Publicado no DOE - SP em 17 abr 2021
Estende a medida de quarentena de que trata o Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020, institui medidas transitórias, de caráter excepcional, destinadas ao enfrentamento da pandemia de COVID-19, e dá providências correlatas.
Nota LegisWeb: Ver Decreto Nº 65856 DE 07/07/2021, que estedem até 31 de julho de 2021, a vigência adas medidas transitórias, de caráter excepcional, instituídas por este Decreto.
Nota LegisWeb: Ver Decreto Nº 65839 DE 30/06/2021, que estende, até 15 de julho de 2021, a vigência das medidas transitórias, de caráter excepcional, instituídas por este Decreto.
Nota LegisWeb: Ver Decreto Nº 65792 DE 11/06/2021, que estende, até 30 de junho de 2021, a vigência deste Decreto.
Nota LegisWeb: Ver Decreto Nº 65731 DE 28/05/2021, que estende, até 13 de junho de 2021, a vigência das medidas transitórias, de caráter excepcional, instituídas por este Decreto.
Nota LegisWeb: Ver Decreto Nº 65716 DE 21/05/2021, que estende, até 31 de maio de 2021, a vigência das medidas transitórias, de caráter excepcional, instituídas por este Decreto.
Nota LegisWeb: Ver Decreto Nº 65680 DE 07/05/2021, que estende, até 23 de maio de 2021, a vigência das medidas transitórias, de caráter excepcional, instituídas por este Decreto.
Nota LegisWeb: Ver Decreto Nº 65663 DE 30/04/2021, que estende, até 9 de maio de 2021, a vigência das medidas transitórias, de caráter excepcional, instituídas por este Decreto.
João Doria, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando as recomendações do Centro de Contingência do Coronavírus, instituído pela Resolução nº 27, de 13 de março de 2020, da Secretaria da Saúde, fundadas em evidências científicas e informações estratégicas em saúde (Anexo I);
Considerando a necessidade de conter a disseminação da COVID-19, de garantir o adequado funcionamento dos serviços de saúde e de preservar a saúde pública,
Decreta:
Art. 1º Observados os termos e condições estabelecidos no Decreto nº 64.994 , de 28 de maio de 2020, fica estendida, até 30 de abril de 2021, a vigência:
I - da medida de quarentena instituída pelo Decreto nº 64.881 , de 22 de março de 2020;
II - da suspensão de atividades não essenciais no âmbito da Administração Pública estadual, nos termos do Decreto nº 64.879 , de 20 de março de 2020, independentemente do disposto no artigo 1º deste último.
Art. 2º Ficam instituídas medidas transitórias, de caráter excepcional, no âmbito da medida de quarentena de que tratam os Decretos nº 64.881, de 22 de março de 2020, e nº 64.994, de 28 de maio de 2020, com o objetivo de enfrentar a disseminação da COVID-19.
Parágrafo único. Para os fins deste decreto, o território do Estado permanece classificado na fase vermelha do Plano São Paulo.
Art. 3º Fica excepcionalmente autorizada, em todo território estadual, a retomada gradual do atendimento presencial ao público, nos estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços e atividades não essenciais.
Parágrafo único. A retomada de que trata o "caput" deste artigo observará:
1. o disposto no Anexo II deste decreto;
2. a vedação de aglomerações;
3. a recomendação de que as atividades administrativas internas em estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços não essenciais sejam realizadas de modo remoto;
4. na Região Metropolitana de São Paulo, a recomendação de escalonamento dos horários de abertura e de troca de turnos em estabelecimentos comerciais ou prestadores de serviços, de modo a evitar o deslocamento simultâneo de colaboradores nos meios de transporte público coletivo de passageiros, observando, no que couber, os seguintes horários:
a) entre 5 horas e 7 horas, para o setor industrial;
b) entre 7 horas e 9 horas, para o setor de serviços;
c) entre 9 horas e 11 horas, para o setor de comércio.
