Decreto Nº 9857 DE 30/04/2021


 Publicado no DOE - GO em 30 abr 2021


Altera o Anexo IX do Decreto nº 4.852 (Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE), de 29 de dezembro de 1997.


Recuperador PIS/COFINS

O Governador do Estado de Goiás, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, inciso IV, da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651 (Código Tributário do Estado de Goiás - CTE), de 26 de dezembro de 1991, tendo em vista o Convênio ICMS 7/2021, de 26 de fevereiro de 2021, os Convênios ICMS 26/2021, 28/2021, e 29/2021, todos de 12 de março de 2021, também com base no que consta do Processo nº 202100004034373,

Decreta:

Art. 1º Os dispositivos adiante enumerados do Anexo IX do Decreto nº 4.852 (Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE), de 29 de dezembro de 1997, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 7º .....

.....

§ 1º.....

INCISO ATO DATA LIMITE
I CV ICMS 24/1989 31.03.2022
II CV ICMS 104/1989 31.03.2022
III CV ICMS 03/1990 31.03.2022
IV CV ICMS 38/1991 31.03.2022
V CV ICMS 41/1991 31.03.2022
..... ..... .....
VII CV ICMS 20/1992 31.03.2022
VIII CV ICMS 78/1992 31.03.2022
IX CV ICMS 123/1992 31.03.2022
X CV ICMS 29/1993 31.03.2022
..... ..... .....
XIV CV ICMS 38/2012 31.03.2022
XV CV ICMS 42/1995 31.03.2022
..... ..... .....
XVII CV ICMS 82/1995 31.03.2022
..... ..... .....
XXII CV ICMS 38/2001 31.03.2022
relativamente à saída de veículo promovida por concessionária
XXIII CV ICMS 84/1997 31.03.2022
XXIV CV ICMS 116/1998 31.03.2022
     
XXV CV ICMS 100/1997 31.12.2025
..... ..... .....
XXX CV ICMS 47/1998 31.03.2022
XXXI CV ICMS 57/1998 31.03.2022
XXXII CV ICMS 1/1999 31.03.2022
XXXIII CV ICMS 95/1998 31.03.2022
..... ..... .....
XXXV CV ICMS 140/2001 31.03.2022
..... ..... .....
XXXVII CV ICMS 87/2002 31.03.2022
XXXVIII CV ICMS 117/2002 31.03.2022
XXXIX CV ICMS 14/2003 31.03.2022
XL CV ICMS 18/2003 31.03.2022
XLI CV ICMS 04/2004 31.03.2022
XLII CV ICMS 15/2004 31.03.2022
XLIII CV ICMS 62/2003 31.03.2022
XLIV CV ICMS 32/2005 31.03.2022
XLV CV ICMS 79/2005 31.03.2022
XLVI CV ICMS 03/2006 31.03.2022
XLVII CV ICMS 19/2006 31.12.2021
XLVIII CV ICMS 30/2006 31.03.2022
..... ..... .....
L CV ICMS 133/2006 31.03.2022
LI CV ICMS 09/2007 31.03.2022
LII CV ICMS 10/2007 31.03.2022
LIII CV ICMS 23/2007 31.03.2022
LIV CV ICMS 53/2007 31.12.2021
..... ..... .....
LIX CV ICMS 26/2009 31.03.2022
LX CV ICMS 73/2010 31.03.2022
LXI CV ICMS 89/2010 31.03.2022
LXII CV ICMS 89/2010 31.03.2022
LXIII CV ICMS 106/2010 31.03.2022
..... ..... .....

..... "(NR)

"Art. 9º .....

.....

