Instrução Normativa SRF nº 409 de 19/03/2004


 Publicado no DOU em 23 mar 2004


Dispõe sobre o regime aduaneiro especial de depósito afiançado operado por empresa de transporte aéreo internacional.


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O Secretário da Receita Federal, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, tendo em vista o disposto no Anexo 9 - Décima Edição - à Convenção de Aviação Civil Internacional, promulgada pelo Decreto nº 21.713, de 27 de agosto de 1946, no Decreto nº 3.720, de 8 de janeiro de 2001, nos arts. 76 e 77 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e nos arts. 440 e 726 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002, este com a redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 14 de junho de 2003, resolve:

Art. 1º A concessão e a aplicação do regime aduaneiro especial de depósito afiançado operado por empresa de transporte aéreo internacional observarão o disposto nesta Instrução Normativa.

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º O regime aduaneiro especial de depósito afiançado (DAF) permite a estocagem, com suspensão do pagamento de impostos, de materiais importados sem cobertura cambial, destinados à manutenção e ao reparo de aeronave pertencente a empresa autorizada a operar no transporte comercial internacional, e utilizada nessa atividade.

§ 1º Para os efeitos deste artigo, entende-se por materiais:

I - os equipamentos, suprimentos e peças de reposição das aeronaves;

II - os equipamentos de reparo, manutenção e serviço:

a) materiais de reparo e manutenção para estruturas aéreas, motores e instrumentos;

b) jogos de ferramentas especiais para o reparo de aeronaves;

c) baterias de arranque e carros de bateria;

d) escadas e plataformas de manutenção;

e) equipamentos de teste para aeronaves, motores e instrumentos de aeronaves;

f) aquecedores e refrigeradores de motores de aeronaves; e

g) equipamentos terrestres de rádio;

III - os equipamentos para passageiros:

a) escadas de embarque;

b) balanças especiais; e

c) equipamentos especiais de _omissária;

IV - os equipamentos de carregamento:

a) veículos para transferir ou carregar bagagem, mercadorias, equipamentos e provisões;

b) dispositivos especiais para carga e descarga; e

c) dispositivos especiais para pesar a carga;

V - as partes componentes para serem incorporadas aos equipamentos terrestres, inclusive os bens mencionados nos incisos II a IV;

VI - os equipamentos de segurança:

a) dispositivos detectores de armas;

b) dispositivos detectores de explosivos;

c) dispositivos detectores de entradas não autorizadas; e

d) partes componentes para incorporação aos equipamentos de segurança;

VII - os documentos das empresas de transporte aéreo, assim entendidos os bilhetes de passagem, os formulários de conhecimento aéreo, o material publicitário a ser distribuído gratuitamente e o material impresso com o símbolo da empresa aérea; e

VIII - o material de instrução e auxílio para treinamento do pessoal de terra e de vôo.

§ 2º O DAF pode, inclusive, ser utilizado para provisões de bordo.

§ 3º Entende-se por provisões:

I - os suprimentos de bordo;

II - os materiais de _omissária;

III - os uniformes; e

IV - outros materiais necessários ao estabelecimento e manutenção de serviços aéreos internacionais, desde que utilizados em zonas primárias de aeroportos internacionais.

§ 4º As provisões a que se refere o inciso IV do § 3º abrangem, inclusive, artigos destinados a venda em aeronave durante o vôo.

§ 5º É permitida a utilização, exclusivamente nos limites da zona primária, dos materiais referidos nos incisos II a VI e VIII do § 1º, desde que relacionada com o estabelecimento ou manutenção de serviço internacional operado pela beneficiária.

§ 6º Os documentos mencionados no inciso VII do § 1º serão desembaraçados sem quaisquer formalidades. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SRF nº 494, de 14.01.2005, DOU 17.01.2005).

DA HABILITAÇÃO PARA OPERAR O REGIME

Art. 3º A aplicação do regime depende de prévia habilitação da empresa interessada, na Secretaria da Receita Federal (SRF).

Parágrafo único. O local onde será operado o regime é de uso privativo da empresa aérea beneficiária e prescinde de alfandegamento.

Art. 4º Poderá habilitar-se a operar o regime a empresa que:

I - mantenha serviço de transporte aéreo internacional regular; e

II - disponha de sistema informatizado de controle de entrada, permanência e saída de mercadorias, de registro e apuração de créditos tributários devidos, extintos ou com exigibilidade suspensa, integrado aos sistemas corporativos da empresa no País, com livre e permanente acesso da SRF.

