Instrução Normativa SRF Nº 680 DE 02/10/2006


 Publicado no DOU em 2 out 2006


Disciplina o despacho aduaneiro de importação.


Substituição Tributária

ÍNDICE REMISSIVO
  Art. 1º ao 3º
DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO Art. 4º e 4-A
CONTROLES PRÉVIOS AO REGISTRO DA DI Art. 5º ao 13
REGISTRO DA DECLARAÇÃO Art. 14 ao 17
DOCUMENTOS DE INSTRUÇÃO DA DI Art. 18 ao 20
SELEÇÃO PARA CONFERÊNCIA ADUANEIRA Art. 21 ao 23
CONFERÊNCIA ADUANEIRA Art. 24 ao 41
APURAÇÃO DE ELEMENTOS INDICIÁRIOS DE FRAUDE Art. 41-A ao 50
ENTREGA DA MERCADORIA AO IMPORTADOR Art. 51 ao 61
ENTREGA FRACIONADA Art. 61 e 62
CANCELAMENTO DA DECLARAÇÃO Art. 63 e 64
DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA AO EXTERIOR Art. 65 e 65-A
COMPROVANTE DE IMPORTAÇÃO Art. 66
UTILIZAÇÃO DO CONHECIMENTO DE CARGA NO DESPACHO ADUANEIRO Art. 67 ao 69
DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 70 ao 73
ANEXO I - INFORMAÇÕES A SEREM PRESTADAS PELO IMPORTADOR
ANEXO II - MERCADORIAS SUJEITAS A ENTREGA ANTECIPADA - EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA NACIONAL
ANEXO III - INFORMAÇÕES A SEREM PRESTADAS NA DUIMP
ANEXO IV (Anexo IV da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006.)

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005 , e

Considerando o disposto na Decisão MERCOSUL/CMC/DEC nº 50, de 16 de dezembro de 2004; no art. 41 da Medida Provisória nº 320, de 24 de agosto de 2006 ; no Decreto nº 1.765, de 28 de dezembro de 1995; nos arts. 73 , 482 a 485 , 491 a 496 , 502 a 506 e 508 a 518 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002 ; e no art. 392 do Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002 , resolve:

Art. 1º A mercadoria que ingressar no País, importada a título definitivo ou não, ficará sujeita ao despacho aduaneiro de importação, salvo as exceções previstas nesta Instrução Normativa ou em normas específicas. (Redação do caput dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1833 DE 25/09/2018).

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, à mercadoria que, após ter sido submetida a despacho aduaneiro de exportação:

I - retorne ao País; ou

II - permaneça no País, em caráter definitivo ou temporário, nos termos da legislação específica.

§ 2º Sujeitam-se, ainda, ao despacho aduaneiro de importação, independentemente do despacho a que foram submetidas por ocasião do seu ingresso no País, as mercadorias de origem estrangeira que venham a ser transferidas para outro regime aduaneiro especial ou despachadas para consumo.

(Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1833 DE 25/09/2018):

§ 2º-A O despacho aduaneiro de importação referido no caput será processado com base na:

I - declaração de Importação (DI) registrada no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex); ou

II - declaração Única de Importação (Duimp) registrada no Portal Único de Comércio Exterior.

§ 3º O procedimento fiscal relativo ao despacho aduaneiro será presidido e executado pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (AFRFB), sem prejuízo do disposto no art. 30 desta Instrução Normativa. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB nº 957, de 15.07.2009, DOU 16.07.2009 )

Art. 2º O despacho aduaneiro de importação compreende:

I - despacho para consumo, inclusive da mercadoria:

a) ingressada no País com o benefício de drawback;

b) destinada à ZFM, à Amazônia Ocidental, a Área de Livre Comércio (ALC) ou a Zona de Processamento de Exportação (ZPE); (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1759 DE 13/11/2017).

c) contida em remessa postal internacional ou expressa ou, ainda, conduzida por viajante, se aplicado o regime de importação comum; e

d) admitida em regime aduaneiro especial ou aplicado em áreas especiais, na forma do disposto no inciso II, que venha a ser submetida ao regime comum de importação; e

II - despacho para admissão em regime aduaneiro especial ou aplicado em áreas especiais, de mercadoria que ingresse no País nessa condição.

Art. 3º O chefe do setor responsável pelo despacho aduaneiro da unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) de jurisdição poderá autorizar o despacho aduaneiro de importação de granéis e de mercadorias classificadas nas posições 8701, 8702, 8703, 8704, 8705 e 8706, da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), sem a sua prévia descarga, quando forem transportados por via marítima, fluvial ou lacustre e for possível sua identificação e quantificação a bordo da embarcação que as transporte. (Redação dada ao caput pela Instrução Normativa RFB nº 957, de 15.07.2009, DOU 16.07.2009 )

§ 1º As mercadorias desembaraçadas na forma deste artigo deverão ser totalmente descarregadas em território brasileiro ou na zona econômica exclusiva brasileira, cabendo ao importador comprovar, junto à unidade da SRF de despacho, posteriormente ao desembaraço das mercadorias, o seu efetivo descarregamento.

§ 2º O procedimento previsto nesse artigo não será autorizado a pessoa inadimplente em relação a casos anteriores.

§ 3º O procedimento referido no caput poderá ser aplicado também em casos justificados, mediante prévia autorização do chefe da unidade da RFB sob cuja jurisdição se processará o despacho aduaneiro de importação. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1759 DE 13/11/2017).

Declaração de Importação

Art. 4º A Declaração de Importação (DI) será formulada pelo importador no Siscomex e consistirá na prestação das informações constantes do Anexo I desta Instrução Normativa, de acordo com o tipo de declaração e a modalidade de despacho aduaneiro. (Redação do caput dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1927 DE 17/03/2020).

§ 1º Não será admitido agrupar, numa mesma declaração, mercadoria que proceda diretamente do exterior e mercadoria que se encontre no País submetida a regime aduaneiro especial ou aplicado em áreas especiais.

(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 2226 De 27/09/2024):

§ 2º Será admitida a formulação de uma única declaração para o despacho de mercadorias que, procedendo diretamente do exterior, tenha uma parte destinada a consumo e outra a ser submetida ao regime aduaneiro especial de admissão temporária ou a ser reimportada.

§ 3º Não será permitido agrupar, numa mesma adição, mercadorias cujos preços efetivamente pagos ou a pagar devam ser ajustados de forma diversa, em decorrência das regras estabelecidas pelo Acordo de Valoração Aduaneira.

Art. 4º-A. A Declaração Única de Importação (Duimp) será formulada pelo importador no Portal Único de Comércio Exterior e consistirá nas informações constantes do Anexo III desta Instrução Normativa. (Artigo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2002 DE 29/12/2020).

CONTROLES PRÉVIOS AO REGISTRO DA DI

Disponibilidade da Carga Importada

Art. 5º O depositário de mercadoria sob controle aduaneiro, na importação, deverá informar à SRF, de forma imediata, sobre a disponibilidade da carga recolhida sob sua custódia em local ou recinto alfandegado, de zona primária ou secundária, mediante indicação do correspondente Número Identificador da Carga (NIC).

§ 1º Os sinais de avaria e a constatação de falta ou acréscimo de volume também devem ser informados pelo depositário à fiscalização aduaneira. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa RFB nº 957, de 15.07.2009, DOU 16.07.2009 )

§ 2º O NIC informado pelo depositário nos termos do caput deverá ser utilizado pelo importador para fins de preenchimento e registro da DI.

§ 3º O procedimento estabelecido no caput e no § 2º não se aplica à carga:

I - ingressada no País por unidade da SRF usuária do Sistema de Gerência do Manifesto, do Trânsito e do Armazenamento (Mantra), onde se processe o despacho aduaneiro de importação da mercadoria, hipótese em que deverá ser observada a norma específica;

II - introduzida no País por meio de ductos, esteiras ou cabos;

III - cujo despacho aduaneiro tenha sido autorizado com dispensa de seu descarregamento; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1759 DE 13/11/2017).

IV - transportada pelo serviço postal ou despachada como remessa expressa; e (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1759 DE 13/11/2017).

V - enquadrada nas demais situações estabelecidas pela Coordenação-geral de Administração Aduaneira (Coana). (Inciso acrescentaada pela Instrução Normativa RFB Nº 1759 DE 13/11/2017).

§ 4º A Coordenação-Geral de Tecnologia e Segurança da Informação (COTEC) ou a Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (COANA) poderão expedir instruções complementares necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.

§ 5º A disponibilidade da carga em unidade da SRF localizada em ponto de fronteira alfandegado, onde inexista depositário, será informada no Siscomex pela fiscalização aduaneira.

Controles de Outros Órgãos e Agências da Administração Pública Federal

Art. 6º A verificação do cumprimento das condições e exigências específicas a que se refere o art. 512 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002 , inclusive daquelas que exijam inspeção da mercadoria, conforme estabelecido pelos competentes órgãos e agências da administração pública federal, será realizada exclusivamente na fase do licenciamento da importação.

Parágrafo único. O chefe do setor responsável pelo despacho aduaneiro poderá dispensar o acompanhamento, pela fiscalização aduaneira, da inspeção a que se refere o caput. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa RFB nº 957, de 15.07.2009, DOU 16.07.2009 )

Art. 7º O chefe da unidade da SRF responsável pelo despacho aduaneiro regulamentará o credenciamento para acesso ao recinto ou local de depósito da mercadoria importada, dos servidores dos órgãos e agências responsáveis pela inspeção a que se refere o art. 6º.

Parágrafo único. Nos recintos sob responsabilidade de depositário, a expedição de credencial de acesso deverá ser executada por esse.

Art. 8º A retirada de amostra para realização da inspeção referida no art. 6º deverá ser averbada em termo próprio com as assinaturas do importador ou de seu representante, do servidor responsável pela inspeção e do depositário e, havendo acompanhamento fiscal, do representante da SRF.

§ 1º O termo a que se refere este artigo será mantido em poder do depositário para apresentação à SRF quando solicitada.

§ 2º As mercadorias retiradas a título de amostra devem ser incluídas na DI.

Art. 9º Os relatórios ou termos de verificação de mercadoria lavrados por servidores dos órgãos e agências da administração pública federal a que se refere o art. 6º poderão servir como elemento comprobatório da identificação e quantificação das mercadorias inspecionadas, para os fins da fiscalização aduaneira.

Verificação de Mercadoria pelo Importador

Art. 10. O importador poderá requerer, previamente ao registro da DI, a verificação das mercadorias efetivamente recebidas do exterior, para dirimir dúvidas quanto ao tratamento tributário ou aduaneiro, inclusive no que se refere à sua perfeita identificação com vistas à classificação fiscal e à descrição detalhada.

§ 1º Para fins do disposto no caput, o requerimento deverá ser instruído com a cópia do conhecimento de carga correspondente e dirigido ao chefe do setor responsável pelo despacho aduaneiro, o qual deverá indicar um servidor para acompanhar o ato. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1759 DE 13/11/2017).

§ 2º A verificação da mercadoria pelo importador, nos termos deste artigo, não dispensa a verificação física pela autoridade aduaneira, por ocasião do despacho de importação, se for o caso. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa RFB nº 957, de 15.07.2009, DOU 16.07.2009 )

Pagamento dos Tributos

Art. 11. O pagamento dos tributos e contribuições federais devidos na importação de mercadorias, bem assim dos demais valores exigidos em decorrência da aplicação de direitos antidumping, compensatórios ou de salvaguarda, será efetuado no ato do registro da respectiva DI ou da sua retificação, se efetuada no curso do despacho aduaneiro, por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) eletrônico, mediante débito automático em conta-corrente bancária, em agência habilitada de banco integrante da rede arrecadadora de receitas federais.

§ 1º Para a efetivação do débito, o declarante deverá informar, no ato da solicitação do registro da DI, os códigos do banco e da agência e o número da conta-corrente.

§ 2º Após o recebimento, via Siscomex, dos dados referidos no § 1º, e de outros necessários à efetivação do débito na conta-corrente indicada, o banco adotará os procedimentos necessários à operação, retornando ao Siscomex o diagnóstico da transação.

§ 3º Para efeito do disposto neste artigo, o banco integrante da rede arrecadadora interessado deverá apresentar carta de adesão e formalizar termo aditivo ao contrato de prestação de serviços de arrecadação de receitas federais mantido com a SRF.

§ 4º A Coordenação-Geral de Administração Tributária (CORAT) e a COTEC poderão expedir normas complementares para a implementação do disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo.

§ 5º O Darf apresentado após o desembaraço da mercadoria, para pagamento dos créditos tributários exigidos pela autoridade aduaneira, será confirmado na forma estabelecida em ato da COANA.

§ 6º O importador é responsável por verificar se o pagamento foi devidamente debitado pela instituição financeira no ato do registro da DI, e estará sujeito a penalidades caso o pagamento não seja concluído. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1759 DE 13/11/2017).

(Artigo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1532 DE 19/12/2014):

Art. 11-A. Nas hipóteses de impossibilidade de identificação da mercadoria importada, em razão de seu extravio ou consumo, e de descrição genérica nos documentos comerciais e de transporte disponíveis, será aplicada alíquota única de 80% (oitenta por cento) em regime de tributação simplificada relativa aos tributos incidentes na importação, nos termos do art. 67 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.

§ 1º A base de cálculo da tributação simplificada prevista neste artigo será arbitrada em valor equivalente à mediana dos valores por quilograma de todas as mercadorias importadas a título definitivo, pela mesma via de transporte internacional, constantes de declarações registradas no semestre anterior, incluídas as despesas de frete e seguro internacionais.

§ 2º Caberá à Coana realizar o cálculo da mediana dos valores por quilograma a que se refere o § 1º e emitir Ato Declaratório Executivo (ADE), a ser publicado no sítio da RFB, para divulgação da tabela com esses valores no primeiro mês de cada semestre.

§ 3º Para efeito de cálculo do imposto, considera-se ocorrido o fato gerador no dia do lançamento do correspondente crédito tributário, quando se tratar de mercadoria extraviada, constante de manifesto ou de outras declarações de efeito equivalente, nos termos do art. 73 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009.

§ 4º Na falta de informação sobre o peso da mercadoria, será adotado o peso líquido admitido na unidade de carga utilizada no seu transporte.

Art. 12. Os depósitos administrativos efetuados no curso do despacho aduaneiro, para liberação de mercadorias, deverão ser objeto de confirmação no Sistema Integrado de Informações Econômico-Fiscais (Sief). (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1759 DE 13/11/2017).

Art. 13. A taxa de utilização do Siscomex será devida no ato do registro da DI ou da Duimp à razão de: (Redação do caput dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1833 DE 25/09/2018).

I - R$ 115,67 (cento e quinze reais e sessenta e sete centavos) por DI ou Duimp; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2024 DE 28/04/2021, efeitos a partir de 01/06/2021).

(Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2024 DE 28/04/2021, efeitos a partir de 01/06/2021):

II - R$ 38,56 (trinta e oito reais e cinquenta e seis centavos) para cada adição de mercadoria à DI ou Duimp, observados os seguintes limites:

a) até a 2ª adição - R$ 38,56 (trinta e oito reais e cinquenta e seis centavos);

b) da 3ª à 5ª - R$ 30,85 (trinta reais e oitenta e cinco centavos);

c) da 6ª à 10ª - R$ 23,14 (vinte e três reais e quatorze centavos);

d) da 11ª à 20ª - R$ 15,42 (quinze reais e quarenta e dois centavos);

e) da 21ª à 50ª - R$ 7,71 (sete reais e setenta e um centavos); e

f) a partir da 51ª - R$ 3,86 (três reais e oitenta e seis centavos).

§ 1º A taxa a que se refere este artigo é devida, independentemente da existência de tributo a recolher e será paga na forma prevista no art. 11. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1833 DE 25/09/2018).

(Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1833 DE 25/09/2018):

§ 2º Para fins do disposto no inciso II do caput, será considerada adição na Duimp o agrupamento de itens de mercadorias de mesma classificação fiscal, segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), e que tenham, cumulativamente:

I - o mesmo exportador;

II - o mesmo fabricante;

III - o mesmo ex-tarifário do Imposto de Importação;

IV - a mesma aplicação e mesma condição da mercadoria;

V - a mesma Naladi;

VI - o mesmo método de valoração;

VII - o mesmo Incoterm;

VIII - o mesmo tipo de cobertura cambial; e

IX - o mesmo fundamento legal do tratamento tributário.

REGISTRO DA DECLARAÇÃO

Art. 14. A DI será registrada no Siscomex, por solicitação do importador, mediante a sua numeração automática única, seqüencial e nacional, reiniciada a cada ano.

Art. 15. O registro da DI caracteriza o início do despacho aduaneiro de importação, e somente será efetivado:

I - se verificada a regularidade cadastral do importador;

II - após o licenciamento da operação de importação, quando exigível, e a verificação do atendimento às normas cambiais, conforme estabelecido pelos órgãos e agências da administração pública federal competentes;

III - após a chegada da carga, exceto na modalidade de registro antecipado da DI, previsto no art. 17;

IV - após a confirmação pelo banco da aceitação do débito relativo aos tributos, contribuições e direitos devidos, inclusive da Taxa de Utilização do Siscomex;

V - se não for constatada qualquer irregularidade impeditiva do registro; e (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1759 DE 13/11/2017).

