Instrução Normativa RFB Nº 1612 DE 26/01/2016


 Publicado no DOU em 27 jan 2016


Dispõe sobre o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof - Sped).


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(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 2126 DE 29/12/2022, com efeitos a partir de 01/02/2023):

O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF no 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto nos arts. 420 a 426 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009,

Resolve:

Art. 1º A concessão e a aplicação do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof - Sped) serão efetuadas com observância do disposto nesta Instrução Normativa.

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2º O Recof - Sped permite a empresa beneficiária importar ou adquirir no mercado interno, com suspensão do pagamento de tributos, mercadorias a serem submetidas a operações de industrialização de produtos, partes ou peças destinados à exportação ou ao mercado interno.

§ 1º Para efeitos do disposto no caput, as operações de industrialização limitam-se a:

I - montagem;

II - transformação;

III - beneficiamento; e

IV - acondicionamento e reacondicionamento.

§ 2º As mercadorias referidas no caput deverão destinar-se a produtos, partes ou peças de fabricação do próprio beneficiário.

§ 3º As operações de transformação, beneficiamento e montagem de partes e peças utilizadas na montagem de produtos finais poderão ser realizadas total ou parcialmente por encomenda do beneficiário a terceiro, habilitado ou não ao regime.

§ 4º Poderão também ser admitidos no regime:

I - produtos e suas partes e peças, inclusive usadas, para serem:

a) submetidos a testes de performance, resistência ou funcionamento; ou

b) utilizados no desenvolvimento de outros produtos; e

II - produtos estrangeiros ou nacionais, inclusive usados, e suas partes e peças, para serem submetidos a operações de renovação, manufatura, recondicionamento, manutenção ou reparo; e (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1904 DE 31/07/2019).

III - matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem a serem utilizados nas operações descritas nos incisos I e II. (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1904 DE 31/07/2019).

§ 5º A importação dos bens usados referidos nos incisos I e II do § 4º deverá ser realizada em conformidade com as regras estabelecidas pela Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1904 DE 31/07/2019).

§ 6º As operações de importação com suspensão de tributos a que se refere o caput poderão ser realizadas por conta e ordem de terceiros, vedada a importação por encomenda. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2103 DE 21/09/2022).

§ 7º Na hipótese prevista no § 6º, o adquirente da mercadoria importada por sua conta e ordem é o beneficiário do Recof -Sped. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2103 DE 21/09/2022).

Art. 3º As importações referidas no art. 2º poderão ser efetuadas com ou sem cobertura cambial.

CAPÍTULO II - DA HABILITAÇÃO PARA OPERAR O REGIME

Seção I - Dos Requisitos e Condições para a Habilitação

Art. 4º A aplicação do regime depende de prévia habilitação da empresa interessada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

Art. 5º Para habilitar-se ao regime, a empresa interessada deverá atender aos seguintes requisitos:

I - cumprir os requisitos de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional, para o fornecimento de certidão conjunta, negativa ou positiva com efeitos de negativa, com informações da situação quanto aos tributos administrados pela
RFB e quanto à Dívida Ativa da União (DAU), administrada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN);

II - estar adimplente com as obrigações de entrega da Escrituração Fiscal Digital do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação e/ou do Imposto sobre Produtos Industrializados (EFD-ICMS/IPI), nos termos da legislação específica em vigor; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1904 DE 31/07/2019).

III - possuir autorização para o exercício da atividade, expedida pela autoridade aeronáutica competente, se for o caso;

IV - não ter sido submetida ao regime especial de fiscalização de que trata o art. 33 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, nos últimos 3 (três) anos; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1904 DE 31/07/2019).

V - estar habilitada a operar no comércio exterior em modalidade diversa daquela prevista no item 5 da alínea "a" ou na alínea "b" do inciso I do art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.603, de 15 de dezembro de 2015; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1904 DE 31/07/2019).

VI - comprovar situação regular perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); e (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1904 DE 31/07/2019).

VII - ter optado pelo Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) na forma prevista na Instrução Normativa SRF nº 664, de 21 de julho de 2006. (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1904 DE 31/07/2019).

§ 1º A obrigação prevista no inciso II estende-se aos beneficiários não sujeitos à legislação específica da EFD-ICMS/IPI. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1904 DE 31/07/2019).

§ 2º Os requisitos previstos neste artigo deverão ser mantidos enquanto a empresa estiver habilitada para operar o regime.

Art. 6º A manutenção da habilitação no regime fica condicionada ao cumprimento pela empresa habilitada das seguintes obrigações:

I - exportar produtos industrializados resultantes dos processos mencionados no art. 2º no valor mínimo anual equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor total das mercadorias admitidas no Regime, no mesmo período, e não inferior a US$ 500.000,00 (quinhentos mil dólares dos Estados Unidos da América); (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1904 DE 31/07/2019).

II - aplicar anualmente, na produção dos bens que industrializar, pelo menos 70% (setenta por cento) das mercadorias admitidas no Regime; e (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1904 DE 31/07/2019).

III - entregar regularmente a EFD.

§ 1º Para o cumprimento das obrigações de que trata o caput, a empresa interessada deverá:

I - computar as operações realizadas a partir do desembaraço aduaneiro da 1ª (primeira) declaração de importação de mercadorias para admissão no Regime; e (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1904 DE 31/07/2019).

II - considerar a data de desembaraço da declaração de exportação, desde que averbado o embarque ou a transposição de fronteira da mercadoria. (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1904 DE 31/07/2019).

§ 2º Serão exigidos da empresa industrial, no primeiro período de apuração anual, somente 50% (cinquenta por cento) das exportações a que se refere o inciso I do caput. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1904 DE 31/07/2019).