§ 1º A integração de que trata o inciso II do caput refere-se aos sistemas corporativos da empresa no País que controlem:

I - a emissão e escrituração do documentário fiscal e aduaneiro; e

II - almoxarifados. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SRF nº 494, de 14.01.2005, DOU 17.01.2005)

§ 2º O disposto no inciso I do § 1º não se aplica no caso de a empresa estar dispensada da escrituração fiscal e do cumprimento das demais obrigações acessórias. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SRF nº 494, de 14.01.2005, DOU 17.01.2005).

§ 3º Somente empresas que mantenham escrituração fiscal poderão operar o regime de DAF em estabelecimento localizado em zona secundária. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SRF nº 494, de 14.01.2005, DOU 17.01.2005).

Art. 5º O requerimento de habilitação ao regime deverá ser apresentado à unidade da SRF com jurisdição sobre o aeroporto internacional alfandegado onde opere a interessada, acompanhado dos seguintes documentos:

I - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedade comercial e, no caso de sociedade por ações, os documentos que atestem o mandato de seus administradores;

II - documentação técnica relativa ao sistema informatizado referido no inciso II do art. 4º;

III - cópia do ato de autorização para operar serviço de transporte aéreo internacional regular, no caso de empresa brasileira; e

IV - cópia do ato de autorização para o funcionamento no País, no caso de empresa estrangeira.

§ 1º Na hipótese de perda de validade, substituição ou atualização de documento referido neste artigo, o beneficiário deverá apresentar à autoridade aduaneira, em três dias úteis, o documento válido, para ser juntado ao processo administrativo de habilitação.

§ 2º Do requerimento a que se refere o caput deverá constar o nome da empresa, o número de inscrição do estabelecimento no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e o endereço onde será operado o regime.

§ 3º No caso de empresas habilitadas a operar DAF na data da publicação desta Instrução Normativa, deverá ser apresentado, além da documentação referida nos incisos I a IV do caput, inventário de mercadorias admitidas no DAF, bem assim de quaisquer mercadorias admitidas em outro regime aduaneiro especial, existentes no último dia útil do mês anterior ao do requerimento de habilitação.

Art. 6º Compete à unidade da SRF a que se refere o caput do art. 5º:

I - verificar a correta instrução do pedido, relativamente aos documentos referidos no art. 5º;

II - verificar a integridade da documentação relativa ao sistema de controle informatizado referido no inciso II do art. 4º e testar o acesso ao sistema;

III - preparar o processo administrativo de habilitação e saneá-lo quanto à instrução;

IV - realizar as diligências julgadas necessárias à instrução do processo;

V - proceder ao exame do pedido de habilitação;

VI - deliberar sobre o pleito e proferir decisão; e

VII - dar ciência ao interessado de eventual decisão denegatória.

Art. 7º A habilitação da empresa para operar o regime será concedida em caráter precário, por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE) do titular da unidade da SRF a que se refere o caput do art. 5º.

Parágrafo único. O ADE referido no caput deverá indicar:

I - o caráter precário da habilitação; e

II - o número de inscrição do estabelecimento no CNPJ e o endereço onde será operado o regime.

Art. 8º O descumprimento de norma operacional, prevista nesta Instrução Normativa ou em atos complementares, ou de requisito ou condição para operar o regime, ensejará a aplicação da:

I - sanção administrativa de advertência pelo titular da unidade a que se refere o caput do art. 5º; e

II - multa prevista na alínea e do inciso VII do art. 107 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, com redação dada pelo art. 77 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.

§ 1º O disposto no inciso I do caput não se aplica no caso de infração especificamente tipificada no art. 9º.

§ 2º A partir da ciência da intimação a que se refere o § 1º do art. 11, é vedada a admissão de mercadorias no regime enquanto não cumprida a norma operacional, o requisito ou a condição referidos no caput.