VI - se a carga estiver em condições de vinculação no sistema de controle de carga da RFB aplicado ao modal de transporte. (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1759 DE 13/11/2017).

§ 1º Entende-se por irregularidade impeditiva do registro da declaração aquela decorrente da omissão de dado obrigatório ou o seu fornecimento com erro, bem como a que decorra de impossibilidade legal absoluta.  (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2104 DE 21/09/2022).

(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 1759 DE 13/11/2017):

§ 2º Considera-se não chegada a carga que, no Mantra, esteja em situação que impeça a vinculação da DI ao conhecimento de carga correspondente.

§ 3º Para fins do disposto no inciso III do caput, configura-se a chegada da carga no momento em que ocorre a chegada do veículo transportador no destino final informado no conhecimento de carga. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2104 DE 21/09/2022).

Art. 16. Efetivado o registro da DI, o Siscomex emitirá, a pedido do importador, o extrato correspondente.

(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 1532 DE 19/12/2014):

Parágrafo único. O extrato será emitido em duas vias, sendo a primeira destinada à unidade da SRF de despacho e a segunda ao importador.

Registro Antecipado da DI

Art. 17. A DI relativa a mercadoria que proceda diretamente do exterior poderá ser registrada antes da chegada da carga, quando se tratar de: (Redação do caput dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2104 DE 21/09/2022).

I - mercadoria transportada a granel, cuja descarga deva se realizar diretamente para terminais de oleodutos, silos ou depósitos próprios, ou veículos apropriados;

II - mercadoria inflamável, corrosiva, radioativa ou que apresente características de periculosidade;

III - plantas e animais vivos, frutas frescas e outros produtos facilmente perecíveis ou suscetíveis de danos causados por agentes exteriores;

IV - papel para impressão de livros, jornais e periódicos;

V - órgão da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal, inclusive autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1759 DE 13/11/2017).

VI - mercadoria transportada por via terrestre, fluvial ou lacustre; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1759 DE 13/11/2017).

VII - mercadoria importada por meio aquaviário ou aéreo por importador certificado como Operador Econômico Autorizado (OEA), na modalidade OEA - Conformidade Nível 2; e..... (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2104 DE 21/09/2022).

(Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2002 DE 29/12/2020):

VIII - outras situações ou mercadorias, a serem definidas:

a) pelo chefe da unidade da RFB de despacho, mediante justificativa; ou

b) pela Coana, mediante ato normativo próprio, quando relativas ao combate da doença provocada pelo coronavírus identificado em 2019 (Covid-19), enquanto perdurar a Espin.

(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 1759 DE 13/11/2017):

Parágrafo único. O registro antecipado de que trata este artigo poderá ser realizado também em outras situações ou para outros produtos, conforme estabelecido em normas específicas, ou em casos justificados. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa RFB nº 957, de 15.07.2009, DOU 16.07.2009).

§ 2º A Coana disciplinará os requisitos e procedimentos para registro da DI a que se refere o caput. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2104 DE 21/09/2022).

DOCUMENTOS DE INSTRUÇÃO DA DI

Art. 18. A DI será instruída com os seguintes documentos:

I - via original do conhecimento de carga ou documento equivalente;

II - via original da fatura comercial, assinada pelo exportador;

III - romaneio de carga (packing list), quando aplicável; e

IV - outros, exigidos exclusivamente em decorrência de Acordos Internacionais ou de legislação específica.

§ 1º (Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 957, de 15.07.2009, DOU 16.07.2009 , com efeitos a partir de 90 (noventa) dias a contar da data da publicação)

§ 2º Não será exigida a apresentação:

I - de conhecimento de carga:

a) nos despachos para consumo de mercadoria desnacionalizada ou estrangeira, nas situações a que se referem os §§ 1º, inciso II, e 2º do art. 1º;

(Redação da alínea dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1759 DE 13/11/2017):

b) na hipótese de a mercadoria ingressar no País:

1. por seus próprios meios;

2. em condição ou finalidade para a qual a legislação não obrigue sua emissão; e

3. em outras hipóteses estabelecidas em ato da Coana; e

c) nos despachos de mercadoria acobertada por Conhecimento Eletrônico (CE) ou por conhecimento de carga aéreo eletrônico (e-AWB), informado à autoridade aduaneira na forma prevista na legislação específica; e (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2193 DE 08/05/2024).

II - de fatura comercial: (Redação dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1759 DE 13/11/2017).

a) em importação que não corresponda a uma venda internacional da mercadoria, tal como o retorno de exportação temporária ou a admissão temporária de bens; (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1356 DE 03/05/2013).

b) no despacho de importação que corresponda a uma parcela da mercadoria adquirida em uma transação comercial, cuja fatura já tenha sido apresentada em despacho anterior; (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1356 DE 03/05/2013).

c) no despacho de importação de mercadoria a granel na hipótese de acréscimo ou excesso em percentual não superior a 5% (cinco por cento), verificado entre o peso ou a quantidade declarada na DI e o apurado na arqueação ou quantificação da mercadoria; (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1759 DE 13/11/2017).

d) na hipótese de a mercadoria ingressar no País em condição ou finalidade para a qual a legislação não obrigue sua emissão; e (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1759 DE 13/11/2017).

e) em outras hipóteses estabelecidas em ato da Coana. (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa RFB Nº 1759 DE 13/11/2017).

§ 3º (Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 957, de 15.07.2009, DOU 16.07.2009 , com efeitos a partir de 90 (noventa) dias a contar da data da publicação)

§ 4º A transferência de titularidade de mercadoria de procedência estrangeira por endosso no conhecimento de carga somente será admitida mediante a comprovação documental da respectiva transação comercial.

§ 5º A obrigação prevista no § 4º será dispensada no caso de endosso bancário ou em outras hipóteses estabelecidas em ato da COANA.

§ 6º No despacho para consumo de mercadoria anteriormente ingressada no País sob regime aduaneiro especial e que já tenha sido entregue ao importador, a DI deverá ser instruída ainda com o comprovante de recolhimento do ICMS ou, se for o caso, de dispensa do seu pagamento, exceto para Unidade da Federação com a qual tenha sido celebrado o convênio referido no art. 53 para o pagamento mediante débito automático em conta bancária. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1759 DE 13/11/2017).

(Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1865 DE 27/12/2018):

§ 7º No caso de importação beneficiada pela isenção concedida pela Lei nº 8.010, de 29 de março de 1990 , e que se destine a cientista, pesquisador ou entidade sem fins lucrativos diferente do importador e igualmente credenciado pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), deverão ser preenchidas, no campo "informações complementares", no momento do registro da DI, as seguintes informações referentes ao adquirente:

I - nome empresarial e número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ); ou

II - número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF).

§ 8º A falta das informações a que se refere o § 7º implica necessidade de prévia decisão da autoridade aduaneira, conforme os termos do inciso I do parágrafo único do art. 124 do Decreto nº 6.759, de 2009 - Regulamento Aduaneiro. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1865 DE 27/12/2018).

§ 9º Na hipótese prevista no inciso IV do caput do art. 21, os documentos comprobatórios da transação comercial serão considerados documentos obrigatórios de instrução da DI, devendo ser apresentados quando solicitados pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela análise fiscal da respectiva DI. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2072 DE 17/03/2022).

§ 10. Consideram-se documentos comprobatórios da transação comercial a que se refere o § 9º, a correspondência comercial, as cotações de preços, a comprovação da formalização dos compromissos e das responsabilidades contratuais, a fatura proforma, ou documentos equivalentes, os comprovantes de pagamentos, os registros contábeis, a formalização das garantias para pagamentos e os contratos de transporte e de seguro relacionados à operação comercial. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2072 DE 17/03/2022).

§ 11. Cabe ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela análise fiscal da DI determinar quais documentos relacionados no § 10 deverão ser apresentados para a comprovação da transação comercial. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2072 DE 17/03/2022).

§ 12. Consideram-se não entregues os documentos comprobatórios relacionados no § 10 caso sejam omissos ou não mereçam fé, nos termos do art. 148 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 , sem prejuízo da apuração da responsabilidade por eventuais ilícitos fiscais e penais, se for o caso. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2072 DE 17/03/2022).

§ 13. No caso de descumprimento da obrigação de apresentação dos documentos comprobatórios da transação comercial a que se refere o § 11, aplica-se o disposto no inciso II do caput do art. 70 da Lei nº 10.833, de 2003. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2072 DE 17/03/2022).

Art. 18-A. Os originais dos documentos referidos no art. 18 deverão ser mantidos em poder do importador pelo prazo previsto na legislação. (Artigo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1532 DE 19/12/2014).

(Redação do artigo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1532 DE 19/12/2014):

Art. 19. Os documentos instrutivos do despacho serão disponibilizados à RFB na forma de arquivos digitais ou digitalizados, por meio da funcionalidade "Anexação de Documentos Digitalizados" do Portal Único de Comércio Exterior, e autenticados via certificado digital, observada a legislação específica. (Redação do caput dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1759 DE 13/11/2017).

§ 1º O importador deverá vincular o dossiê eletrônico, com os documentos instrutivos digitalizados, à DI.

§ 2º A Coana poderá dispensar a vinculação de que trata o § 1º quando a declaração for direcionada para o canal verde de conferência.

§ 3º O disposto no caput aplica-se, também, a outros documentos, requerimentos e termos apresentados no curso do despacho.

§ 4º Até 2 de março de 2015 a sistemática de disponibilização de documentos digitais prevista neste artigo deverá estar implantada em todas as unidades de despacho.

§ 5º A Coana definirá o cronograma, as unidades de despacho e os requisitos para implantação da entrega de documentos digitalizados.

§ 6º A partir de 1º de julho de 2015 não serão mais recebidos envelopes com documentos instrutivos do despacho em papel.

Art. 19-A. Nas importações de produtos a granel ou perecíveis originários dos demais países integrantes do Mercado Comum do Sul (Mercosul), a apresentação do Certificado de Origem poderá ocorrer em até 15 (quinze) dias após o registro da DI no Siscomex, sendo condição para o desembaraço aduaneiro, desde que o importador apresente Termo de Responsabilidade em que se constituam as obrigações fiscais decorrentes da falta de entrega do documento no prazo estabelecido. (Artigo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1532 DE 19/12/2014).

(Artigo acrescentado pela  Instrução Normativa RFB Nº 1936 DE 15/04/2020):

Art. 19-B. Em caso de emergência, de estado de calamidade pública ou de pandemia declarada pela Organização Mundial da Saúde (OMS), reconhecidos pelas autoridades competentes, o Certificado de Origem das mercadorias importadas poderá ser apresentado no prazo de até 60 (sessenta) dias, contado da data do registro da DI, na forma estabelecida no art. 19, desde que:

I - na fatura comercial, na ordem de entrega (delivery note) ou em outro documento comercial que contenha a identificação do exportador e a descrição detalhada das mercadorias, conste declaração formulada por escrito pelo exportador ou pelo produtor da mercadoria de que a operação foi realizada nos termos, limites e condições estabelecidos no correspondente acordo comercial; e

II - o montante dos tributos incidentes na importação e que deixaram de ser recolhidos ou que usufruam de suspensão de seu pagamento, em decorrência da aplicação do tratamento tarifário preferencial pleiteado, seja consubstanciado em Termo de Responsabilidade, consignado na própria declaração de importação.

§ 1º Nas hipóteses a que se refere este artigo, não será exigida prestação de garantia para o desembaraço aduaneiro das mercadorias.

§ 2º Para fins de validade, deverá ser observado o prazo máximo entre a emissão da fatura e a emissão do Certificado de Origem disposto no respectivo acordo.

Art. 20. Não será aceita carta de correção de conhecimento de carga, que produza efeitos fiscais, apresentada após o registro da respectiva DI ou depois de decorridos trinta dias da formalização da entrada do veículo transportador da mercadoria cujo conhecimento se pretende corrigir.

Parágrafo único. O cumprimento do prazo estabelecido no caput não elide o exame de mérito do pleito, para fins de aceitação, pela autoridade aduaneira, da referida carta de correção.

SELEÇÃO PARA CONFERÊNCIA ADUANEIRA

Art. 21. Após o registro, a DI será submetida a análise fiscal e selecionada para um dos seguintes canais de conferência aduaneira:

I - verde, pelo qual o sistema registrará o desembaraço automático da mercadoria, dispensados o exame documental e a verificação da mercadoria;

II - amarelo, pelo qual será realizado o exame documental, e, não sendo constatada irregularidade, efetuado o desembaraço aduaneiro, dispensada a verificação da mercadoria;

III - vermelho, pelo qual a mercadoria somente será desembaraçada após a realização do exame documental e da verificação da mercadoria; e

IV - cinza, pelo qual será realizado o exame documental, a verificação da mercadoria e a apuração de elementos indiciários de fraude. (Redação do inciso dada pela  Instrução Normativa RFB Nº 1986 DE 29/10/2020, com efeitos a partir de 01/12/2020).

§ 1º A seleção de que trata este artigo será efetuada por gerenciamento de riscos, com auxílio dos sistemas da RFB, e levará em consideração, entre outros, os seguintes elementos: (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1759 DE 13/11/2017).

I - regularidade fiscal do importador;

II - habitualidade do importador;

III - natureza, volume ou valor da importação;

IV - valor dos impostos incidentes ou que incidiriam na importação;

V - origem, procedência e destinação da mercadoria;

VI - tratamento tributário;

VII - características da mercadoria;

VIII - capacidade organizacional, operacional e econômicofinanceira do importador; e (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1759 DE 13/11/2017).

IX - ocorrências verificadas em outras operações realizadas pelo importador.

§ 2º A DI selecionada para canal verde, no Siscomex, poderá ser redirecionada para outro canal de conferência aduaneira durante a análise fiscal, quando forem identificados indícios de irregularidade na importação. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1759 DE 13/11/2017).

(Redação do artigo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1813 DE 13/07/2018):

Art. 22. A DI selecionada para canal diferente de verde será distribuída para Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, que será o responsável pelo despacho.

Parágrafo único. A distribuição mencionada no caput poderá ser feita a Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil lotado em unidade da RFB diferente da unidade de despacho, conforme disciplinado em ato da Coana.

(Redação do artigo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1986 DE 29/10/2020, com efeitos a partir de 01/12/2020):

Art. 23. Os indícios de fraude na importação constatados em DI selecionada para canal de conferência diferente do cinza poderão subsidiar ação fiscal a ser instaurada a qualquer momento, inclusive no curso da conferência aduaneira.

Parágrafo único. O servidor que constatar indícios de fraude na importação antes do início do despacho aduaneiro ou após o desembaraço das mercadorias deverá comunicar ao setor competente para avaliação da pertinência de aplicação do Procedimento de Fiscalização de Combate às Fraudes Aduaneiras, em qualquer caso, ou do direcionamento para o canal cinza de conferência aduaneira, caso a mercadoria ainda não tenha sido submetida a despacho.

CONFERÊNCIA ADUANEIRA

Art. 24. A conferência aduaneira será iniciada depois do registro da DI e da vinculação do dossiê prevista no § 1º do art. 19. (Redação do caput dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1532 DE 19/12/2014).

§ 1º O AFRFB responsável pelo despacho aduaneiro poderá limitar a conferência aduaneira às hipóteses determinantes da seleção a que se refere o art. 21, nos termos disciplinados em ato normativo da Coana. (Antigo parágrafo único renomeado e com redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.021, de 31.03.2010, DOU 01.04.2010 )

§ 2º O disposto no § 1º não impede a extensão da conferência aduaneira a outras hipóteses além das determinantes, a critério do AFRFB responsável pelo despacho aduaneiro. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB nº 1.021, de 31.03.2010, DOU 01.04.2010).

Exame documental

§ 3º A critério da unidade local de despacho, a conferência aduaneira poderá ser iniciada após a seleção da declaração para canal de conferência, nos termos estabelecidos pela Coana. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2072 DE 17/03/2022).

Art. 25. O exame documental das declarações selecionadas para conferência nos termos do art. 21 consiste no procedimento fiscal destinado a verificar:

I - a integridade dos documentos apresentados;

II - a exatidão e a correspondência das informações prestadas na declaração em relação àquelas constantes nos documentos que a instruem, ou em quaisquer outros documentos solicitados pela fiscalização para confirmá-las, inclusive no que se refere à origem, ao valor aduaneiro e às partes envolvidas na importação; (Redação do inciso dada pela  Instrução Normativa RFB Nº 1986 DE 29/10/2020, com efeitos a partir de 01/12/2020).

