Publicado no DOE - AM em 24 mar 2021
DISPÕE sobre o processo administrativo sancionatório no âmbito do Instituto de Defesa do Consumidor - PROCON-AM, e dá outras providências.
O Governador do Estado do Amazonas, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,
Considerando a necessidade de regular o Processo Administrativo, previsto no artigo 33, incisos I e II, do Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997, referente às violações às normas de proteção e defesa do consumidor, estabelecidas na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e o que mais consta do Processo nº 01.01.011101.001247/2021-17,
Decreta:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O presente Decreto regula o Processo Administrativo, previsto no artigo 33, incisos I e II, do Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997, referente às violações às normas de proteção e defesa do consumidor, estabelecidas na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, bem como em outros diplomas legais e demais atos normativos, no que com ele não conflitar.
§ 1º O processo administrativo sancionatório será sigiloso, até decisão final, exceto em relação ao autuado ou seu procurador constituído nos autos.
§ 2º O terceiro que demonstre legítimo interesse poderá, mediante requerimento, acompanhar o andamento do procedimento sancionatório, após decisão motivada da Administração Superior.
§ 3º Da decisão que admite ou inadmite o ingresso de terceiro no processo administrativo sancionatório, cabe recurso, no prazo de 10 (dez) dias corridos, nos termos do artigo 15 da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
CAPÍTULO II - DOS ATOS PROCESSUAIS
Seção I - Dos autos de infração, apreensão, constatação e notificação
Art. 2º Verificados os indícios de ocorrência de infração às normas de proteção e defesa do consumidor, será lavrado auto de infração e instaurado o processo administrativo sancionatório.
§ 1º A apreensão de bens, quando necessária, terá, dentre outras, as seguintes finalidades:
I - constituir prova administrativa, que perdurará até decisão definitiva ou;
II - assegurar a aplicação do procedimento previsto no artigo 22 e seguintes deste Decreto, entre outras situações, quando os produtos:
a) estiverem com o prazo de validade vencido;
b) encontrarem-se deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação;
c) revelarem-se, por qualquer motivo, inadequados ao fim a que se destinam;
d) possuírem conteúdo líquido inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza;
e) não oferecerem a segurança que deles legitimamente se espera, levando-se em consideração sua apresentação, o uso e os riscos que razoavelmente deles se espera e a época em que foram colocados em circulação.
§ 2º O processo administrativo sancionatório será instaurado a partir da lavratura do auto de infração, salvo nas hipóteses previstas no artigo 18 e seguintes deste Decreto.
§ 3º As diligências fiscalizatórias, a exemplo de autos de constatação, de apreensão e notificação, não constituirão gravame e deverão ser consideradas atos de mera averiguação, razão pela qual prescindirão de qualquer defesa.
§ 4º A instauração de processo sancionatório não implicará qualquer efeito à pessoa do autuado, até que seja proferida a decisão final, salvo aplicação de medida cautelar.
§ 5º Nos termos dos artigos 23 e 24 do presente Decreto, serão inutilizados os bens oriundos de requisição, constante do auto de notificação ou resultantes da apreensão prevista no inciso I do § 1º deste artigo, após o transcurso do prazo de 10 (dez) dias corridos, sem apresentação do respectivo recurso.
Art. 3º Os autos de infração, apreensão/termo de depósito, constatação e notificação deverão conter a identificação do fiscalizado, o local, a data e a hora de sua lavratura, a assinatura do agente fiscal, a matrícula funcional, e ainda:
a) a narração dos fatos que constituem a conduta infratora, podendo ser feita de forma sucinta, quando houver remissão ao auto de constatação ou outra peça na qual a conduta esteja descrita de forma detalhada;
b) a remissão às normas pertinentes, à infração e à sanção aplicável;
c) quando for aplicável a sanção de contrapropaganda, as diretrizes básicas do conteúdo da mesma, de forma a atender o comando do § 1º do artigo 60 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, bem como a advertência de que o autuado ficará sujeito à pena do artigo 330 do Código Penal , em caso de desobediência à ordem legal, além da possibilidade de aplicação de multa cominatória;
d) quando, de forma cautelar, for aplicável a sanção de suspensão temporária de atividade ou suspensão do fornecimento do produto ou serviço, obrigatoriamente, deverá constar a duração da medida e da exigência a ser cumprida, se cabível, bem como a advertência de que o autuado ficará sujeito à pena do artigo 330 do Código Penal , em caso de desobediência à ordem legal, além da possibilidade de aplicação de multa cominatória, e;
e) o prazo e o local para apresentação da defesa;
II - no auto de apreensão/termo de depósito:
a) a descrição e a quantidade dos bens apreendidos;
b) a indicação do depositário, quando houver necessidade;
III - no auto de constatação: a narração dos fatos verificados pelo agente;
IV - no auto de notificação: a requisição de informações, nos termos do § 4º do artigo 55 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Parágrafo único. Os bens apreendidos, para o fim previsto no artigo 2º, § 1º, inciso II, deste Decreto, a critério da autoridade, poderão ficar sob a guarda do proprietário, responsável, preposto ou empregado, que responda pelo gerenciamento do negócio, caso em que o auto de apreensão deverá conter, além dos requisitos previstos no caput e inciso II deste artigo, a qualificação e a assinatura do fiel depositário nomeado, bem como a advertência de que fica proibida a venda, utilização, substituição, subtração e remoção, total ou parcial, dos referidos bens.
Art. 4º Em caso de recusa do fiscalizado em assinar os autos de infração, de apreensão/termo de depósito, de constatação ou de notificação, o agente competente neles consignará o fato, entregando-lhe 01 (uma) via do auto lavrado, o qual deverá conter a assinatura de uma testemunha, devidamente qualificada e identificada no referido documento.
§ 1º Na hipótese de recusa de recebimento do auto lavrado, o documento será enviado pelo correio e a juntada do respectivo aviso de recebimento (AR) será suficiente para que o fiscalizado seja considerado notificado.
§ 2º Sem prejuízo de qualquer meio de prova, a Administração poderá, a fim de materializar a irregularidade, se utilizar de fotografias, filmagens ou qualquer outro meio mecânico ou eletrônico.
Art. 5º Instaurado o processo administrativo sancionatório, os autos ficarão a cargo Departamento de Fiscalização, a quem compete realizar os atos de expediente necessários ao devido processamento.
Seção II - Da notificação e defesa do autuado
Art. 6º As notificações serão feitas, preferencialmente, por meio eletrônico, por correio ou de forma pessoal, sendo necessária a juntada do aviso de recebimento ou da respectiva via assinada, para que se confirme a ciência do autuado.
Art. 7º O autuado será notificado na forma do artigo anterior, podendo, no prazo de 10 (dez) dias corridos, contados do recebimento da notificação:
I - manifestar-se acerca da opção pelo pagamento voluntário da multa, indicando uma das hipóteses elencadas no artigo 47 deste Decreto, ou;
II - apresentar defesa preliminar e/ou impugnar o auto de infração e a receita bruta estimada, devendo instruir a peça defensória com os fatos e fundamentos de direito que embasem a pretensão, além das provas documentais, que eventualmente existirem.
Parágrafo único. Havendo necessidade de juntada posterior de prova documental, o pedido deverá vir acompanhado das razões de sua indisponibilidade à época do oferecimento da defesa.
Art. 8º As petições poderão ser encaminhadas por via postal, sendo consideradas, para efeito de prazo, as datas em que forem recebidas pelo setor de protocolo do Procon/AM.
Parágrafo único. O autuado fica ciente que a remessa da petição via postal somente será comprovada mediante a apresentação do aviso de recebimento emitido pelos Correios, não cabendo à Administração quaisquer responsabilidades por tais trâmites.