Art. 9º A habilitação da empresa será:

I - suspensa pelo prazo de vinte dias, nos casos de:

a) descumprimento da restrição referida no § 2º do art. 8º; ou

b) uso irregular de materiais admitidos no DAF;

II - suspensa pelo prazo de três meses, nos casos de reincidência em conduta já sancionada com advertência; ou

III - cancelada, nos casos de:

a) descumprimento dos requisitos estabelecidos nos incisos I e II do art. 4º;

b) acúmulo, no período de três anos, de suspensão cujo prazo total supere doze meses;

c) prática de ato que embarace, dificulte ou impeça a ação da fiscalização aduaneira;

d) sentença condenatória, transitada em julgado, por participação, direta ou indireta de seus representantes, na prática de crime contra a administração pública ou contra a ordem tributária; ou

e) ação ou omissão dolosa tendente a subtrair ao controle aduaneiro, ou dele ocultar, a importação ou a exportação de bens ou de mercadorias.

§ 1º Para os fins do disposto no inciso II do art. 9º, será considerado reincidente o infrator sancionado com advertência que, no período de cinco anos da data da aplicação da sanção, cometer nova infração sujeita à mesma sanção.

§ 2º Enquanto perdurar a suspensão, a empresa habilitada fica impedida de admitir novas mercadorias no regime, que subsistirá para aquelas que nele já tenham sido admitidas.

§ 3º A suspensão da habilitação não dispensa a empresa sancionada do cumprimento das obrigações previstas nesta Instrução Normativa, relativamente às mercadorias admitidas no regime.

§ 4º O cancelamento da habilitação implica:

I - a vedação de admissão de mercadorias no regime; e

II - a exigência dos tributos, com o acréscimo de juros e de multa de mora, calculados a partir da data da admissão das mercadorias no regime, relativamente ao estoque de mercadorias que não forem, no prazo de trinta dias, contado da data da publicação do ato de cancelamento, destinados na forma do art. 17.

§ 5º Na hipótese de cancelamento da habilitação, somente poderá ser solicitada nova habilitação depois de transcorridos dois anos da data de publicação do ADE que aplicar a sanção.

Art. 10. A aplicação das sanções compete:

I - ao titular da unidade a que se refere o caput do art. 5º, nos casos de advertência ou suspensão; ou

II - ao Superintendente da Receita Federal da Região Fiscal com jurisdição sobre a unidade a que se refere o caput do art. 5º, nos casos de cancelamento.

Art. 11. As sanções administrativas serão aplicadas mediante processo administrativo próprio, instaurado com a lavratura de auto de infração, acompanhado de termo de constatação da infração cometida, a serem expedidos pela autoridade responsável pela apuração.

§ 1º A aplicação das sanções será precedida de intimação, pessoal ou por edital, para adoção das providências de regularização, se for o caso, e para apresentação de impugnação.

§ 2º A não-apresentação de impugnação pelo autuado no prazo de vinte dias implica revelia, cabendo a imediata aplicação da sanção pela autoridade competente, nos termos do art. 10.

§ 3º Apresentada a impugnação, a autoridade preparadora terá prazo de quinze dias para remessa do processo a julgamento.

§ 4º O prazo a que se refere o § 3º poderá ser prorrogado quando for necessária a realização de diligências ou perícias.

§ 5º Da decisão que aplicar a sanção cabe recurso, a ser apresentado em trinta dias, à autoridade imediatamente superior, que o julgará em instância final administrativa.

§ 6º A aplicação das sanções de suspensão ou cancelamento será comunicada à Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana), para a adoção das providências cabíveis relativamente ao Siscomex.

§ 7º As sanções administrativas não prejudicam a aplicação de outras penalidades cabíveis e a representação fiscal para fins penais, quando for o caso.

§ 8º O cancelamento da habilitação será formalizado mediante expedição de ADE.

DA APLICAÇÃO DO REGIME

Art. 12. A admissão de mercadoria importada no regime terá por base declaração de importação (DI) específica formulada pelo beneficiário no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex).

§ 1º No caso de o sistema a que se refere o inciso II do art. 4º estar integrado aos sistemas corporativos da empresa, fiscal e aduaneiro, a mercadoria objeto da declaração a que se refere o caput será desembaraçada preferencialmente de forma automática, por meio do Siscomex, sem prejuízo dos controles a cargo de outros órgãos. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa SRF nº 494, de 14.01.2005, DOU 17.01.2005).

§ 2º A DI de admissão será instruída com os seguintes documentos:

I - via original do conhecimento de carga ou documento equivalente;

II - via original da fatura pró-forma; e

III - outros, exigidos em decorrência de legislação específica.

§ 3º Enquanto não for disponibilizada a declaração específica a que se refere o caput, a admissão de mercadoria importada no regime de depósito afiançado será efetivada, no Siscomex, por meio da "Declaração de Admissão em DEA/DAF" (tipo 10), e ficará sujeita a seleção parametrizada.