III - o cumprimento dos requisitos de ordem legal ou regulamentar correspondentes aos regimes aduaneiros e de tributação solicitados;

IV - o mérito de benefício fiscal pleiteado; e

V - a descrição da mercadoria na declaração, com vistas a verificar se estão presentes os elementos necessários à confirmação de sua correta classificação fiscal, bem como à determinação do procedimento de controle administrativo e aduaneiro apropriados. (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2002 DE 29/12/2020).

§ 1º Na hipótese de descrição incompleta da mercadoria na DI ou na Duimp, que exija a verificação da mercadoria para sua perfeita identificação, com vistas a confirmar a correção da classificação fiscal ou da origem declarada, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo exame documental poderá condicionar a conclusão do procedimento fiscal de que trata este artigo à verificação da mercadoria. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2002 DE 29/12/2020).

(Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2226 DE 27/09/2024):

§ 2º A Coana editará norma complementar para:

I - dispor sobre as regras para a descrição da mercadoria na Duimp, especificando os campos e as informações necessárias para garantir a sua correta classificação fiscal; e

II - determinar os procedimentos de controle administrativo e aduaneiro apropriados.

Agendamento da Verificação da Mercadoria

Art. 26. A verificação da mercadoria, no despacho de importação, será realizada mediante agendamento, conforme as regras gerais estabelecidas em ato normativo da Coana. (Redação do caput dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2104 DE 21/09/2022).

§ 1º Alternativamente ao estabelecimento de regras gerais de agendamento das verificações físicas, poderá ser adotado o critério de escalonamento das DI cujas mercadorias serão objeto de conferência. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa RFB nº 957, de 15.07.2009, DOU 16.07.2009 )

§ 2º O depositário das mercadorias será informado sobre o agendamento das verificações, devendo providenciar com antecedência o posicionamento das correspondentes mercadorias para a realização da verificação física. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1759 DE 13/11/2017).

§ 4º O titular da unidade da RFB jurisdicionante do local ou recinto alfandegado poderá editar atos normativos complementares ao disposto neste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2104 DE 21/09/2022).

Posicionamento da Mercadoria para Verificação

Art. 27. A mercadoria objeto de declaração selecionada para verificação deverá ser completamente retirada da unidade de carga ou descarregada do veículo de transporte.

§ 1º No caso de mercadorias idênticas ou acondicionadas em volumes e embalagens semelhantes, a retirada total da unidade de carga ou a descarga completa do veículo poderá ser dispensada pelo servidor designado para a verificação física, desde que o procedimento não impeça a inspeção de mercadorias dispostas no fundo do contêiner, vagão, carroceria ou baú.

§ 2º A desova completa da unidade de carga ou a descarga da mercadoria do veículo de transporte poderá ser dispensada nos recintos em que esteja disponível, para apoio à fiscalização aduaneira, equipamento de inspeção não-invasiva por imagem, se a correspondente imagem obtida for compatível com a que se espera, com base nas informações contidas nos pertinentes documentos, observadas as orientações emitidas pela COANA e as normas complementares estabelecidas pelo chefe da unidade da SRF jurisdicionante.

Art. 28. No caso de mercadorias acondicionadas em mais de um veículo ou unidade de carga, o servidor designado para a verificação física poderá escolher aleatoriamente apenas alguns veículos ou unidades de carga para descarga ou retirada da mercadoria, desde que:

I - os veículos ou unidades de carga contenham arranjos idênticos de mercadorias;

II - o conhecimento de transporte identifique as mercadorias e o seu consignatário; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1759 DE 13/11/2017).

III - seja apresentado packing-list detalhado da carga, para cada unidade de carga relacionada no conhecimento, quando aplicável; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1759 DE 13/11/2017).

IV - não haja discrepância superior a cinco por cento do peso informado no conhecimento e o apurado em cada unidade de carga ou veículo; e

V - a relação peso/quantidade nas unidades de carga ou veículos seja compatível com a verificada nas unidades de carga desunitizadas ou veículos descarregados.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o servidor poderá dispensar a descarga ou a retirada da mercadoria contida em até dois terços dos veículos ou das unidades de carga objeto da verificação.

Verificação da Mercadoria

Art. 29. A verificação da mercadoria é o procedimento fiscal destinado a identificar e a quantificar a mercadoria submetida a despacho aduaneiro, a obter elementos para confirmar as informações prestadas na DI, tais como a sua classificação fiscal, a sua origem e o seu estado de novo ou usado, e para verificar sua adequação às normas técnicas aplicáveis. (Redação do caput dada pela  Instrução Normativa RFB Nº 1986 DE 29/10/2020, com efeitos a partir de 01/12/2020).

§ 1º O importador prestará à fiscalização aduaneira as informações e a assistência necessárias à identificação da mercadoria.

§ 2º A fiscalização aduaneira, caso entenda necessário, poderá solicitar a assistência técnica para a identificação e quantificação da mercadoria.

§ 3º Para fins do disposto no caput, poderão ser utilizados, entre outros, os seguintes elementos: (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2104 DE 21/09/2022).

I - relatório ou termo de verificação lavrado pela autoridade aduaneira do País exportador;

II - relatórios e termos de verificação lavrados por outras autoridades, na fase de licenciamento das importações; ou

III - imagens das mercadorias, obtidas: (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2104 DE 21/09/2022).

a) por câmeras, inclusive gravações originárias de inspeção física de órgão ou entidade da administração pública federal com competência para o controle administrativo do comércio exterior ou de outro procedimento fiscal conduzido pela RFB; ou.... (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2104 DE 21/09/2022).

b) por meio de equipamentos de inspeção não-invasiva. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa RFB nº 957, de 15.07.2009, DOU 16.07.2009 )

IV - relatório ou laudo de quantificação e identificação de mercadoria, lavrado pelo responsável por local ou recinto alfandegado, ou seus prepostos.

§ 4º (Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 957, de 15.07.2009, DOU 16.07.2009 )

§ 5º A Coana poderá editar disposições complementares ao estabelecido neste artigo e nos arts. 6º a 10. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2072 DE 17/03/2022).

Art. 30. A verificação física será realizada exclusivamente por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, ou por Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil sob a supervisão do Auditor-Fiscal responsável pelo despacho. (Redação do caput dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1759 DE 13/11/2017).

Parágrafo único. A manipulação e abertura de volumes e embalagens, a pesagem, a retirada de amostras e outros procedimentos similares, necessários à perfeita identificação e quantificação da mercadoria, poderão ser realizados por terceiro.

Art. 31. A verificação da mercadoria deverá ser realizada na presença do importador ou de seu representante.

§ 1º O importador, ou seu representante, deverá comparecer ao recinto em que se encontre a mercadoria a ser verificada, na data e horário previstos, conforme a regra de agendamento ou escalonamento estabelecida.

§ 1º-A. O comparecimento ao recinto a que se refere o § 1º fica dispensado caso o importador ou representante opte por acompanhar a verificação da mercadoria de forma remota, conforme estabelecido em ato normativo da Coana. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2072 DE 17/03/2022).

§ 2º Na ausência do importador ou de seu representante na data e horário previstos para a conferência, a mercadoria depositada em recinto alfandegado poderá ser submetida a verificação física na presença do depositário ou de seu preposto que, nesse caso, representará o importador, inclusive para firmar termo que verse sobre a quantificação, a descrição e a identificação da mercadoria.

§ 3º Quando for necessária a extração de amostra, a fiscalização aduaneira emitirá termo descrevendo a quantidade e a qualidade da mercadoria retirada, do qual será fornecida uma via ao importador ou seu representante.

Art. 32. Independentemente do agendamento ou escalonamento, a verificação da mercadoria poderá ocorrer:

I - na presença do importador ou de seu representante, sempre que:

a) a continuidade do despacho aduaneiro dependa unicamente de sua realização; e

b) a mercadoria a ser verificada se encontre devidamente posicionada; ou

II - por decisão do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo despacho aduaneiro das mercadorias, na presença do depositário ou de seus prepostos, dispensada a exigência da presença do importador ou de seu representante, sempre que se tratar de mercadoria: (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1759 DE 13/11/2017).

a) com indícios ou constatação de infração punível com a penalidade de perdimento;

b) objeto de ação judicial, cuja conferência fiscal seja necessária à prestação de informações à autoridade judiciária ou ao órgão do Ministério Público; ou

c) com indícios de se tratar de produtos inflamáveis, radioativos, explosivos, armas, munições, substâncias entorpecentes, agentes químicos ou biológicos, ou quaisquer outros nocivos à saúde ou à segurança pública, observada, quando couber, a presença do órgão ou agência da administração pública federal responsável pelo controle específico.

Art. 33. As mercadorias retiradas a título de amostra não são dedutíveis da quantidade declarada.

§ 1º As amostras retiradas serão devolvidas ao declarante, salvo quando inutilizadas durante a análise ou quando sua retenção, pela autoridade aduaneira, resulte necessária.

§ 2º As amostras colocadas à disposição do declarante e não retiradas no prazo de sessenta dias da ciência serão consideradas abandonadas em favor do Erário.

Art. 34. As despesas decorrentes da aplicação do disposto no art. 33 correrão por conta do importador.

Art. 35. A verificação de mercadoria poderá ser realizada, total ou parcialmente, no estabelecimento do importador ou em outro local adequado, por decisão do chefe da unidade da SRF de despacho, de ofício ou a requerimento do interessado, quando:

I - o recinto ou instalação aduaneira não dispuser de condições técnicas, de segurança ou de capacidade de armazenagem e manipulação adequadas para a realização da conferência;

II - se tratar de bens de caráter cultural; ou

III - se tratar de bem cuja identificação dependa de sua montagem.

Art. 36. A verificação física poderá ser realizada por amostragem de volumes e embalagens, na forma disciplinada em ato da COANA.

Art. 37. No caso de mercadorias idênticas ou acondicionadas em volumes e embalagens semelhantes, a quantidade poderá ser determinada por métodos indiretos, a partir do peso ou do volume da carga, em substituição à contagem direta.

Dispensa de Conferência Física

Art. 38. Poderão ser desembaraçados sem conferência física:

I - os bens de caráter cultural submetidos a despacho por:

a) museu, teatro, biblioteca ou cinemateca;

b) entidade promotora de evento apoiado pelo poder público;

c) entidade promotora de evento notoriamente reconhecido; ou

d) missão diplomática ou repartição consular de caráter permanente; (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1759 DE 13/11/2017).

II - os bens destinados às atividades relacionadas com a intercomparação de padrões metrológicos; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1759 DE 13/11/2017).

III - a mercadoria em despacho para consumo quando ingressada no País sob regime aduaneiro especial e que já tenha sido entregue ao importador; e (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1759 DE 13/11/2017).

IV - a mercadoria submetida a despacho de transferência de um para outro regime aduaneiro especial, nos termos da legislação específica. (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1759 DE 13/11/2017).

§ 1º Na hipótese de que trata o inciso I do caput, a dispensa de verificação física será autorizada, a requerimento do interessado, pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo despacho aduaneiro, aplicando-se especialmente aos bens que, pela natureza, antiguidade, raridade ou fragilidade, exijam condições especiais de manuseio ou de conservação. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1759 DE 13/11/2017).

§ 2º A autorização a que se refere o § 1º somente será concedida a instituição que:

I - esteja inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) há mais de três anos; e

II - preencha as condições para o fornecimento das certidões de prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional quanto aos tributos administrados pela RFB, conforme legislação específica. (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1759 DE 13/11/2017).

§ 3º Na hipótese de que trata o inciso II do caput, a autorização fica condicionada à observância das disposições normativas do Mercosul aplicáveis ao caso.

Registro e Documentação da Verificação da Mercadoria

(Redação do artigo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1759 DE 13/11/2017):

Art. 39. A lavratura de Relatório de Verificação Física (RVF) será obrigatória quando da realização da verificação física de mercadoria no curso de despacho aduaneiro de importação, ainda que tenha sido executada por meio de câmeras ou equipamentos de inspeção não-invasiva.

Parágrafo único. O RVF será solicitado por meio de funcionalidade própria do Siscomex pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo despacho aduaneiro e será lavrado:

I - pelo próprio Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo despacho aduaneiro, quando a verificação física for realizada por ele; ou

II - por outro Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil ou Analista Tributário da Receita Federal do Brasil que tenha sido designado para realizar a verificação física.

Art. 40. A Coana poderá disciplinar outras formas de registro e documentação da verificação física. (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1759 DE 13/11/2017).

Art. 41. O chefe da unidade da SRF responsável pelo despacho aduaneiro poderá:

I - editar ato, subsidiária ou complementarmente à norma da COANA, prevista no § 5º do art. 29, para estabelecer:

a) métodos para quantificação e verificação física de mercadorias, considerando os riscos aduaneiros envolvidos, as condições logísticas e os recursos tecnológicos e humanos disponíveis;

b) nível de amostragem, de acordo com os previstos na norma NBR nº 5.426, de 1985, da ABNT, considerando a natureza, a quantidade e a freqüência das mercadorias objeto de conferência e os riscos existentes nas operações;

c) procedimentos a serem adotados para a verificação física por meio de câmeras; (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa RFB Nº 1759 DE 13/11/2017).

II - conceder tratamento diferenciado no que se refere à retirada de mercadoria de unidades de carga ou à descarga de veículos, em situações ou casos devidamente justificados; e (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1759 DE 13/11/2017).

III - editar normas complementares a esta Instrução Normativa para disciplinar o tratamento prioritário a ser conferido a; (Redação dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1759 DE 13/11/2017).

a) órgão ou tecido para aplicação médica;

b) mercadoria perecível;

c) jornais, revistas e outras publicações periódicas;

d) carga perigosa;

e) bens destinados a defesa civil ou a ajuda humanitária;

f) urna funerária;

g) mala postal;

h) mercadoria destinada ao consumo de bordo ou ao processamento de alimentos para consumo de bordo de aeronaves ou embarcações;

i) partes e peças para manutenção de aeronaves, em especial aquelas que se encontrem na condição "aircraft on the ground" (AOG), e de embarcações;

j) partes e peças de reposição, instrumentos e equipamentos destinados a plataformas marítimas de exploração e produção de petróleo e gás natural; e

l) bagagem desacompanhada.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, cópia do ato e as correspondentes justificativas deverão ser enviadas à COANA por intermédio da respectiva Superintendência Regional.

Formalização de Exigências e Retificação da DI

APURAÇÃO DE ELEMENTOS INDICIÁRIOS DE FRAUDE (Redação dada pela  Instrução Normativa RFB Nº 1986 DE 29/10/2020, com efeitos a partir de 01/12/2020).

(Artigo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1986 DE 29/10/2020, com efeitos a partir de 01/12/2020):

Art. 41-A. Os elementos indiciários de fraude serão apurados no curso de conferência aduaneira das DI selecionadas para o canal cinza.

§ 1º Poderão, ainda, ser apurados no curso da conferência aduaneira os indícios de fraudes constatados em DI selecionadas para canal diferente do cinza, desde que realizada ciência prévia ao importador.

§ 2º Quando houver a necessidade de retenção de mercadoria, deverá ser instaurado o Procedimento de Fiscalização de Combate às Fraudes Aduaneiras.

§ 3º A retenção de mercadoria antes do seu desembaraço interrompe o despacho aduaneiro de importação.

§ 4º Na hipótese prevista no § 1º, deverão ser observados os §§ 9º a 13 do art. 18. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2072 DE 17/03/2022).

Art. 41-B. O prazo para a apuração dos elementos indiciários de fraude no curso de conferência aduaneira, em qualquer canal, será de 16 (dezesseis) dias, contado da data da distribuição da DI para o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo despacho aduaneiro. (Artigo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1986 DE 29/10/2020, com efeitos a partir de 01/12/2020).

Art. 42. As exigências formalizadas pela fiscalização aduaneira e o seu atendimento pelo importador, no curso do despacho aduaneiro, deverão ser registrados no Siscomex.

§ 1º Sem prejuízo do disposto no caput, na hipótese de a exigência referir-se a crédito tributário ou direito comercial, o importador poderá efetuar o pagamento correspondente, independentemente de formalização de processo administrativo fiscal.

§ 2º Havendo manifestação de inconformidade, por parte do importador, em relação à exigência de que trata o § 1º, o crédito tributário ou direito comercial será constituído mediante lançamento em auto de infração, que será lavrado em até 8 (oito) dias. (Redação do parágrafo dada pela  Instrução Normativa RFB Nº 1813 DE 13/07/2018).

Art. 43. Interrompido o despacho para o atendimento da exigência, inicia-se a contagem do prazo para caracterização do abandono da mercadoria, conforme legislação específica, e, se for o caso, suspende-se a contagem do prazo previsto no art. 41-B. (Redação do artigo dada pela  Instrução Normativa RFB Nº 1986 DE 29/10/2020, com efeitos a partir de 01/12/2020).

Art. 44. A retificação de informações prestadas na declaração, ou a inclusão de outras, no curso do despacho aduaneiro, ainda que por exigência da fiscalização aduaneira, será feita, pelo importador, no Siscomex.

§ 1º A retificação da declaração somente será efetivada após a sua aceitação, no Siscomex, pela fiscalização aduaneira, exceto no que se refere aos dados relativos à operação cambial.

