Consulta COPAT Nº 4 DE 12/03/2021


 


ICMS. ALÍQUOTA. A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGAS NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES DAS ALÍNEAS "C" E "N" DO INCISO III DO CAPUT DO ART. 19 DA LEI Nº 10.297 , DE 26 DE DEZEMBRO DE 1996, ESTANDO SUJEITA À REGRA GERAL DA ALÍQUOTA DE 17%, NOS TERMOS DO INCISO I DO CAPUT DO REFERIDO ARTIGO.


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Nº Processo: 2070000022231

DA CONSULTA

A consulente informa que é prestadora de serviço de transporte rodoviário de cargas dentro do estado de Santa Catarina. Questiona qual alíquota do ICMS deve ser aplicada na prestação do referido serviço: a regra geral de 17%, prevista no inciso I do caput do art. 19 da Lei nº 10.297 , de 26 de dezembro de 1996, ou a alíquota de 12%, seja pela hipótese prevista na alínea "c" ou pela prevista na alínea "n", ambas do inciso III do caput do referido artigo.

A autoridade fiscal manifestou-se favoravelmente quanto às condições de admissibilidade, dando-lhe tramitação.

É o relatório, passo à análise.

LEGISLAÇÃO

Lei nº 10.297 , de 26 de dezembro de 1996, art. 19 , I e III, "c" e "n".

RICMS/SC-01 , aprovado pelo Decreto nº 2.870 , de 27 de agosto de 2001, Regulamento, art. 26, I e III, "c" e "n".

FUNDAMENTAÇÃO

A consulta versa sobre a possível aplicação da alíquota de 12% no ICMS devido na prestação interna de serviço de transporte de cargas, com fundamento nas alíneas "c" e "n" do caput do art. 19 da Lei nº 10.297, de 1996 (alíneas "c" e "n" do inciso III do caput do art. 26 do RICMS/SC-01 ). Veja-se os referidos dispositivos:

Art. 19. As alíquotas do imposto, nas operações e prestações internas, inclusive na entrada de mercadoria importada e nos casos de serviços iniciados ou prestados no exterior, são:

(.....)

III - 12% (doze por cento) nos seguintes casos:

(.....)

c) prestações de serviços de transporte rodoviário, ferroviário e aquaviário de passageiros;

(.....)

n) mercadorias destinadas a contribuinte do imposto;

(.....)

Com relação à hipótese da alínea "c", a redação do dispositivo é clara ao dispor que a alíquota é aplicável à prestação do serviço de transporte de passageiros, não de cargas, como é o caso da consulente.

Já a alínea "n" diz respeito às operações com mercadorias destinadas a contribuinte do imposto. Não há qualquer relação, portanto, com a prestação de serviço de transporte de tais mercadorias, hipótese diversa de incidência do imposto.

Tendo em vista o caráter plurifásico do ICMS, o referido dispositivo, acrescentado pelo art. 5º da Lei nº 17.878 , de 27 de dezembro de 2019, visa apenas desonerar o setor produtivo nesta etapa do ciclo de comercialização da mercadoria, mas não constitui redução da carga tributária, pois a última operação com o consumidor final é tributada normalmente, com a alíquota geral de 17%.

Já no caso da prestação de serviços de transporte de cargas, a tributação se encerra com a própria prestação do serviço, havendo tributação normal pela alíquota geral de 17%, independentemente do fato de a mercadoria ser destinada a contribuinte ou não contribuinte do ICMS.

Sendo assim, a prestação de serviço de transportes de cargas não se enquadra nas hipóteses das alíneas "c" e "n" do inciso III do caput do art. 19 da Lei nº 10.297, de 1996, nem tampouco em outra hipótese específica, estando sujeita à regra geral da alíquota geral de 17%, nos termos do inciso I do caput, do referido artigo (inciso I do caput do art. 26 do RICMS/SC-01 ).

RESPOSTA

Pelo exposto, responda-se à consulente que a alíquota aplicável à prestação interna do serviço de transporte de cargas é a regra geral de 17%, nos termos do inciso I do caput do art. 19 da Lei nº 10.297, de 1996 (inciso I do caput do art. 26 do RICMS/SC-01 ).

É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.

ERICH RIZZA FERRAZ

AFRE I - Matrícula: 6170536

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 18.02.2021.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586 , de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Responsáveis

LENAI MICHELS

Presidente COPAT

CAMILA CEREZER SEGATTO

Secretário(a) Executivo(a)