§ 4º A mercadoria classificada como urgente (aircraft-on-ground - AOG) será submetida a despacho prioritário, hipótese em que o importador poderá realizar o registro antecipado da DI. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1790 DE 09/02/2018).

§ 5º Na hipótese referida no § 4º, deverão ser identificados a aeronave a ser reparada e o local onde esta se encontre.

Art. 13. A partir do desembaraço aduaneiro para admissão no regime, o beneficiário responde pelos tributos, acréscimos e penalidades cabíveis, inclusive em relação a extravio, avaria ou acréscimo de mercadorias admitidas no DAF.

Art. 14. Quando o estabelecimento em que se opere o DAF estiver localizado em zona secundária, a movimentação das mercadorias admitidas no regime, da unidade da SRF de despacho até o estabelecimento do importador, bem assim o seu retorno à zona primária, será feita com base em Nota Fiscal contendo a indicação do número da respectiva declaração registrada no Siscomex. (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa SRF nº 494, de 14.01.2005, DOU 17.01.2005).

(Revogado pela  Instrução Normativa SRF Nº 680 DE 02/10/2006):

Art. 15. A retificação da declaração de admissão para registrar faltas, acréscimos e divergências quanto à natureza da mercadoria, verificados no exame da carga pelo beneficiário do regime, decorrentes de erro na expedição, será realizada pela unidade da SRF referida no caput do art. 5º, mediante solicitação do beneficiário, a ser formalizada no prazo de até:

I - sete dias do desembaraço, na hipótese de mercadorias importadas por via aérea; e

II - quinze dias do desembaraço, na hipótese de mercadorias importadas por outras vias de transporte.

§ 1º Na hipótese prevista neste artigo, o importador fica autorizado a utilizar as mercadorias importadas antes da retificação da respectiva declaração, desde que registre corretamente as entradas das mercadorias em seu estoque.

§ 2º No caso de comunicação de falta de mercadoria pelo beneficiário, a retificação será realizada mediante o pagamento dos impostos correspondentes, com os acréscimos legais cabíveis, calculados a partir da data de registro da declaração de admissão no regime.

§ 3º Considera-se erro na expedição, para fins da aplicação do disposto neste artigo, a divergência de conteúdo da mercadoria relativamente ao que conste no conhecimento ou na lista de material embarcado (packing list), não detectável sem a extração das mercadorias de seus volumes ou embalagens.

§ 4º O disposto no § 3º não exime o beneficiário do regime do pagamento de multas relativas a infrações administrativas ao controle das importações, se for o caso.

§ 5º No caso de solicitação de retificação apresentada fora do prazo será aplicada a multa específica prevista na legislação para a infração de descumprimento de obrigação acessória, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.

§ 6º As faltas ou acréscimos de mercadoria ou divergências que ainda não tenham sido objeto de solicitação de retificação da declaração, bem assim as que não decorram de erro na expedição, apuradas em ação fiscal, serão objeto de aplicação da pena de perdimento ou de lançamento de ofício dos impostos incidentes e penalidades cabíveis, conforme seja o caso.

Art. 16. O prazo de permanência dos materiais no regime será de até cinco anos, contado da data do respectivo desembaraço aduaneiro para admissão.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos materiais admitidos no DAF na forma do § 5º do art. 2º.

Art. 17. A aplicação do regime será extinta com a adoção, dentro do prazo de permanência das mercadorias, de uma das seguintes providências:

I - reexportação, inclusive nos casos em que:

a) equipamentos, suprimentos e peças forem empregados em aeronaves; ou

b) alimentos, bebidas e utensílios, que integrem provisões de bordo, forem utilizados nos vôos internacionais, inclusive artigos destinados a vendas em aeronaves; (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1964 DE 07/07/2020).

II - destruição, mediante autorização do consignante, às expensas do beneficiário do regime e sob controle aduaneiro; ou (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1964 DE 07/07/2020).

III - entrega à Fazenda Nacional, livres de quaisquer despesas, desde que o chefe da unidade da Secretaria Especial da Receita Federal (RFB) jurisdicionante concorde em recebê-las. (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1964 DE 07/07/2020).

§ 1º A extinção da aplicação do regime nas formas previstas nos incisos II e III do caput não obriga ao pagamento dos tributos suspensos. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1964 DE 07/07/2020).