§ 2º Quando da retificação resultar importação sujeita a licenciamento, o despacho ficará interrompido até a sua obtenção, pelo importador.

§ 3º Em qualquer caso, a retificação da declaração não elide a aplicação das penalidades fiscais e sanções administrativas cabíveis.

Art. 45. A retificação da declaração após o desembaraço aduaneiro, qualquer que tenha sido o canal de conferência aduaneira ou o regime tributário pleiteado, será realizada:

(Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2072 DE 17/03/2022):

I - de ofício:

a) na unidade da RFB onde for apurada, em ato de procedimento fiscal, a incorreção; ou

b) na unidade de despacho, por solicitação do importador, quando constatada incorreção em campos da declaração para os quais a alteração é permitida somente à RFB; ou

II - pelo importador, que registrará diretamente no Siscomex as alterações necessárias e efetuará o recolhimento dos tributos apurados na retificação, calculados pelo próprio Sistema, por meio de débito automático em conta ou, apenas no caso de limitação do sistema em que o referido débito não seja possível, por meio de Darf. (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2072 DE 17/03/2022).

§ 1º Na hipótese a que se refere o inciso II do caput, quando em virtude da retificação houver necessidade de recolhimento complementar do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), o comprovante do recolhimento ou de exoneração do seu pagamento deverá ser anexado ao dossiê vinculado à DI, previamente ao registro da retificação no Siscomex. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1759 DE 13/11/2017).

§ 2º Caso a retificação a que se refere o inciso II do caput implique a necessidade de alteração de licença de importação (LI) já concedida ou de concessão de novo licenciamento, o importador deverá anexar ao dossiê vinculado à DI, previamente ao registro da retificação no Siscomex, a respectiva LI substitutiva ou a correspondente manifestação do órgão anuente. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1759 DE 13/11/2017).

§ 3º Nas situações referidas nos §§ 1º e 2º, caso não haja dossiê vinculado à DI, o importador deverá fazer a sua vinculação e a correspondente anexação dos documentos necessários antes de registrar a retificação. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1759 DE 13/11/2017).

(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 1759 DE 13/11/2017):

§ 4º Do indeferimento do pleito de retificação caberá recurso, interposto no prazo de trinta dias, dirigido ao chefe da unidade da SRF onde foi proferida a decisão, nos termos dos arts. 56 a 65 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 .

§ 5º Ressalvadas as diferenças decorrentes de erro de expedição, as faltas ou acréscimos de mercadoria e as divergências que não tenham sido objeto de retificação da declaração pelo importador, que venham a ser apurados em procedimento fiscal, serão objeto, conforme o caso, de lançamento de ofício dos tributos incidentes e penalidades cabíveis ou de aplicação da pena de perdimento. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1759 DE 13/11/2017).

§ 6º As divergências constatadas pelo importador, entre as mercadorias efetivamente recebidas e as desembaraçadas, deverão ser registradas no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, nos termos do art. 470 do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1759 DE 13/11/2017).

§ 7º A retificação a que se refere o caput independe do procedimento de revisão aduaneira de toda a declaração de importação que, caso necessário, poderá ser proposta à unidade da RFB com jurisdição para fins de fiscalização dos tributos incidentes no comércio exterior, sobre o domicílio do importador. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1759 DE 13/11/2017).

(Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1759 DE 13/11/2017):

§ 8º Os importadores que possuem solicitação de retificação já formalizada em processo administrativo e ainda pendente de decisão final deverão adotar os seguintes procedimentos:

I - os processos administrativos em que tramitem solicitações de retificação que não geram direitos creditórios serão arquivados de ofício, e o importador deverá promover a retificação diretamente no sistema, conforme o inciso II do caput; e

II - as solicitações de retificação que geram direitos creditórios ao importador permanecerão submetidas a análise via processo administrativo, até a decisão final da autoridade competente.

§ 9º Na situação referida no inciso I do § 8º, caso o importador já tenha recolhido uma eventual complementação nos valores dos tributos e os respectivos acréscimos legais quando do protocolo da solicitação de retificação, esses valores não deverão ser recolhidos novamente por ocasião da retificação a ser promovida diretamente no sistema, e o número do processo administrativo em que consta o respectivo DARF pago deverá ser indicado na retificação em campo próprio da DI. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1759 DE 13/11/2017).

§ 9-A. As retificações realizadas conforme o disposto no inciso II do caput poderão ser selecionadas para análise posterior da RFB, conforme regulamentado em ato da Coana. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1813 DE 13/07/2018).

§ 10. A Coana ou a Coordenação-geral de Tributação (Cosit) poderão editar instruções complementares ao disposto neste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1759 DE 13/11/2017).

(Redação do artigo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1759 DE 13/11/2017):

Art. 46. Os valores recolhidos a título de tributo administrado pela RFB, por ocasião do registro da DI, poderão ser restituídos ao importador, caso se tornem indevidos em virtude de retificação.

§ 1º A análise da retificação feita pelo importador, nos termos do inciso II do caput do art. 45, para fins de posterior reconhecimento creditório em processo de restituição, será feita: (Redação dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1813 DE 13/07/2018).

I - pela unidade da RFB com jurisdição sobre o domicílio do importador para fiscalização dos tributos sobre o comércio exterior, quando referente a:

a) alteração no tratamento tributário pleiteado para o importador ou para a mercadoria, tais como imunidade, isenção ou redução;

b) correção da quantidade ou da natureza de mercadoria admitida no Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof);

c) transferência de propriedade de automóvel importado com isenção; oud) outras hipóteses estabelecidas em ato da Coana; ou

II - pela unidade da RFB responsável pelo despacho aduaneiro, nos demais casos.

§ 2º A Coana poderá, por meio de ato normativo próprio, modificar a regra estabelecida no § 1º para a análise da retificação feita pelo importador. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1813 DE 13/07/2018).

Autorização para Entrega Antecipada

Art. 47. O importador poderá ter, a seu requerimento, autorizada pelo responsável pelo despacho, a entrega da mercadoria antes da conclusão da conferência aduaneira, nas seguintes hipóteses. (Redação do caput dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1356 DE 03/05/2013).

I - indisponibilidade de estrutura física suficiente para a armazenagem ou inspeção da mercadoria no recinto do despacho ou em outros recintos alfandegados próximos; (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1356 DE 03/05/2013).

II - necessidade de montagem complexa da mercadoria para a realização de sua conferência física; (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1356 DE 03/05/2013).

III - inexistência de meios práticos no recinto do despacho para executar processo de marcação, etiquetagem ou qualquer outro exigido para a utilização ou comercialização da mercadoria no País; (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1356 DE 03/05/2013).

IV - mercadoria que está sujeita a confirmação, por exame técnico-laboratorial, de atendimento a requisito de norma técnica para sua comercialização no País; (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1356 DE 03/05/2013).

V - necessidade imediata de retirada da mercadoria do recinto, para preservar a salubridade ou segurança do local, ou por motivo de defesa nacional, de acordo com solicitação do responsável pelo recinto ou recomendação da autoridade competente; (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1356 DE 03/05/2013).

VI - em situação de calamidade pública ou para garantir o abastecimento da população, atender a interesse da ordem ou saúde públicas, defesa do meio ambiente ou outra urgência pública notória; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1759 DE 13/11/2017).

VII - na importação ou reimportação de bens da União, destinados ao emprego militar ou ao apoio logístico, que tenham sido utilizados pelas Forças Armadas brasileiras em missões de paz no exterior; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1927 DE 17/03/2020).

VIII - em outras hipóteses estabelecidas em ato da Coana; e (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1927 DE 17/03/2020).

IX - na importação por importador certificado como Operador Econômico Autorizado (OEA), na modalidade OEA - Conformidade Nível 2. (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1927 DE 17/03/2020).

(Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1356 DE 03/05/2013):

§ 1º A autorização para entrega antecipada da mercadoria poderá ser condicionada:

I - à apresentação dos documentos de instrução da DI, se não houver dispensa ou prazo diferenciado previsto em legislação específica;

II - à verificação física ou à retirada de amostras, se a definição da mercadoria ou o reconhecimento de suas características não restarem evidentes ou não forem possíveis a

III - ao compromisso firmado pelo importador de não consumir, comercializar ou utilizar a mercadoria até o desembaraço aduaneiro, nos casos em que houver pendência do cumprimento de exigência referida nos incisos III e IV do caput.

2º A entrega antecipada da mercadoria não será autorizada a pessoa inadimplente em relação a casos anteriores. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa SRF nº 731, de 03.04.2007, DOU 04.04.2007).

§ 3º Toda autorização de entrega antecipada, inclusive em cumprimento de decisão judicial, deve ser informada no Siscomex. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa SRF nº 731, de 03.04.2007, DOU 04.04.2007).

§ 4º O disposto no § 3º também se aplica às autorizações previstas nos arts. 62 e 69 desta Instrução Normativa, hipóteses em que a autoridade aduaneira deverá informar no Siscomex a autorização para a entrega do primeiro lote, com prosseguimento do despacho, descrevendo os fatos no campo de observações da função. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SRF nº 731, de 03.04.2007, DOU 04.04.2007).

§ 5º Quando a entrega da mercadoria antes da conclusão da conferência aduaneira implicar a necessidade de verificação física total ou parcial no estabelecimento do importador ou em outro local adequado, deve ser observado o disposto no art. 35. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1759 DE 13/11/2017).

(Artigo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1790 DE 09/02/2018):

Art. 47-A. A empresa de transporte aéreo de passageiros regularmente autorizada pela Agência Nacional de Aviação Civil ou a empresa de prestação de serviço de manutenção aeronáutica certificada pela mesma agência, com regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional, poderá, a seu critério, imediatamente após o registro da correspondente declaração de importação, independentemente do canal de seleção no Siscomex:

I - utilizar economicamente a aeronave importada sob as condições do regime de admissão temporária;

II - movimentar a aeronave para oficina de manutenção e reparo e submetê-la ao serviço, sob as condições do regime de admissão temporária; e

III - movimentar e aplicar partes e peças destinadas à manutenção de aeronaves que se encontrem na condição de manutenção corretiva ou preventiva.

§ 1º A utilização ou movimentação imediata da aeronave importada não dispensa o cumprimento, pelo importador, da legislação do ICMS.

§ 2º Fica dispensada de verificação física a aeronave:

I - em despacho para consumo, quando ingressada no País sob as condições do regime de admissão temporária; ou

II - em despacho para concessão de nova admissão temporária, na hipótese de que trata o art. 75 da Instrução Normativa RFB nº 1.600, de 14 de dezembro de 2015.

(Artigo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1927 DE 17/03/2020):

Art. 47-B. O importador poderá, a seu critério, após o registro da correspondente declaração de importação, independentemente do canal de seleção, obter a entrega das mercadorias constantes do Anexo II desta Instrução Normativa antes da conclusão da conferência aduaneira, enquanto perdurar a Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (Espin) declarada pelo Ministério da Saúde em ato normativo específico. (Artigo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1927 DE 17/03/2020).

(Artigo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1927 DE 17/03/2020):

Art. 47-C. O importador poderá obter, mediante requerimento, após autorização do responsável pelo despacho, a entrega da mercadoria antes da conclusão da conferência aduaneira, na forma prevista no art. 47, quando destinada ao combate da Covid-19 e enquanto perdurar a Espin declarada pelo Ministério da Saúde, nas hipóteses de importação de: (Redação do caput dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2002 DE 29/12/2020).

I - bens de capital; e

II - matérias-primas em geral.

Parágrafo único. O importador fica autorizado a utilizar economicamente as mercadorias importadas antes da conclusão da conferência aduaneira a que se refere o caput.

(Artigo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1927 DE 17/03/2020):

Art. 47-D. As mercadorias a que se referem os arts. 47-B e 47-C deverão:

I - ter a declaração de importação processada pelas unidades da RFB de forma prioritária; e

II - ter tratamento de armazenamento prioritário e permanecer sob custódia do depositário até ser submetida a despacho aduaneiro.

Desembaraço Aduaneiro

Art. 48. Concluída a conferência aduaneira, a mercadoria será imediatamente desembaraçada pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo despacho. (Redação do caput dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1759 DE 13/11/2017).

§ 1º A mercadoria objeto de exigência fiscal de qualquer natureza, formulada no curso do despacho aduaneiro na forma do caput do art. 42, somente será desembaraçada após o respectivo cumprimento. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1759 DE 13/11/2017).

(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 1759 DE 13/11/2017):

§ 2º O desembaraço da mercadoria será realizado pelo AFRF responsável pela última etapa da conferência aduaneira, no Siscomex.

§ 3º A mercadoria cuja declaração receba o canal verde será desembaraçada automaticamente pelo Siscomex.

(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 2014 DE 22/03/2021, efeitos a partir de 01/04/2021):

§ 4º A mercadoria poderá ser desembaraçada, ainda, quando a conclusão da conferência aduaneira dependa unicamente do resultado de análise laboratorial, mediante assinatura de Termo de Entrega de Mercadoria Objeto de Ação Fiscal, pelo qual o importador será informado que a importação se encontra sob procedimento fiscal de revisão interna.

(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 2014 DE 22/03/2021, efeitos a partir de 01/04/2021):

§ 5º Nos casos em que, comprovadamente, se tiver conhecimento de processo administrativo fiscal formalizado para exigência de crédito tributário, com base em laudo laboratorial emitido para importação anterior de mercadoria de mesma origem e fabricante, com igual denominação, marca e especificação, o desembaraço na forma do § 4º ficará condicionado à prestação de garantia do crédito tributário anteriormente constituído, em uma das formas estabelecidas no parágrafo único do art. 759 do Decreto nº 6.759, de 2009, ou à sua extinção. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1759 DE 13/11/2017).

(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 2014 DE 22/03/2021, efeitos a partir de 01/04/2021):

§ 6º O disposto no § 4º não se aplica quando houver indícios que permitam presumir tratar-se de mercadoria cuja importação esteja sujeita a restrição ou proibição de permanência ou consumo no País.

§ 7º Na hipótese prevista no art. 47, decorridos 5 (cinco) dias úteis da realização da entrega antecipada, ou do fim do prazo para a entrega dos documentos de instrução da DI, a eventual exigência fiscal não cumprida será formalizada em termo próprio e, depois da ciência deste pelo importador, a DI será desembaraçada. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1356 DE 03/05/2013).

§ 8º Caso a exigência mencionada no § 1º refira-se a crédito tributário ou direito comercial que tenha sido constituído mediante auto de infração, conforme § 2º do art. 42, o desembaraço fica condicionado ao seu respectivo pagamento integral, e não será autorizado com base apenas no seu parcelamento. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1759 DE 13/11/2017).

§ 9º Em caso de impugnação do auto de infração a que se refere o § 8º, o importador poderá requerer o desembaraço das mercadorias ao chefe da unidade da RFB de análise fiscal, mediante a prestação de garantia sob a forma de depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro aduaneiro, no valor do montante exigido. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1813 DE 13/07/2018).

§ 10. Não estão obrigados à apresentação da garantia mencionada no § 9º os órgãos da Administração Pública, observado o disposto no § 2º do art. 34 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1759 DE 13/11/2017).

(Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1759 DE 13/11/2017):

§ 11. O desembaraço aduaneiro previsto no § 9º não é cabível nas seguintes hipóteses:

I - quando houver indícios de que a importação da mercadoria esteja sujeita a restrição, ou a sua permanência ou o seu consumo seja proibido no País;

II - mercadorias amparadas por isenção ou redução de tributos quando não atendidas as condições para usufruir tais benefícios;

III - mercadorias importadas sob regimes aduaneiros especiais, exceto para os casos de drawback, Recof, Recof-Sped e exportação temporária; e

IV - quando o litígio versar sobre a pena de perdimento dos bens.

(Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2226 DE 27/09/2024):

§ 11-A. Caso o litígio previsto no inciso IV do § 11 envolva apenas parte das mercadorias constantes da declaração de importação, e não haja exigência pendente de atendimento em relação ao restante das mercadorias, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil deverá:

I - intimar o importador a retificar a declaração de importação para exclusão das mercadorias sujeitas à aplicação da pena de perdimento; e

II - desembaraçar a declaração de importação após a retificação mencionada no inciso I.

§ 12. A garantia prestada na forma prevista no § 9º subsistirá até a satisfação do respectivo crédito tributário ou até a decisão definitiva do litígio favorável ao importador. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1759 DE 13/11/2017).

(Artigo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2014 DE 22/03/2021, efeitos a partir de 01/04/2021):

Art. 48-A. Poderá ser registrada a conclusão da conferência aduaneira por meio do desembaraço quando o procedimento dependa unicamente do resultado de análise laboratorial, mediante a assinatura pelo importador de Termo de Entrega de Mercadoria Objeto de Ação Fiscal, pelo qual será informado que a importação se encontra sob procedimento fiscal de revisão interna.

§ 1º O disposto no caput não se aplica quando houver indícios que permitam presumir tratar-se de mercadoria:

I - cuja importação esteja sujeita a restrição ou proibição de permanência ou consumo no País; ou

(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 2226 De 27/09/2024):

II - cujo tratamento administrativo aplicável exija novo licenciamento, até que a licença seja deferida.