§ 3º Na apuração do valor previsto no inciso I do caput:

I - será considerada a exportação ao preço constante da respectiva declaração de exportação; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1904 DE 31/07/2019).

II - serão subtraídos os valores correspondentes às importações de mercadorias admitidas em outros regimes aduaneiros vinculados à obrigação de exportar e utilizadas na industrialização dos produtos exportados;

III - serão desconsiderados os valores correspondentes à exportação ou reexportação:

a) dos produtos usados referidos nos incisos I e II do § 4º do art. 2º; (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1904 DE 31/07/2019).

b) de partes e peças no mesmo estado em que foram importadas ou submetidas somente a operações de acondicionamento ou reacondicionamento, à exceção da exportação de produtos completos na condição de Completely Knocked Down (CKD); e (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1904 DE 31/07/2019).

IV - serão computados os valores relativos às exportações efetuadas por todos os estabelecimentos da empresa habilitada autorizados a operar o regime.

(Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1904 DE 31/07/2019):

§ 4º Para efeito de comprovação do cumprimento das obrigações de exportação, poderão ser computados os valores:

I - das transferências a qualquer título de partes e peças fabricadas com mercadorias admitidas, realizadas a outro beneficiário habilitado ao Recof ou ao Recof-Sped;

II - das vendas realizadas a Empresa Comercial Exportadora, instituída nos termos do Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972; e

III - das vendas realizadas a pessoa jurídica exportadora de que trata o art. 81-A da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 agosto de 2001, incluído pela Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014.

§ 5º O percentual previsto no inciso II do caput:

(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 1904 DE 31/07/2019):

I - ficará reduzido a 70% (setenta por cento), para empresas beneficiárias que abasteçam o mercado interno com partes e peças destinadas à manutenção e garantia de seus produtos fabricados; e

II - deverá ser calculado:

a) mediante a aplicação da fórmula que tenha:

1. no dividendo, o valor aduaneiro do total das mercadorias estrangeiras incorporadas aos produtos industrializados e objeto de destinação na forma prevista nos seguintes dispositivos do art. 23:

1.1. alínea "a" do inciso I do caput;

1.2. inciso II do caput; e

1.3. alínea "a" do inciso III do caput; e

2. no divisor, o valor aduaneiro total das mercadorias estrangeiras destinadas em quaisquer das formas previstas no art. 23;

b) desconsiderando-se os valores das operações nas quais a mercadoria tenha sido submetida somente a acondicionamento ou reacondicionamento; e

c) computando-se, no período de apuração, a totalidade das operações promovidas pelos estabelecimentos da empresa habilitada autorizados a operar o regime.

§ 6º O beneficiário do Regime deverá apresentar à unidade da RFB referida no caput do art. 7º, na forma estabelecida em ato da Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana), relatório que demonstre o adimplemento das obrigações referidas no caput, até o 30º (trigésimo) dia do mês subsequente ao período anual de apuração, estipulado em conformidade com o inciso I do § 1º. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1904 DE 31/07/2019).

Seção II - Dos Procedimentos para a Habilitação

Art. 7º A habilitação para operar sob as condições do Regime será requerida pela empresa interessada à Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Fiscalização de Comércio Exterior (Delex), em São Paulo, na forma estabelecida em ato da Coana. (Redação do caput dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1923 DE 07/02/2020).

§ 1º Poderão ser incluídos a qualquer tempo outros estabelecimentos da empresa habilitada, mediante solicitação do requerente, na forma estabelecida pela Coana.

§ 2º As informações prestadas no ato do pedido de habilitação e as constantes da EFD-ICMS/IPI vinculam a empresa e os signatários dos documentos apresentados e produzirão os efeitos legais pertinentes, inclusive de falsa declaração se comprovada omissão de informação ou de documento ou a prestação de informação inverídica. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1904 DE 31/07/2019).

Seção III - Da Análise e do Deferimento do Pedido de Habilitação

Art. 8º Compete à unidade referida no caput do art. 7º: (Redação do caput dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1904 DE 31/07/2019).

I - verificar o cumprimento das condições estabelecidas nos incisos I a VII do caput do art. 5º; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1904 DE 31/07/2019).

II - verificar a correta instrução do pedido, relativamente aos documentos e informações exigidas pelo ato da Coana a que se refere o art. 7º;

III - determinar a realização de diligências julgadas necessárias para verificar a veracidade ou exatidão das informações prestadas;

IV - deliberar sobre o pleito e proferir decisão; e

V - dar ciência da decisão ao interessado.

§ 1º É facultado ao requerente apresentar recurso contra a decisão que indeferir o pedido de habilitação no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da decisão, nos termos da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1904 DE 31/07/2019).

§ 2º O recurso a que se refere o § 1º será apreciado pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil que proferiu a decisão. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1904 DE 31/07/2019).

§ 3º Se o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil não reconsiderar a decisão, o recurso será decidido em instância definitiva pelo titular da unidade da RFB onde foi proferida a decisão. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1904 DE 31/07/2019).

Art. 9º Deferido o pedido de habilitação ao Recof-Sped, por meio de despacho decisório, a habilitação será outorgada mediante Ato Declaratório Executivo (ADE) do titular da unidade da RFB referida no caput do art. 7º. (Redação  do caput dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1904 DE 31/07/2019).

Parágrafo único. A habilitação da empresa interessada não implica a homologação pela RFB das informações apresentadas no pedido.

Art. 10. Na ocorrência de incorporação, fusão ou cisão de empresas, que envolva empresa habilitada ao regime, deverão ser observados os seguintes procedimentos:

I - nova habilitação, quando se tratar de fusão, cisão ou incorporação por empresa não habilitada; ou

II - inclusão de estabelecimento, na forma prevista no § 1º do art. 7º, quando se tratar de incorporação por empresa habilitada.