VII - para 40% (quarenta por cento), na saída interestadual com os seguintes insumos agropecuários, e aplicando-se, também, a redução quando os insumos forem destinados à utilização na apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura (Convênio ICMS 100/1997, cláusula primeira):

a) acaricida, adesivo, desfolhante, dessecante, espalhante, estimulador e inibidor de crescimento (regulador), formicida, fungicida, germicida, herbicida, inoculante, inseticida, medicamento, nematicida, parasiticida, raticida, soro e vacina produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa (Convênio ICMS 100/1997, cláusula primeira, I);

.....

c) ração para animal, concentrado, suplemento, aditivo, premix ou núcleo, fabricados pelas respectivas indústrias registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, desde que cada produto esteja registrado, quando for exigido, no órgão competente do MAPA, o número do seu registro seja indicado no documento fiscal, haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto e o produto se destine exclusivamente ao uso na pecuária, observado, ainda, o seguinte (Convênio ICMS 100/1997, cláusula primeira, III):

.....

VIII - .....

a) farelo e torta de soja ou de canola, casca e farelo de cascas de soja e de canola, quando forem destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênio ICMS 100/1997, cláusula segunda, I);

b) milho, exceto o verde, quando for destinado a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado à unidade federada de destino (Convênio ICMS 100/1997, cláusula segunda, II);

.....

IX - para 40% (quarenta por cento) na saída interna de farelo gordo de arroz, destinado à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênio ICMS 100/1997, cláusula terceira);

.....

XXXVIII - de forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor da operação nas importações, saídas internas e interestaduais com os produtos a seguir relacionados, desde que não ocorra a aplicação de quaisquer formas de tributação às operações de importação que resultem em postergação de pagamento do imposto ou em cargas inferiores às previstas, inclusive as reinstituídas e concedidas nos termos do Convênio ICMS 190/2017, de 15 de dezembro de 2017 (Convênio ICMS 100/1997, cláusulas terceira-A e terceira-B):

a) ácidos fosfórico, nítrico e sulfúrico, fosfato natural bruto e enxofre, saídos dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para:

1. estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio destinados à alimentação animal;

2. estabelecimento produtor agropecuário;

3. quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem; e

4. outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização; e

b) adubos simples e compostos, amônia, cloreto de potássio, DAP (di-amônio fosfato), fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, MAP (mono-amônio fosfato), nitrato de amônio, nitrocálcio, sulfato de amônio, ureia, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa.

§ 1º .....

INCISO ATO DATA LIMITE
I CV ICMS 52/1991 31.03.2022
..... ..... .....
III CV ICMS 75/1991 31.12.2021
..... ..... .....
V CV ICMS 50/1993 31.03.2022
..... ..... .....
VII CV ICMS 100/1997 31.12.2025
VIII CV ICMS 100/1997 31.12.2025
IX CV ICMS 100/1997 31.12.2025
..... ..... .....
XX CV ICMS 133/2002 31.12.2021
..... ..... .....
XXV CV ICMS 153/2004 31.03.2022
..... ..... .....
XXIX CV ICMS 113/2006 31.03.2022
..... ..... .....
XXXI CV ICMS 134/2008 31.03.2022
XXXII CV ICMS 16/2010 31.03.2022
XXXIII CV ICMS 61/2012 31.03.2022
XXXIV CV ICMS 95/2012 31.03.2022
XXXV CV ICMS 100/2017 31.03.2022
..... ..... .....
XXXVIII CV ICMS 100/1997 31.12.2025

..... "(NR)

"Art. 12. .....

.....

§ 4º .....

INCISO ATO DATA LIMITE
..... ..... .....
VI CV ICMS 08/2003 31.03.2022
..... ..... .....
XVII CV ICMS 56/2012 31.03.2022
..... ..... .....

..... "(NR)

Art. 2º O benefício previsto no inciso XXXVIII do art. 9º do Anexo IX do Decreto nº 4.852 (Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE), de 29 de dezembro de 1997, acrescido por este Decreto, ocorrerá com a aplicação dos percentuais a seguir indicados, sobre o valor das operações realizadas no período de (Convênio ICMS 26/2021, cláusula terceira):

I - 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022, nas seguintes operações:

a) com os produtos relacionados na alínea "a" do inciso XXXVIII do art. 9º do Anexo IX do RCTE:

1. interestadual, caso a alíquota aplicável seja:

1.1. 4% (quatro por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 2,20% (dois inteiros e vinte centésimos por cento); e

1.2. 12% (doze por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 4,60% (quatro inteiros e sessenta centésimos por cento); e

2. interna e importação, a carga tributária será equivalente ao percentual de 1% (um por cento);

b) com os produtos relacionados na alínea "b" do inciso XXXVIII do art. 9º do Anexo IX do RCTE:

1. interestadual, caso a alíquota aplicável seja:

1.1. 4% (quatro por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 3,10% (três inteiros e dez centésimos por cento); e

1.2. 12% (doze por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 7,30% (sete inteiros e trinta centésimos por cento); e

2. interna e importação, a carga tributária será equivalente ao percentual de 1% (um por cento);

II - 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2023, nas seguintes operações:

a) com os produtos relacionados na alínea "a" do inciso XXXVIII do art. 9º do Anexo IX do RCTE:

1. interestadual, caso a alíquota aplicável seja:

1.1. 4% (quatro por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 2,80% (dois inteiros e oitenta centésimos por cento); e

1.2. 12% (doze por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 4,40%, (quatro inteiros e quarenta centésimos por cento); e

2. interna e importação, a carga tributária será equivalente ao percentual de 2% (dois por cento);

b) com os produtos relacionados na alínea "b" do inciso XXXVIII do art. 9º do Anexo IX do RCTE:

1. interestadual, caso a alíquota aplicável seja:

1.1. 4% (quatro por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 3,40% (três inteiros e quarenta centésimos por cento); e

1.2. 12% (doze por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 6,20% (seis inteiros e vinte centésimos por cento); e

2. interna e importação, a carga tributária será equivalente ao percentual de 2% (dois por cento); e

III - 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2024, nas seguintes operações:

a) com os produtos relacionados na alínea "a" do inciso XXXVIII do art. 9º do Anexo IX do RCTE:

1. interestadual, caso a alíquota aplicável seja:

1.1. 4% (quatro por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 3,40% (três inteiros e quarenta centésimos por cento); e

1.2. 12% (doze por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 4,20% (quatro inteiros e vinte centésimos por cento); e

2. interna e importação, a carga tributária será equivalente ao percentual de 3% (três por cento);

b) com os produtos relacionados na alínea "b" do inciso XXXVIII do art. 9º do Anexo IX do RCTE:

1. interestadual, caso a alíquota aplicável seja:

1.1. 4% (quatro por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 3,70% (três inteiros e setenta centésimos por cento); e

1.2. 12% (doze por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 5,10% (cinco inteiros e dez centésimos por cento); e

2. interna e importação, a carga tributária será equivalente ao percentual de 3% (três por cento).

Art. 3º O inciso LIV do art. 7º do Anexo IX do Decreto nº 4.852 (Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE), de 29 de dezembro de 1997, fica revigorado (Convênio ICMS 7/2021, cláusula primeira).

Art. 4º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo IX do Decreto nº 4.852 (Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE), de 29 de dezembro de 1997:

I - as alíneas "b" e "n" do inciso XXV do art. 7º;

II - a alínea "b" do inciso VII e a alínea "c" do inciso VIII, ambas do art. 9º; e

III - o art. 11-A.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, porém produz efeitos a partir de:

I - 1º de janeiro de 2021, quanto ao inciso LIV do § 1º do art. 7º do Anexo IX do RCTE;

II - 1º de abril de 2021, quanto ao inciso XXV do § 1º do art. 7º e aos incisos VII, VIII e IX do § 1º do art. 9º, todos do Anexo IX do RCTE;

III - 1º de janeiro de 2022, quanto:

a) aos incisos VII, VIII, IX e XXXVIII, todos do art. 9º do Anexo IX do RCTE;

b) ao inciso XXXVIII do § 1º do art. 9º do Anexo IX do RCTE; e

c) aos arts. 2º e 4º deste Decreto; e

IV - 19 de março de 2021, quanto aos demais dispositivos.

Goiânia, 30 de abril de 2021; 133º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado