Publicado no DOE - MA em 13 mai 2021
Suspende, até 31 de dezembro de 2021, a exigência de comprovação de regularidade cadastral e fiscal para fins de participação nos Eixos Auxílio à Contratação e Estágio Social do Programa Trabalho Jovem, e altera a Lei nº 11.384, de 16 de dezembro de 2020.
Faço saber que o Governador do Estado do Maranhão, Doutor Flávio Dino, adotou a Medida Provisória nº 349, de 22 de abril de 2021, que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou, e eu, Deputado OTHELINO NETO, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado, para os efeitos do disposto no art. 42, da Constituição Estadual com a nova redação dada com a Emenda Constitucional nº 038/2003, combinado com o art. 11, da Resolução Legislativa nº 450/2004, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica suspensa, até 31 de dezembro de 2021, a exigência de comprovação de regularidade cadastral e fiscal para fins de participação nos Eixos Auxílio à Contratação e Estágio Social do Programa Trabalho Jovem, instituído pela Lei nº 11.384, de 16 de dezembro de 2020.
Art. 2º O art. 26 da Lei nº 11.384, de 16 de dezembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 26. O Eixo Auxílio à Contratação e o Eixo Estágio Social do Programa Trabalho Jovem vigorarão até 31 de dezembro de 2022, quando então serão reavaliados no tocante aos seus efeitos, visando à transformação em ação permanente." (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MANDA, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem, que a cumpram e a façam cumprir na forma em que se encontra redigida. A SENHORA PRIMEIRA SECRETÁRIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO, a faça imprimir, publicar e correr.
PLENÁRIO DEPUTADO "NAGIB HAICKEL" DO PALÁCIO "MANUEL BECKMAN", em 11 de maio de 2021.
Deputado OTHELINO NETO
Presidente