§ 1º A pessoa jurídica sucessora de outra em decorrência de fusão, cisão ou incorporação por empresa não habilitada ao Recof-Sped, poderá ser provisoriamente habilitada ao Regime pelo prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável por igual período, hipótese em que deverá apresentar, no curso desse prazo, um novo pedido em seu nome, observados os termos e condições estabelecidos nesta Instrução Normativa. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1904 DE 31/07/2019).

§ 2º O disposto no § 1º somente se aplica na hipótese em que o processo de cisão, fusão ou incorporação ocorra apenas sob o aspecto documental, sem qualquer alteração nos procedimentos de controle interno adotados pela empresa habilitada ou em seus sistemas corporativos.

§ 3º A pessoa jurídica sucessora deverá apresentar, no ato do pedido de habilitação ao Recof-Sped, declaração expressa de que atende aos requisitos e às condições estabelecidos por esta Instrução Normativa, à qual deverá anexar: (Redação dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1904 DE 31/07/2019).

I - cópia do ato de fusão, cisão ou incorporação, devidamente registrado nos órgãos competentes;

II - comprovação do atendimento dos requisitos estabelecidos nos incisos I e III do caput do art. 5º; e

III - cópia de documentos que comprovem a manutenção dos requisitos para operar sob as condições do Regime, na hipótese de alteração no conteúdo dos documentos ou das informações que instruíram o pedido de habilitação inicial ao Recof-Sped, na forma prevista nos arts. 5º e 7º. (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1904 DE 31/07/2019).

§ 4º O ADE de habilitação provisória será emitido pela unidade da RFB referida no caput do art. 7º, observado, no que couber, o disposto nos arts. 8º e 9º. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1904 DE 31/07/2019).

§ 5º A escrituração fiscal deverá segregar e individualizar as operações promovidas pelos estabelecimentos autorizados a operar o regime, antes e depois do processo de fusão, cisão ou incorporação.

§ 6º A constatação de inobservância das condições estabelecidas para a emissão do ADE de habilitação provisória sujeitará a empresa habilitada à sanção administrativa de cancelamento, observados, no que couber, o rito e os efeitos estabelecidos nos arts. 12 e 13, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades cabíveis.

Seção IV - Das Sanções Administrativas

Art. 11. O beneficiário do regime sujeita-se às sanções administrativas na forma estabelecida no art. 76 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.

§ 1º A aplicação das sanções a que se refere o caput: (Redação dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1904 DE 31/07/2019).

I - não dispensa a multa prevista na alínea "e" do inciso VII do art. 107 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, nas hipóteses de obrigações a prazo ou termo certo, previstas nesta Instrução Normativa ou em atos complementares; e

II - não prejudica a aplicação de outras penalidades cabíveis e a representação fiscal para fins penais, quando for o caso.

§ 2º Na hipótese de descumprimento dos requisitos e condições previstos nos incisos I a III do caput do art. 5º, fica vedada a admissão de novas mercadorias no regime pelo beneficiário, diretamente ou por intermédio de seus estabelecimentos autorizados, enquanto não for comprovada a adoção das providências necessárias à regularização ou à apresentação de recurso administrativo.

§ 3º A vedação a que se refere o § 2º terá efeito a partir da ciência, pelo beneficiário, da lavratura do correspondente auto de infração.

Art. 12. Enquanto perdurar a suspensão da habilitação do beneficiário, em conformidade com o art. 11, seus estabelecimentos autorizados ficam impedidos de realizar novas admissões de mercadorias no regime, que subsistirá para aquelas que nele já tenham sido admitidas.

§ 1º A suspensão da habilitação não dispensa a empresa à qual foi imposta a sanção administrativa do cumprimento das obrigações previstas nesta Instrução Normativa, relativamente às mercadorias admitidas no Regime. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1904 DE 31/07/2019).

§ 2º Durante o transcurso do prazo de suspensão da habilitação, todas as operações de industrialização e exportação de produtos industrializados ao amparo do Regime serão computadas para efeito do cálculo do adimplemento das obrigações a que se refere o art. 6º. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1904 DE 31/07/2019).

Art. 13. A aplicação da sanção de cancelamento será formalizada por meio de ADE.

§ 1º O cancelamento da habilitação implica:

I - a vedação de admissão de mercadorias no regime; e

II - a obrigação de recolher os tributos, com os acréscimos de juros e de multa de mora, relativamente ao estoque de mercadorias na data da publicação do ato de cancelamento, calculados a partir da data da admissão das mercadorias no regime.

§ 2º Na hipótese de cancelamento da habilitação, somente poderá ser solicitada nova habilitação depois de transcorridos 2 (dois) anos a contar da data de publicação do ADE a que se refere o caput.

§ 3º A aplicação das sanções de suspensão ou de cancelamento será comunicada à Coana, para a adoção de procedimentos cabíveis relativamente ao Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex).

Seção V - Da Renúncia ao Regime (Redação do título da seção dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1904 DE 31/07/2019).

Art. 14. O beneficiário poderá formalizar, perante a unidade da RFB referida no caput do art. 7º, requerimento de renúncia à aplicação do Regime. (Redação do caput dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1923 DE 07/02/2020).

§ 1º A comunicação de renúncia à aplicação do Regime deverá ser instruída com documentos que comprovem o adimplemento das obrigações previstas no art. 6º, relativas ao último período de apuração concluído e ao período em curso. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1904 DE 31/07/2019).

