Decreto Nº 65856 DE 07/07/2021


 Publicado no DOE - SP em 8 jul 2021


Estende a medida de quarentena de que trata o Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020, e as medidas transitórias, de caráter excepcional, instituídas pelo Decreto nº 65.635, de 16 de abril de 2021, e dá providências correlatas.


Consulta de PIS e COFINS

João Doria, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Considerando as recomendações do Centro de Contingência do Coronavírus, instituído pela Resolução nº 27, de 13 de março de 2020, da Secretaria da Saúde, fundadas em evidências científicas e informações estratégicas em saúde (Anexo I);

Considerando a necessidade de conter a disseminação da COVID-19, de garantir o adequado funcionamento dos serviços de saúde e de preservar a saúde pública,

Decreta:

Art. 1º Observados os termos e condições estabelecidos no Decreto nº 64.994 , de 28 de maio de 2020, fica estendida, até 31 de julho de 2021, a vigência:

I - da medida de quarentena instituída pelo Decreto nº 64.881 , de 22 de março de 2020;

II - das medidas transitórias, de caráter excepcional, instituídas pelo Decreto nº 65.635 , de 16 de abril de 2021.

Art. 2º O Anexo II a que alude o item 1 do parágrafo único do artigo 3º do Decreto nº 65.635 , de 16 de abril de 2021, com a redação dada pelo Decreto nº 65.839 , de 30 de junho de 2021, fica substituído pelo Anexo II deste decreto.

Art. 3º Respeitado o disposto neste decreto, fica a vigência do Decreto nº 65.635 , de 16 de abril de 2021, estendida até 31 de julho de 2021.

Art. 4º Este decreto entra em vigor em 9 de julho de 2021, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o artigo 2º do Decreto nº 65./839, de 30 de junho de 2021.

Palácio dos Bandeirantes, 7 de julho de 2021

JOÃO DORIA

Rodrigo Garcia

Secretário de Governo

Itamar Francisco Machado Borges

Secretário de Agricultura e Abastecimento

Patrícia Ellen da Silva

Secretária de Desenvolvimento Econômico

Sergio Henrique Sá Leitão Filho

Secretário da Cultura e Economia Criativa

Rossieli Soares da Silva

Secretário da Educação

Henrique de Campos Meirelles

Secretário da Fazenda e Planejamento

Flavio Augusto Ayres Amary

Secretário da Habitação

João Octaviano Machado Neto

Secretário de Logística e Transportes

Fernando José da Costa

Secretário da Justiça e Cidadania

Marcos Rodrigues Penido

Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente

Celia Kochen Parnes

Secretária de Desenvolvimento Social

Marco Antonio Scarasati Vinholi

Secretário de Desenvolvimento Regional

Jeancarlo Gorinchteyn

Secretário da Saúde

João Camilo Pires de Campos

Secretário da Segurança Pública

Nivaldo Cesar Restivo

Secretário da Administração Penitenciária

Paulo José Galli

Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Secretaria dos Transportes Metropolitanos

Aildo Rodrigues Ferreira

Secretário de Esportes

Vinicius Rene Lummertz Silva

Secretário de Turismo e Viagens

Celia Camargo Leão Edelmuth

Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência

Julio Serson

Secretário de Relações Internacionais

Nelson Baeta Neves Filho

Secretário de Projetos, Orçamento e Gestão

João Carlos Fernandes

Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil

Publicado na Secretaria de Governo, aos 7 de julho de 2021.

ANEXO I a que se refere o Decreto nº 65.856 , de 7 de julho de 2021

Nota Técnica do Centro de Contingência do Coronavírus

Com fundamento no artigo 6º do Decreto nº 64.994 , de 28 de maio de 2020, este Centro de Contingência vem apresentar as recomendações que seguem.

Nas últimas semanas, observou-se importante redução na curva de contágio do coronavírus, com significativa diminuição no número de casos, internações e óbitos por COVID-19.

A média móvel de casos na última semana apresentou redução de 20% em relação à semana anterior. Nas internações, houve redução de 11,4%. Por fim, alcançou-se uma diminuição de 10,6% na média móvel de óbitos.

O avanço da vacinação no Estado e, ainda, a observância das medidas não farmacológicas nos últimos meses contribuíram para uma significativa redução na curva de contágio. À vista dos indicadores de evolução da pandemia e de capacidade de resposta do sistema de saúde, é possível sugerir que a restrição em espaços de acesso ao público nesse momento seja de até 60% da respectiva capacidade, admitindo-se a extensão dos períodos de atendimento presencial até às 23h.

Nada obstante, é fundamental que, para que se mantenha a desaceleração e redução ora atingidos, sejam mantidas de maneira homogênea as demais medidas restritivas ora em vigor.

Destaque-se que as recomendações deste Centro devem sempre ser consideradas em conjunto com a adoção de todos os protocolos sanitários e de biossegurança, a fim de reduzir, tanto quanto possível, o risco de contaminação.

São Paulo, 7 de julho de 2021

Dr. Paulo Menezes

Coordenador do Centro de Contingência

ANEXO II