Decreto Nº 65680 DE 07/05/2021


 Publicado no DOE - SP em 8 mai 2021


Estende a medida de quarentena de que trata o Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020, e as medidas transitórias, de caráter excepcional, instituídas pelo Decreto nº 65.635, de 16 de abril de 2021, e dá providências correlatas.


Impostos e Alíquotas por NCM

João Doria, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Considerando as recomendações do Centro de Contingência do Coronavírus, instituído pela Resolução nº 27, de 13 de março de 2020, da Secretaria da Saúde, fundadas em evidências científicas e informações estratégicas em saúde (Anexo I);

Considerando a necessidade de conter a disseminação da COVID-19, de garantir o adequado funcionamento dos serviços de saúde e de preservar a saúde pública,

Decreta:

Art. 1º Observados os termos e condições estabelecidos no Decreto nº 64.994 , de 28 de maio de 2020, fica estendida, até 23 de maio de 2021, a vigência:

I - da medida de quarentena instituída pelo Decreto nº 64.881 , de 22 de março de 2020;

II - da suspensão de atividades não essenciais no âmbito da Administração Pública Estadual, nos termos do Decreto nº 64.879 , de 20 de março de 2020, independentemente do disposto no artigo 1º deste último;

III - das medidas transitórias, de caráter excepcional, instituídas pelo Decreto nº 65.635 , de 16 de abril de 2021.

(Revogado pelo Decreto Nº 65716 DE 21/05/2021):

Art. 2º O Anexo II a que alude o item 1 do parágrafo único do artigo 3º do Decreto nº 65.635 , de 16 de abril de 2021, com a redação dada pelo Decreto nº 65.663 , de 30 de abril de 2021, fica substituído pelo Anexo II deste decreto.

Art. 3º O artigo 4º do Decreto nº 64.881 , de 22 de março de 2020, com a redação dada pelo Decreto nº 65.545 , de 3 de março de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º Observado o uso permanente de máscaras de proteção facial, fica recomendado que a circulação de pessoas no âmbito do Estado de São Paulo se limite ao desempenho de atividades essenciais, em especial no período entre 21 horas e 5 horas.". (NR)

Art. 4º Respeitado o disposto neste decreto, fica a vigência do Decreto nº 65.635 , de 16 de abril de 2021, estendida até 23 de maio de 2021.

Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial:

I - o artigo 3º do Decreto nº 65.545 , de 3 de março de 2021;

II - o artigo 2º do Decreto nº 65.663 , de 30 de abril de 2021.

Palácio dos Bandeirantes, 7 de maio de 2021

JOÃO DORIA

Rodrigo Garcia

Secretário de Governo

Gustavo Diniz Junqueira

Secretário de Agricultura e Abastecimento

Patrícia Ellen da Silva

Secretária de Desenvolvimento Econômico

Sergio Henrique Sá Leitão Filho

Secretário da Cultura e Economia

Criativa Rossieli Soares da Silva

Secretário da Educação

Henrique de Campos Meirelles

Secretário da Fazenda e Planejamento

Flavio Augusto Ayres Amary

Secretário da Habitação

João Octaviano Machado Neto

Secretário de Logística e Transportes

Fernando José da Costa

Secretário da Justiça e Cidadania

Marcos Rodrigues Penido

Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente

Celia Kochen Parnes

Secretária de Desenvolvimento Social

Marco Antonio Scarasati Vinholi

Secretário de Desenvolvimento Regional

Jeancarlo Gorinchteyn

Secretário da Saúde

João Camilo Pires de Campos

Secretário da Segurança Pública

Nivaldo Cesar Restivo

Secretário da Administração Penitenciária

Alexandre Baldy de Sant'Anna Braga

Secretário dos Transportes Metropolitanos

Aildo Rodrigues Ferreira

Secretário de Esportes

Vinicius Rene Lummertz Silva

Secretário de Turismo Celia Camargo

Leão Edelmuth

Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência

Julio Serson

Secretário de Relações Internacionais

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário de Projetos, Orçamento e Gestão Cauê Macris

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Secretaria de Governo, aos 7 de maio de 2021.

ANEXO I a que se refere o Decreto nº 65.680 , de 7 de maio de 2021

Nota Técnica do Centro de Contingência do Coronavírus

Com fundamento no artigo 6º do Decreto nº 64.994 , de 28 de maio de 2020, este Centro de Contingência vem apresentar as recomendações que seguem.

Na última semana, com a permanência das medidas transitórias, em especial a redução da capacidade de ocupação de estabelecimentos e espaços de acesso ao público, foi possível observar uma estabilização da curva de contágio por Covid-19, confirmando-se a tendência de redução do risco de transmissão do vírus, resultante do respeito às restrições praticadas pela sociedade nos dias anteriores.

Por isso, considerando o comportamento que o vírus infeccioso tem apresentado ultimamente, este Centro recomenda, por cautela, que nos próximos dias sejam mantidas as medidas de transição, com limitação de ocupação de espaços de acesso ao público até no máximo 30%, observância dos protocolos sanitários, modificando-se, ainda, a recomendação de circulação de pessoas circunscrita à atividades essenciais, para que se dê no período entre 21h e 5h.

Espera-se, com isso, observar uma redução do número de novos casos e de novas internações por Covid-19 mais consistente, em todo o Estado e, ao mesmo tempo, assegurar uma retomada gradual das atividades não essenciais.

Destaque-se, mais uma vez, a importância da adoção de todos os protocolos sanitários e de biossegurança e da observância de medidas não farmacológicas, a fim de reduzir, tanto quanto possível, o risco de contaminação.

São Paulo, 7 de maio de 2021

Dr. Paulo Menezes

Coordenador do Centro de Contingência

ANEXO II a que se refere o artigo 2º do Decreto nº 65.680 , de 7 de maio de 2021 Medidas Transitórias