§ 2º Na hipótese do § 1º, quando a empresa não tenha completado pelo menos 1 (um) período de apuração, a comprovação do adimplemento das obrigações previstas no art. 6º será relativa ao período compreendido entre a data do desembaraço da primeira declaração de importação após a habilitação e a data de protocolização da comunicação de renúncia. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1904 DE 31/07/2019).

(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 1904 DE 31/07/2019):

§ 3º Na hipótese prevista no § 2º, o valor mínimo anual previsto na obrigação de exportar de que trata no inciso I do caput do art. 6º será calculado proporcionalmente ao número de dias do período mencionado.

(Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1904 DE 31/07/2019):

§ 4º A partir da data da renúncia à aplicação do Regime, que será formalizada mediante ADE emitido pelo titular da unidade da RFB referida no caput do art. 7º: (Redação dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1923 DE 07/02/2020).

I - fica vedada a admissão de mercadorias no Regime; e

II - serão exigidos os tributos suspensos, com os acréscimos legais devidos, calculados a partir da data de admissão das mercadorias no Regime, que não forem destinadas na forma prevista no art. 23 no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de publicação do ADE correspondente.

(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 1904 DE 31/07/2019):

§ 5º A empresa desabilitada nos termos deste artigo poderá requerer nova habilitação somente depois de decorrido o prazo de 6 (seis) meses contado a partir da data de desabilitação.

CAPÍTULO III - DA APLICAÇÃO DO REGIME

Seção I - Dos requisitos para usufruir dos benefícios fiscais do regime

Art. 15. São requisitos para que a empresa habilitada possa usufruir dos benefícios fiscais do Recof-Sped:

I - manter de forma segregada a escrituração fiscal das operações promovidas pelos estabelecimentos autorizados a operar o regime; e

II - escriturar o Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque integrante da EFD-ICMS/IPI. (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1904 DE 31/07/2019).

Seção II - Das Mercadorias Importadas

Art. 16. A admissão no regime de mercadoria importada, com ou sem cobertura cambial, terá por base DI específica formulada pelo importador no Siscomex.

Parágrafo único. Poderão ser admitidas no regime mercadorias transferidas de outro regime aduaneiro especial, sendo vedado o procedimento inverso.

Art. 17. Os insumos admitidos e os produtos finais produzidos sob o Regime, desde que devidamente controlados nos termos do art. 37, poderão ser armazenados também em: (Redação do caput dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1923 DE 07/02/2020)

I - recinto alfandegado de zona secundária ou armazém-geral que reservem área própria para essa finalidade; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1988 DE 04/11/2020, efeitos a partir de 01/12/2020).

II - pátio externo ou depósito fechado do próprio beneficiário; ou (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1988 DE 04/11/2020, efeitos a partir de 01/12/2020).

III - pátio externo ou depósito fechado de terceiro, nos casos em que o beneficiário possua ato da Secretaria de Fazenda, Finanças ou Tributação de Estado ou do Distrito Federal que autorize a utilização do referido espaço. (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1988 DE 04/11/2020, efeitos a partir de 01/12/2020).

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se também à armazenagem de insumos nacionais e de produtos industrializados deles decorrentes, pelo beneficiário, ao amparo do regime. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1960 DE 16/06/2020).

(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 1904 DE 31/07/2019):

§ 2º Nas hipóteses previstas neste artigo, a empresa beneficiária não fica dispensada do atendimento dos requisitos previstos no inciso II do caput do art. 5º.

Art. 18. A movimentação das mercadorias admitidas no Regime, da unidade da RFB de despacho para o estabelecimento do importador, diretamente ou por intermédio de qualquer dos estabelecimentos referidos no art. 17, deve ser acompanhada de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) que contenha a indicação do número da respectiva declaração de importação registrada no Siscomex. (Redação do caput dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1923 DE 07/02/2020)

Parágrafo único. A movimentação a que se refere o caput poderá ser acompanhada apenas pelo extrato da declaração a que se refere o art. 16, quando dispensada a emissão de Nota Fiscal pelo fisco estadual.

Art. 19. A retificação de declaração de importação de admissão para registrar falta, acréscimo ou divergência em relação à natureza de mercadoria verificada no curso do exame da carga pelo importador deverá ser efetuada conforme o disposto nos arts. 44 a 46 da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006. (Redação do caput dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1904 DE 31/07/2019).

§ 1º A falta de mercadoria em declaração que não tenha sido objeto de retificação na forma prevista no caput, seja por opção do beneficiário ou por indeferimento da solicitação, deverá ser objeto de registro na escrituração fiscal da empresa e em seus sistemas de controle, acompanhado do recolhimento dos correspondentes tributos devidos.

§ 2º A omissão do registro de falta da mercadoria na escrituração fiscal da empresa e em seus sistemas corporativos, nos termos do § 1º, sujeitará o importador à aplicação da multa prevista na alínea "e" do inciso VII do caput do art. 107 do Decreto-Lei nº 37, de 1966, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades cabíveis.

§ 3º Na hipótese prevista neste artigo, o importador fica autorizado a utilizar as mercadorias importadas antes da retificação da respectiva declaração, desde que registre corretamente as entradas das mercadorias em seu estoque.

Seção III - Das Mercadorias Nacionais

Art. 20. A admissão de mercadoria nacional terá por base a nota fiscal emitida pelo fornecedor.

Parágrafo único. Na hipótese de que trata este artigo, a concessão do regime será automática e subsistirá a partir da data de emissão da nota fiscal de entrada da mercadoria no estabelecimento da empresa habilitada a operar o regime.

