Decreto Nº 20318 DE 18/03/2021


 Publicado no DOE - BA em 19 mar 2021


Prorroga prazo para recolhimento do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, nas hipóteses que especifica.


Comercio Exterior

O Governador do Estado da Bahia, no uso da atribuição que lhe confere o disposto no inciso V do art. 105 da Constituição Estadual,

Considerando que a situação de pandemia do Novo Coronavírus tem provocado retração nas atividades econômicas não essenciais, em razão das medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença, autorizando somente o funcionamento dos serviços essenciais,

Decreta

Art. 1º Fica prorrogado o prazo de pagamento do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, referente ao exercício de 2020, para 30 de novembro de 2022, em cota única, ou em 05 (cinco) parcelas com vencimentos em 29 de julho de 2022, 31 de agosto de 2022, 30 de setembro de 2022, 28 de outubro de 2022 e 30 de novembro de 2022, e referente ao exercício de 2021 de acordo com o calendário de vencimento de final de placa referente ao exercício de 2023, de veículos especialmente destinados: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 21448 DE 09/06/2022).

I - à condução coletiva de escolares, com autorização emitida pelo órgão competente, nos termos do art. 136 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro;

II - ao serviço de transporte interno turístico, que atendam aos requisitos regulamentares e estejam autorizados pelo órgão competente;

III - à utilização em aulas de direção veicular, pertencentes a autoescolas credenciadas pelo órgão competente.

Parágrafo único. - O pagamento do IPVA previsto neste artigo poderá ser efetuado com desconto de 05% (cinco por cento), se o pagamento ocorrer em cota única.

Art. 2º Os prazos de pagamento da taxa de licenciamento anual dos veículos enumerados no art. 1º deste Decreto, referente aos exercícios de 2020 e 2021, permanecem inalterados e deverão ser observados para efeito de regularidade de tráfego e expedição do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 18 de março de 2021.

RUI COSTA

Governador Carlos Mello

Secretário da Casa Civil em exercício

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Fazenda