Art. 9º Em relação à prática de atos processuais que dependam de petição escrita, as partes poderão apresentá-la utilizando sistema de transmissão de dados e imagens como fac-símile ou outro similar, nos termos da Lei Federal nº 9.800, de 26 de maio de 1999.
§ 1º A utilização de sistema de transmissão de dados e imagens não prejudica o cumprimento dos prazos, devendo os originais ser entregues no setor de protocolo do Procon/AM, em até 05 (cinco) dias corridos, após o término do prazo legal.
§ 2º A parte que fizer uso do sistema de transmissão de dados e imagens ficará responsável pela qualidade e fidelidade do material transmitido, bem como por sua entrega.
Art. 10. Em primeira instância, constatado o oferecimento de defesa apócrifa, ou seja, sem assinatura, será oportunizado o prazo de 05 (cinco) dias corridos para a regularização formal da peça, sob pena de não ser admitida.
Parágrafo único. As defesas poderão ser assinadas de maneira física ou digital, mas sempre por procurador que contenha representação nos autos.
Secão III - Da instrução
Art. 11. A instrução será realizada na forma prevista nos artigos 43 e 44 do Decreto nº 2.181 , de 20 de março de 1997.
Art. 12. A Chefia de Fiscalização, além das atribuições a ela inerentes, proferirá despachos de mero expediente e despachos acerca do prosseguimento ou arquivamento das demandas encaminhadas pelos demais Departamentos do Instituto.
Art. 13. Compete ao Departamento Jurídico proferir, em primeiro grau, decisões interlocutórias e de mérito.
Parágrafo único. A decisão de mérito será proferida, mediante parecer técnico, elaborado por profissional da área jurídica, designado para desenvolver o referido trabalho.
Art. 14. Quando o autuado efetuar o pagamento da multa de forma voluntária, competirá à Chefia Financeira homologar a quitação da sanção pecuniária, constante do auto de infração.
Secão IV - Do Recurso
Art. 15. Proferida a decisão administrativa de primeira instância, o autuado será notificado para que, no prazo de 10 (dez) dias corridos, contados do recebimento da notificação:
I - manifeste-se acerca da opção pelo pagamento voluntário da multa, indicando uma das hipóteses elencadas no artigo 47 deste Decreto; ou
II - interponha recurso ao Diretor-Presidente do Procon, nos termos do artigo 49 do Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997.
§ 1º O recurso será recebido no efeito suspensivo, exceto quando se tratar de aplicação de medidas cautelares.
§ 2º A decisão proferida pelo Diretor-Presidente será elaborada por técnico bacharel em direito, designado para desenvolver o referido trabalho.
Art. 16. Igualmente em sede de recurso, fica permitido às partes a utilização de sistema de transmissão de dados e imagens, tipo fac-símile ou outro similar, para a prática de atos processuais que dependam de petição escrita, nos termos da Lei Federal nº 9.800, de 26 de maio de 1999.
§ 1º A utilização de sistema de transmissão de dados e imagens não prejudica o cumprimento dos prazos, devendo os originais ser entregues no setor de protocolo do Procon/AM, em até 05 (cinco) dias corridos, após o término do prazo legal.
§ 2º A parte que fizer uso do sistema de transmissão de dados e imagens ficará responsável pela qualidade e fidelidade do material transmitido, bem como por sua entrega.
§ 3º Os recursos poderão ser assinados de maneira física ou digital, mas sempre por procurador que contenha representação nos autos.
§ 4º Os recursos apócrifos, ou seja, sem assinatura, não serão admitidos nesta fase processual, sendo considerados inexistentes por falta de preenchimento das formalidades necessárias.
§ 5º A regra do parágrafo anterior aplica-se, também, aos recursos assinados por procurador sem procuração ou por preposto legal, sem comprovação de representação nos autos.
Art. 17. Esgotada a via recursal, prevista no artigo 49 do Decreto nº 2.181 , de 20 de março de 1997, os processos administrativos, de que resultem sanções, poderão ser revistos, a pedido ou de ofício, até a data em que forem enviados para a Procuradoria Geral do Estado, para inscrição em dívida ativa.
§ 1º A revisão de que trata o caput deste artigo só acontecerá mediante surgimento de fatos novos que justifiquem a inadequação da sanção imposta ou indiquem erro em sua aplicação.
§ 2º Pedidos de reconsideração com caráter meramente protelatório não serão analisados.
CAPÍTULO III - DAS MEDIDAS E DOS PROCEDIMENTOS CAUTELARES
Art. 18. Nos casos de extrema urgência ou de interesse da preservação da vida, saúde, segurança, informação, do bem-estar dos consumidores e proteção de seus interesses econômicos, a Administração poderá adotar medidas cautelares, que sejam indispensáveis à eficácia do ato.
Parágrafo único. Os processos administrativos em que forem aplicadas medidas cautelares terão prioridade sobre os demais.
Art. 19. Por ocasião da intimação, nas situações às quais se refere o artigo anterior, poderá o fiscalizado manifestar-se no prazo de 07 (sete) dias corridos, excluindo-se, para fins de contagem do prazo, o dia do começo e incluindo-se o dia do seu vencimento.
Art. 20. Havendo manifestação do fiscalizado, a Assessoria Jurídica emitirá parecer antes de ser proferida a decisão pela Chefia de Fiscalização.
Art. 21. Da decisão de que trata o artigo anterior, caberá recurso ao Diretor-Presidente, o qual deverá ser interposto no prazo de 10 (dez) dias corridos e será recebido apenas no efeito devolutivo.
CAPITULO IV - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Secão I - Da Apreensão e Destruição
Art. 22. Nas hipóteses previstas no § 1º do artigo 2º deste Decreto, o agente de fiscalização efetuará, quando necessário, a apreensão dos produtos, nos termos do inciso III do artigo 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, lavrando o respectivo auto.
Art. 23. Encerrado o prazo sem que a respectiva defesa tenha sido apresentada, as apreensões serão imediatamente destruídas.
Art. 24. Tratando-se de material perecível, a destruição poderá ocorrer logo após a apreensão.
Seção II - Da Contrapropaganda
Art. 25. Na hipótese de o fornecedor incorrer na prática de publicidade enganosa ou abusiva, ficará sujeito à imposição de contrapropaganda, que ocorrerá sempre às suas expensas.
Parágrafo único. A contrapropaganda será divulgada da mesma forma, frequência e dimensão e, preferencialmente, no mesmo veículo local, espaço e horário, de forma capaz de desfazer o malefício da publicidade enganosa ou abusiva.
Art. 26. Quando constatados indícios de prática de publicidade enganosa ou abusiva, a Administração poderá expedir notificação para que o fornecedor comprove a veracidade dos fatos publicados ou proceda à correção da publicidade veiculada, apresentando os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem, bem como o plano de mídia da campanha publicitária.
Art. 27. Quando aplicada cautelarmente, a contrapropaganda deverá observar o disposto no artigo 18 e seguintes deste Decreto.
Secão III - Da Suspensão de Fornecimento de Produtos ou Serviço
Art. 28. Quando forem constatados vícios de quantidade ou de qualidade por inadequação ou insegurança do produto ou serviço, ficará o autuado sujeito à sanção de suspensão do fornecimento do produto ou serviço, prevista no artigo 56, VI, da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 29. Quando aplicada cautelarmente, a suspensão do fornecimento do produto ou serviço deverá observar o disposto no artigo 18 e seguintes.
Art. 30. A suspensão do fornecimento do produto ou serviço, quando cautelar antecedente, poderá ser aplicada pelo agente fiscal no ato da fiscalização, independentemente de instauração de processo administrativo.
Secão IV - Da Suspensão Temporária da Atividade
Art. 31. Quando o fornecedor reincidir na prática de infrações de maior gravidade, previstas na legislação de consumo e no Anexo Único do presente Decreto, ficará sujeito à sanção de suspensão temporária da atividade, nos termos do artigo 56, VII, da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
§ 1º A suspensão temporária da atividade poderá ser de até 30 (trinta) dias.
§ 2º Findo o prazo da sanção imposta, o fornecedor ficará sujeito à nova verificação e, se necessário, à renovação da medida suspensiva, cujo prazo observará os limites do parágrafo anterior.
Art. 32. A suspensão temporária da atividade, quando cautelar, poderá ser aplicada pelo agente fiscal no ato da fiscalização, independentemente de instauração de processo administrativo.
Secão V - Das Multas
Art. 33. Os limites mínimo e máximo do valor das multas aplicadas, a partir da publicação do presente Decreto, com fulcro no parágrafo único do artigo 57 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, deverão ser expressos em moeda corrente, em substituição à extinta UFIR.
Parágrafo único. A dosimetria da pena da multa considerará os critérios definidos pelo artigo 57 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, para fixação da pena base e, quando da fixação da pena definitiva, as circunstâncias atenuantes e agravantes, conforme previsão dos artigos 38 e 39 deste Decreto.
Art. 34. As infrações serão classificadas em quatro grupos, de acordo com sua natureza e potencial ofensivo, observados os critérios constantes do Anexo Único deste Decreto.
Parágrafo único. Consideram-se infrações de maior gravidade, para efeito do disposto no artigo 59 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, as infrações elencadas nos grupos III e IV do Anexo Único do presente Decreto.
Art. 35. A condição econômica do autuado será auferida pela receita bruta anual declarada, podendo a mesma ser estimada pelo Procon-AM, caso não seja fornecida no prazo de 5 (cinco) dias corridos, contados a partir da lavratura do auto de constatação.
§ 1º A receita bruta estimada pelo Procon-AM poderá ser impugnada nos autos do processo administrativo, dentro do prazo de defesa, a contar da notificação do autuado, sob pena de preclusão.
§ 2º A impugnação da receita deverá conter, ao menos, um dos seguintes documentos, ou quaisquer outros que os substituam, por força de disposição legal:
I - guia de informação e apuração de ICMS, com certificação da Receita Estadual;
II - declaração de arrecadação do ISS, desde que comprovado o recolhimento;
III - demonstrativo de resultado do exercício - DRE, publicado;
IV - declaração de Imposto de Renda, com certificação da Receita Federal;
V - Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - DARF SIMPLES, com comprovante de recolhimento acompanhado do respectivo Extrato Simplificado.
§ 3º Na hipótese de autuado que desenvolva atividade de fornecimento de produto e serviço, será necessária a apresentação de documentos que comprovem a receita bruta auferida em ambas as atividades, observada a relação constante do parágrafo anterior.
§ 4º A receita considerada será referente ao estabelecimento onde ocorrer a infração, salvo nos casos de infrações que atinjam outros estabelecimentos do mesmo titular, caso em que suas receitas também deverão ser computadas.
§ 5º Nos casos de impugnação da estimativa da receita bruta, obedecer-se-á o disposto no artigo 7º deste Decreto.
§ 6º Não havendo a impugnação da receita no prazo de defesa, presumir-se-á aceita a receita mensal bruta estimada.
Art. 36. Com relação à vantagem, serão adotadas as seguintes definições:
I - a vantagem será considerada não apurada, quando não restar comprovada a obtenção de proveitos com a conduta infracional;
II - a vantagem será considerada não auferida, quando a infração, pelas próprias circunstâncias, impossibilitar a obtenção de proveitos;
III - a vantagem será considerada apurada ou auferida, quando restar comprovada a obtenção de proveitos, em razão da prática do ato infracional.
Art. 37. A dosimetria da pena de multa atinente a reclamações que envolvam interesses puramente individuais será definida através da fórmula abaixo, a qual determinará a PENA BASE, atendendo aos seguintes parâmetros:
PENA BASE = VD + (VD.PE) + {[VD + (VD.PE) ].NAT}
Onde:
VD - valor do dano suportado pelo consumidor ou do bem jurídico lesado objeto da reclamação, respeitado o piso estabelecido no parágrafo único deste artigo.
PE - porcentagem de VD correspondente ao porte econômico da empresa lesante no momento da consumação da infração, onde:
I - Infrator classificado como micro empreendedor individual: Acrescenta--se 15% (quinze por cento) do valor do dano;
II - Infrator classificado como micro empresa: Acrescenta-se 20% (vinte por cento) do valor do dano;
III - Infrator classificado como empresa de pequeno porte: Acrescenta-se 30% (trinta por cento) do valor do dano;
IV - Infrator classificado como empresa de médio porte: Acrescenta-se 40% (quarenta por cento) do valor do dano;
V - Infrator classificado como empresa de grande porte: Acrescenta-se 50% (cinquenta por cento) do valor do dano.
NAT - porcentagem correspondente ao enquadramento da infração de acordo com a gravidade (natureza), onde:
I - Infrações do grupo I do Anexo Único: Acrescenta-se 15% (quinze por cento) ao valor de VD + (VD.PE);
II - Infrações do grupo II do Anexo Único: Acrescenta-se 20% (vinte por cento) do valor de VD + (VD.PE);
III - Infrações do grupo III do Anexo Único: Acrescenta-se 25% (vinte e cinco por cento) do valor de VD + (VD.PE);
IV - Infrações do grupo IV do Anexo Único: Acrescenta-se 30% (trinta por cento) do valor de VD + (VD.PE).
Parágrafo único. Para fins de cálculo da pena base, o valor mínimo atribuído ao dano (VD) será de R$ 1.000,00 (um mil reais), incluindo-se as hipóteses em que o bem jurídico lesado e/ou o prejuízo do consumidor não tenham valor definido ou, quando definido, tenham valor inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais).
Art. 38. Encontrada a pena base, esta poderá ser agravada em até 30% (trinta por cento), caso seja verificada a existência de uma ou mais das seguintes circunstâncias agravantes:
I - ser o infrator reincidente, ou seja, o fornecedor que, nos últimos 05 (cinco) anos, a contar da lavratura do auto de infração, tenha sofrido sanção por meio de decisão administrativa irrecorrível, observando o disposto no § 3º do artigo 59 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990;
II - trazer a prática infrativa consequências danosas à saúde ou à segurança do consumidor, ainda que potencialmente;
III - ter a prática infrativa ocorrido em detrimento de menor de dezoito ou maior de sessenta anos, em detrimento de pessoas com deficiência, interditadas ou não, e ocorrido em detrimento da condição cultural, social e econômica do consumidor;
IV - ser a conduta infrativa praticada em período de grave crise econômica ou por ocasião de calamidade;
V - ser a conduta infrativa discriminatória de qualquer natureza, referente à cor, etnia, idade, orientação sexual, identidade de gênero, religião, entre outras, caracterizada por ser constrangedora, intimidatória, vexatória, de predição, restrição, distinção, exclusão ou preferência, que anule, limite ou dificulte o gozo e exercício de direitos relativos às relações de consumo.
Parágrafo único. O valor da pena base será aumentado em 10% (dez por cento), quando verificada a existência de uma circunstância agravante, em 20% (vinte por cento), quando verificada a existência de duas circunstâncias agravantes, e em 30% (trinta por cento), quando verificada a existência de três ou mais circunstâncias agravantes, inexistindo preponderância entre elas.
Art. 39. A pena agravada poderá ser reduzida em até 15% (quinze por cento), caso seja verificada a existência de uma ou mais das seguintes circunstâncias atenuantes:
II - ter o infrator, de imediato, adotado as providências pertinentes para minimizar ou reparar os efeitos do ato lesivo;
III - a ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução do fato.
Parágrafo único. A redução será de 5% (cinco por cento), quando verificada a existência de uma circunstância atenuante, de 10% (dez por cento), quando verificada a existência de duas circunstâncias atenuantes e de 15% (quinze por cento), quando verificada a existência de três ou mais circunstâncias atenuantes, inexistindo preponderância entre elas.
Art. 40. Analisadas as circunstâncias agravantes e atenuantes, será encontrada a pena parcial, que deverá ser acrescida em 5% (cinco por cento), caso seja verificado que a conduta infrativa resultou na obtenção de vantagem por parte do infrator.
Art. 41. A dosimetria da pena de multa atinente a infrações que violem direitos difusos ou, ainda, das quais resulte dano coletivo, será definida através da fórmula abaixo, a qual determinará a PENA BASE, atendendo aos seguintes parâmetros:
PENA BASE = P + [(REC.FV).(NAT).(VAN) ]
Onde:
P - piso definido pelo porte econômico da empresa, onde:
I - Infrator classificado como micro empreendedor individual: P = R$ 1.000,00 (um mil reais);
II - Infrator classificado como micro empresa: P = R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais);
III - Infrator classificado como empresa de pequeno porte: P = R$ 2.000,00 (dois mil reais);
IV - Infrator classificado como empresa de médio porte: P = R$ 3.000,00 (três mil reais);
V - Infrator classificado como empresa de grande porte: P = R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
VI - Infrator classificado como empresa de grande porte, com receita bruta mensal superior a R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais): P = R$ 10.000,00 (dez mil reais).
REC - é o valor da receita mensal bruta.
FV - é o fator variável de multiplicação, onde:
I - Se REC for menor que R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais): FV = 0,005;
II - Se REC for maior que R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais): FV = 0,002.
NAT - fator de multiplicação, correspondente ao enquadramento da infração, de acordo com a gravidade (natureza), onde:
I - Infrações do grupo I do Anexo Único: NAT = 0,5;
II - Infrações do grupo II do Anexo Único: NAT = 1;
III - Infrações do grupo III do Anexo Único: NAT = 1,5
IV - Infrações do grupo IV do Anexo Único: NAT = 2
VAN - refere-se à vantagem, onde:
I - Vantagem apurada e/ou auferida: VAN = 1,1
II - Vantagem não apurada e/ou não auferida: VAN = 0,7.
Art. 42. Encontrada a pena base, esta poderá ser agravada em até 10%(dez por cento), caso seja verificada a existência de uma ou mais circunstâncias agravantes, previstas no artigo 38.
Parágrafo único. O valor da pena base será aumentado em 5% (cinco por cento), quando verificada a existência de uma circunstância agravante, em 8% (oito por cento), quando verificada a existência de duas circunstâncias agravantes e em 10% (dez por cento), quando verificada a existência de três ou mais circunstâncias agravantes, inexistindo preponderância entre elas.
Art. 43. A pena agravada poderá ser reduzida em até 5% (cinco por cento), caso seja verificada a existência de uma ou mais circunstâncias atenuantes, previstas no artigo 39.
Parágrafo único. A redução será de 3% (três por cento), quando verificada a existência de uma circunstância atenuante, de 4% (quatro por cento), quando verificada a existência de duas circunstâncias atenuantes e de 5% (cinco por cento), quando verificada a existência de três ou mais circunstâncias atenuantes, inexistindo preponderância entre elas.
Art. 44. Na hipótese de concurso de infratores, a pena será aplicada individualmente e deverá ser graduada de acordo com a condição econômica de cada um dos apenados.
Parágrafo único. Constatada a prática de mais de uma infração, será atribuída uma pena de multa a cada uma das condutas infrativas apuradas, podendo, a critério do Procon-AM e desde que não agrave a situação do autuado, ser aplicada a multa correspondente à infração de maior gravidade, com acréscimo de 20% (vinte por cento) do valor.
