Publicado no DOE - PA em 18 mar 2021
Rep. - Dispõe sobre o documento comprobatório de deficiências físicas e visuais, para concessão de isenção do ICMS incidente sobre a operação com veículo automotor novo.
O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 138, parágrafo único, inciso V, da Constituição Estadual e o art. 6º, II, do Decreto nº 1.604, de 18 de abril de 2005, e
Considerando o Convênio ICMS 38 , de 30 de março de 2012;
Considerando o disposto no § 7º-A do art. 50 do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS-PA , aprovado pelo Decreto nº 4.676 , de 18 de junho de 2001,
Resolve:
Art. 1º A comprovação de uma das deficiências de que trata o § 7º do art. 50 do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS-PA , aprovado pelo Decreto nº 4.676 , de 18 de junho de 2001, será feita mediante a apresentação de um dos seguintes documentos:
I - laudo apresentado à Secretaria da Receita Federal do Brasil para concessão da isenção de IPI;
II - laudo pericial, conforme modelo constante do Anexo II do Convênio ICMS 38 , de 30 de março de 2012, emitido por prestador de serviço público de saúde ou prestador de serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde (SUS).
Art. 2º Esta instrução normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021.
RENÉ DE OLIVEIRA E SOUSA JÚNIOR
Secretário de Estado da Fazenda
Portaria foi republicada por ter saído com incorreção.