§ 2º Nos casos em que comprovadamente houver exigência formalizada de crédito tributário relacionada à reclassificação tarifária ou de alteração de tratamento administrativo, formulada com base em laudo laboratorial emitido para mercadoria de mesma origem e fabricante, com igual denominação, marca e especificação da mercadoria objeto do despacho em curso, em importações anteriores da empresa importadora ou adquirente, mesmo que por sucessão, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil deverá interromper o despacho e formular a exigência em conformidade com o resultado do laudo anterior, caso em que o desembaraço ficará condicionado ao cumprimento da exigência formulada.

§ 3º Na hipótese prevista no § 2º, caso o importador solicite nova perícia para a mercadoria objeto do despacho em curso, nos termos da norma específica que dispõe sobre a prestação de serviço de perícia para identificação e quantificação de mercadoria importada ou a exportar, o desembaraço da mercadoria dependerá do resultado do laudo solicitado pelo importador. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2104 DE 21/09/2022).

§ 4º Caso o importador apresente manifestação de inconformidade em relação a exigência formulada nos termos do § 2º, será lavrado auto de infração para exigência do crédito tributário ou direito comercial devido em decorrência da exigência, observado o disposto no § 2º do art. 42.

§ 5º No caso previsto no § 4º, o desembaraço ficará condicionado ao pagamento integral do valor lançado no respectivo auto de infração, e não será autorizado com base apenas no seu parcelamento, observado o disposto no § 1º.

§ 6º Apresentada impugnação ao auto de infração a que se refere o § 4º, o importador poderá requerer o desembaraço das mercadorias ao chefe da unidade da RFB de análise fiscal, mediante a prestação de garantia sob a forma de depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro aduaneiro, no valor do montante exigido, observado o disposto no § 1º deste artigo e nos §§ 10 a 12 do art. 48.

(Artigo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2072 DE 17/03/2022):

Art. 48-B . O registro da conclusão da conferência aduaneira e do desembaraço das mercadorias será condicionado à prestação de garantia:

I - nas hipóteses e condições estabelecidas no art. 22 da Instrução Normativa RFB nº 1.864, de 27 de dezembro de 2018 , sob a forma de depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro aduaneiro, no valor correspondente à diferença entre o valor do crédito tributário que seria devido sem o tratamento tarifário preferencial e o devido quando este for aplicado;

II - nos casos de direitos antidumping ou de direitos compensatórios provisórios suspensos por decisão da Camex nos termos do art. 3º da Lei nº 9.019, de 30 de março de 1995 , sob a forma de depósito em dinheiro ou fiança bancária, no valor integral da obrigação e dos demais encargos legais; ou

III - em outras hipóteses previstas em legislação específica.

Art. 49. A seleção da declaração para quaisquer dos canais de conferência aduaneira não impede que o chefe do setor responsável pelo despacho, a qualquer tempo, determine que se proceda à ação fiscal pertinente, se tiver conhecimento de fato ou da existência de indícios que requeiram a necessidade de verificação da mercadoria, ou de aplicação de procedimento de fiscalização de combate a fraudes aduaneiras. (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2072 DE 17/03/2022).

(Redação do artigo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1356 DE 03/05/2013):

Art. 50. No caso de DI registrada sob a modalidade de despacho antecipado a que se refere o art. 17 selecionada para canal de conferência aduaneira amarelo, vermelho ou cinza, o desembaraço aduaneiro será realizado somente depois: (Redação do caput dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2104 DE 21/09/2022).

I - da complementação ou retificação dos dados da declaração no Siscomex; e (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2104 DE 21/09/2022).
 

II - do pagamento de eventual diferença de crédito tributário relativo à declaração, aplicando-se a legislação vigente na data do registro da declaração, em cumprimento ao disposto no art. 73 do Decreto nº 6.759, de 2009. (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2104 DE 21/09/2022).
 

§ 1º Nos casos de entrega antecipada da carga, havendo exigência fiscal não atendida no prazo de 5 (cinco) dias úteis, esta será formalizada em termo próprio e, depois da ciência deste pelo importador, a DI será desembaraçada. (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1759 DE 13/11/2017).

(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 2104 DE 21/09/2022):

§ 2º O disposto no caput não se aplica nas hipóteses estabelecidas pela Coana. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1759 DE 13/11/2017).

ENTREGA DA MERCADORIA AO IMPORTADOR

Verificação de Regularidade do AFRMM

Art. 51. A verificação da regularidade do pagamento ou exoneração do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), para fins de autorização de entrega ao importador, pela SRF, de mercadoria importada por via marítima, fluvial ou lacustre, será realizada mediante consulta eletrônica do Siscomex ao sistema Mercante, do Departamento do Fundo da Marinha Mercante (DEFMM).

§ 1º A autorização de entrega da mercadoria, nos termos deste artigo, fica condicionada à vinculação do Conhecimento de Embarque (CE) à DI, e à respectiva liberação da carga no sistema Mercante. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1759 DE 13/11/2017).

(Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1759 DE 13/11/2017):

§ 2º A regularidade do recolhimento do AFRMM deverá ser verificada no sistema Mercante pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo desembaraço aduaneiro no caso de:

I - despacho antecipado; e

II - despacho para consumo de mercadoria anteriormente ingressada no País sob regime aduaneiro especial e que já tenha sido entregue ao importador.

Declaração de Pagamento ou de Exoneração do ICMS

Art. 52. O importador deverá apresentar, por meio de transação própria no Siscomex, declaração sobre o ICMS devido no desembaraço aduaneiro da mercadoria submetida a despacho de importação.

§ 1º A declaração de que trata o caput deverá ser efetivada após o registro da DI e constitui condição para a autorização de entrega da mercadoria desembaraçada ao importador.

§ 2º Na hipótese de exoneração do pagamento do ICMS, nos termos da legislação estadual aplicável, o importador deverá indicar essa condição na declaração.

§ 3º Entende-se por exoneração do pagamento do ICMS, referida no § 2º, qualquer hipótese de dispensa do recolhimento do imposto no momento do desembaraço da mercadoria, compreendendo os casos de exoneração, compensação, diferimento, sistema especial de pagamento, ou de qualquer outra situação estabelecida na respectiva legislação estadual.

§ 4º Os dados da declaração de que trata este artigo serão fornecidos pela SRF à Secretaria de Estado da Unidade da Federação indicada na declaração, pelo importador, com base no respectivo convênio para intercâmbio de informações de interesse fiscal.

§ 5º O importador deverá apresentar o comprovante de pagamento do ICMS, ou documento de efeito equivalente, previamente ao desembaraço aduaneiro no despacho para consumo de bens anteriormente ingressados no País sob regime aduaneiro especial que já lhe tenham sido entregues. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1759 DE 13/11/2017).

(Redação do artigo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1813 DE 13/07/2018):

Art. 53. O cálculo do ICMS e o pagamento correspondente, ou a solicitação de sua exoneração, poderão ser feitos por meio do módulo "Pagamento Centralizado", do Portal Único de Comércio Exterior, à medida que forem implantadas suas funcionalidades, hipótese em que o importador ficará dispensado de apresentar a declaração a que se refere o art. 52.

Parágrafo único. A utilização do módulo "Pagamento Centralizado" para efetuar o pagamento do ICMS, ou para obter sua exoneração, dispensa o importador da obrigação de apresentar o respectivo comprovante ou documento equivalente.

Condições e Requisitos para a Entrega

Art. 54. Para retirar as mercadorias do recinto alfandegado, o importador deverá apresentar ao depositário os seguintes documentos:

(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 1356 DE 03/05/2013):

I - via original do conhecimento de carga, ou de documento equivalente, como prova de posse ou propriedade da mercadoria;

II - comprovante de recolhimento do ICMS ou, se for o caso, comprovante de sua exoneração, exceto se o pagamento ou a solicitação de exoneração for feito por meio do módulo "Pagamento Centralizado", do Portal Único de Comércio Exterior, conforme disposto no art. 53; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1813 DE 13/07/2018).

III - Nota Fiscal de Entrada emitida em seu nome, ou documento equivalente, ressalvados os casos de dispensa previstos na legislação estadual; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1759 DE 13/11/2017).

IV - via original do conhecimento de carga, ou de documento equivalente, conforme previsto no art. 754 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil; e (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1759 DE 13/11/2017).

V - documentos de identificação da pessoa responsável pela retirada das mercadorias. (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1759 DE 13/11/2017).

Parágrafo único. A obrigação constante no inciso IV do caput está dispensada nos casos em que a manifestação da carga for realizada por e-AWB no sistema de Controle de Carga e Trânsito na Importação (CCT Importação), hipótese em que o depositário deverá efetuar a consulta diretamente no sistema. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2143 DE 13/06/2023, efeitos a partir de 01/07/2023).

Art. 55. O depositário do recinto alfandegado, para proceder à entrega da mercadoria, fica obrigado a:

I - confirmar, mediante consulta ao Siscomex, a autorização da SRF para a entrega da mercadoria;

II - verificar a apresentação, pelo importador, dos documentos referidos no art. 54; e

III - registrar as seguintes informações:

a) data e hora da entrega das mercadorias, por DI;

b) nome, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e respectivo documento de identificação, com dados do órgão emitente e data de emissão, do responsável pela retirada das mercadorias;

c) nome empresarial e respectivo número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) da pessoa jurídica que efetue o transporte das mercadorias em sua retirada do recinto alfandegado; e

d) placas dos veículos e número da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) dos condutores dos veículos que efetuarem o transporte referido na alínea c.

§ 1º Será dispensada a apresentação, pelo importador, do documento de que trata o inciso II do caput do art. 54, sempre que a consulta ao Siscomex, prevista no inciso I do caput deste artigo não indicar a necessidade de sua apresentação ou retenção.

§ 2º Fica vedada a exigência de apresentação do Comprovante de Importação ou de qualquer outro documento, diverso daqueles previstos no art. 54 ou necessário ao cumprimento dos requisitos estabelecidos neste artigo, como condição para a entrega da mercadoria ao importador.

(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 1759 DE 13/11/2017):

§ 3º O disposto no § 2º não dispensa o depositário de adotar medidas ou de exigir os comprovantes necessários para o cumprimento de outras obrigações legais, em especial as previstas no art. 754 da Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1443 DE 06/02/2014).

§ 4º Na hipótese de constatação de indícios de irregularidade, conforme estabelecido em ato da Coana ou do chefe da respectiva unidade da RFB de despacho, o depositário deverá comunicar o fato imediatamente à autoridade aduaneira. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1443 DE 06/02/2014).

§ 5º Na hipótese prevista no § 4º e quando a entrega tiver sido autorizada pela RFB no Siscomex, esta ficará automaticamente suspensa, devendo a fiscalização aduaneira, nesse caso, no prazo de 2 (dois) dias úteis, apurar a ocorrência e manifestar-se por escrito, confirmando, ao depositário, a autorização de entrega, ou deverá lavrar o termo de retenção da mercadoria, observado o disposto na legislação específica. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1443 DE 06/02/2014).

§ 6º A ausência da manifestação prevista no § 5º, no prazo estabelecido, equivale à confirmação da autorização para entrega da mercadoria pelo depositário. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1443 DE 06/02/2014).

Art. 56. Autorizada a entrega pela SRF e cumpridos os demais requisitos previstos no art. 55, o depositário não poderá obstar a retirada da mercadoria pelo importador.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não prejudica:

I - a observância de controles específicos, de competência de outros órgãos; e

II - o cumprimento de eventuais obrigações contratuais relativas aos serviços de movimentação e armazenagem prestados.

Art. 57. O depositário deverá arquivar, em boa guarda e ordem, pelo prazo de cinco anos, contado do primeiro dia útil do ano seguinte àquele em que tenha sido realizada a entrega da mercadoria ao importador:

I - a via original do conhecimento de carga;

II - cópia da via original do conhecimento de carga; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1759 DE 13/11/2017).

III - as cópias dos demais documentos referidos no art. 54, quando exigida sua retenção; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1759 DE 13/11/2017).

IV - os registros de que trata o inciso III do art. 55; e (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1759 DE 13/11/2017).

V - a autorização expressa da autoridade aduaneira para entrega da mercadoria, nas hipóteses previstas nesta Instrução Normativa. (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1759 DE 13/11/2017).

§ 1º A organização dos arquivos deverá permitir a localização dos documentos e a recuperação das informações mediante a indicação do número da declaração aduaneira ou do conhecimento de carga.

§ 2º As cópias dos documentos referidos nos incisos II e III do art. 54, quando exigida sua retenção, deverão ser firmadas pelo depositário e pelo importador ou seu representante, declarando igualdade em relação ao original apresentado.

Art. 58. Aplica-se ao depositário a multa prevista no inciso IV, alíneas b, c e f, do art. 107 do Decreto-Lei nº 37, de 1966 , com a redação dada pelo art. 77 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003 , na hipótese de descumprimento das obrigações estabelecidas nos arts. 55 a 57.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não elide o lançamento de tributos, outras multas e demais acréscimos cabíveis ou a aplicação de sanções administrativas, previstos na legislação tributária e aduaneira.

Art. 59. A entrega antecipada de mercadoria, conforme estabelecido no art. 47, será realizada pelo depositário com base em autorização expressa da autoridade aduaneira competente.

(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 1356 DE 03/05/2013):

Parágrafo único. Na hipótese referida no caput, o desembaraço aduaneiro das mercadorias somente será realizado após a apresentação à autoridade aduaneira dos documentos referidos no art. 54, para que sejam verificados.

Art. 60. Nas importações realizadas por pontos de fronteira alfandegados em que não exista depositário, a liberação da mercadoria será realizada pela autoridade aduaneira que, nesse caso, na condição de depositário, deverá observar o disposto no § 3º do art. 55, além de exigir os documentos previstos no art. 54 para as correspondentes verificações (Redação do caput dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1443 DE 06/02/2014).

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, fica dispensado o arquivamento previsto no art. 57.

Entrega Fracionada

Art. 61. Nas importações por via terrestre será permitida a entrega fracionada da mercadoria que, em razão do seu volume ou peso, não possa ser transportada em apenas um veículo ou partida e quando for efetuado o registro de uma única declaração para o despacho aduaneiro, correspondente a uma só importação e a um único conhecimento de carga.

§ 1º Cada manifesto terá a verificação de prazo e de quantidade efetivamente submetida a despacho realizado pelo depositário ou pela unidade da RFB, nos casos em que a unidade de entrada não tenha depositário. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2072 DE 17/03/2022).

§ 1º-A. A conferência parcial e a apuração final de eventuais extravios ou acréscimos em relação à quantidade submetida a despacho de importação poderão ser feitas pela RFB a qualquer tempo. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2072 DE 17/03/2022).

§ 2º A entrada, no território aduaneiro, dos lotes subsequentes ao primeiro deverá ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias contados do início do despacho de importação. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1759 DE 13/11/2017).

§ 2º-A. O depositário deverá informar à RFB e ao importador a não observância do prazo estabelecido no § 2º. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2072 DE 17/03/2022).

§ 3º No caso de descumprimento do prazo para entrada no território aduaneiro dos lotes remanescentes, o importador fica obrigado, independentemente de exigência fiscal, a retificar a declaração no Siscomex, tendo por base a quantidade efetivamente entregue. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2072 DE 17/03/2022).

3º-A. A retificação referida no § 3º deverá ser feita previamente à entrega dos lotes remanescentes, que deverão ser objeto de registro de nova declaração, na qual constará o saldo excedente. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2072 DE 17/03/2022).

§ 4º Quando a DI for parametrizada em canal de conferência diferente de verde, o desembaraço aduaneiro será registrado no Siscomex pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo despacho após a entrega do último lote ou após a informação de entrega prestada pelo depositário à RFB. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2072 DE 17/03/2022).

§ 5º Na hipótese de o importador não promover a retificação a que se refere o § 3º, em até 60 (sessenta) dias a partir do fim do prazo a que se refere o § 2º, a fiscalização deverá efetuar o desembaraço da DI e, se for o caso, e realizar a retificação de ofício, sem prejuízo do disposto na alínea "c" do inciso IV do art. 107 do Decreto-Lei nº 37, de 1966 . (Redação do  parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2072 DE 17/03/2022).

§ 6º O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo despacho, ou designado pela unidade de despacho, poderá, em casos justificados, estabelecer prazo superior ao previsto no § 2º ou prorrogá-lo, por igual período, desde que formalmente solicitado pelo importador antes de seu término. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2072 DE 17/03/2022).

Art. 62 . A entrega da mercadoria fracionada, nos termos do art. 61, será realizada pelo depositário após: (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2072 DE 17/03/2022).

I - o desembaraço da declaração parametrizada para canal verde de conferência; ou (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa RFB Nº 2072 DE 17/03/2022).

II - a autorização expressa da autoridade aduaneira competente, relativa à entrega do 1º (primeiro) lote, que subsistirá para os lotes subsequentes até a conclusão do despacho fracionado, nos casos de declarações parametrizadas para os demais canais de conferência. (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa RFB Nº 2072 DE 17/03/2022).

§ 1º Na hipótese prevista neste artigo, independentemente do canal de parametrização, o importador deverá apresentar à autoridade aduaneira cada manifesto e os documentos referidos no art. 54, relativos ao lote, na forma de arquivos digitais ou digitalizados, por meio da funcionalidade "Anexação de Documentos Digitalizados", do Portal Único de Comércio Exterior, para que sejam verificados. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2072 DE 17/03/2022).

§ 2º A declaração do ICMS no Siscomex deverá ser registrada conforme disciplinado pela COANA.

§ 3º Na hipótese do art. 61, o importador deverá comprovar o recolhimento ou a exoneração do pagamento do ICMS ou, se for o caso, efetuar o débito automático desse imposto, relativo a cada lote de mercadoria a ser entregue.

Descarga direta (Acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2104 DE 21/09/2022).

(Artigo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2104 DE 21/09/2022):

Art. 62-A. A mercadoria transportada a granel que proceda diretamente do exterior e seja objeto de descarga direta em portos e pontos de fronteira alfandegados terá o despacho aduaneiro de importação processado com base em DI, na modalidade de despacho antecipado, em conformidade com o disposto no inciso I do caput do art. 17.

§ 1º Entende-se por descarga direta a transferência da mercadoria importada diretamente do veículo de transporte internacional para armazenamento em local ou recinto não alfandegado.

§ 2º A transferência a que se refere o § 1º poderá ser realizada com a utilização de outros veículos, dutos, esteiras ou qualquer outro equipamento mecanizado.

§ 3º Considera-se concluída a descarga direta quando a totalidade da mercadoria for retirada do local ou recinto alfandegado.

§ 4º A DI a que se refere o caput deverá ser registrada:

I - antes da chegada da carga ao País;

II - sem informação de data de chegada da carga; e

III - com número de documento de carga idêntico ao que constar no sistema de controle de carga.

§ 5º Enquanto não for implementada a funcionalidade de comunicação e autorização de descarga direta no despacho de importação processado por Duimp no Portal Único de Comércio Exterior, as mercadorias transportadas a granel sujeitas à inspeção física de órgão ou entidade da administração pública para deferimento da LI poderão ser objeto de descarga direta com registro de DI na modalidade de despacho normal, desde que observado o disposto no caput deste artigo, nos §§ 1º e 3º do art. 62-B e no § 1º do art. 62-C.

(Artigo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2104 DE 21/09/2022):

Art. 62-B. A mercadoria transportada a granel poderá ser objeto de descarga direta, desde que o importador comunique a realização da operação ao titular da unidade da RFB que jurisdiciona o local da descarga, com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis da data do início da descarga.

§ 1º A comunicação a que se refere o caput deverá ser feita por meio da apresentação do formulário de Comunicação de Descarga Direta de Granel constante do Anexo IV.

§ 2º Fica automaticamente autorizada a descarga direta na data da entrega da comunicação a que se refere o § 1º, exceto no caso de importadores que tenham sido notificados quanto a descumprimento de prazos ou formalidades previstos para utilização do procedimento de descarga direta de mercadoria transportada a granel em operações anteriores, conforme determina o art. 62-K.

§ 3º Na hipótese prevista no § 5º do art. 62-A, a autorização automática a que se refere o § 2º ocorrerá na data do registro da DI, exceto no caso de importadores que tenham sido notificados quanto a descumprimento de prazos ou formalidades previstos para utilização do procedimento de descarga direta de mercadoria transportada a granel em operações anteriores, conforme determina o art. 62-K.

§ 4º A critério do titular da unidade da RFB que jurisdiciona o local da descarga, o prazo previsto no caput poderá ser ampliado para até 5 (cinco) dias úteis ou reduzido.

§ 5º O responsável pelo local ou recinto alfandegado de descarga deverá informar a presença de carga no Siscomex imediatamente após a formalização da entrada do veículo transportador.

§ 6º Nos casos em que o local ou recinto alfandegado para armazenagem tenha sido designado no conhecimento de carga, a mercadoria deverá ser a ele destinada.

§ 7º Na hipótese prevista no § 6º, o importador poderá optar pela descarga direta, nos termos do art. 62-A e do caput deste artigo, observado o disposto nos §§ 1º a 4º.

(Artigo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2104 DE 21/09/2022):

Art. 62-C. Na data de entrega da comunicação a que se refere o art. 62-B, independentemente do canal de conferência aduaneira para o qual a declaração foi selecionada, o importador deverá vincular dossiê eletrônico à DI, no qual deverão constar:

I - os documentos de instrução da DI, previstos no art. 18;

II - o formulário de Comunicação de Descarga Direta de Granel constante no Anexo IV, com comprovação de sua apresentação ao titular da unidade da RFB com jurisdição sobre o local de descarga; e

III - a relação de quesitos do importador ou a declaração de desinteresse na sua formulação, nos casos de DI selecionada para canal vermelho ou cinza de conferência aduaneira.

§ 1º Na hipótese prevista no § 5º do art. 62-A, a vinculação a que se refere o caput deverá ser realizada na data do registro da DI.

§ 2º O importador deverá anexar ao dossiê eletrônico a que se refere o caput, no prazo de 20 (vinte) dias, contado da data da conclusão da descarga da mercadoria, os seguintes documentos:

I - termo de coleta de amostras, quando realizada;

II - relatório ou laudo de quantificação da mercadoria, em conformidade com o determinado pela unidade da RFB com jurisdição sobre o local de descarga; e

III - comprovante de pagamento ou exoneração do ICMS, salvo nos casos em que o pagamento ou a exoneração ocorrer por meio do módulo Pagamento Centralizado do Portal Único de Comércio Exterior.

§ 3º Na hipótese de importação de petróleo e gás natural, e de seus derivados, caso o importador, na data a que se refere o caput, não disponha de algum dos documentos de instrução da DI previstos no art. 18, poderá apresentá-lo juntamente com os documentos previstos no § 2º.

§ 4º Para as importações referidas no § 3º:

I - o prazo previsto no § 2º será de 50 (cinquenta) dias; e

II - as indicações do lugar de destino e do preço do frete devem ser efetuadas pelo transportador no CE a que se refere a alínea "c" do inciso I do § 2º do art. 18, no caso de ausência dessas informações na via original do conhecimento de carga.

(Artigo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2104 DE 21/09/2022):

Art. 62-D. A quantificação da mercadoria objeto de descarga direta será realizada conforme determinado pela unidade da RFB que jurisdiciona o local da descarga, observados os critérios e métodos estabelecidos na norma específica que dispõe sobre a prestação de serviço de perícia para identificação e quantificação de mercadoria importada e a exportar.

§ 1º Para fins de controle aduaneiro, na importação de petróleo e gás natural, e de seus derivados, nos estados líquido e gasoso, considera-se apenas a quantidade líquida desses produtos, deduzindo-se a proporção de água e sedimentos da quantidade descarregada.

§ 2º Na importação de gás natural liquefeito, a diferença entre a quantidade manifestada e a quantidade efetivamente descarregada, descontada a quantidade remanescente a bordo, será imputada ao consumo no transporte e na manutenção da criogenia da embarcação.

§ 3º O valor da diferença a que se refere o § 2º:

I - não será acrescido ao valor aduaneiro, quando a importação for realizada com responsabilidade contratual, para o vendedor, de entrega do gás natural liquefeito no porto de destino, desde que a parcela consumida no transporte e na manutenção da criogenia da embarcação esteja incluída no preço do produto; ou

II - será acrescido ao valor aduaneiro, quando a importação for realizada com responsabilidade contratual, para o vendedor, de entrega do gás natural liquefeito no porto de origem, desde que a parcela consumida no transporte e na manutenção da criogenia da embarcação não esteja incluída no preço do produto.

§ 4º A quantificação do gás natural liquefeito será expressa em unidade energética, medida em Milhões de Unidades Térmicas Britânicas (MMBTU).

(Artigo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2104 DE 21/09/2022):

Art. 62-E. No despacho da mercadoria a que se refere o art. 62-A, a coleta de amostras para emissão de laudo pericial destinado a identificar a mercadoria:

I - será obrigatória, caso a DI seja selecionada para canal vermelho ou cinza de conferência aduaneira; e

II - poderá ser determinada, em casos justificados, pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela análise fiscal da respectiva DI, no prazo de até 1. (um) dia útil, contado do início da descarga, caso a DI seja selecionada para canal amarelo de conferência aduaneira.

Parágrafo único. Na hipótese a que se refere o inciso II do caput, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela análise fiscal da respectiva DI deverá cientificar o importador para que apresente a relação de quesitos ou a declaração de desinteresse na sua formulação." (NR)

Art. 62-F. A entrega antecipada da mercadoria será autorizada no Siscomex antes da conclusão da descarga direta, em observância ao disposto no § 3º do art. 47, pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela análise fiscal da DI selecionada para canal de conferência aduaneira amarelo, vermelho ou cinza. (Artigo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2104 DE 21/09/2022).

(Artigo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2104 DE 21/09/2022):

Art. 62-G. O importador deverá retificar a DI que ampara mercadoria objeto de descarga direta:

I - para informar a data de chegada da carga e o número do Manifesto de Carga, no caso de DI registrada na modalidade de despacho antecipado:

a) antes da conclusão da descarga, no caso de DI selecionada para canal verde de conferência aduaneira;

b) no prazo de até 20 (vinte) dias, contado da conclusão da descarga, no caso de DI selecionada para canal amarelo, vermelho ou cinza, exceto na hipótese a que se refere a alínea "c"; ou

c) no prazo de até 50 (cinquenta) dias, contado da conclusão da descarga, no caso de DI selecionada para canal de conferência aduaneira amarelo, vermelho ou cinza que ampara importação de petróleo e gás natural, e de seus derivados; e

II - para alterar a quantidade declarada de mercadoria e efetuar o recolhimento dos tributos e das penalidades cabíveis, caso, após a conclusão da descarga, seja apurada diferença na quantidade de mercadoria descarregada em relação à quantidade manifestada, na hipótese de DI registrada na modalidade de despacho normal:

a) no prazo de até 20 (vinte) dias, contado da conclusão da descarga; ou

b) no prazo de até 50 (cinquenta) dias, contado da conclusão da descarga, no caso de importação de petróleo e gás natural, e de seus derivados.

§ 1º As retificações nos casos a que se referem as alíneas "b" e "c" do inciso I do caput deverão abranger a quantidade de mercadoria declarada e o recolhimento dos tributos e das penalidades cabíveis, quando a quantidade apurada no relatório ou laudo de quantificação a que se refere o inciso II do § 2º do art. 62-C for diferente da quantidade manifestada.

§ 2º Na hipótese a que se refere a alínea "a" do inciso I do caput, caso, após a conclusão da descarga, seja apurada diferença na quantidade de mercadoria descarregada em relação à quantidade manifestada, o importador deverá retificar novamente a declaração de importação para corrigir a quantidade declarada e, se for o caso, recolher os tributos e as penalidades cabíveis.

§ 3º Fica dispensada a retificação da quantidade de mercadoria declarada na DI na hipótese de falta de mercadoria descarregada, relativamente à quantidade manifestada, salvo quando:

I - a retificação for decorrente de falta superior a 5% (cinco por cento) em relação ao peso manifestado ou envolver alteração do valor cambial contratado; ou

II - houver interesse justificado do importador em proceder a retificação."(NR)

(Artigo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2104 DE 21/09/2022):

Art. 62-H. O responsável pelo local ou recinto alfandegado de descarga deverá registrar, no módulo de controle de carga aquaviária do Siscomex (Siscomex Carga), a entrega da mercadoria objeto da DI a que se refere o art. 62-A na data da conclusão da descarga direta, observados os procedimentos previstos no art. 55.

§ 1º Caso a DI registrada na modalidade de despacho antecipado tenha sido selecionada para canal verde de conferência aduaneira, o responsável pelo local ou recinto alfandegado de descarga somente deverá proceder ao registro a que se refere o caput após a comprovação da retificação a que se refere o inciso I do caput do art. 62-G.

§ 2º Caso não seja comprovada a retificação a que se refere o § 1º ou a entrega da mercadoria não esteja autorizada pela RFB, o responsável pelo local ou recinto alfandegado de descarga:

I - não procederá ao registro da entrega da mercadoria no Siscomex Carga; e

II - comunicará imediatamente o fato ao titular da unidade da RFB que jurisdiciona o local da descarga.

(Artigo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2104 DE 21/09/2022):

Art. 62-I. O desembaraço aduaneiro das mercadorias objeto de declarações registradas na modalidade de despacho antecipado selecionadas para canal de conferência aduaneira amarelo, vermelho ou cinza será realizado após a retificação da declaração de importação a que se refere o inciso I do caput do art. 62-G, conforme disposto no art. 50, e a disponibilização à RFB de todos os documentos a que se refere o art. 62-C.

Parágrafo único. Antes de proceder ao desembaraço aduaneiro, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela análise fiscal deverá verificar:

I - o pagamento ou exoneração do ICMS, mediante consulta ao dossiê eletrônico vinculado à DI ou ao módulo Pagamento Centralizado do Portal Único de Comércio Exterior, conforme o caso;

II - a regularidade do recolhimento do AFRMM no sistema Mercante, conforme disposto no inciso I do § 2º do art. 51; e

III - o registro da entrega da mercadoria pelo responsável pelo local ou recinto alfandegado de descarga no Siscomex Carga, conforme disposto no art. 62-H."(NR)

(Artigo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2104 DE 21/09/2022):

Art. 62-J. O desembaraço aduaneiro das mercadorias objeto de declarações registradas na modalidade de despacho normal selecionadas para canal de conferência aduaneira amarelo, vermelho ou cinza será realizado após:

I - a retificação da declaração de importação a que se refere o inciso II do caput do art. 62-G;

II - a disponibilização à RFB de todos os documentos a que se refere o art. 62-C; e

III - a verificação do registro da entrega da mercadoria pelo responsável pelo local ou recinto alfandegado de descarga no Siscomex Carga, conforme disposto no art. 62-H." (NR)

(Artigo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2104 DE 21/09/2022):

Art. 62-K. O descumprimento de prazo ou formalidade previstos para utilização do procedimento de descarga direta de mercadoria transportada a granel, pelo importador, implicará vedação à autorização automática prevista nos §§ 2º e 3º do art. 62-B nas suas importações subsequentes.

§ 1º A vedação referida no caput terá validade a partir da ciência ao importador da notificação sobre o descumprimento que lhe deu origem.

§ 2º O restabelecimento da autorização automática deverá ser formalmente reconhecido pelo titular da unidade da RFB que jurisdiciona o local da descarga, após a comprovação da regularização da situação pelo importador.

§ 3º O titular da unidade que jurisdiciona o local da descarga deverá comunicar imediatamente à Coana a imposição da vedação à autorização automática da descarga direta, bem como o restabelecimento desta autorização.

CANCELAMENTO DA DECLARAÇÃO

Art. 63. O cancelamento de DI poderá ser autorizado pelo chefe do setor responsável pelo despacho aduaneiro com base em requerimento fundamentado do importador, por meio de função própria, no Siscomex, quando: (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 957, de 15.07.2009).

I - ficar comprovado que a mercadoria declarada não ingressou no País;

II - no caso de despacho antecipado, a mercadoria não ingressou no País ou tenha sido descarregada em recinto alfandegado diverso daquele indicado na DI;

III - for determinada a devolução da mercadoria ao exterior ou a sua destruição, por não atender à legislação de proteção ao meio ambiente, saúde ou segurança pública e controles sanitários, fitossanitários e zoossanitários;

IV - a importação não atender aos requisitos para a utilização do tipo de declaração registrada e não for possível a sua retificação;

V - ficar comprovado erro de expedição;

VI - a declaração for registrada com erro relativamente:

a) ao número de inscrição do importador no CPF ou no CNPJ, exceto quando se tratar de erro de identificação de estabelecimentos da mesma empresa, passível de retificação no sistema; ou

b) à unidade da SRF responsável pelo despacho aduaneiro.

VII - for registrada, equivocadamente, mais de uma DI, para a mesma carga; ou (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1443 DE 06/02/2014).

VIII - for indeferido o requerimento de concessão de regime aduaneiro especial. (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1813 DE 13/07/2018).

§ 1º O cancelamento de DI poderá também ser procedido de ofício pelo chefe do setor responsável pelo despacho aduaneiro ou pelo AFRFB que presidir o procedimento fiscal, nas mesmas hipóteses previstas caput deste artigo. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa RFB nº 957, de 15.07.2009).

§ 2º O cancelamento de que trata este artigo fica condicionado à apresentação da mercadoria para despacho ou devolução ao exterior, excetuadas as hipóteses dos incisos I, II e VII do caput. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa RFB nº 957, de 15.07.2009).