(Redação do caput dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1904 DE 31/07/2019):

Art. 21. Os produtos remetidos ao estabelecimento autorizado a operar sob as condições do Regime sairão do estabelecimento do fornecedor nacional com suspensão do IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, hipótese em que deverá constar do documento de saída o Código Fiscal de Operações e Prestação (CFOP) correspondente, de acordo com a legislação específica e, no campo destinado às informações adicionais de interesse do Fisco, a expressão:

Saída com suspensão do IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, para estabelecimento habilitado ao Recof-Sped (ADE DRF nº...., de../../....).

Parágrafo único. Nas hipóteses a que se refere este artigo:

I - é vedado o registro do valor do IPI com pagamento suspenso na nota fiscal, que não poderá ser utilizado como crédito; e

II - não se aplicam as retenções previstas no art. 3º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002.

(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 1923 DE 07/02/2020):

Art. 22. Os insumos nacionais ou nacionalizados e os produtos acabados poderão ser armazenados em pátios externos fechados do próprio beneficiário, desde que devidamente controlados, nos termos do art. 37. (Redação do caput dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1904 DE 31/07/2019).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 22. Os insumos importados e os produtos acabados poderão ser armazenados em armazém-geral ou pátio externo, que reservem área própria para essa finalidade, desde que devidamente controlados, nos termos do art. 37.

Parágrafo único. A utilização do armazém-geral ou pátio externo de que trata o caput não exclui a responsabilidade do beneficiário pelos tributos suspensos.

CAPÍTULO IV - DA EXTINÇÃO DA APLICAÇÃO DO REGIME

Art. 23. A aplicação do regime extingue-se com a adoção, pelo beneficiário, de 1 (uma) das seguintes providências:

I - exportação:

a) de produto no qual a mercadoria, nacional ou estrangeira, admitida no regime tenha sido incorporada;

b) da mercadoria estrangeira no estado em que foi importada; ou

c) da mercadoria nacional no estado em que foi admitida;

II - reexportação da mercadoria estrangeira admitida no regime sem cobertura cambial;

III - despacho para consumo:

a) das mercadorias estrangeiras admitidas no regime e incorporadas a produto industrializado ao amparo do regime; ou

b) da mercadoria estrangeira no estado em que foi importada;

IV - destruição, sem o recolhimento dos tributos devidos, às expensas do interessado e sob controle aduaneiro, na hipótese de mercadoria importada sem cobertura cambial; ou

V - retorno ao mercado interno de mercadoria nacional, no estado em que foi admitida no regime, ou após incorporação a produto acabado, observado o disposto na legislação específica.

§ 1º O despacho de exportação, na hipótese prevista na alínea "a" do inciso I do caput, será processado no Siscomex com base em declaração de exportação, com indicação da classificação fiscal na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) do produto resultante da industrialização. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1904 DE 31/07/2019).

§ 2º A exportação de mercadoria importada sem cobertura cambial, no estado em que foi admitida no regime ou incorporada a produto industrializado, será precedida do correspondente registro de declaração de importação para efeitos cambiais. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1904 DE 31/07/2019).

§ 3º O disposto no § 2º não se aplica na hipótese de exportação de produto industrializado com mercadoria admitida no regime sem cobertura cambial, quando o importador no exterior também for remetente das mercadorias submetidas à industrialização ou quando não houver obrigação de pagamento pela mercadoria importada.

§ 4º Aplicam-se as disposições contidas na legislação específica, relativamente à extinção do regime para mercadorias nacionais.

Art. 23-A. A transferência de propriedade de mercadoria admitida no Regime para outro beneficiário habilitado ao Recof ou ao Recof-Sped será autorizada automaticamente mediante a emissão de NF-e de saída do estabelecimento do beneficiário anterior e de NF-e de entrada no estabelecimento do novo beneficiário, na forma do art. 23-B, dispensada a verificação física. (Artigo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1904 DE 31/07/2019).

(Artigo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1904 DE 31/07/2019):

Art. 23-B. A substituição de beneficiário em decorrência da aplicação do disposto no art. 23-A ocorrerá na transferência da mercadoria, com suspensão do pagamento dos tributos incidentes na saída do estabelecimento.

§ 1º Na nota fiscal que amparar a transferência da mercadoria deverão constar os valores suspensos do Imposto de Importação (II), do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep, relativamente ao conteúdo de mercadorias importadas admitidas no Regime.

§ 2º A apropriação, pelo fornecedor, dos valores suspensos dos tributos a que se refere o § 1º, relativamente às mercadorias importadas e incorporadas ao produto, deverá ser feita com base nos coeficientes técnicos da relação insumo-produto, efetuando-se a baixa dos tributos suspensos de acordo com o critério contábil "primeiro que entra primeiro que sai" (PEPS), referido à ordem cronológica de registro das pertinentes declarações de admissão.

§ 3º Para a empresa habilitada, a entrada de mercadorias remetidas por outros beneficiários deverá ensejar o controle dos tributos com pagamento suspenso mediante lançamentos contábeis apropriados.

§ 4º A responsabilidade tributária relativa aos tributos com pagamento suspenso que integram o produto objeto da transferência, nos limites dos valores informados na nota fiscal, fica extinta para o beneficiário substituído após a adoção das providências estabelecidas neste artigo, e passa ao beneficiário substituto, sem prejuízo de eventual instauração de procedimento fiscal pela RFB para fins de comprovação dos valores declarados.

§ 5º No documento de saída referente à transferência de mercadorias entre beneficiários deverá constar, no campo destinado às informações adicionais de interesse do Fisco, a expressão:

"Saída com suspensão do II, IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins em razão da transferência de mercadoria entre estabelecimentos habilitados ao Recof ou ao Recof-Sped (ADE DRF nº....., de../../.... e ADE DRF nº....., de../../....)".

(Artigo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1960 DE 16/06/2020):

Art. 23-C. O recolhimento dos tributos suspensos, apurados em conformidade com o disposto no § 1º do art. 23-B, relativos à mercadoria importada admitida no Regime e incorporada como parte, peça ou componente em produto industrializado, transferido de outro beneficiário, nos termos do art. 23-A, caso destinada ao mercado interno, será efetuado mediante registro de Declaração Preliminar na Unidade da RFB com jurisdição sobre o estabelecimento da empresa.

§ 1º A Declaração Preliminar a que se refere o caput deverá:

I - ser autorizada, em processo administrativo, pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela análise do requerimento;

II - ser registrada, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado da data da autorização referida no inciso I; e

III - conter o número do processo, informado na ficha Básicas da declaração de importação, no campo Processo Vinculado, com indicação de que se trata de procedimento efetuado com base neste artigo.

§ 2º O requerimento para a autorização a que se refere o inciso I do § 1º deverá ser formalizado no prazo estabelecido no caput do art. 27, acompanhado de relatório de apuração dos tributos devidos.

§ 3º Na hipótese de destinação, ao mercado interno, de mercadoria ou produto intermediário no mesmo estado em que foram recebidos do beneficiário substituído, deverão ser observadas as disposições previstas nos §§ 2º e 3º do art. 27.

(Redação do artigo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1904 DE 31/07/2019):

Art. 24. O prazo de vigência do regime será de 1 (um) ano, prorrogável automaticamente por mais 1 (um) ano, contado da data do respectivo desembaraço aduaneiro ou da aquisição no mercado interno.

§ 1º A aplicação do Regime deverá ser extinta antes de findar o prazo de vigência definido neste artigo.

§ 2º Na hipótese de importação ou de aquisição no mercado interno de mercadorias destinadas a produção de bens de longo ciclo de fabricação, o prazo de vigência previsto no caput poderá ser estendido, desde que não seja ultrapassado, no total, o período de 5 (cinco) anos.

Art. 25. A destruição de mercadoria admitida no Regime com cobertura cambial será permitida somente após o despacho para consumo da mercadoria a ser destruída, mediante registro de declaração de importação. (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1904 DE 31/07/2019).

Art. 26. Os resíduos do processo produtivo poderão ser exportados, destruídos às expensas do interessado e sob controle aduaneiro, ou despachados para consumo, como se tivessem sido importados no estado em que se encontram, sujeitando-se ao pagamento dos tributos devidos.

§ 1º Para efeitos do disposto neste artigo, entende-se por resíduo as aparas, sobras, fragmentos e semelhantes que resultem do processo de industrialização, não passíveis de reutilização no mesmo processo, não se confundindo com a perda definida nos §§ 1º e 2º do art. 32.

§ 2º Para o cálculo dos tributos devidos deverá ser considerada a classe do material constitutivo predominante, tais como: madeira, vidro, metal e outros, ao preço por quilograma líquido obtido pela venda ou por outra forma de destinação.

§ 3º A autoridade aduaneira poderá solicitar laudo pericial que ateste o valor do resíduo.

§ 4º Não integram o valor do resíduo os custos e gastos especificados no art. 77 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009.

§ 5º A Unidade da RFB com jurisdição sobre o estabelecimento da empresa poderá autorizar a destruição periódica dos resíduos com dispensa da presença de fiscalização, mediante a adoção das providências de controle que julgar cabíveis, como a filmagem e outros meios comprobatórios da destruição, inclusive declaração firmada por empresa especializada no tratamento de resíduos industriais. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1960 DE 16/06/2020).

CAPÍTULO V - DA APURAÇÃO E DO RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS

Art. 27. O recolhimento dos tributos suspensos, no caso de destinação para o mercado interno, correspondentes às mercadorias importadas, alienadas no mesmo estado ou incorporadas ao produto resultante do processo de industrialização, deverá ser efetivado até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao da destinação, mediante registro de declaração de importação em unidade que jurisdicione estabelecimento do beneficiário autorizado a operar o Regime. (Redação do caput dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1904 DE 31/07/2019).

§ 1º O disposto no caput aplica-se ao recolhimento dos tributos devidos em razão da destruição:

I - de mercadoria importada com cobertura cambial e

II - das perdas inerentes ao processo produtivo, a que se refere o art. 32, que excederem o percentual de exclusão nele referido.

§ 2º A declaração a que se refere o caput será desembaraçada sem a verificação da mercadoria pela autoridade aduaneira.

§ 3º Deverão ser objeto de declarações de importação distintas as mercadorias: (Redação dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1904 DE 31/07/2019).

I - submetidas a despacho para consumo no mesmo estado em que foram importadas;

II - importadas com cobertura cambial ou objeto de perda inerente ao processo produtivo, a serem destruídas pelo beneficiário nos termos do art. 25; e

III - as mercadorias incorporadas a produto resultante do processo de industrialização.

§ 4º Na hipótese prevista no § 3º, o importador deverá consignar, no campo "Informações Complementares" da declaração de importação a condição de mercadoria despachada para consumo no mesmo estado em que foi importada ou de mercadoria destruída. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1904 DE 31/07/2019).

Art. 28. Os impostos e contribuições suspensos, relativos às aquisições no mercado interno, serão apurados e recolhidos na forma prevista na legislação de regência.

Art. 29. Findo o prazo estabelecido para a vigência do Regime, os tributos suspensos, incidentes na importação, correspondentes ao estoque, deverão ser recolhidos com os acréscimos de juros e multa de mora, calculados a partir da data do registro da admissão das mercadorias no Regime, mediante registro de declaração de importação, observadas as demais exigências regulamentares para a permanência definitiva das mercadorias no País. (Redação do caput dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1904 DE 31/07/2019).

