Instrução Normativa RE Nº 33 DE 22/04/2021


 Publicado no DOE - RS em 22 abr 2021


Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/1998, de 26.10.1998.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Subsecretário da Receita Estadual, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º , VI, da Lei Complementar nº 13.452 , de 26.04.2010, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/1998 , de 26.10.1998 (DOE 30.10.1998):

1. Com fundamento no Ajuste SINIEF 03/2020 (DOU 07.04.2020), fica acrescentada a Seção 34.0 ao Capítulo XI do Título I, conforme segue:

" 34.0 - GUIA DE TRANSPORTE DE VALORES ELETRÔNICA - GTV-e (RICMS, Livro II, art. 8º, II, "aj")

34.1 - Disposições Gerais

34.1.1 - A Guia de Transporte de Valores Eletrônica - GTV-e deverá obedecer ao disposto no Ajuste SINIEF 03/2020 e nesta Seção.

34.1.1.1 - Aplicam-se, também, à GTV-e, naquilo que não divergirem do estabelecido de forma específica nesta Seção:

a) o previsto no "Manual de Orientação do Contribuinte - MOC do CT-e" e em Notas Técnicas publicadas no Portal Nacional do Conhecimento de Transporte Eletrônico, disponíveis no endereço eletrônico http://www.cte.fazenda.gov.br;

b) as demais disposições previstas para os documentos fiscais em geral.

34.2 - Credenciamento, Autorização de Uso e Cancelamento

34.2.1 - Para emissão da GTV-e, o contribuinte deverá estar previamente credenciado como emissor do CT-e OS, modelo 67, nos termos do item 30.2.

34.2.2 - O arquivo digital da GTV-e só poderá ser utilizado como documento fiscal após concedida a autorização de uso pela Receita Estadual.

34.2.3 - A GTV-e não poderá ser cancelada após autorização do CT-e OS, modelo 67, que a referencie."

2. Na Seção 31.0 do Capítulo XI do Título I, o subitem 30.1.1.1 fica renumerado para 31.1.1.1.

3. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

RICARDO NEVES PEREIRA, Subsecretário da Receita Estadual.