Publicado no DOE - RJ em 29 jul 2019
Ratifica o disposto no Decreto Estadual nº 46.409, de 20 de agosto de 2018, e posteriores alterações, e na Portaria SSER nº 172, de 26 de dezembro de 2018, nos termos da Cláusula Nona do Convênio ICMS nº 190/2017 e dá outras providências.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica ratificado o disposto no Decreto Estadual nº 46409, de 30 de agosto de 2018, republicado no dia 28 de dezembro de 2018 e alterado pelo Decreto Estadual nº 46523, de 11 de dezembro de 2018, com Certificado de Registro e Depósito - SE/CONFAZ nº 34/2019, da Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária, na forma prevista no Convênio ICMS nº 190 , de 15 de dezembro de 2017.
Art. 2º Ficam, ainda remitidos e anistiados os incentivos, as isenções e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, vigentes e não-vigentes no Estado do Rio de Janeiro em 08 de agosto de 2017, conforme Decreto Estadual nº 46409, de 30 de agosto de 2018, republicado no dia 28 de dezembro de 2018 e alterado pelo Decreto Estadual nº 46523, de 11 de dezembro de 2018, com Certificado de Registro e Depósito - SE/CONFAZ nº 34/2019, da Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária, e Portaria SSER nº 172/2018 , na forma prevista no Convênio ICMS nº 190 , de 15 de dezembro de 2017.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 26 de julho de 2019
WILSON WITZEL
Governador