Resolução CTCAE Nº 14 DE 22/03/2021


 Publicado no DOE - SE em 23 mar 2021


Rep. - Dispõe sobre medidas de restrição e enfrentamento ao novo coronavírus (COVID19), de caráter temporal e específico, nos termos do Decreto nº 40.615, de 15 de junho de 2020, com redação dada pelo Decreto nº 40.652, de 27 de agosto de 2020, e dá outras providências.


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O Comitê Técnico-Científico e de Atividades Especiais - CTCAE, no exercício de suas atribuições, em especial a que lhe confere os arts. 1º e 2º do Decreto nº 40.661 , de 04 de setembro de 2020, e os arts. 7º , 8º e 8º-A do Decreto nº 40.615 , de 15 de junho de 2020;

Considerando o agravamento da pandemia no Estado de Sergipe, com a redução do número de leitos disponíveis para a população tanto na rede privada, quanto na rede pública de saúde;

Considerando a necessidade de adoção de medidas urgentes para evitar o colapso do sistema de saúde;

Resolve:

Art. 1º Ficam prorrogadas, até o dia 31 de março de 2021, as medidas restritivas instituídas pelas Resoluções nº 11, de 04.03.2021, nº 12, de 11.03.2021 e nº 13, de 15.03.2021, todas do CTCAE - Comitê Técnico-Científico e de Atividade Especiais, consolidando-se com as seguintes obrigações:

I - fica mantido o toque de recolher das 20h às 5h, salvo em relação à sexta, ao sábado e ao domingo, iniciando, quanto a esses dias, a partir das 18h;

II - fica mantido o horário final de funcionamento das atividades listadas no art. 1º da Resolução nº 12/2021 do CTCAE, conforme o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 1º da Resolução nº 13/2021, ressalvados a sexta, o sábado e o domingo, que devem se encerrar às 17h, inclusive para supermercados e congêneres;

III - os serviços de entrega em domicílio (delivery) e retirada (takeaway) de bares, restaurantes e estabelecimentos similares podem funcionar durante o final de semana (sábado e domingo) dos dias 27 e 28 de março de 2021, admitidos, no período do toque de recolher, somente os serviços de entrega em domicílio;

IV - Fica vedada a circulação de pessoas e a realização de atividades econômicas nas praias, orlas fluviais, parques aquáticos e similares, parques e praças esportivas ou congêneres, bem como a prática de quaisquer atividades esportivas coletivas amadoras, sendo permitidas as práticas individuais, desde que não gerem aglomerações em todo o Estado no final de semana (sábado e domingo);

V - a vedação ao funcionamento de atividades não essenciais no final de semana (sábado e domingo) engloba todas as atividades e lojas, ainda que instaladas em supermercados ou outros estabelecimentos essenciais, bem como as atividades religiosas, de qualquer credo ou rito, inclusos templos, igrejas e demais estabelecimentos, academias de ginásticas, de qualquer modalidade, e atividades físicas coletivas em geral.

Art. 2º Recomenda-se aos Municípios a implementação de políticas públicas para proteção à saúde da população que se encontra desabrigada, vivendo nas ruas ou em logradouros públicos em caráter temporário ou permanente, por falta de habitação convencional ou de vagas em abrigos municipais, cabendo à Secretaria de Estado da Inclusão e Assistência Social - SEIAS prestar o apoio necessário.

Art. 3º A suspensão das atividades educacionais de que trata o art. 4º da Resolução nº 12/2021 do CTCAE, aplica-se aos cursos preparatórios para concurso, cursos de idiomas e outros semelhantes.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 22 de março de 2021.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 22 de março de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

BELIVALDO CHAGAS SILVA

Governador do Estado

JOSÉ CARLOS FELIZOLA SOARES FILHO

Secretário de Estado Geral de Governo - SEGG

MÉRCIA SIMONE FEITOSA DE SOUZA

Secretária de Estado da Saúde - SES,

MARCO ANTÔNIO QUEIROZ

Secretário de Estado da Fazenda - SEFAZ

VINÍCIUS THIAGO SOARES OLIVEIRA

Procurador-Geral do Estado - PGE

FRANCISCO MARCEL FREIRE RESENDE

Superintendente Especial - SUPERPLAN

GLEIDE SELMA

Fórum Empresarial de Sergipe

VITOR ROLLEMBERG

LIDE - Grupo de Líderes Empresariais de Sergipe

SILVANY MAMLAK

FAMES - Federação dos Municípios do Estado de Sergipe

LYSANDRO PINTO BORGES

UFS - Universidade Federal de Sergipe