Art. 45. O valor da multa será obrigatoriamente reduzido quando o autuado comprovar a ocorrência de erro no preenchimento da fórmula e/ou inobservância às circunstâncias atenuantes.
Parágrafo único. Em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, caso a quitação da penalidade prejudique a execução da atividade comercial, as multas poderão ser reduzidas em benefício do infrator, nos termos de portaria regulamentadora.
Art. 46. No caso de aplicação de sanção pecuniária, o pagamento voluntário da multa será oportunizado em todas as fases processuais, devendo o autuado realizá-lo sempre por meio de documento emitido pelo PROCON (Guia de Recolhimento de Multa ou semelhante).
Art. 47. Respeitados os limites do artigo 57 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, serão oferecidas ao autuado as seguintes condições especiais de pagamento:
I - pagamento à vista, hipótese em que será concedido desconto de 30% (trinta por cento) sobre o valor da penalidade, respeitado o valor mínimo previsto no parágrafo único do artigo 37 deste Decreto;
II - pagamento dividido em até 12 (doze) parcelas iguais, hipótese em que não incidirão acréscimos ou decréscimos de nenhuma natureza, considerando-se, para fins de parcelamento, o valor integral da multa aplicada.
§ 1º Escolhida a opção de pagamento à vista e não sendo respeitado o prazo de vencimento da guia emitida, o autuado perderá o direito ao desconto.
§ 2º Quanto ao prazo de vencimento de que trata o parágrafo anterior, este será de 30 (trinta) dias corridos, a contar da data da emissão da guia.
§ 3º Na hipótese de pagamento parcelado, tanto a primeira GRM (ou documento semelhante), quanto as subsequentes serão emitidas pelo Procon-AM no ato do parcelamento, devendo o valor da parcela individual ser igual ou superior a R$ 500,00 (quinhentos reais).
Art. 48. A falta de pagamento de qualquer uma das parcelas dentro do prazo de vencimento estipulado acarretará o rompimento do parcelamento e o vencimento imediato do saldo devedor, hipótese em que não serão conhecidos pedidos de reparcelamento ou reemissão de GRM vencidas.
Art. 49. Os processos cujo trânsito em julgado tenha operado, independentemente da instância em que se encontrem, não farão jus a parcelamento, descontos ou quaisquer outros benefícios.
Art. 50. O pagamento da penalidade pecuniária implicará, em qualquer uma das fases processuais, o reconhecimento da consistência do auto de infração e a confissão de débito, bem como a renúncia à interposição de ação, recursos ou qualquer outra medida judicial tendente a obstar a exigibilidade da pena aplicada.
Art. 51. Da quantia arrecadada a título de multa, 90% (noventa por cento) do valor será destinado ao Instituto de Defesa do Consumidor, e 10%(dez por cento) será destinado ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor.
CAPÍTULO V - DA INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA
Art. 52. Consoante artigo 53 do Decreto nº 2.181 , de 20 de março de 1997, os créditos vencidos serão inscritos na Dívida Ativa, após decisão irrecorrível de segunda instância e, posteriormente, após determinação do Procurador do Estado.
§ 1º As certidões da dívida ativa - CDA's poderão ser encaminhadas para protesto extrajudicial por falta de pagamento.
§ 2º Quando o fornecedor vender ações na bolsa de valores, a Comissão de Valores Mobiliários - CVM também será oficiada.
CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 53. As disposições deste Decreto incidirão nos processos em curso, desde que não tenham transitado em julgado, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, operados na vigência das normas revogadas.
Art. 54. Ficam revogados o Decreto nº 42.417 , de 23 de junho de 2020, e as demais disposições em contrário.
Art. 55. Este Decreto entra em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de março de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARIA MIRTES SALES DE OLIVEIRA
Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
INÊS CAROLINA BARBOSA FERREIRA SIMONETTI CABRAL
Secretária de Estado de Administração e Gestão
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda