Decreto Nº 15657 DE 26/04/2021


 Publicado no DOE - MS em 27 abr 2021


Altera, revoga e acrescenta dispositivos ao Subanexo I - Relação das Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas Operações Subsequentes, do Anexo III - Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS, e dá outras providências.


Conheça o LegisWeb

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

Considerando a necessidade de atualizar a legislação tributária estadual em razão das alterações do Convênio ICMS 142/2018 , implementadas pelos Convênios ICMS 72/2020, 120/2020 e 150/2020, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),

Decreta:

Art. 1º O Subanexo I - Relação das Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas Operações Subsequentes, do Anexo III - Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203 , de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

I - Tabela IV -A - CERVEJAS, CHOPES, REFRIGERANTES, ÁGUAS E OUTRAS BEBIDAS (Nos casos em que o remetente seja industrial, importador, arrematante ou engarrafador):

ITEM CEST NCM/SH MARGEM DE VALOR AGREGADO DESCRIÇÃO DISPOSITIVO LEGAL
Oper. interna Alíq. 4% Alíq. 7% Alíq. 12%
"..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... .....
3.0 03.003.00 2201.10.00 140,00 177,59 168,92 154,46 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro descartável Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, II;
Protocolo ICMS 11/1991 e 31/1991
3.1 03.003.01 2201.10.00 140,00 177,59 168,92 154,46 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em embalagem de vidro descartável Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, II;
Protocolo ICMS 11/1991 e 31/1991
..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... .....
5.0 03.005.00 2201.10.00 140,00 177,59 168,92 154,46 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copo plástico descartável Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, II;
Protocolo ICMS 11/1991 e 31/1991
5.1 03.005.01 2201.10.00 140,00 177,59 168,92 154,46 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em copo plástico descartável Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, II;
Protocolo ICMS 11/1991 e 31/1991
5.2 03.005.02 2201.10.00 140,00 177,59 168,92 154,46 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em jarra descartável Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, II;
Protocolo ICMS 11/91 e 31/91
5.3 03.005.03 2201.10.00 140,00 177,59 168,92 154,46 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em jarra descartável Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, II;
Protocolo ICMS 11/1991 e 31/1991
5.4 03.005.04 2201.10.00 140,00 177,59 168,92 154,46 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em demais embalagens descartáveis Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, II;
Protocolo ICMS 11/1991 e 31/1991
5.5 03.005.05 2201.10.00 140,00 177,59 168,92 154,46 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em demais embalagens descartáveis Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, II;
Protocolo ICMS 11/1991 e 31/1991
6.0 03.006.00 2201 140,00 177,59 168,92 154,46 Outras águas minerais, gasosa ou não, ou potável, naturais; exceto as classificadas no CEST 03.003.00, 03.003.01, 03.005.00, 03.005.01 a 03.005.05, 03.024.00 e 03.025.00 Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, II;
Protocolo ICMS 11/1991 e 31/1991
7.0 03.007.00 2202.10.00 140,00 177,59 168,92 154,46 Água aromatizada artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, II;
Protocolo ICMS 11/1991 e 31/1991
8.0 03.008.00 2202.99.00 140,00 177,59 168,92 154,46 Outras águas minerais, gasosa ou não, ou potável, naturais, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, II;
Protocolo ICMS 11/1991 e 31/1991
.... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... .....
10 03.010.00 2202.10.00
2202.99.00
140,00 188,00 179,00 164,00 Refrigerante em vidro descartável Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, II;
Protocolo ICMS 11/1991 e 31/1991
10.1 03.010.01 2202.10.00
2202.99.00
140,00 188,00 179,00 164,00 Refrigerante em embalagem pet Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, II;
Protocolo ICMS 11/1991 e 31/1991
10.2 03.010.02 2202.10.00
2202.99.00
140,00 188,00 179,00 164,00 Refrigerante em lata Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, II;
Protocolo ICMS 11/1991 e 31/1991
10.3 03.010.03 2202.10.00
2202.99.00
140,00 188,00 179,00 164,00 Cápsula de refrigerante Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, II;
Protocolo ICMS 11/1991 e 31/1991
11.0 03.011.00 2202.10.00
2202.99.00
140,00 188,00 179,00 164,00 Demais refrigerantes, exceto os classificados no CEST 03.010.00, 03.010.01, 03.010.02, 03.010.03 e 03.011.01 Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, II;
Protocolo ICMS 11/1991 e 31/1991
..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... .....
13.0 03.013.00 2106.90
2202.99.00
140,00 177,59 168,92 154,46 Bebidas energéticas em lata Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, II;
Protocolo ICMS 11/1991 e 31/1991
13.1 03.013.01 2106.90
2202.99.00
140,00 177,59 168,92 154,46 Bebidas energéticas em embalagem PET Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, II;
Protocolo ICMS 11/1991 e 31/1991
13.2 03.013.02 2106.90
2202.99.00
140,00 177,59 168,92 154,46 Bebidas energéticas em vidro Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, II;
Protocolo ICMS 11/1991 e 31/1991
..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... .....
15.0 03.015.00 2106.90
2202.99.00
140,00 177,59 168,92 154,46 Bebidas hidroeletrolíticas Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, II;
Protocolo ICMS 11/1991 e 31/1991
..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... .....
21.0 03.021.00 2203.00.00 140,00 220,00 210,00 193,33 Cerveja em garrafa de vidro retornável Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, II;
Protocolo ICMS 11/1991 e 31/1991
21.1 03.021.01 2203.00.00 140,00 220,00 210,00 193,33 Cerveja em garrafa de vidro descartável Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, II;
Protocolo ICMS 11/1991 e 31/1991
21.2 03.021.02 2203.00.00 140,00 220,00 210,00 193,33 Cerveja em garrafa de alumínio Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, II;
Protocolo ICMS 11/1991 e 31/1991
21.3 03.021.03 2203.00.00 140,00 220,00 210,00 193,33 Cerveja em lata Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, II;
Protocolo ICMS 11/1991 e 31/1991
21.4 03.021.04 2203.00.00 140,00 220,00 210,00 193,33 Cerveja em barril Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, II;
Protocolo ICMS 11/1991 e 31/1991
22.0 03.022.00 2202.91.00 140,00 177,59 168,92 154,46 Cerveja sem álcool em garrafa de vidro retornável Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, II;
Protocolo ICMS 11/1991 e 31/1991
22.1 03.022.01 2202.91.00 140,00 177,59 168,92 154,46 Cerveja sem álcool em garrafa de vidro descartável Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, II;
Protocolo ICMS 11/1991 e 31/1991
22.2 03.022.02 2202.91.00 140,00 177,59 168,92 154,46 Cerveja sem álcool em garrafa de alumínio Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, II;
Protocolo ICMS 11/1991 e 31/1991
22.3 03.022.03 2202.91.00 140,00 177,59 168,92 154,46 Cerveja sem álcool em lata Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, II;
Protocolo ICMS 11/1991 e 31/1991
22.4 03.022.04 2202.91.00 140,00 177,59 168,92 154,46 Cerveja sem álcool em barril Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, II;
Protocolo ICMS 11/1991 e 31/1991
..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ....." (NR)

II - Tabela IV-B - CERVEJAS, CHOPES, REFRIGERANTES, ÁGUAS E OUTRAS BEBIDAS (Nos casos em que o remetente seja distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista):

ITEM CEST NCM/SH MARGEM DE VALOR AGREGADO DESCRIÇÃO DISPOSITIVO LEGAL
Oper. interna Alíq. 4% Alíq. 7% Alíq. 12%
"..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... .....
3.0 03.003.00 2201.10.00 100,00 131,33 124,10 112,05 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro descartável Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, II;
Protocolo ICMS 11/1991 e 31/1991
3.1 03.003.01 2201.10.00 100,00 131,33 124,10 112,05 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em embalagem de vidro descartável Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, II;
Protocolo ICMS 11/1991 e 31/1991
..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... .....
5.0 03.005.00 2201.10.00 100,00 131,33 124,10 112,05 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copo plástico descartável Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, II;
Protocolo ICMS 11/1991 e 31/1991
5.1 03.005.01 2201.10.00 100,00 131,33 124,10 112,05 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em copo plástico descartável Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, II;
Protocolo ICMS 11/1991 e 31/1991
5.2 03.005.02 2201.10.00 100,00 131,33 124,10 112,05 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em jarra descartável Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, II;
Protocolo ICMS 11/1991 e 31/1991
5.3 03.005.03 2201.10.00 100,00 131,33 124,10 112,05 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em jarra descartável Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, II;
Protocolo ICMS 11/1991 e 31/1991
5.4 03.005.04 2201.10.00 100,00 131,33 124,10 112,05 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em demais embalagens descartáveis Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, II;
Protocolo ICMS 11/1991 e 31/1991
5.5 03.005.05 2201.10.00 100,00 131,33 124,10 112,05 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em demais embalagens descartáveis Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, II;
Protocolo ICMS 11/1991 e 31/1991
6.0 03.006.00 2201 70,00 96,63 90,48 80,24 Outras águas minerais, gasosa ou não, ou potável, naturais; exceto as classificadas no CEST 03.003.00, 03.003.01, 03.005.00, 03.005.01 a 03.005.05, 03.024.00 e 03.025.00 Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, II;
Protocolo ICMS 11/1991 e 31/1991
7.0 03.007.00 2202.10.00 70,00 96,63 90,48 80,24 Água aromatizada artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, II;
Protocolo ICMS 11/1991 e 31/1991
8.0 03.008.00 2202.99.00 70,00 96,63 90,48 80,24 Outras águas minerais, gasosa ou não, ou potável, naturais, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, II;
Protocolo ICMS 11/1991 e 31/1991
..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... .....
10 03.010.00 2202.10.00
2202.99.00
40,00 68,00 62,75 54,00 Refrigerante em vidro descartável Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, II;
Protocolo ICMS 11/1991 e 31/1991
10.1 03.010.01 2202.10.00
2202.99.00
40,00 68,00 62,75 54,00 Refrigerante em embalagem pet Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, II;
Protocolo ICMS 11/1991 e 31/1991
10.2 03.010.02 2202.10.00
2202.99.00
40,00 68,00 62,75 54,00 Refrigerante em lata Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, II;
Protocolo ICMS 11/1991 e 31/1991
10.3 03.010.03 2202.10.00
2202.99.00
40,00 68,00 62,75 54,00 Cápsula de refrigerante Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, II;
Protocolo ICMS 11/1991 e 31/1991
11.0 03.011.00 2202.10.00
2202.99.00
40,00 68,00 62,75 54,00 Demais refrigerantes, exceto os classificados no CEST 03.010.00, 03.010.01, 03.010.02, 03.010.03 e 03.011.01 Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, II;
Protocolo ICMS 11/1991 e 31/1991
..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... .....
13.0 03.013.00 2106.90
2202.99.00
70,00 96,63 90,48 80,24 Bebidas energéticas em lata Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, II;
Protocolo ICMS 11/1991 e 31/1991
13.1 03.013.01 2106.90
2202.99.00
70,00 96,63 90,48 80,24 Bebidas energéticas em embalagem PET Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, II;
Protocolo ICMS 11/1991 e 31/1991
13.2 03.013.02 2106.90
2202.99.00
70,00 96,63 90,48 80,24 Bebidas energéticas em vidro Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, II;
Protocolo ICMS 11/1991 e 31/1991
..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... .....
15.0 03.015.00 2106.90
2202.99.00
70,00 96,63 90,48 80,24 Bebidas hidroeletrolíticas Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, II;
Protocolo ICMS 11/1991 e 31/1991
..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... .....
21.0 03.021.00 2203.00.00 70,00 126,67 119,58 107,78 Cerveja em garrafa de vidro retornável Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, II;
Protocolo ICMS 11/1991 e 31/1991
21.1 03.021.01 2203.00.00 70,00 126,67 119,58 107,78 Cerveja em garrafa de vidro descartável Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, II;
Protocolo ICMS 11/1991 e 31/1991
21.2 03.021.02 2203.00.00 70,00 126,67 119,58 107,78 Cerveja em garrafa de alumínio Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, II;
Protocolo ICMS 11/1991 e 31/1991
21.3 03.021.03 2203.00.00 70,00 126,67 119,58 107,78 Cerveja em lata Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, II;
Protocolo ICMS 11/1991 e 31/1991
21.4 03.021.04 2203.00.00 70,00 126,67 119,58 107,78 Cerveja em barril Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, II;
Protocolo ICMS 11/1991 e 31/1991
22.0 03.022.00 2202.91.00 70,00 96,63 90,48 80,24 Cerveja sem álcool em garrafa de vidro retornável Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, II;
Protocolo ICMS 11/1991 e 31/1991
22.1 03.022.01 2202.91.00 70,00 96,63 90,48 80,24 Cerveja sem álcool em garrafa de vidro descartável Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, II;
Protocolo ICMS 11/1991 e 31/1991
22.2 03.022.02 2202.91.00 70,00 96,63 90,48 80,24 Cerveja sem álcool em garrafa de alumínio Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, II;
Protocolo ICMS 11/1991 e 31/1991
22.3 03.022.03 2202.91.00 70,00 96,63 90,48 80,24 Cerveja sem álcool em lata Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, II;
Protocolo ICMS 11/1991 e 31/1991
22.4 03.022.04 2202.91.00 70,00 96,63 90,48 80,24 Cerveja sem álcool em barril Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, II;
Protocolo ICMS 11/1991 e 31/1991
..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ....." (NR)

III - Tabela XII - MATERIAIS DE LIMPEZA:

ITEM CEST NCM/SH MARGEM DE VALOR AGREGADO DESCRIÇÃO DISPOSITIVO LEGAL
Oper. interna Alíq. 4% Alíq. 7% Alíq. 12%
"..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... .....
2.0 11.002.00 3401.20.90
3808.94.19
53,45 77,49 71,94 62,70 Sabões em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, para lavar roupas, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes. Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX
3.0 11.003.00 3401.20.90
3808.94.19
53,45 77,49 71,94 62,70 Sabões líquidos para lavar roupas, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes. Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX
4.0 11.004.00 3402.20.00
3808.94.19
53,45 77,49 71,94 62,70 Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes. Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX
..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... .....
6.0 11.006.00 3402.20.00
3808.94.19
53,45 77,49 71,94 62,70 Detergente líquido para lavar roupa, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes. Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX
..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ....." (NR)

IV - Tabela XVIII - PRODUTOS ALIMENTÍCIOS:

ITEM CEST NCM/SH MARGEM DE VALOR AGREGADO DESCRIÇÃO DISPOSITIVO LEGAL
Oper. interna Alíq. 4% Alíq. 7% Alíq. 12%
"..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... .....
49.0 17.049.00 1902.1 45,26 68,01 62,76 54,01 Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, não derivadas do trigo Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, III
49.1 17.049.01 1902.1 45,26 68,01 62,76 54,01 Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, não derivadas do trigo Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, III
49.2 17.049.02 1902.11.00 45,26 68,01 62,76 54,01 Massas alimentícias do tipo grano duro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, III
49.3 17.049.03 1902.19.00 45,26 68,01 62,76 54,01 Outras massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, III
49.4 17.049.04 1902.19.00 45,26 68,01 62,76 54,01 Outras massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas do trigo Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, III
49.5 17.049.05 1902.19.00 45,26 68,01 62,76 54,01 Outras massas alimentícias do tipo grano duro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, III
49.6 17.049.06 1902.11.00 45,26 68,01 62,76 54,01 Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos, derivadas de farinha de trigo Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, III
49.7 17.049.07 1902.11.00 45,26 68,01 62,76 54,01 Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos, derivadas do trigo Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, III
..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... .....
112.0 17.112.00 2202.99.00 45,65 68,46 63,20 54,43 Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto bebidas hidroeletrolíticas e energéticos Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX
..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ....." (NR)

Art. 2º O Decreto nº 15.652 , de 15 de abril de 2021, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:

"Art. 1º .....

.....

Parágrafo único. Os prazos estabelecidos neste Decreto aplicam-se, também, quando for o caso, ao adicional de alíquota (código do tributo 918) destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza (FECOMP), de que trata o art. 41-A da Lei nº 1.810 , de 22 de dezembro de 1997."

Art. 3º Revogam-se do Subanexo I - Relação das Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas Operações Subsequentes, ao Anexo III - Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203 , de 18 de setembro de 1998:

I - os itens 1.0, 2.0, 4.0, 14.0 e 16.0, todos da Tabela IV -A - Cervejas, Chopes, Refrigerantes, Águas e Outras Bebidas (nos casos em que o remetente seja industrial, importador, arrematante ou engarrafador);

II - os itens 1.0, 2.0, 4.0, 14.0 e 16.0, todos da Tabela IV -B - Cervejas, Chopes, Refrigerantes, Águas e Outras Bebidas (nos casos em que o remetente seja distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista);

III - os itens 49.8 e 49.9, ambos da Tabela XVIII - Produtos Alimentícios.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - desde 1º de outubro de 2020, em relação:

a) às alterações dos itens 49.0, 49.1, 49.2, 49.3, 49.4, 49.5, 49.6 e 49.7, todos da Tabela XVIII - Produtos Alimentícios, do Subanexo I ao Anexo III ao Regulamento do ICMS;

b) ao inciso III do caput do art. 3º deste Decreto;

II - desde 1º de dezembro de 2020, em relação à alteração do item 112.0 da Tabela XVIII - Produtos Alimentícios, do Subanexo I ao Anexo III ao Regulamento do ICMS;

III - desde 1º de março de 2021, em relação às alterações da Tabela XII - Materiais de Limpeza, do Subanexo I ao Anexo III ao Regulamento do ICMS;

IV - desde 16 de abril de 2021, em relação ao disposto no art. 2º deste Decreto;

V - a partir de 1º de junho de 2021, em relação aos demais dispositivos.

Campo Grande, 26 de abril de 2021.

REINALDO AZAMBUJA SILVA

Governador do Estado

FELIPE MATTOS DE LIMA RIBEIRO

Secretário de Estado de Fazenda