Políticas Públicas para a População Migrante - NEPOMI, contará com uma Coordenação composta por uma Equipe Multidisciplinar capacitada para prestar o suporte técnico e operacional necessário para execução de suas competências.
Art. 5º A estruturação e formas de atuação do NEPOMI serão regulamentadas pelo Secretário de Estado de Assistência Social e Cidadania, mediante ato normativo publicado no Diário Oficial do Estado, em até 3 (três) meses a partir da publicação deste Decreto.
Art. 6º Na execução da política pública voltada para os migrantes, serão observadas pela Administração Pública, obrigatoriamente, as finalidades e diretrizes contidas no caput dos artigos 2º e 3º deste Decreto.
Art. 7º Este Decreto entre em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás em Cuiabá, 09 de março de 2021, 200º da Independência e 133º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado
MAURO CARVALHO JUNIOR
Secretário-Chefe da Casa Civil
ROGÉRIO LUIZ GALLO
Secretário de Estado de Fazenda