§ 1º Na hipótese prevista neste artigo, para efeito de cálculo dos tributos devidos, as mercadorias constantes do estoque serão relacionadas às declarações de admissão no regime ou às correspondentes notas fiscais de aquisição no mercado interno, com base no critério contábil "primeiro que entra, primeiro que sai" (Peps), observados os efeitos da opção pela ordem de prioridade pelo beneficiário do regime conforme disposto nos §§ 2º e 3º do art. 38, se for o caso.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se também no caso de cancelamento da habilitação.

Art. 30. A declaração a que se refere o art. 29 será registrada, depois da autorização obtida em processo administrativo, informando-se na ficha "Básicas", no campo "Processo Vinculado", que se trata de Declaração Preliminar com base neste artigo e indicando o número do processo administrativo correspondente.

§ 1º A taxa de câmbio e a alíquota dos tributos incidentes serão as vigentes na data de admissão das mercadorias no regime, que constituirá o termo inicial para o cálculo dos acréscimos legais.

§ 2º O importador deverá indicar, no campo "Informações Complementares" da declaração de importação, as alíquotas, a taxa de câmbio e os demonstrativos do cálculo dos tributos, multas e acréscimos. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1904 DE 31/07/2019).

§ 3º É competente para autorizar o procedimento previsto no caput o titular da Unidade da RFB com jurisdição sobre o estabelecimento da empresa ou o Auditor-Fiscal da RFB por ele designado. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1960 DE 16/06/2020).

§ 4º O requerimento para a autorização a que se refere o caput deverá ser formalizado no prazo indicado no art. 27, acompanhado de relatório de apuração dos tributos devidos.

§ 5º O registro da Declaração Preliminar, na hipótese de que trata este artigo, deverá ser efetivado no prazo de 5 (cinco) dias úteis contado da autorização referida no § 4º.

Art. 31. Expirado o prazo de permanência das mercadorias no regime, e não tendo sido adotada nenhuma das providências indicadas nos arts. 23 ou 29, as mercadorias ficarão sujeitas a lançamento de ofício do correspondente crédito, com acréscimos moratórios e aplicação das penalidades pecuniárias previstas na legislação.

Art. 32. Os percentuais relativos a perdas deverão ser declarados na EFDICMS/IPI. (Redação do caput dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1904 DE 31/07/2019).

§ 1º Para efeitos do disposto neste artigo, entende-se por perda ou quebra normal o percentual referente à parte do insumo que não se transformou em produto resultante.

§ 2º A perda está relacionada à eficiência dos processos produtivos de cada beneficiário e não se incluem nesta definição os fatos como inundações, perecimento por expiração de validade, deterioração e quaisquer situações que impliquem a diminuição da quantidade em estoque sem relação com o processo produtivo do beneficiário.

§ 3º As mercadorias que se enquadrem na situação prevista no § 1º deverão ser fisicamente separadas, enquanto permanecerem no estabelecimento, e submetidas a destruição ou alienadas como sucata.

Art. 33. Para efeitos da exclusão da responsabilidade tributária, o percentual de perda inevitável ao processo produtivo tolerado será o declarado conforme o disposto no art. 32.

§ 1º A ausência de indicação das estimativas de perda na EFD, de que trata o art. 32, para cada produto ou família de produtos industrializados pela empresa habilitada implicará a presunção de percentual de perda industrial de 0% (zero por cento).

§ 2º Aplica-se à destruição das mercadorias que forem objeto de perda, quando for o caso, o disposto no § 5º do art. 26.

Art. 34. O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil poderá recusar, a qualquer momento e com base em parecer fundamentado, o percentual de perda declarado conforme o art. 32 sempre que:

I - houver motivos para duvidar da veracidade ou exatidão do percentual de perda declarado; e

II - as explicações, documentos ou provas complementares, apresentados pelo beneficiário para justificar o percentual declarado, não forem suficientes para esclarecer a dúvida existente.

§ 1º A dúvida de que trata o inciso I pode se basear, entre outros elementos, na divergência entre os percentuais de perda declarados e os valores usuais para o setor.

§ 2º Poderão ser exigidos laudos técnicos como condição para habilitação ou permanência no regime.

§ 3º Na ausência de comprovação pelo beneficiário do regime, o percentual de perda poderá ser arbitrado pela autoridade mencionada no caput.

CAPÍTULO VI - DA MOVIMENTAÇÃO DE BENS

Art. 35. A mercadoria admitida no Regime poderá ser destinada a teste, demonstração, conserto, reparo, manutenção, restauração, ou agregação de partes, peças ou componentes, no País ou no exterior, sem suspensão ou interrupção da contagem do prazo de vigência. (Redação do caput dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1904 DE 31/07/2019).

§ 1º A saída do País de mercadoria de que trata o caput não constitui hipótese de extinção da aplicação do regime.

§ 2º Na hipótese de permanência no exterior da mercadoria saída do País na forma prevista neste artigo, o beneficiário deverá, no prazo para retorno indicado na autorização de saída, apresentar declaração no Siscomex, para registrar a exportação ou a reexportação da mercadoria, conforme o caso.

§ 3º O beneficiário deverá registrar declaração de admissão no regime, na forma prevista no art. 16, se, nas operações referidas no caput, houver agregação de mercadoria ou substituição de parte, peça ou componente por bem diverso.

(Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1904 DE 31/07/2019):

§ 4º A movimentação da mercadoria admitida no Regime, destinada na forma do caput, será autorizada:

I - por meio do desembaraço aduaneiro das respectivas declarações aduaneiras, quando realizados no exterior; ou

II - automaticamente com a emissão da NF-e ou Nota Fiscal Avulsa Eletrônica (NFA-e), quando realizados no País.

