Decreto Nº 4859-R DE 03/04/2021


 Publicado no DOE - ES em 3 abr 2021


Dispõe sobre medidas qualificadas para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus (COVID-19) nos Municípios do Estado do Espírito Santo classificados no risco extremo, e dá outras providências.


Impostos e Alíquotas por NCM

(Revogado pelo Decreto Nº 5125-R DE 06/04/2022):

O Governador do Estado do Espírito Santo, no exercício das atribuições legais e constitucionais,

Considerando que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do art. 196 da Constituição da República;

Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);

Considerando a Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional - ESPIN, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);

Considerando que em 11 de março de 2020 a Organização Mundial da Saúde caracterizou a COVID-19 como uma pandemia;

Considerando o Decreto nº 4.593-R, de 13 de março de 2020, que dispõe sobre o estado de emergência em saúde pública no Estado do Espírito Santo e estabelece medidas sanitárias e administrativas para prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos decorrentes do surto do novo coronavírus (COVID-19) e dá outras providências;

Decreta:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Ficam estabelecidas medidas qualificadas nos Municípios do Estado do Espírito Santo classificados no risco extremo, de acordo com o mapeamento de risco previsto no Decreto nº 4.636-R, de 19 de abril de 2020, para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrentes do surto causado pelo novo coronavírus (COVID-19).

§ 1º Serão aplicadas aos Municípios do Estado do Espírito Santo classificados no risco extremo as medidas previstas neste Decreto somadas as medidas qualificadas correspondentes a classificação de risco baixo, moderado e alto veiculadas em portaria(s) editada(s) pelo Secretário de Estado da Saúde.

§ 2º Este Decreto não afasta as medidas qualificadas adotadas em atos específicos expedidos pelo Chefe do Poder Executivo Estadual ou pelo Secretário de Estado da Saúde, anteriormente ou posteriormente, a publicação deste Decreto.

§ 3º Caberá aos Municípios e ao Estado, observada seus limites operacionais, a implementação de medidas qualificadas veiculadas neste Decreto.

Art. 2º Para fins deste Decreto, consideram-se como serviços e atividades essenciais:

I - hospitais, clínicas e consultórios médicos, odontológicos e de fisioterapia, laboratórios e farmácias;

II - serviços públicos considerados essenciais, de acordo com manifestação do Chefe do Poder, do Secretário Estadual/Municipal ou do Dirigente da autarquia ou fundação, no caso de órgãos e entidades estaduais e municipais, e de acordo com a regulamentação própria, no caso de órgãos e entidades federais;

III - atividades industriais;

IV - assistência social e atendimento à população em situação de vulnerabilidade;

V - atividades de segurança pública e privada, incluindo a vigilância, a guarda e a custódia de presos;

VI - produção e distribuição de produtos de saúde, higiene e gêneros alimentícios, incluindo atividade agropecuária;

VII - hipermercados, atacarejos (comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios e venda a varejo), supermercados, minimercados, hortifrútis, padarias e lojas de produtos alimentícios;

VIII - atividades de produção, distribuição, comercialização, manutenção, reposição, assistência técnica, monitoramento e inspeção de equipamentos de infraestrutura, instalações, máquinas e equipamentos em geral, incluídos elevadores, escadas rolantes e equipamentos de refrigeração e climatização;

IX - produção, processamento e disponibilização de insumos necessários aos serviços essenciais, incluindo lojas de insumos agrícolas;

X - comercialização de alimentos para animais e funcionamento de clínicas médicas veterinárias, vedado o funcionamento de lojas e a prestação de serviços de cuidados animais;

XI - geração, transmissão e distribuição de energia elétrica;

XII - transporte de passageiros por táxi, transporte de empregados por veículos de seus empregadores e transporte privado urbano por meio de aplicativo;

XIII - transporte de cargas;

XIV - telecomunicações e internet;

XV - serviços relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center) para suporte de outras atividades previstas neste artigo;

XVI - serviços funerários;

XVII - serviços postais;

XVIII - atividades da construção civil;

XIX - produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, biocombustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo, incluindo postos de combustíveis;

XX - produção, transporte e distribuição de gás natural;

XXI - serviços de distribuição de água, incluindo distribuidoras de água a granel ou envasada;

XXII - atividades de jornalismo;

XXIII - serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens;

XXIV - serviços de limpeza urbana e coleta de lixo;

XXV - hotéis, pousadas e afins, limitada a 30% (trinta por cento) de sua capacidade de quartos, exceto para fins corporativos;

XXVI - atividades de igrejas e templos religiosos;

XXVII - atividade de pesca profissional no mar; e

XXVIII - atividade de locação de veículos.

