Decreto Nº 65792 DE 11/06/2021


 Publicado no DOE - SP em 12 jun 2021


Estende a medida de quarentena de que trata o Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020, e as medidas transitórias, de caráter excepcional, instituídas pelo Decreto nº 65.635, de 16 de abril de 2021, e dá providências correlatas.


Consulta de PIS e COFINS

João Doria, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Considerando as recomendações do Centro de Contingência do Coronavírus, instituído pela Resolução nº 27, de 13 de março de 2020, da Secretaria da Saúde, fundadas em evidências científicas e informações estratégicas em saúde (Anexo I);

Considerando a necessidade de conter a disseminação da COVID-19, de garantir o adequado funcionamento dos serviços de saúde e de preservar a saúde pública,

Decreta:

Art. 1º Observados os termos e condições estabelecidos no Decreto nº 64.994 , de 28 de maio de 2020, fica estendida, até 30 de junho de 2021, a vigência:

I - da medida de quarentena instituída pelo Decreto nº 64.881 , de 22 de março de 2020;

II - da suspensão de atividades não essenciais no âmbito da Administração Pública estadual, nos termos do Decreto nº 64.879 , de 20 de março de 2020, independentemente do disposto no artigo 1º deste último;

III - das medidas transitórias, de caráter excepcional, instituídas pelo Decreto nº 65.635 , de 16 de abril de 2021.

(Revogado pelo Decreto Nº 65839 DE 30/06/2021):

Art. 2º O Anexo II a que alude o item 1 do parágrafo único do artigo 3º do Decreto nº 65.635 , de 16 de abril de 2021, com a redação dada pelo Decreto nº 65.731 , de 28 de maio de 2021, fica substituído pelo Anexo II deste decreto.

Art. 3º Respeitado o disposto neste decreto, fica a vigência do Decreto nº 65.635 , de 16 de abril de 2021, estendida até 30 de junho de 2021.

Art. 4º Este decreto entra em vigor em 14 de junho de 2021, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o artigo 2º do Decreto nº 65.731 , de 28 de maio de 2021.

Palácio dos Bandeirantes, 11 de junho de 2021

JOÃO DORIA

Rodrigo Garcia

Secretário de Governo

Itamar Francisco Machado Borges

Secretário de Agricultura e Abastecimento

Patrícia Ellen da Silva

Secretária de Desenvolvimento Econômico

Sergio Henrique Sá Leitão Filho

Secretário da Cultura e Economia

Criativa Rossieli Soares da Silva

Secretário da Educação

Henrique de Campos Meirelles

Secretário da Fazenda e Planejamento

Flavio Augusto Ayres Amary

Secretário da Habitação

João Octaviano Machado Neto

Secretário de Logística e Transportes

Fernando José da Costa

Secretário da Justiça e Cidadania

Marcos Rodrigues Penido

Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente

Celia Kochen Parnes

Secretária de Desenvolvimento Social

Marco Antonio Scarasati Vinholi

Secretário de Desenvolvimento Regional

Jeancarlo Gorinchteyn

Secretário da Saúde

João Camilo Pires de Campos

Secretário da Segurança Pública

Nivaldo Cesar Restivo

Secretário da Administração Penitenciária

Alexandre Baldy de Sant'Anna Braga

Secretário dos Transportes Metropolitanos

Aildo Rodrigues Ferreira

Secretário de Esportes

Vinicius Rene Lummertz Silva

Secretário de Turismo e Viagens

Celia Camargo Leão Edelmuth

Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência

Julio Serson

Secretário de Relações Internacionais

Nelson Baeta Neves Filho

Secretário de Projetos, Orçamento e Gestão

Cauê Macris

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Secretaria de Governo, aos 11 de junho de 2021.

ANEXO I a que se refere o Decreto nº 65.792 , de 11 de junho de 2021

Nota Técnica do Centro de Contingência do Coronavírus

Com fundamento no artigo 6º do Decreto nº 64.994 , de 28 de maio de 2020, este Centro de Contingência vem apresentar as recomendações que seguem.

A análise dos índices de evolução da pandemia no Estado de São Paulo e das informações estratégicas do sistema de saúde leva este Centro a recomendar a manutenção das medidas de restrição de atividades não essenciais já adotadas em todo o território estadual. As regras que desestimulam a circulação de pessoas entre 21h e 5h e a limitação da ocupação máxima de espaços de acesso ao público ao máximo de 40% têm sido importantes medidas de precaução para conter a propagação da COVID-19 e, ao mesmo tempo, manter o grau mínimo necessário de restrição de atividades presenciais.

Este Centro destaca que os indicadores atuais da pandemia não autorizam que grau menor de restrição seja adotado em nenhuma parcela do território estadual, sob o risco de prejudicar o planejamento das medidas de enfrentamento até agora adotadas.

Por outro lado, cumpre lembrar a recomendação de que, em Municípios com índice de ocupação de leitos-UTI superior a 90%, a autoridade local de saúde amplie o grau de restrição de desempenho de atividades, com a finalidade de prevenir o atingimento desse mesmo índice na área do DRS respectivo.

Nessas localidades, é recomendável que a circulação de pessoas entre 19h e 5h seja fortemente desestimulada.

Por fim, este Centro permanece atento à velocidade e extensão da vacinação, reforçando a imprescindibilidade da manutenção de rigorosa observância das medidas não farmacológicas de contenção da disseminação da doença, em especial o uso de máscara de proteção facial, inclusive em ambientes ao ar livre.

São Paulo, 11 de junho de 2021

Dr. Paulo Menezes

Coordenador do Centro de Contingência

ANEXO II a que se refere o artigo 2º do Decreto nº 65.792 , de 11 de junho de 2021 Medidas Transitórias