§ 5º Na hipótese a que se refere o inciso I do § 4º, a movimentação dos bens poderá ser autorizada pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável, com dispensa de verificação física. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1904 DE 31/07/2019).

§ 6º O despacho aduaneiro dos bens, na remessa ao exterior e no retorno do exterior, poderá ser processado com base em Declaração Simplificada de Exportação (DSE) e Declaração Simplificada de Importação (DSI), em formulário papel, de acordo com a Instrução Normativa SRF nº 611, de 18 de janeiro de 2006, acompanhado de NFe de saída ou de entrada e com o conhecimento de transporte correspondente. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1904 DE 31/07/2019).

§ 7º Aplica-se o disposto na Portaria MF nº 150, de 26 de julho de 1982, à mercadoria importada com defeito." (NR)

CAPÍTULO VII - DO CONTROLE DO REGIME

(Redação do artigo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1904 DE 31/07/2019):

Art. 36. O controle aduaneiro relativo à entrada e ao estoque de mercadoria em estabelecimento autorizado a operar sob as condições do Regime, e à saída de mercadoria do estabelecimento, será realizado com base na EFD-ICMS/IPI, na Escrituração Contábil Digital (ECD), nas Notas Fiscais Eletrônicas e no Siscomex, sem prejuízo dos controles corporativos e fiscais realizados pela empresa beneficiária.

Parágrafo único. A partir do mês de protocolização do pedido de habilitação ao Regime, na forma prevista no art. 7º, a empresa ficará obrigada a incluir na EFDICMS/IPI o registro relativo à escrituração do estoque de mercadorias, partes e peças existentes em estoque ou na linha de produção.

Art. 37. A empresa deverá manter o controle de entrada, estoque e saída de mercadorias, de registro e apuração dos créditos tributários devidos, extintos ou com pagamento suspenso, relacionados às mercadorias comercializadas sob amparo do Recof - Sped.

Parágrafo único. A empresa deverá disponibilizar, em meio digital e em formato pesquisável, as informações relacionadas no caput à RFB sempre que solicitado pela autoridade fiscal.

Art. 38. No controle de extinção dos créditos tributários com pagamento suspenso em decorrência da aplicação de outros regimes aduaneiros especiais também será adotado o critério Peps, em harmonia com as entradas e saídas de mercadorias.

§ 1º A exportação de produto ou a reexportação de mercadoria admitida no regime, utilizando mercadorias admitidas no regime de que trata esta Instrução Normativa e em outros regimes suspensivos, enseja a baixa simultânea dos correspondentes tributos suspensos.

§ 2º Na aplicação do critério Peps a que se refere o caput, o beneficiário do regime poderá optar pela seguinte ordem de prioridade, de acordo com os saldos existentes nas contas de mercadorias:

I - nas operações de exportação, débito na conta de quantidade e débitos nas contas de tributos suspensos sobre as contas de estoque de mercadorias importadas e adquiridas no mercado interno com suspensão tributária; e

II - nas operações no mercado interno, débito na conta de quantidade sobre as contas de estoque de mercadorias adquiridas no mercado interno ou em regime comum de importação.

§ 3º Para a aplicação do disposto no inciso I do § 2º, os débitos nas contas de quantidade e tributárias relativamente às exportações vinculadas a ato concessório de Drawback poderão recair preferencialmente sobre as mercadorias importadas nesse regime.

§ 4º A opção pela ordem de prioridade de aplicação do critério Peps a que se referem os §§ 2º e 3º deverá ser realizada no momento da habilitação.

CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 39. Os comprovantes da escrituração do beneficiário, relativos a fatos que repercutam em lançamentos contábeis de exercícios futuros, deverão ser conservados até que se opere a decadência do direito de a Fazenda Pública constituir os créditos tributários relativos a esses exercícios.

Art. 40. As mercadorias admitidas no regime e os produtos industrializados com essas mercadorias poderão ser remetidos a outros estabelecimentos da própria empresa ou de terceiros, observadas as normas fiscais aplicáveis, inclusive as que disciplinam as obrigações acessórias, para fins de:

I - industrialização por encomenda;

II - realização de manutenção e reparo; ou

III - realização de testes, demonstração ou exposição.

Art. 41. O ingresso e a saída de recipientes, embalagens, envoltórios, carretéis, separadores, racks, clip locks e outros bens com finalidades semelhantes será feita ao amparo dos regimes de admissão temporária e de exportação temporária, disciplinados em norma específica.

Art. 42. A Coana poderá editar atos complementares a esta Instrução Normativa, incluindo:

I - os procedimentos necessários à aplicação do disposto no art. 35, assim como as informações necessárias ao registro da movimentação neles prevista; e

II - os procedimentos para o registro da declaração a que se refere o art. 29.

Art. 43. O beneficiário do regime deverá prestar, na forma e nos prazos estabelecidos pela Coana, informações adicionais relativas às operações realizadas ao amparo desta Instrução Normativa.

(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 1904 DE 31/07/2019):

Art. 44. O ato da Coana a que se refere o art. 7º será publicado em até 90 (noventa) dias da entrada em vigor desta Instrução Normativa.

(Artigo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1904 DE 31/07/2019):

Art. 44-A. A habilitação ou a aplicação do Regime concedida com base nas normas em vigor até a data de publicação da Instrução Normativa RFB nº 1.904, de 31 de julho de 2019, permanecerá em vigor até findar o prazo nela consignado.

Parágrafo único. Os pedidos de habilitação ou de aplicação do Regime protocolizados antes da publicação da Instrução Normativa a que se refere o caput e pendentes de decisão, serão analisados e julgados com base na norma vigente à época do pedido.

Art. 45. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID