Portaria SEF Nº 160 DE 19/04/2021


 Publicado no DOE - SC em 30 abr 2021


Altera a Portaria SEF nº 396, de 2018, que disciplina procedimentos para o ressarcimento e restituição do ICMS retido por substituição tributário e estabelece outras providências.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, e

Considerando o disposto nos arts. 25 a 26-A do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870 , de 27 de agosto de 2001,

Resolve:

Art. 1º O art. 8º da Portaria SEF nº 396, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º .....

.....

§ 3º Não se aplica a vedação prevista no § 1º deste artigo quando a substituição do arquivo do DRCST implicar:

I - em aumento do valor do crédito do ICMS apurado no demonstrativo substituído; ou

II - em redução do valor do crédito do ICMS apurado no demonstrativo substituído, desde que exista saldo suficiente no conta corrente a que se refere o art. 9º desta Portaria, para comportar a redução do valor do crédito." (NR)

Art. 2º O art. 11 da Portaria SEF nº 396, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 11. .....

.....

§ 5º Na transferência destinada a outros contribuintes deste Estado, para compensação escritural do imposto próprio, conforme previsto no inciso II do § 3º do art. 25 do Anexo 3 do RICMS/SC-01 , será exigido, no mínimo, que se informe:

I - o número de inscrição no CCICMS e CNPJ do destinatário da transferência;

II - a destinação do crédito;

III - o valor da transferência solicitada; e

IV - a existência de declaração de aceite, gerada de acordo com o § 7º deste artigo.

§ 6º Na hipótese do § 5º deste artigo, caso a compensação escritural pelo destinatário, devidamente inscrito no CCICMS deste Estado, seja com imposto devido por substituição tributária ao Estado, além dos requisitos referidos nos incisos do § 5º, é obrigatória a emissão de NF-e para fins de ressarcimento, conforme determinado no art. 12 desta Portaria." (NR)

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 19 de abril de 2021.

ROGÉRIO MACANHÃO

Secretário de Estado da Fazenda