§ 2º No caso de haver eventual resíduo da destruição economicamente utilizável, este deverá ser despachado para consumo como se tivesse sido importado no estado em que se encontre, sujeitando-se ao pagamento dos tributos correspondentes.

§ 3º A transferência de mercadoria para outro estabelecimento habilitado não implica a extinção do regime, e será:

I - autorizada exclusivamente entre filiais de uma mesma empresa, preservando-se a declaração de importação de admissão no regime, passando o controle aduaneiro para o estabelecimento destinatário; e

II - feita com base Declaração de Trânsito de Transferência (DTT) ou, quando for o caso, em Nota Fiscal. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa SRF nº 494, de 14.01.2005, DOU 17.01.2005).

§ 4º O despacho aduaneiro de reexportação poderá ser efetuado pelo beneficiário até o décimo dia útil do mês seguinte ao da saída das mercadorias do estoque.

§ 5º A declaração referente à reexportação de que trata o § 4º será desembaraçada sem a verificação da mercadoria pela autoridade aduaneira.

§ 6º Não será exigida a apresentação de Nota Fiscal para a instrução da declaração de reexportação, desde que, comprovadamente, a legislação vigente dispense a empresa habilitada da emissão do documento. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SRF nº 549, de 16.06.2005, DOU 20.06.2005).

§ 7º Para fins do disposto no § 6º, o exportador deverá informar, no campo da declaração reservado à indicação do número e série da Nota Fiscal, o número da DI de admissão no regime. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SRF nº 549, de 16.06.2005, DOU 20.06.2005).

(Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1964 DE 07/07/2020):

§ 8º As mercadorias a que se refere o inciso III serão destinadas, nos termos estabelecidos no art. 29 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, preferencialmente por meio de:

I - doação a entidades sem fins lucrativos; ou

II - incorporação a órgãos da administração pública direta ou indireta federal, estadual ou municipal, dotados de personalidade jurídica de direito público.

Art. 18. Findo o prazo estabelecido para a permanência das mercadorias no regime, os impostos suspensos incidentes na importação, correspondentes ao estoque, deverão ser recolhidos pelo beneficiário, com o acréscimo de juros e multa de mora, calculados a partir da data de registro da correspondente declaração de admissão no regime.

§ 1º Na hipótese prevista no caput, para efeitos de cálculo do imposto devido, as mercadorias constantes do estoque serão relacionadas às declarações de admissão no regime, com base no critério contábil Primeiro que Entra Primeiro que Sai (PEPS).

§ 2º O pagamento dos impostos e respectivos acréscimos legais não dispensa o registro da DI referente aos bens e o cumprimento das demais exigências regulamentares para a permanência definitiva das mercadorias no País.

§ 3º O disposto neste artigo aplica-se também no caso de cancelamento da habilitação, quando não observado o cumprimento do prazo estabelecido no inciso II do § 4º do art. 9º.

Art. 19. A declaração a que se refere o § 2º do art. 18 será registrada, após autorização obtida em processo administrativo, informando-se na ficha Básicas, no campo Processo Vinculado, que se trata de Declaração Preliminar e indicando o número do processo administrativo correspondente.

§ 1º A taxa de câmbio e a alíquota dos impostos incidentes serão as vigentes na data de admissão das mercadorias no regime, que constituirá o termo inicial para o cálculo dos acréscimos legais.

§ 2º O importador deverá indicar, no campo de Informações Complementares da DI, as alíquotas, a taxa de câmbio, os demonstrativos do cálculo dos impostos, multas e acréscimos.

Art. 20. Expirado o prazo de permanência das mercadorias no regime, e não tendo sido adotada nenhuma das providências indicadas nos arts. 17 ou 18, as mercadorias estarão sujeitas à aplicação da pena de perdimento referida no art. 618, inciso X, do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002.

DAS PROVISÕES DE BORDO

Art. 21. As provisões de bordo destinadas ao preparo e acondicionamento para consumo no transporte aéreo internacional podem ser remetidas, pelo beneficiário do DAF, a empresa de industrialização alimentar (empresa de catering) com a qual tenha celebrado contrato de prestação de serviços, ainda que estabelecida em zona secundária, onde serão processadas, sob controle e responsabilidade do beneficiário do regime.

§ 1º Para os efeitos deste artigo, as provisões de bordo limitam-se a alimentos, bebidas e utensílios necessários aos serviços de bordo.