Art. 4º Este decreto vigorará entre 18 e 30 de abril de 2021.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de abril de 2021
JOÃO DORIA
Rodrigo Garcia
Secretário de Governo
Gustavo Diniz Junqueira
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Patrícia Ellen da Silva
Secretária de Desenvolvimento Econômico
Sergio Henrique Sá Leitão Filho
Secretário da Cultura e Economia Criativa
Rossieli Soares da Silva
Secretário da Educação
Henrique de Campos Meirelles
Secretário da Fazenda e Planejamento
Flavio Augusto Ayres Amary
Secretário da Habitação
João Octaviano Machado Neto
Secretário de Logística e Transportes
Fernando José da Costa
Secretário da Justiça e Cidadania
Marcos Rodrigues Penido
Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente
Celia Kochen Parnes
Secretária de Desenvolvimento Social
Marco Antonio Scarasati Vinholi
Secretário de Desenvolvimento Regional
Jeancarlo Gorinchteyn
Secretário da Saúde
João Camilo Pires de Campos
Secretário da Segurança Pública
Nivaldo Cesar Restivo
Secretário da Administração Penitenciária
Alexandre Baldy de Sant?Anna Braga
Secretário dos Transportes Metropolitanos
Aildo Rodrigues Ferreira
Secretário de Esportes
Vinicius Rene Lummertz Silva
Secretário de Turismo
Celia Camargo Leão Edelmuth
Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência
Julio Serson
Secretário de Relações Internacionais
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário de Projetos, Orçamento e Gestão
Cauê Macris
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Secretaria de Governo, aos 16 de abril de 2021.
ANEXO I a que se refere o Decreto nº 65.635 , de 16 de abril de 2021
Nota Técnica do Centro de Contingência do Coronavírus
Com fundamento no artigo 6º do Decreto nº 64.994 , de 28 de maio de 2020, este Centro de Contingência vem apresentar as recomendações que seguem.
Nas últimas semanas, constatou-se que a adoção de medidas emergenciais, seguidas daquelas aplicáveis na Fase 1 (vermelha) do Plano São Paulo, representou importante desaceleração na disseminação da doença, de modo relativamente uniforme em todo território estadual. Nos últimos 14 dias, foi aferida a redução de 7 pontos percentuais no número de pacientes internados, refletindo em 85,3% de taxa de ocupação de leitos UTI-Covid, com índice médio de isolamento de 45,4%.
O momento atual exige, entretanto, que a transição para fases com menor grau de restrição de atividades não essenciais seja realizada de forma segura e factível, considerando os indicadores de circulação da população e a necessidade de garantir a manutenção da desaceleração já percebida.
Portanto, para os próximos dias, este Centro recomenda que algumas das medidas aplicáveis à Fase 1 (vermelha) sejam mantidas, sem prejuízo da retomada do atendimento presencial ao público, em níveis proporcionais e adequados ao atual estágio de enfrentamento à pandemia.
Portanto, nesse momento ainda excepcional de controle da disseminação da doença, é possível recomendar que o grau de restrições de atividades não essenciais seja adaptado para evitar modificações bruscas de comportamento social que possam impactar negativamente a curva de contágio.
Para tanto, recomenda-se que a ocupação de espaços de acesso ao público seja limitada a, no máximo, 25% das respectivas capacidades, bem como que o atendimento presencial em estabelecimentos comerciais e prestadores de serviço possa ocorrer até as 19h, respeitando-se a restrição à circulação de pessoas entre 20h e 5h.
Vale lembrar que deve ser mantida rigorosa observância dos protocolos sanitários de biossegurança, no desempenho de toda e qualquer atividade, durante a vigência da medida de quarentena.
Durante as duas próximas semanas, este Centro manterá atento e rigoroso monitoramento dos índices de controle da epidemia, buscando garantir que a transição para Fase 2 (laranja) do Plano São Paulo possa ocorrer sem maiores riscos sanitários e epidemiológicos.
São Paulo, 16 de abril de 2021.
Dr. Paulo Menezes Coordenador do Centro de Contingência
ANEXO II a que se refere o artigo 2º do Decreto Nº 65839 DE 30/06/2021 Medidas Transitórias (Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 65856 DE 07/07/2021).