Publicado no DOE - RJ em 18 mar 2021
Dispõe sobre a extensão do tratamento tributário especial previsto no Decreto nº 45.308, de 08 de julho de 2015, reinstituído pelo Decreto nº 46.409/2018 (item 217 do anexo único) e ratificado pela Lei nº 8.481/2019, consoante a cláusula décima segunda do Convenio ICMS nº 190/2017, bem como a adesão aos artigos 422, § único e artigo 429, § único, item 2, do Decreto nº 45.490, de 11 de novembro de 2000, Regulamento do ICMS - RICMS - do Estado de São Paulo, ratificado pelo Decreto Paulista nº 63.320/2018 e consoante a cláusula décima terceira do Convenio ICMS nº 190/2017, para outros contribuintes que implementarem ou tenham implementado, consoante a presente Lei Projetos de Geração de Energia no Estado do Rio de Janeiro.
(Revogado pela Lei Nº 10456 DE 16/07/2024, com seus efeitos até 31/12/2032):
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, com fulcro na Lei Complementar nº 160 , de 7 de agosto de 2017, e nos termos das Cláusula décima segunda e décima terceira do Convênio ICMS nº 190/2017 , de 15 de dezembro de 2017, tratamento tributário especial para às empresas ou consórcios estabelecidos ou que venham a se estabelecer no Estado do Rio de Janeiro que implementarem ou tenham implementado projetos de usinas de geração de energia elétrica, desde já consideradas de relevante interesse econômico e social para o Estado, nos termos previstos nesta Lei. (Redação do caput dada pela Lei Nº 9747 DE 29/06/2022).
(Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 9747 DE 29/06/2022):
§ 1º O tratamento tributário especial referido no caput deste artigo se aplicam:
I - a empreendimentos que já tenham obtido a licença prévia ambiental;
II - as empresas ou consórcios vencedores dos Leilões, em qualquer modalidade de contratação que venham ser realizados em 2022 e 2023.
§ 2º O presente tratamento especial decorre da extensão dos efeitos do Decreto nº 45.308/2015 devidamente reinstituído pelo Decreto nº 46.409/2018 (item 217 do anexo único), ratificado pela Lei nº 8.441/2019 e da adesão do tratamento concedido as operações internas com gás natural a ser utilizado em usinas de geração de energia elétrica, nos termos do Decreto nº 45.490/2000, e em especial, aos artigos 422 e 429 do Regulamento do ICMS - RICMS - do Estado de São Paulo, consoante a ementa da presente Lei.
§ 3º Para os futuros leilões já previstos em portaria específica do Ministério de Minas e Energia, as empresas ou consórcios interessados deverão requerer junto ao órgão competente do Poder Executivo que, após aprovação por lei específica, seja concedido tratamento semelhante ao disposto na presente lei.
Art. 2º Fica concedido às empresas ou consórcios de termoelétricas ou hidrelétricas enquadradas no artigo 1º desta Lei, consoante os leilões citados no inciso II do parágrafo 1º do artigo 1º, diferimento nas seguintes operações:
I - importação de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados à instalação do empreendimento, desde que importados e desembaraçados pelos portos e aeroportos fluminenses;
II - aquisição interna de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados à instalação do empreendimento;
III - aquisição interestadual de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados à instalação do empreendimento, no que se refere ao diferencial de alíquota.
Parágrafo único. O imposto diferido nos termos dos incisos I, II e III deste artigo será de responsabilidade do adquirente e recolhido no momento da alienação ou eventual saída dos respectivos bens, tomando-se como base de cálculo o valor da alienação, não se aplicando o disposto no artigo 39 do Livro I do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) aprovado pelo Decreto 27.427, de 17 de novembro de 2000.
Art. 4º Fica concedida, às empresas termoelétricas enquadradas no artigo 1º desta Lei, vencedoras de leilões, isenção nas operações de importação de gás natural, ainda que liquefeito, a ser utilizado no seu processo de geração de energia elétrica, desde que importado e desembaraçado pelos portos fluminenses.
Parágrafo único. A isenção de que trata este artigo vigorará pelo prazo de duração do contrato referente ao Leilão de Energia que a licitante for vencedora, caso seja inferior ao prazo disposto no artigo 12 desta Lei.
Art. 5º Os diferimentos de que tratam os incisos I, II e III e o caput do artigo 2º, também se aplicam às empresas que vierem a ser formalmente contratadas ou subcontratadas para a construção das usinas a que se refere o artigo 1º desta Lei, desde que, também, se enquadrem no art. 6º da presente Lei.
Parágrafo único. Na saída dos bens adquiridos na forma do caput deste artigo, a responsabilidade pelo pagamento do ICMS fica transferida para a contratante, devendo ser recolhido nas condições estabelecidas no parágrafo único do artigo 2º desta Lei.
Art. 6º Não pode aderir ao tratamento tributário especial concedido por esta Lei o contribuinte que se enquadrar em qualquer uma das seguintes situações:
I - esteja irregular no Cadastro Fiscal do Estado do Rio de Janeiro;
II - tenha débito para com a Fazenda Estadual, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do art. 151 do Código Tributário Nacional;
III - participe ou tenha sócio que participe de empresa com débito inscrito na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro ou com inscrição estadual cancelada ou suspensa em consequência de irregularidade fiscal, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do art. 151 do Código Tributário Nacional;
IV - esteja irregular ou inadimplente com parcelamento de débitos fiscais de que seja beneficiário; e
V - tenha passivo ambiental não equacionado junto aos órgãos estaduais competentes;
VI - esteja irregular quanto a Certidão de Regularidade do FGTS e a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT);
VII - esteja inscrita no Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas á de trabalho escravo.
Art. 7º As empresas beneficiadas pela isenção na aquisição do gás natural, como contrapartida do benefício e como mecanismo de compensação energética, na fase operacional e durante o contrato deverão investir pelo menos 2,0% (dois por cento) do custo variável relativo ao combustível gás natural, apurado a cada ano, em projetos no âmbito do Estado do Rio de Janeiro de geração de energia elétrica com fontes renováveis ou, opcionalmente, em projetos de conservação de energia em prédios públicos, de monumentos de interesse turístico, projetos ambientais de desenvolvimento sustentáveis ou em estudos sobre o setor energético, sendo que todos devem ser voltados para benefício dos interesses do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. Caberá ao Poder Executivo regulamentar, por Decreto, a forma de aplicação dos recursos de que tratam o caput deste artigo, devidamente publicizado.
Art. 8º Perderá o direito à utilização do tratamento tributário especial, instituído em consonância com a Cláusula décima segunda do Convênio ICMS nº 190/2017, o contribuinte que, na vigência desta Lei, apresentar qualquer irregularidade com relação ao cumprimento das condições nele estabelecidas, hipótese em que tais contribuintes tornar-se-ão obrigados a recolher, dentro dos prazos normais, o ICMS que seria devido pelas operações que vierem a realizar e estornar eventuais créditos gerados durante a sua operação.
Art. 9º Não se aplica o disposto no Decreto nº 41.318, de 26 de maio de 2008 aos contribuintes que usufruírem do tratamento tributário especial de que trata esta Lei.
Art. 10. O enquadramento no regime de tributação de que trata esta Lei deverá ser requerido nos termos previstos em ato normativo expedido pelo Poder Executivo, devidamente publicizado.
Art. 11. O Poder Executivo deverá publicar, anualmente, a relação das empresas beneficiadas com a fruição dos incentivos fiscais, o valor que cada empresa deixou de recolher a título de ICMS e o montante global dos benefícios fiscais concedidos, a geração de novos postos de empregos diretos ou indiretos, o incremento na arrecadação, os investimentos em modernização tecnológica, em consonância com a Lei nº 8.445, de 03 de julho de 2019.
Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e produzirá seus efeitos até a data de 31 de dezembro de 2032.
Rio de Janeiro, 17 de março de 2021
CLÁUDIO CASTRO
Governador em Exercício
Projeto de Lei nº 1937/2020
Autoria dos Deputados: André Ceciliano, Enfermeira Rejane, Welberth Rezende, Carlos Macedo, Valdecy da Saúde, Carlo Caiado, Chico Machado, Danniel Librelon, Márcio Canella.
RAZÕES DE VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 1937 DE 2020, DE AUTORIA DOS SENHORES DEPUTADOS ANDRÉ CECILIANO, ENFERMEIRA REJANE, WELBERTH REZENDE, CARLOS MACEDO, VALDECY DA SAÚDE, CARLO CAIADO, CHICO MACHADO, DANNIEL LIBRELON E MÁRCIO CANELLA, QUE "DISPÕE SOBRE A EXTENSÃO DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO ESPECIAL PREVISTO NO DECRETO Nº 45.308, DE 08 DE JULHO DE 2015, REINSTITUÍDO PELO DECRETO Nº 46.409/2018 (ITEM 217 DO ANEXO ÚNICO) E RATIFICADO PELA LEI Nº 8.481/2019, CONSOANTE A CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA DO CONVENIO ICMS Nº 190/2017, BEM COMO A ADESÃO AOS ARTIGOS 422, § ÚNICO E ARTIGO 429, § ÚNICO, ITEM 2, DO DECRETO Nº 45.490, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2000, REGULAMENTO DO ICMS - RICMS - DO ESTADO DE SÃO PAULO, RATIFICADO PELO DECRETO PAULISTA Nº 63.320/2018 E CONSOANTE A CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA DO CONVENIO ICMS Nº 190/2017, PARA OUTROS CONTRIBUINTES QUE IMPLEMENTAREM OU TENHAM IMPLEMENTADO,
CONSOANTE A PRESENTE LEI PROJETOS DE GERAÇÃO DE ENERGIA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO"
Muito embora elogiável a inspiração dessa Egrégia Casa de Leis, que pretende aprimorar a legislação tributária no intuito de transformar o Rio de Janeiro em um Estado competitivo na área energética, fui levado à contingência de vetar parcialmente o presente Projeto de Lei, recaindo veto sobre o art. 3º.
É que o dispositivo em questão extrapola os limites do ato normativo que lhe serviu de paradigma, na medida em que concede regime de tributação mais vantajoso, diferente do estabelecido nos arts. 422 e 429 do RICMS/SP.
Dentro desta perspectiva, a ampliação do diferimento no recolhimento do ICMS, contraria o estabelecido pelo disposto na cláusula décima terceira do Convênio ICMS nº 190/2017, o que nos conduz a conclusão de que se pretende estabelecer um incentivo fiscal e não uma mera técnica de arrecadação.
Ademais, ao estabelecer que o lançamento do imposto incidente nas sucessivas operações internas com gás natural a ser consumido em processo de industrialização em usina geradora de energia elétrica instalada no Estado do Rio de Janeiro ficará diferido para o momento em que ocorrer a saída da energia desse estabelecimento industrializador, o dispositivo mostra-se inconstitucional, em virtude da ofensa ao art. 199, § 11, VII da Constituição do Estado, que reproduz o art. 155, § 2º, XII, "g" da Constituição da República.
Sendo assim, não me restou outra opção a não ser a de apor o veto parcial que encaminho à deliberação dessa nobre Casa Parlamentar.
CLÁUDIO CASTRO
Governador em Exercício