§ 3º Não será autorizado o cancelamento de declaração, quando:

I - houver indícios de infração aduaneira, enquanto não for concluída a respectiva apuração;

II - se tratar de mercadoria objeto de pena de perdimento. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa RFB nº 957, de 15.07.2009, DOU 16.07.2009 )

§ 4º O cancelamento da declaração, nos termos deste artigo, não exime o importador da responsabilidade por eventuais delitos ou infrações que venham a ser apurados pela fiscalização, inclusive após a efetivação do cancelamento. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa RFB nº 957, de 15.07.2009, DOU 16.07.2009).

§ 5º A competência para autorizar o cancelamento da DI, prevista no caput, será do chefe da unidade da RFB quando se tratar de cancelamento a ser realizado depois do desembaraço aduaneiro de mercadoria submetida a canal amarelo, vermelho ou cinza de conferência aduaneira. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1813 DE 13/07/2018).

§ 6º O cancelamento da DI em hipótese não prevista nesta Instrução Normativa poderá ser autorizado somente pelo chefe da unidade da RFB, vedada a delegação, com base em proposta justificada que evidencie a necessidade e a conveniência do cancelamento. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1813 DE 13/07/2018).

§ 7º O cancelamento da DI caberá à unidade da RFB de despacho, salvo em caso de redirecionamento, conforme disciplinado pela Coana, da DI para análise fiscal em outra unidade, hipótese em que será desta a responsabilidade pelo procedimento. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1813 DE 13/07/2018).

§ 8º Em caso de autorização de entrega antecipada informada no Siscomex, conforme § 3º do art. 47, o cancelamento da DI caberá à unidade da RFB responsável por essa informação. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1813 DE 13/07/2018).

(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 1759 DE 13/11/2017):

Art. 64. O Superintendente da Receita Federal da respectiva Região Fiscal poderá autorizar o cancelamento de DI em hipótese não prevista nesta Instrução Normativa, com base em proposta devidamente justificada pela unidade da SRF de despacho aduaneiro sobre a necessidade e a conveniência do cancelamento.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, a Superintendência Regional da Receita Federal (SRRF) informará à COANA sobre a autorização concedida, no prazo máximo de trinta dias, contado da data da concessão da autorização.

DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA AO EXTERIOR

Art. 65. A devolução ao exterior de mercadoria estrangeira importada poderá ser autorizada pelo chefe do setor responsável pelo despacho aduaneiro, desde que o pedido seja apresentado antes do registro da DI e não tenha sido iniciado o processo de que trata o art. 27 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976 , ou na hipótese de ser autorizado o cancelamento da DI. (Redação dada ao caput pela Instrução Normativa RFB nº 957, de 15.07.2009, DOU 16.07.2009 )

§ 1º O pedido de que trata este artigo deverá ser instruído com os documentos originais relativos à importação, quando couber.

§ 2º A autorização poderá ser condicionada à verificação total ou parcial da mercadoria a ser devolvida.

§ 3º Não será autorizada a devolução de mercadoria chegada ao País com falsa declaração de conteúdo ou com qualquer outra irregularidade que a sujeite à aplicação da pena de perdimento.

(Artigo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1759 DE 13/11/2017):

Art. 65-A. A Coana estabelecerá os procedimentos para destruição ou devolução de bem cuja importação não tenha sido autorizada por órgão anuente com fundamento na legislação relativa a saúde, metrologia, segurança pública, proteção ao meio ambiente, controles sanitários, fitossanitários e zoosanitários, conforme disposto no art. 46 da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012.

Parágrafo único. Nos casos em que a não autorização recair apenas sobre embalagens, unidades de suporte ou de acondicionamento para transporte, o despacho aduaneiro das mercadorias terá prosseguimento mediante os procedimentos estabelecidos por esta Instrução Normativa, sem prejuízo da aplicação dos procedimentos estabelecidos no caput para as embalagens, unidades de suporte ou de acondicionamento.

COMPROVANTE DE IMPORTAÇÃO

Art. 66. O Comprovante de Importação será emitido pelo importador mediante transação específica do Siscomex.

Parágrafo único. Para efeito de circulação da mercadoria no território nacional, o Comprovante de Importação não substitui a documentação fiscal exigida nos termos da legislação específica.

UTILIZAÇÃO DO CONHECIMENTO DE CARGA NO DESPACHO ADUANEIRO

(Redação do artigo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2226 DE 27/09/2024):

Art. 67. Poderá ser efetuado o registro de mais de uma declaração para o mesmo conhecimento de carga na importação de:

I - petróleo bruto e seus derivados, e de gás natural e seus derivados, a granel; e

II - mercadorias sujeitas a métodos de valoração distintos.

§ 1º O chefe do setor responsável pelo despacho aduaneiro poderá, excepcionalmente, adotar os procedimentos estabelecidos neste artigo em outros casos justificados.

§ 2º No caso de exigência da qual resulte a necessidade de obtenção de licenciamento apenas para parte das mercadorias constantes da declaração de importação, o importador poderá solicitar o desembaraço das mercadorias não sujeitas a essa exigência.

§ 3º Após a solicitação do desembaraço a que se refere o § 2º, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela conferência aduaneira deverá:

I - lavrar termo de retenção das mercadorias pendentes de licenciamento; e

II - desembaraçar a declaração de importação, após a exclusão das mercadorias retidas, desde que não haja exigência pendente de atendimento em relação ao restante da declaração.

§ 4º Na hipótese a que se refere o § 2º, após a obtenção do licenciamento, será registrada nova declaração de importação para amparar o desembaraço das mercadorias retidas.

§ 5º O fato gerador dos tributos devidos na declaração a que se refere o § 4º será o mesmo da declaração de importação original, da qual as mercadorias foram excluídas.

§ 6º Eventuais diferenças de tributos, acréscimos legais e penalidades incidentes sobre a importação das mercadorias retidas devem ser recolhidos na data do registro da declaração de importação a que se refere o § 4º.

§ 7º Caso o importador não registre a declaração de importação a que se refere o § 4º no prazo de sessenta dias, contado da data da ciência da exigência que resultou na necessidade de obtenção de licenciamento, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela retenção comunicará ao importador a caracterização do abandono das mercadorias.

§ 8º A restituição da parcela dos tributos referente às mercadorias retidas, recolhidos na declaração a que se refere o § 2º, será autorizada somente no caso de aplicação da pena de perdimento às mercadorias.

§ 9º Caso parte das mercadorias constantes da declaração de importação seja retida, de ofício ou a requerimento do interessado, em razão de suspeita de violação de direito de marca, o importador poderá solicitar o desembaraço das mercadorias não sujeitas a essa medida.

§ 10. Após a solicitação do desembaraço a que se refere o § 9º, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela conferência aduaneira deverá desembaraçar a declaração de importação, desde que:

I - tenha sido registrada uma nova declaração de importação para amparar o desembaraço das mercadorias retidas, observado o disposto nos §§ 5º e 6º; e

II - não haja exigência pendente de atendimento em relação ao restante da declaração.

§ 11. Caso o titular da marca não solicite a apreensão judicial das mercadorias a que se refere o § 9º no prazo previsto no Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio - TRIPS, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela conferência aduaneira deverá desembaraçar a declaração de importação que ampara as mercadorias retidas, desde que:

I - não tenha sido apurada infração que enseje a aplicação da pena de perdimento das mercadorias; e

II - não haja exigência pendente de atendimento em relação ao restante da declaração.

Art. 68. Poderá ser autorizado o registro de uma única declaração para mais de um conhecimento de carga nas importações destinadas a um único importador quando:

I - as mercadorias corresponderem a uma só operação comercial e:

a) em razão do seu volume ou peso, o transporte for realizado por vários veículos ou partidas; ou

b) formarem, em associação, um corpo único ou unidade funcional, completo, com classificação fiscal própria, equivalente à da mercadoria indicada na declaração e nos documentos comerciais que a instruem; e

II - por razões comerciais ou técnicas, as mercadorias correspondentes aos diversos conhecimentos de carga formarem, em associação, sistema integrado, reconhecido como tal em Resolução da Câmara de Comércio Exterior (Camex), completo, cujos componentes tenham sido contemplados com ex-tarifário.

Parágrafo único. A totalidade da mercadoria ou sistema integrado de que trata este artigo deverá chegar ao País dentro do prazo de vigência do benefício fiscal ou ex-tarifário pleiteado, se for o caso.

Art. 69. Enquanto não estiver disponível função própria no Siscomex, a autorização para utilizar o procedimento de que trata o art. 68 deverá ser requerida ao chefe do setor responsável da unidade da RFB onde será realizado o despacho aduaneiro da mercadoria, previamente ao registro da declaração. (Redação dada ao caput pela Instrução Normativa RFB nº 957, de 15.07.2009, DOU 16.07.2009 )

§ 1º Na hipótese deste artigo, ao formular a declaração o importador deverá indicar, nos campos próprios, os números dos conhecimentos de carga utilizados no despacho aduaneiro e os valores totais do frete e do seguro a eles correspondentes.

§ 2º Na hipótese de embarque fracionado, quando os dados a que se refere o § 1º não estiverem disponíveis no momento do registro da DI, o importador deverá efetuar retificação de todos os campos da declaração que se fizerem necessários, em razão da chegada de cada fração importada.

§ 3º Na hipótese do § 2º, aplica-se a legislação vigente na data do registro da DI e fica preservada a espontaneidade do contribuinte, com base no art. 13 do Acordo sobre a Implementação do artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994 (AVAGATT), observado o disposto no art. 22 da Instrução Normativa SRF nº 327, de 9 de maio de 2003 .

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 70. Os equipamentos referidos no § 2º do art. 27 poderão ser disponibilizados à SRF pela autoridade portuária ou administrador do recinto.

§ 1º Na hipótese de que trata o caput, o equipamento deverá ser disponibilizado para a SRF gratuitamente.

§ 2º A utilização, pela SRF, dos equipamentos de que trata este artigo não será, em qualquer hipótese, cobrada dos importadores.

(Artigo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1833 DE 25/09/2018):

Art. 70-A. Caberá à Coana:

I - dispor sobre o cronograma de implementação da Duimp;

II - estabelecer as operações e os procedimentos que deverão ser observados no registro da Duimp; e

III - definir o procedimento de contingência em caso de indisponibilidade técnica do Portal Único de Comércio Exterior.

Art. 71. (Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 702, de 28.12.2006, DOU 29.12.2006 )

Art. 72. Ficam formalmente revogados, sem interrupção de sua força normativa, a Instrução Normativa DpRF nº 113/91, de 4 de dezembro de 1991; e as Instruções Normativas SRF nº 19/81, de 24 de março de 1981; nº 74/87, de 20 de maio de 1987; nº 39/95, de 1º de agosto de 1995 ; nº 54/95, de 24 de novembro de 1995; nº 18/98, de 16 de fevereiro de 1998 ; nº 39/98, de 8 de abril de 1998; nº 1, de 2 de janeiro de 2001 ; nº 406, de 15 de março de 2004 ; o art. 19 da Instrução Normativa SRF nº 40, de 9 de abril de 1999 ; os arts. 1º a 64 e 70 a 80 e os anexos I , II e III da Instrução Normativa SRF nº 206, de 25 de setembro de 2002 ; o art. 18 da Instrução Normativa SRF nº 386, de 14 de janeiro de 2004 ; o art. 15 da Instrução Normativa SRF nº 409, de 19 de março de 2004 ; o art. 26 da Instrução Normativa SRF nº 417, de 20 de abril de 2004 ; o art. 22 da Instrução Normativa SRF nº 476, de 13 de dezembro de 2004 ; e o art. 55 da Instrução Normativa SRF nº 611, de 18 de janeiro de 2006 .

Art. 73. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

(Redação do anexo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2226 De 27/09/2024):

ANEXO I - INFORMAÇÕES A SEREM PRESTADAS PELO IMPORTADOR NA DI

1 - Tipo de Declaração

Conjunto de informações que caracterizam a declaração a ser elaborada, de acordo com o tratamento aduaneiro a ser dado à mercadoria objeto do despacho, conforme previsto na tabela "Tipos de Declaração", administrada pela RFB.

2 - Tipo de Importador

Identificação do tipo de importador: pessoa jurídica, pessoa física ou missão diplomática ou representação de organismo internacional.

3 - Importador

Identificação da pessoa que promova a entrada de mercadoria estrangeira no território aduaneiro.

4 - Caracterização da Operação

Indica se a importação é própria ou por conta e ordem de terceiros.

5 - Adquirente da Mercadoria

Identificação do adquirente da mercadoria no caso de importação por conta e ordem de terceiros.

6 - Operação Fundap

Indicativo de operação de importação efetuada por empresa que opere no Fundo para Desenvolvimento das Atividades Portuárias - Fundap.

7 - Representante Legal

Número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, da pessoa habilitada a representar o importador nas atividades relacionadas ao despacho aduaneiro.

8 - Processo

Tipo e identificação do processo formalizado na esfera administrativa ou judicial que trate de pendência, consulta ou autorização relacionada à importação objeto do despacho.

9 - Modalidade do Despacho

Modalidade de despacho aduaneiro da mercadoria.

10 - URF de Despacho

Unidade da Receita Federal - URF com jurisdição aduaneira sobre o local de armazenamento de que trata o item 24.

11 - URF de Entrada no País

Unidade da RFB com jurisdição aduaneira sobre o local de entrada da mercadoria no País, de acordo com a tabela "Órgãos da SRF" administrada pela RFB.

12 - Outros Documentos de Instrução do Despacho

Documentos necessários para o despacho aduaneiro, além daqueles informados em campo próprio da declaração.

13 - País de Procedência

País onde a mercadoria se encontrava no momento de sua aquisição e de onde saiu para o Brasil, independentemente do país de origem ou do ponto de embarque final, de acordo com a tabela "Países" administrada pelo Banco Central do Brasil - BCB.

14 - Via de Transporte

Via utilizada no transporte internacional da carga.

14.1 - Indicativo de Multimodal

Indicativo da utilização de mais de uma via, de acordo com o conhecimento de transporte internacional.

15 - Veículo Transportador

Identificação do veículo que realizou o transporte internacional da carga.

16 - Transportador

Razão social da pessoa jurídica, nacional ou estrangeira, que realizou o transporte internacional e emitiu o conhecimento de transporte (único ou master).

16.1 - Bandeira

Identificação da nacionalidade do transportador, utilizando o código do país do transportador, conforme previsto na tabela "Países", administrada pelo BCB.

16.2 - Agente do Transportador

Número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, da pessoa jurídica nacional que representa o transportador da carga.

17 - Documento da Chegada da Carga

Documento que comprova a chegada da carga no recinto alfandegado sob a jurisdição da URF de despacho, de acordo com a via de transporte internacional utilizada.

18 - Conhecimento de Transporte

Documento emitido pelo transportador ou consolidador, constitutivo do contrato de transporte internacional e prova de propriedade da mercadoria para o importador.

18.1 - Identificação

Indicação do tipo e número de documento, conforme constante da via de transporte internacional.

18.2 - Indicativo de Utilização do Conhecimento

Indicativo de utilização do conhecimento no despacho aduaneiro.

18.3 - Identificação do Conhecimento de Transporte Master

Identificação do documento de transporte da carga consolidada (master), que inclua conhecimento house informado.

19 - Embarque

Local e data do embarque da carga.

19.1 - Local de Embarque

Denominação da localidade onde a carga foi embarcada, de acordo com o conhecimento de transporte. Local de postagem ou de partida da carga, nos demais casos.

19.2 - Data de Embarque

Data de emissão do conhecimento de transporte, da postagem da mercadoria ou da partida da mercadoria do local de embarque.

20 - Volumes

Características dos volumes objeto do despacho.

20.1 - Tipo de Embalagem

Espécie ou tipo de embalagem utilizada no transporte da mercadoria submetida a despacho, conforme previsto na tabela "Embalagens", administrada pela RFB.

20.1.1 - Quantidade

Número de volumes objeto do despacho, exceto para mercadoria a granel.

21 - Peso Bruto

Somatório dos pesos brutos dos volumes objeto do despacho, expresso em Quilograma - Kg e fração de cinco casas decimais.

22 - Peso Líquido

Somatório dos pesos líquidos das mercadorias objeto do despacho, expresso em Kg e fração de cinco casas decimais.

23 - Data da Chegada

Data da formalização da entrada do veículo transportador no porto, no aeroporto ou na Unidade da RFB que jurisdicione o ponto de fronteira alfandegado.

24 - Local de Armazenamento

Local onde a mercadoria será disponibilizada para conferência aduaneira, conforme detalhado nos campos 24.1, 24.2 e 24.3.

24.1 - Recinto Alfandegado

Código do recinto alfandegado conforme previsto na tabela "Recintos Alfandegados", administrada pela RFB.

24.2 - Setor

Código do setor que controla o local de armazenagem da mercadoria, conforme previsto na tabela administrada pela URF de despacho.

24.3 - Identificação do Armazém

Código do armazém, nos casos em que a informação constar de tabela administrada pela URF de despacho.

25 - Custo do Transporte Internacional

Custo do transporte internacional das mercadorias objeto do despacho, na moeda negociada, de acordo com a tabela "Moedas", administrada pelo BCB. As despesas de carga, descarga e manuseio associadas a esse trecho devem ser incluídas no valor do frete.

25.1 - Valor Prepaid na Moeda Negociada

Valor do frete constante do conhecimento de transporte, pago no exterior antecipadamente ao embarque, inclusive "valor em território nacional", se for o caso.

25.2 - Valor Collect na Moeda Negociada

Valor do frete constante do conhecimento de transporte, a ser pago no Brasil, inclusive "valor em território nacional", se for o caso.

25.3 - Valor em Território Nacional na Moeda Negociada

Valor da parcela do frete destacada no conhecimento, correspondente ao transporte dentro do território nacional.

26 - Seguro Internacional

Valor do prêmio de seguro internacional relativo às mercadorias objeto do despacho, na moeda negociada, de acordo com a tabela "Moedas", administrada pelo BCB.

27 - Valor Total da Mercadoria no Local de Embarque - VTMLE

Valor total das mercadorias objeto do despacho no local de embarque, na moeda negociada, conforme previsto na tabela "Moedas", administrada pelo BCB. Nos casos em que as mercadorias objeto da declaração tiverem sido negociadas em moedas diversas, esse valor deve ser informado em reais. Somatório das adições.

28 - Compensação de Tributos

Valor reconhecido a título de crédito, correspondente a tributo recolhido a maior ou indevidamente, utilizado pelo importador para reduzir os tributos a recolher apurados na declaração. Preenchimento completo do quadro nos casos em que houver compensação de tributo na declaração.

28.1 - Código de Receita

Código da receita tributária conforme previsto na "Tabela Orçamentária", administrada pela RFB.

28.2 - Valor a compensar

Valor do crédito a compensar.

28.3 - Referência

Tipo e número do documento comprobatório do crédito a ser considerado para compensação.

29 - DARF

Transcrição dos dados constantes do Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF. Informação obrigatória nas declarações que apuraram impostos a recolher.

29.1 - Código de Receita

Código de receita tributária conforme previsto na "Tabela Orçamentária", administrada pela RFB.

29.2 - Código do Banco, da Agência e da Conta Corrente

Código do banco, da agência e da conta corrente arrecadadora do tributo constantes da autenticação mecânica.

29.3 - Valor do Pagamento

Valor do tributo pago constante da autenticação mecânica.

29.4 - Data do Pagamento

Data do pagamento do tributo constante da autenticação mecânica.

30 - Informações Complementares

Informações adicionais e esclarecimentos sobre a declaração ou sobre o despacho aduaneiro.

31 - Documento Vinculado

Identificação do tipo e número do documento de despacho aduaneiro anterior (Declaração de Importação ou Registro de Exportação), que justifica o tratamento requerido no despacho atual.

32 - Licenciamento de Importação

Número de identificação da Licença de Importação.

33 - Exportador

Identificação da pessoa que promoveu a venda da mercadoria e emitente da fatura comercial.

34 - Fabricante ou Produtor

Identificação da pessoa que fabricou ou produziu a mercadoria e sua relação com o exportador. Caso o importador desconheça o fabricante ou produtor, poderá ser informado como desconhecido. Deve ser informada a existência de vinculação entre o comprador e vendedor e sua influência no preço. Por força do disposto no art. 4º, § 5º, da Instrução Normativa RFB nº 2090, de 22 de junho de 2022, quando informada a modalidade de importação por encomenda, nesse campo deve ser informada a existência de vinculação não somente do comprador (importador) com o vendedor (exportador), mas também do encomendante com o vendedor (exportador).

35 - Classificação Fiscal da Mercadoria

Classificação da mercadoria, segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM e Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM, conforme previsto nas tabelas administradas pela RFB.

35.1 - Destaque NCM para Anuência

Destaque da mercadoria dentro do código NCM para fins de licenciamento da importação, conforme previsto na tabela "Destaque para Anuência", administrada pela Secretaria de Comércio Exterior - Secex. Informação obrigatória quando NCM sujeita a anuência.

35.2 - "Ex" para o Imposto de Importação

Destaque da mercadoria dentro do código NCM, para o Imposto de Importação.

35.2.1 - Ato Legal

Ato legal que instituiu o "ex" na NCM.

35.3 - "Ex" para o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI

Destaque da mercadoria dentro do código NBM, para o IPI.

35.3.1 - Ato Legal

Ato legal que instituiu o "ex" na NBM.

36 - Classificação da Mercadoria na Naladi/SH ou Naladi/NCCA

Classificação da mercadoria, segundo a Nomenclatura da Associação Latino Americana de Integração - Naladi com base no Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias - SH ou na Nomenclatura do Conselho de Cooperação Aduaneira - NCCA. Informação obrigatória quando o país de procedência for membro da Associação Latino Americana de Integração - Aladi.

37 - Peso Líquido das Mercadorias da Adição

Peso líquido das mercadorias constantes da adição, expresso em Kg e fração de cinco casas decimais.

38 - Destaque NCM CIDE

Destaque NCM para fins de cobrança da Contribuição sobre Intervenção no Domínio Econômico - CIDE, desde que a NCM informada assim o exigir.

39 - Aplicação da Mercadoria

Destino da mercadoria: consumo ou revenda.

Quando a operação de importação for por conta e ordem ou por encomenda, deverá ser informada a aplicação da mercadoria pelo adquirente ou pelo encomendante, respectivamente.

40 - Indicativos da Condição da Mercadoria

Assinalar o(s) indicativo(s) abaixo, se adequado(s) à condição da mercadoria objeto da adição:

1 - Material usado

2 - Bem sob encomenda

41 - Condição de Negócio da Mercadoria

Cláusula contratual que define as obrigações e direitos do comprador e do vendedor, em um contrato internacional de compra e venda de mercadoria, de acordo com a tabela Termos Internacionais de Comércio - Incoterms, administrada pela Secex.

41.1 - Local da Condição

Ponto ou local até onde o vendedor é responsável pelos custos dos elementos próprios da condição.

42 - Descrição Detalhada da Mercadoria

Descrição completa da mercadoria de modo a permitir sua perfeita identificação e caracterização.

42.1 - Nomenclatura de Valor e Estatística -NVE

Nomenclatura de classificação da mercadoria, para fins de valoração aduaneira e estatística, por marca comercial e código, conforme previsto na tabela "NVE", administrada pela RFB.

42.2 - Especificação

Espécie, tipo, marca, número, série, referência, medida, nome científico ou comercial etc. da mercadoria.

42.3 - Unidade Comercializada

Unidade de medida utilizada na comercialização da mercadoria, conforme constante da fatura comercial.

42.4 - Quantidade na Unidade Comercializada

Número de unidades da mercadoria, na unidade de medida comercializada.

42.5 - Valor Unitário da Mercadoria na Condição de Venda

Valor da mercadoria por unidade comercializada, na condição de venda (Incoterms) e na moeda negociada, de acordo com a fatura comercial.

43 - Informações Estatísticas

Informações para fins estatísticos.

43.1 - Quantidade

Quantidade da mercadoria expressa na unidade estatística, exceto quando esta for Kg.

43.2 - Valor Unitário da Mercadoria na Condição de Venda

Valor da mercadoria por unidade estatística, na condição de venda e na moeda negociada.

44 - Valoração Aduaneira

Método, acréscimos, deduções e informações complementares utilizados para a composição do valor aduaneiro, base de cálculo do Imposto de Importação.

44.1 - Método de Valoração

Método utilizado para valoração da mercadoria, conforme previsto na tabela "Método de Valoração", administrada pela RFB, e indicativo de vinculação entre o comprador e o vendedor.

44.2 - Acréscimos

Valores a serem adicionados ao preço efetivamente pago ou a pagar, para composição do valor aduaneiro, conforme previsto na tabela "Acréscimos", administrada pela RFB.

44.3 - Deduções

Valores a serem excluídos do preço efetivamente pago ou a pagar, para composição do valor aduaneiro, conforme previsto na tabela "Acréscimos", administrada pela RFB.

44.4 - Complemento

Informações complementares que justifiquem a composição do valor aduaneiro.

45 - Acordo Tarifário

Tipo de Acordo que concede preferência tarifária para a mercadoria.

45.1 - Acordo Aladi

Preenchimento obrigatório do código do Acordo Aladi, conforme previsto na tabela "Acordos

ALADI", administrada pela RFB, quando a mercadoria for procedente de país membro da Aladi, mesmo quando não negociada.

45.1.1 - Ato Legal

Ato do Executivo que deu vigência ao Acordo no País.

No caso de vigência administrativa, indicar o número do Protocolo.

45.1.2 - "Ex" ou "Observação"

Destaque da mercadoria negociada no Acordo, na Naladi (SH ou NCCA).

45.1.3 - Alíquota do Acordo

Alíquota estabelecida no Acordo para a mercadoria. No caso de margem de preferência, deverá ser informada alíquota residual.

45.2 - Acordo OMC/GATT

45.2.1 - Ato Legal

Ato que promulga no País o Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT da Organização Mundial do Comércio - OMC .

No caso de vigência administrativa, indicar o número do Protocolo.

45.2.2 - "Ex" OMC/GATT

Destaque de mercadoria negociada no Acordo.

45.2.3 - Alíquota do Acordo OMC

Alíquota estabelecida no Acordo para a mercadoria. No caso de margem de preferência, deverá ser informada alíquota residual.

45.3 - Acordo SGPC

45.3.1 - Ato Legal

Ato que promulga no País o Acordo sobre o Sistema Global de Preferências Comerciais entre Países em Desenvolvimento - SGPC.

No caso de vigência administrativa, indicar o número do Protocolo.

45.3.2 - "Ex"

Destaque de mercadoria negociada no Acordo.

45.3.3 - Alíquota do Acordo

Alíquota estabelecida no Acordo para a mercadoria. No caso de margem de preferência, deverá ser informada alíquota residual.

46 - Regime de Tributação para o Imposto de Importação

Regime de tributação pretendido, conforme previsto na tabela "Regimes de Tributação do I.I.", administrada pela RFB.

46.1 - Enquadramento Legal

Enquadramento legal que ampara o regime de tributação pretendido para o Imposto de Importação, conforme previsto na tabela "Fundamentação Legal", administrada pela RFB.

46.2 - Redução

Benefício aplicável ao Imposto de Importação quando o regime de tributação for "redução". Pode ser uma alíquota reduzida ou um percentual de redução do imposto, conforme previsto no texto legal. A aplicação de um tipo de redução exclui o outro.

46.2.1 - Alíquota Reduzida

Alíquota ad valorem reduzida incidente sobre a base de cálculo do imposto.

46.2.2 - Percentual de Redução do Imposto

Percentual de redução aplicável sobre o valor do imposto devido.

47 - Regime de Tributação para o IPI.

Regime de tributação pretendido, conforme previsto na tabela "Regimes de Tributação do I.P.I.", administrada pela RFB.

47.1 - Fundamento Legal

Fundamento legal que ampara o regime de tributação pretendido para o IPI, conforme previsto na tabela "Fundamentação Legal", administrada pela RFB.

47.2 - Redução

Benefício aplicável ao IPI quando o regime de tributação for "redução". Pode ser uma alíquota reduzida ou um percentual de redução do imposto, conforme previsto no texto legal. A aplicação de um tipo de redução exclui o outro.

47.2.1 - Alíquota Reduzida

Alíquota ad valorem reduzida incidente sobre a base de cálculo do imposto.

47.2.2 - Percentual de Redução do Imposto

Percentual de redução aplicável sobre o valor do imposto devido.

48 - Imposto de Importação

Cálculo do Imposto de Importação em reais.

48.1 - Tipo de Alíquota

Tipo de alíquota aplicável: ad valorem ou unitária.

48.2 - Base de Cálculo para Alíquota Unitária

Quantidade de mercadoria expressa na unidade de medida estabelecida em ato legal.

48.3 - Unidade de Medida para Alíquota Unitária

Unidade de medida estabelecida em ato legal para a mercadoria.

48.4 - Alíquota ad valorem

Alíquota vigente, conforme previsto na Tarifa Externa Comum - TEC.

48.5 - Alíquota Unitária

Valor por unidade de medida a ser aplicado sobre a base de cálculo, expresso em reais.

49 - Pis/Cofins

49.1 - Alíquota do ICMS

Valor da alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços. - ICMS.

49.2 - Redução da Base de Cálculo

49.2.1 - Fundamento Legal

Fundamento legal que ampara o regime de tributação pretendido para o Programa de Integração Social - Pis e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins.

49.2.2 - Percentual de Redução

Percentual de redução aplicável sobre o valor do imposto devido.

50 - Regime de Tributação

Código do regime de tributação pretendido e fundamento legal que ampara o regime de tributação pretendido.

51 - Alíquota Pis/Pasep

Valor da alíquota do Pis e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep.

51.1 - Alíquota Pis/Pasep ad valorem

Tipo de alíquota aplicável ad valorem.

51.1.1 - Alíquota ad valorem

Alíquota ad valorem vigente, conforme previsto na TEC.

51.1.2 - Alíquota Reduzida

Alíquota ad valorem reduzida incidente sobre a base de cálculo do imposto.

51.2 - Alíquota Pis/Pasep Unitária

Tipo de alíquota aplicável específica.

51.2.1 - Alíquota Unitária

Valor por unidade de medida a ser aplicado sobre a base de cálculo, expresso em reais.

51.3 - Unidade de Medida para Alíquota Unitária

Unidade de medida estabelecida em ato legal para a mercadoria.

51.4 - Base de Cálculo para Alíquota Unitária

Quantidade de mercadoria expressa na unidade de medida estabelecida em ato legal.

52 - Alíquota Cofins

52.1 - Alíquota Cofins ad valorem

Tipo de alíquota aplicável ad valorem.

52.1.1 - Alíquota ad valorem

Alíquota ad valorem vigente, conforme previsto na TEC.

52.1.2 - Alíquota Reduzida

Alíquota ad valorem reduzida incidente sobre a base de cálculo do imposto.

52.2 - Alíquota Cofins Unitária Tipo de alíquota aplicável específica.

52.2.1 - Alíquota Unitária

Valor por unidade de medida a ser aplicado sobre a base de cálculo, expresso em reais.

52.3 - Unidade de Medida para Alíquota Unitária

Unidade de medida estabelecida em ato legal para a mercadoria.

52.4 - Base de Cálculo para Alíquota Unitária

Quantidade de mercadoria expressa na unidade de medida estabelecida em ato legal.

53 - Direitos Antidumping e Compensatórios

Cálculo do direito Antidumping ou do direito compensatório, em reais.

53.1 - "Ex"

Destaque da mercadoria dentro do código NCM, se houver.

53.2 - Ato legal

Instrumento jurídico que ampara o direito exigível, conforme previsto na tabela "Atos Legais", administrada pela RFB.

53.3 - Tipo de Alíquota

Tipo de alíquota aplicável.

53.4 - Base de Cálculo para Aplicação da Alíquota

Valor tributável ou quantidade da mercadoria na unidade de medida, conforme estabelecido em ato legal.

53.5 - Unidade de Medida para Aplicação da Alíquota Unidade de medida estabelecida no ato legal para a mercadoria.

53.6 - Alíquota Aplicável

Alíquota aplicável sobre a base de cálculo.

54 - IPI

Cálculo do IPI vinculado à importação, em reais.

54.1 - Tipo de Alíquota

Tipo de alíquota aplicável: ad valorem ou unitária.

54.2 - Nota Complementar Tipi

Número da Nota Complementar - NC prevista na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi relativa à alíquota ad valorem do IPI, quando houver.

54.3 - Base de Cálculo para Alíquota Unitária

Quantidade de mercadoria expressa na unidade de medida estabelecida em ato legal.

54.4 - Unidade de Medida para Aplicação da Alíquota Unitária

Unidade de medida estabelecida em ato legal para a mercadoria.

54.5 - Alíquota ad valorem

Alíquota do imposto vigente, conforme previsto na Tipi.

54.6 - Alíquota Unitária

Valor, em reais, por unidade de medida a ser aplicado sobre a base de cálculo.

55 - Internação de ZFM-PI

Cálculo do Imposto de Importação relativo aos insumos/componentes importados para a Zona Franca de Manaus - ZFM e utilizados na industrialização de mercadorias submetidas ao Procedimento de Internação no restante do País, conforme previsto no Demonstrativo do Coeficiente de Redução-Eletrônico - DCR-E.

55.1 - Identificação do DCR-E Número identificador constante do Demonstrativo do Coeficiente de Redução.

55.2 - Coeficiente de Redução

Percentual de redução incidente sobre a alíquota ad valorem, conforme previsto no DCR-E.

55.3 - Imposto de Importação calculado em dólares dos Estados Unidos da América

Valor do imposto unitário devido na aquisição de insumos/ componentes importados, conforme previsto no DCR-E, expresso em dólares dos Estados Unidos da América.