XXIX - casa de peças, oficinas de reparação de veículos automotores e borracharias.

XXX - casas lotéricas. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 4862-R DE 07/04/2021).

§ 1º Para fins do inciso II do caput, os Poderes Judiciário e Legislativo, os Tribunais de Contas, o Ministério Público e a Defensoria Pública definirão suas limitações de funcionamento, cabendo ao Poder Judiciário tratar do funcionamento das serventias extrajudiciais.

§ 2º O funcionamento ou a suspensão das feiras livres deverá ser definido pelos Municípios, não estando automaticamente enquadradas no disposto no inciso VII do caput.

§ 3º As lojas de material de construção, inclusive lojas de tintas, não estão abrangidas pelo inciso IX do caput.

§ 4º O disposto no inciso XXVII do caput não abrange a pesca esportiva e de lazer.

§ 5º Fica admitido o atendimento presencial ao público nas agências bancárias, públicas e privadas, somente, em caráter excepcional, no caso de impossibilidade dos atendimentos por meio de canais digitais ou remotos, priorizando o atendimento referente aos benefícios sociais, aposentadorias e pensões e o atendimento a programas bancários destinados a aliviar as consequências econômicas do novo coronavírus (COVID-19), assim como as pessoas com doenças graves, permitindo ainda, o funcionamento de sala de auto atendimento (caixas eletrônicos).

§ 6º Não se aplicam os feriados municipais aos servidores públicos, empregados e demais profissionais que desempenham suas atividades em serviços públicos considerados essenciais do Estado, nos termos do inciso II do caput.

Art. 3º Fica preservada a autonomia dos Municípios na adoção, supletivamente, de outras medidas qualificadas mais restritivas que as previstas neste Decreto.

CAPÍTULO II SUSPENSÃO DE ATIVIDADES

Art. 4º Fica suspenso o funcionamento de quaisquer serviços e atividades, à exceção dos considerados essenciais.

§ 1º O disposto no caput abrange atividades com ou sem caráter econômico, prestadas por pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado, independentemente de sua natureza jurídica, e por entes despersonalizados, incluindo atividades comerciais, prestação de serviço e outras atividades.

§ 2º Fica admitido o funcionamento, em exceção ao disposto no caput, nas quartas-feiras, quintas-feiras e sextas-feiras, de atividades comerciais, das 10:00 às 18:00, de shopping center, das 12:00 as 20:00, e de prestadores de serviços, das 9:00 às 20:00.

§ 3º Os Municípios com até 70.000 (setenta mil) habilitantes poderão expedir atos para fixar o atendimento presencial das atividades comerciais e dos shoppings center em horário distinto daquele previsto no § 2º, desde que observadas as seguintes regras:

I - o horário total de funcionamento diário não pode ultrapassar 8 (oito) horas;

II - as atividades comerciais não poderão funcionar após as 18:00 horas.

§ 4º O disposto neste artigo não se aplica:

I - às atividades internas dos estabelecimentos em geral;

II - à realização de transações comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares; e

III - os serviços de entrega de mercadorias em domicílio (delivery).

§ 5º Ficam proibidos os sistemas de retirada no estabelecimento conhecidos como drive thru, take away ou equivalente.

§ 6º Os restaurantes só poderão funcionar para atendimento presencial nas quartas-feiras, quintas-feiras e sextas-feiras, das 10:00 às 16:00, não se aplicando esse limite de dias e horários aos:

I - restaurantes localizados às margens de rodovias estaduais que não estejam em áreas urbanas e às margens de rodovias federais;

II - restaurantes localizados em aeroportos; e

III - restaurantes no interior de hotéis, pousadas e afins, desde que restrito ao atendimento de hóspedes.

§ 6º-A Os restaurantes localizados em shopping centers só poderão funcionar para atendimento presencial nas quartas-feiras, quintas-feiras e sextas-feiras, das 12:00 às 18:00. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4866-R DE 10/04/2021).

§ 7º Fica admitido o sistema de entregas (delivery) para os restaurantes, independentemente da limitação prevista no § 6º.

§ 8º Aplica-se o horário previsto no § 6º para o consumo de alimentos presencial em padarias.

§ 9º Este artigo não é aplicado para os trabalhadores que desempenham suas funções em condomínios verticais e/ou horizontais, os trabalhadores domésticos e os cuidadores de idosos e pessoas com deficiência.

§ 10. Fica proibido o atendimento ao público presencial nos serviços e atividades essenciais aos domingos e feriados nacionais.

§ 11. A limitação de dia de atendimento ao público presencial prevista no § 10 não se aplica para:

I - os postos de combustíveis; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 4868-R DE 17/04/2021).

II - hospitais, clínicas e consultórios médicos, odontológicos e de fisioterapia, laboratórios e farmácias;

III - assistência social e atendimento à população em situação de vulnerabilidade;

IV - transporte de cargas, de passageiros por táxi, de empregados por veículos de seus empregadores e privado urbano por meio de aplicativo;

V - hotéis, pousadas e afins;

VI - serviços funerários; e

VII - as atividades de igrejas e templos religiosos.

§ 12. Os estabelecimentos comerciais considerados essenciais nos termos do art. 2º deste Decreto, inclusive aqueles arrolados no inciso VII do referido artigo, somente poderão funcionar para atendimento presencial até as 20:00.

§ 13. Os estabelecimentos abrangidos pelo caput deverão manter fechados os acessos do público ao seu interior, proibida a abertura parcial de portas, portões e afins, bem como o atendimento ao público externo no interior, com ou sem horário marcado, e na porta do estabelecimento, com exceção dos dias e horários em que admitido o atendimento, nos termos dos §§ 2º, 3º e 6º deste artigo.

§ 14. Fica permitido o funcionamento de centros de distribuição de mercadorias, admitido os serviços de entrega de mercadorias em domicílio (delivery) e proibido o atendimento presencial.

§ 15. O disposto no § 2º deste artigo não afasta as regras específicas de funcionamento e/ou de suspensão de atividade prevista em portaria(s) editada(s) pelo Secretário de Estado da Saúde e aplicadas aos Municípios classificados nos níveis de risco baixo, moderado e alto.

Art. 5º Incluem-se na suspensão veiculada pelo art. 4º deste Decreto:

I - o funcionamento de clubes de serviço e de lazer;

II - o funcionamento de academias de qualquer natureza;

III - a realização de atividades esportivas de caráter coletivo, ainda que sem a presença de público; e

IV - as aulas presenciais em todas as escolas, universidades e faculdades, inclusive cursos livres, das redes de ensino públicas e privada.

§ 1º Não se aplica o disposto no inciso IV do caput para a realização de cursos na área de saúde e da segurança pública, na forma presencial, obedecidas as condições especificamente estabelecidas pela Secretaria de Estado da Saúde - SESA.

§ 2º O disposto no § 2º do art. 4º deste Decreto não é aplicado para as atividades elencadas nos incisos I a IV do caput do presente artigo.

§ 3º Fica permitida a realização de treinos por profissionais do futebol e de jogos profissionais de campeonatos de futebol de âmbito nacional ou regional, desde que fechados ao público e observados os protocolos de testagem dos atletas e os protocolos da Secretaria de Estado de Saúde. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 4862-R DE 07/04/2021).

§ 4º O rol de atividades elencadas nos incisos do caput tem caráter exemplificativo e não esgota a lista de atividades suspensas por força do art. 5º.

Art. 6º Para fins de incidência das regras deste Decreto, em especial para o enquadramento como atividade essencial, prevalece a atividade preponderante do estabelecimento.

Parágrafo único. Para fins do caput, não é aplicada a Classificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE).

CAPÍTULO III MEDIDAS SOCIAIS

Art. 7º Ficam proibidas:

I - as reuniões com número elevado de pessoas, excetuadas as pertencentes ao mesmo núcleo familiar, incluindo quaisquer tipos de eventos sociais;

II - a utilização de praças, parques, jardins públicos, campos públicos de futebol, quadras públicas de esportes públicas, ginásios públicos de esportes e outros espaços públicos equivalentes; e

III - a realização de atividades físicas coletivas, nas áreas e vias públicas, inclusive nos locais citados no inciso II e no art. 8º.

Parágrafo único. Os Municípios deverão adotar medidas para isolar as áreas mencionadas no inciso II do caput a fim de impedir sua utilização.

Art. 8º Os Municípios deverão adotar medidas para evitar a utilização de praias, rios, lagoas e cachoeiras, proibindo, nestes locais, o comércio de ambulantes e a prestação de serviços.

Art. 9º Fica recomendado que as igrejas e os templos religiosos transmitam, preferencialmente, os cultos e as missas por meio virtual.

Art. 10. Os administradores, os síndicos e os demais responsáveis por condomínios verticais e/ou horizontais devem limitar a utilização simultânea das áreas de uso comum de lazer apenas para os moradores do mesmo núcleo familiar, observada a necessidade de agendamento para o uso destes espaços.

Art. 11. As pessoas deverão adotar medidas de proteção e higiene, como a utilização de máscaras fora do ambiente residencial.

Art. 12. Os Municípios deverão proceder a orientação/conscientização para o isolamento social e distanciamento social (DISK Aglomeração), efetuar a abordagem às pessoas, proceder a comunicação social, por meio de rádio, carros de som e outros, monitorar casos suspeitos e infectados, e expedir determinações a respeito do isolamento social com intervenção local.

CAPÍTULO IV TRANSPORTE COLETIVO

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 4866-R DE 10/04/2021):

Art. 13. Ficam suspensos os serviços regulares de transporte público coletivo municipais, inclusive o transporte público metropolitano - Transcol, aos finais de semana e feriados.

§ 1º A operação do serviço regular de transporte público coletivo municipal nos dias úteis estará limitada ao horário de 5:00 às 22:00.

§ 2º A restrição de funcionamento prevista no caput não impede o funcionamento para o transporte de trabalhadores da saúde e para o atendimento de pessoas com deficiência que necessitem de locomoção para serviços de saúde.

CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 14. Os hotéis, pousadas e afins não poderão mais celebrar novos contratos de hospedagem até atenderem ao limite de capacidade previsto no inciso XXV do art. 2º.

(Revogado pelo Decreto Nº 4886-R DE 15/05/2021):

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 4874-R DE 24/04/2021):

Art. 14-A. Os serviços de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros, de transporte coletivo rodoviário interestadual de passageiros e de transporte ferroviário de passageiros, em todos os Municípios do Estado do Espírito Santo, independentemente de sua classificação com base na Matriz de Risco, somente poderão funcionar com capacidade limitada de 75%(setenta e cinco por cento) da ocupação das cadeiras dos ônibus e trens.

Parágrafo único. A operação do serviço regular de transporte nos termos do caput estará limitada ao horário de 5:00 às 22:00.

Art. 15. Ficam suspensos, no período de 05 de abril de 2021 à 11 de abril de 2021, em todos os Municípios do Estado do Espírito Santo, independentemente de sua classificação com base na Matriz de Risco, os serviços:

I - de transporte coletivo rodoviário interestadual de passageiros; e

II - de transporte ferroviário de passageiros.

Art. 16. Fica admitido, no período de 05 a 11 de abril de 2021, em todos os Municípios do Estado do Espírito Santo, independentemente de sua classificação com base na Matriz de Risco, o serviço de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros com capacidade limitada de 50%(cinquenta por cento) das cadeiras do ônibus.

Art. 17. Fica suspenso, no período de 05 a 11 de abril de 2021, o serviço do transporte público metropolitano - Transcol, não se aplicando a regra do art. 13 deste Decreto.

Parágrafo único. Fica permitido o funcionamento do Transcol para o transporte de trabalhadores da saúde e para o atendimento de pessoas com deficiência que necessitem de locomoção para serviços de saúde.

Art. 18. O Decreto nº 4.636-R, de 19 de abril de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º (.....)

§ 1-A Os Municípios de Vitória, Vila Velha, Serra, Cariacica e Viana terão a mesma classificação de risco dos dois que, dentre eles, obtiverem a classificação de risco mais grave.

(.....)" (NR)

Art. 19. Este Decreto entra em vigor em 05 de abril de 2021.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 03 dias de abril de 2021, 200º da Independência, 133º da República e 487º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado do Espírito Santo