Instrução Normativa RFB Nº 2013 DE 22/03/2021


 Publicado no DOU em 24 mar 2021


Altera a Instrução Normativa SRF nº 248, de 25 de novembro de 2002, que dispõe sobre a aplicação do regime de trânsito aduaneiro, e as Instruções Normativas RFB nº 1.291, de 19 de setembro de 2012, que dispõe sobre o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof), nº 1.612, de 26 de janeiro de 2016, que dispõe sobre o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof - Sped), e nº 1.985, de 29 de outubro de 2020, que dispõe sobre o Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (Programa OEA).


Gestor de Documentos Fiscais

O Secretário Especial da Receita Federal do Brasil, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no inciso V do art. 321, no art. 422 e no art. 814-A do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 - Regulamento Aduaneiro,

Resolve:

Art. 1º A Instrução Normativa SRF nº 248, de 25 de novembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 8º .....:

.....

V -.....:

.....

c) de mercadoria armazenada em recinto alfandegado: o depositário de recinto alfandegado;

.....

f) de mercadorias destinadas à realização de feiras e com saída e retorno no mesmo recinto alfandegado: o depositário de recinto alfandegado;

....." (NR)

"Art. 22. .....

.....

§ 3º .....

a) cujo beneficiário do regime seja depositário de recinto alfandegado de destino;

....." (NR)

(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 2126 DE 29/12/2022, com efeitos a partir de 01/02/2023):

Art. 2º A Instrução Normativa RFB nº 1.291, de 19 de setembro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 6º .....

I - exportar produtos industrializados, obrigatoriamente resultantes dos processos referidos no § 1º e no inciso II do § 4º do art. 2º, que contenham ou não mercadorias admitidas no regime, no valor mínimo anual equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor total das mercadorias admitidas no regime, no mesmo período; e

....." (NR)

(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 2126 DE 29/12/2022, com efeitos a partir de 01/02/2023):

Art. 3º A Instrução Normativa RFB nº 1.612, de 26 de janeiro de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 6º .....:

.....

I - exportar produtos industrializados, obrigatoriamente resultantes dos processos referidos no § 1º e no inciso II do § 4º do art. 2º, que contenham ou não mercadorias admitidas no regime, no valor mínimo anual equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor total das mercadorias admitidas no regime, no mesmo período;

....." (NR)

(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 2154 DE 26/07/2023):

Art. 4º O Preâmbulo da Instrução Normativa RFB nº 1.985, de 29 de outubro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

"O Secretário Especial da Receita Federal do Brasil, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, no art. 814-A do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 - Regulamento Aduaneiro, no Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, no art. 22 do Anexo da Diretriz da Comissão de Comércio do Mercosul - MERCOSUL/CCM/DIR nº 32, de 2008, internalizada pelo Decreto nº 6.870, de 4 de junho de 2009,

Resolve:

" (NR)

Art. 5º Fica revogado o § 3º do art. 20 da Instrução Normativa nº 1.291, de 19 de setembro de 2012.

Art. 6º Esta Instrução Normativa será publicada no Diário oficial da União e entrará em vigor em 1º de abril de 2021.

JOSÉ BARROSO TOSTES NETO