§ 2º A remessa das provisões à empresa de catering será feita ao amparo de Nota Fiscal, emitida pela contratante ou, na hipótese a que se refere o § 2º do art. 4º,, pela contratada, com descrição, quantidade e valor das mercadorias, destacando que estas foram admitidas no regime de DAF, com a indicação do número da respectiva declaração registrada no Siscomex. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa SRF nº 494, de 14.01.2005, DOU 17.01.2005).

§ 3º Em seu retorno ao estabelecimento em que se opere o DAF, as provisões processadas terão tratamento de fornecimento para consumo de bordo, devendo ser especificados na Nota Fiscal, emitida pela empresa de catering a descrição e a quantidade das mercadorias recebidas do estabelecimento que opere o DAF, sendo dispensáveis referidas indicações se estas constarem de romaneio, que passará a constituir parte inseparável da Nota Fiscal, observando-se a legislação específica.

§ 4º A empresa de catering deverá manter escrituração fiscal e registro de movimentação diária de estoque que possibilite o controle de entrada, permanência e saída de mercadorias no regime, de registro e apuração de créditos tributários devidos, extintos ou com exigibilidade suspensa, e a verificação de sua conformidade, pela SRF, a qualquer tempo.

§ 5º Para o beneficiário, a saída e o retorno de mercadorias na forma deste artigo deverão ser registrados em seu sistema informatizado, mediante os lançamentos contábeis apropriados, para efeito de controle dos impostos suspensos.

§ 6º A unidade da SRF a que se refere o caput do art. 5º poderá autorizar a remessa de provisões a empresas de catering que prestem serviços em outros aeroportos internacionais alfandegados, onde a beneficiária não disponha de DAF, para fornecimento de bordo em aeronave utilizada em linha aérea internacional regular naquele aeroporto. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SRF nº 494, de 14.01.2005, DOU 17.01.2005)

Art. 22. Para os efeitos do art. 21, os resíduos do processo produtivo que se prestarem à utilização econômica poderão ser despachados para consumo mediante o recolhimento dos impostos devidos na importação.

§ 1º Os resíduos que não se prestarem à utilização econômica deverão ser destruídos sob controle aduaneiro, na forma do inciso II do art. 17.

§ 2º A unidade da SRF a que se refere o caput do art. 5º poderá autorizar a destruição periódica dos resíduos com dispensa da presença da fiscalização, mediante a adoção de providências de controle que julgar cabíveis, como a filmagem e outros meios comprobatórios da destruição.

DO CONTROLE ADUANEIRO

Art. 23. O controle aduaneiro de entrada, permanência e saída de mercadorias no regime, será efetuado com base no sistema informatizado a que se refere o inciso II do art. 4º, integrado aos respectivos controles contábeis, de conformidade com o estabelecido em ato conjunto da Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana) e da Coordenação-Geral de Tecnologia e Segurança da Informação (Cotec).

§ 1º O sistema informatizado deverá individualizar as operações do estabelecimento habilitado e permitir identificar:

I - as mercadorias depositadas, relacionando-as com os respectivos documentos de entrada;

II - as mercadorias remetidas à empresa de catering, relacionando-as com as correspondentes documentos fiscais, se exigíveis;

III - as mercadorias recebidas de empresas de catering, relacionando-as com os correspondentes documentos fiscais, se exigíveis;

IV - a forma de extinção do regime, em relação a todas as mercadorias admitidas no DAF; e

V - as transferências a que se refere o § 3º do art. 17, bem assim os empréstimos de que trata o art. 25, relacionando-os com as respectivas declarações de admissão da mercadoria.

§ 2º O sistema informatizado do beneficiário deverá contemplar, ainda, o controle do valor dos impostos com exigibilidade suspensa, em relação às entradas de materiais.

§ 3º O disposto neste artigo não dispensa a realização de outros procedimentos fiscais pertinentes.

§ 4º Na hipótese de transferência de mercadoria admitida no regime a outro estabelecimento, deverá ser considerado o período de permanência anterior, para efeito de cômputo do prazo máximo de permanência da mercadoria no regime.

§ 5º A data da transferência da mercadoria, na hipótese do § 4º, será o termo inicial para o estabelecimento substituto, inclusive para efeito de cálculo dos acréscimos moratórios previstos na legislação tributária, quando exigíveis.

§ 6º Para o estabelecimento habilitado, a entrada de mercadorias remetidas por outro estabelecimento ensejará o controle dos impostos suspensos em seu sistema informatizado, de conformidade com o estabelecido no ato a que se refere o caput do art. 23.

§ 7º A responsabilidade tributária relativa aos impostos suspensos, em relação à mercadoria transferida, passa ao estabelecimento substituto, ficando extinta para o estabelecimento substituído após a adoção das providências fiscais pertinentes.

Art. 24. O sistema informatizado a que se refere o art. 23 estará sujeito a auditoria, nos termos da Instrução Normativa SRF nº 239, de 6 de novembro de 2002.

§ 1º A primeira auditoria será iniciada em prazo não superior a cento e oitenta dias da data de apresentação formal dos controles informatizados à SRF e destinar-se-á à verificação do atendimento das especificações, com vistas, especialmente, aos aspectos de segurança e integridade das informações.

§ 2º O Superintendente da Receita Federal com jurisdição sobre o estabelecimento beneficiário, mediante despacho fundamentado, poderá prorrogar, por igual período, o prazo referido no § 1º.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 25. É permitido o empréstimo entre os beneficiários de DAF, com suspensão de tributos aduaneiros, de equipamentos de aeronaves e peças sobressalentes, de segurança e sobressalentes, quando forem utilizadas no estabelecimento ou manutenção de serviços aéreos internacionais regulares, desde que:

I - o pagamento do empréstimo consista na restituição dos artigos que sejam qualitativamente e tecnicamente idênticos, da mesma origem:

II - a transação não tenha caráter lucrativo; e

III - o empréstimo e a restituição ocorram dentro da vigência do regime.

Parágrafo único. A movimentação dos bens referidos no caput entre DAF localizados em aeroportos internacionais distintos, será realizada por meio de DTT. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SRF nº 494, de 14.01.2005, DOU 17.01.2005)

Art. 26. As empresas habilitadas a operar o DAF, na data de publicação desta Instrução Normativa, deverão requerer nova habilitação para utilizar os procedimentos nela estabelecidos, comprovando o atendimento dos requisitos relativos aos controles fiscal e de estoques, de acordo com o cronograma a ser estabelecido pela Coana.

§ 1º Para fins do disposto no caput, deverão ser observados os requisitos mínimos estabelecidos pela Coana, a serem cumpridos até 30 de março de 2004.

§ 2º Na hipótese de descumprimento do disposto no caput, a habilitação da empresa será cancelada mediante ADE da autoridade responsável pela concessão da habilitação, observadas as disposições dos incisos I e II do § 4º art. 9º.

Art. 27. Até 30 de março de 2004, o titular da unidade da SRF responsável pelo recebimento e processamento do requerimento de habilitação poderá habilitar, pelo prazo de sessenta dias, empresa que tenha apresentado o requerimento, documentos e demais informações, exigidos no art. 5º.

§ 1º A habilitação será outorgada com base na análise da documentação apresentada, devendo os procedimentos para avaliação dos controles informatizados exigidos, serem procedidos no período a que se refere o caput.

§ 2º Até a conclusão da avaliação dos controles informatizados estabelecidos, deverão ser mantidos os controles vigentes, relativos à base física operacional.

§ 3º O disposto neste artigo somente se aplica a empresas que se encontrem habilitadas a operar DAF na data da publicação desta Instrução Normativa.

(Artigo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1790 DE 09/02/2018):

Art. 27-A. É permitida a movimentação dos bens a que se referem os incisos I e II do § 1º do art. 2º entre DAFs da mesma empresa, com suspensão do pagamento de tributos, dispensadas as formalidades necessárias ao controle do trânsito aduaneiro.

§ 1º A permissão de que trata o caput não exime o beneficiário do regime de manter o controle informatizado de entrada, permanência e saída de mercadorias de seus depósitos, conforme disposto no inciso II do caput do art. 4º.

§ 2º A empresa deverá apresentar à unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil com jurisdição sobre o aeroporto internacional alfandegado onde opera, nos meses de janeiro e julho de cada ano, relatório que contenha a indicação dos bens movimentados entre os DAFs e as respectivas datas de saída e entrada nos depósitos.

Art. 28. Fica revogada a Instrução Normativa SRF nº 364, de 16 de novembro de 2003, sem interrupção de sua força normativa.

Art. 29. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID