ICMS. Arla. Operações Internas com Arla Destinadas a Prestador de Serviço de Transporte Contribuinte do Imposto não é Enquadrada como Material de uso e Consumo, e sim como insumo, estando sujeitas à alíquota de 12%. Responsabilidade Solidária entre remetente e Destinatário pela Diferença de alíquota na Hipótese de Prestação de serviço não sujeita ao Imposto.
Nº Processo: 2070000020508
DA CONSULTA
Narra o consulente que comercializa Arla classificado na NCM 3102.10.10 para transportadores cooperados e consumidores finais não cooperados. Informa que o art. 26, I do RICMS-SC/2001 prevê alíquota interna de 17% e que a novel alínea "n" do inciso III do mesmo artigo prevê a alíquota interna de 12% em operações entre contribuintes.
Desta forma, indaga se seria aplicável a alíquota de 12% nas vendas do produto a transportadores e consumidores finais no estado de Santa Catarina.
Vem perante essa Comissão perguntar se está correto seu entendimento.
O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade.
É o relatório, passo à análise.
LEGISLAÇÃO
Lei 10.297 , de 26.12.1996, art. 19 , § 4º.
RICMS/SC , aprovado pelo Decreto nº 2.870 , de 27 de agosto de 2001, art. 26 , I, III, "n", § 5º, "a" e "b"; Art. 36, I, § 2º, I.
FUNDAMENTAÇÃO
A requerente questiona a respeito da alíquota aplicável nas operações internas com ARLA, com destino a transportadoras cooperadas ou não cooperadas.
A teor do art. 26 , do RICMS/SC :
Art. 26. As alíquotas do imposto, nas operações e prestações internas, inclusive na entrada de mercadoria importada e nos casos de serviços iniciados ou prestados no exterior, são:
I - 17% (dezessete por cento), salvo quanto às mercadorias e serviços relacionados nos incisos II, III e IV;
[.....]
III - 12% (doze por cento) nos seguintes casos:
[.....]
n) mercadorias destinadas a contribuinte do imposto; e
[.....]
§ 5º O disposto na alínea "n" do inciso III do caput deste artigo não se aplica:
II - às operações com mercadorias:
a) destinadas ao uso, consumo ou ativo imobilizado do destinatário; ou
b) utilizadas pelo destinatário na prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios; e
Conforme esclarecido na Consulta nº 88/2012, o ARLA 32 "é uma solução de ureia de alta qualidade e pureza usada como reagente no Sistema de Redução Catalítica Seletiva (SCR) de veículos movidos a óleo diesel S10 e S50 com o objetivo de reduzir quimicamente as emissões de óxidos de nitrogênio (NOx) presentes nos gases de escape desses veículos", não estando submetido à substituição tributária.
Na Consulta nº 60/2014, ficou estabelecido que, considerada a imprescindibilidade do ARLA para o funcionamento de veículos que utilizem a tecnologia SCR - obrigatória para veículos a diesel, com mais de 16 toneladas de peso e fabricados a partir de janeiro de 2012, não poderia ser qualificado como material de uso e consumo.
Dessa forma, no entendimento esposado pela Comissão Permanente de Assuntos Tributários, as operações internas com ARLA, não são enquadradas como material de uso e consumo e, portanto, estão sujeitas à alíquota de 12% quando destinado a contribuinte do imposto por prestação de serviço sujeita ao ICMS, não se lhes aplicando a exceção contida no art. 26, § 5º, II, "a", do RICMS/SC.
Essa Comissão já chegou a idêntica conclusão quando da COPAT de nº 99/2020:
ICMS. ARLA32. AS OPERAÇÕES INTERNAS COM ARLA 32, DESTINADAS A TRANSPORTADOR, NÃO SÃO ENQUADRADAS COMO MATERIAL DE USO E CONSUMO, QUALIFICANDO-SE COMO INSUMO E, PORTANTO, ESTÃO SUJEITAS À ALÍQUOTA DE 12% QUANDO DESTINADAS A CONTRIBUINTE DO IMPOSTO. A ALÍQUOTA DE 12% PODE SER APLICADA NAS VENDAS DESTINADAS A PRODUTORES RURAIS, QUE ADQUIREM A ARLA 32 PARA UTILIZAÇÃO DIRETA EM SUAS PRODUÇÕES RURAIS. PARA FINS DE VEDAÇÃO À APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA DE 12%, BENS DE USO E CONSUMO SÃO OS UTILIZADOS PELO CONTRIBUINTE EM SEU PRÓPRIO ESTABELECIMENTO, SEJA NA MANUTENÇÃO OU CONSERVAÇÃO DE MÁQUINAS, NÃO TENDO QUALQUER PARTICIPAÇÃO NO PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO OU SERVIÇO.
Atente-se o consulente que na hipótese de o destinatário prestar serviço não tributado pelo ICMS, incorrerá em responsabilidade tributária solidária pelo recolhimento da diferença entre a alíquota prevista no inciso I e aquela prevista no inciso III do art. 26 do RICMS/SC , conforme determinação do artigo 19 , § 4º, da Lei nº 10.297/1996 :
§ 4º Na hipótese da alínea 'n ' do inciso III do caput deste artigo, o destinatário responde solidariamente pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota prevista no inciso I do caput deste artigo e aquela definida na referida alínea, observado o disposto nos arts. 11 e 12 desta Lei, e pelos respectivos acréscimos legais, quando destinar ou utilizar as mercadorias em qualquer dos casos previstos no inciso II do § 3º deste artigo.
Restando, ainda, ao destinatário, na hipótese de prestações de serviço de transporte tributadas e não tributadas pelo ICMS, o dever de estornar o imposto porventura creditado, nos termos do artigo 36, I, § 2º, I do RICMS/SC:
Art. 36. O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado, sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento:
I - for objeto de saída ou prestação de serviço isenta ou não tributada, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço;
§ 2º Deverão ainda ser estornados, proporcionalmente ao respectivo faturamento, observado o disposto no art. 38, § 1º, os créditos incorridos:
I - na prestação do serviço, por estabelecimentos que praticarem operações e prestações sujeitas ao ICMS e ao imposto sobre serviços, de competência municipal;
À evidência que na hipótese de comercializar o mesmo produto para consumidor final contribuinte ou não contribuinte do ICMS verifica-se a exceção contida na própria alínea "n" do inciso II do art. 26 do RICMS/SC , não sendo aplicável a alíquota de 12% e sim àquela prevista como regra geral no inciso I do mesmo artigo.
RESPOSTA
Pelo exposto, responda-se ao consulente que nas operações internas com ARLA destinadas a transportadoras contribuintes do ICMS, a alíquota aplicável é de 12%, não se enquadrando o produto como material de uso e consumo.
É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.
PAULO VINICIUS SAMPAIO
AFRE III - Matrícula: 9507191
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 18.02.2021.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586 , de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.
Responsáveis
LENAI MICHELS
Presidente COPAT
CAMILA CEREZER SEGATTO
Secretário(a) Executivo(a)