Publicado no DOE - PB em 19 mai 2021
Dispõe sobre a adoção de novas medidas temporárias e emergenciais de prevenção de contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19).
O Governador do Estado da Paraíba,no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e
Considerando o Estado de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), decretado pelo Ministério da Saúde por meio da Portaria nº 188, de 03 de janeiro de 2020, em virtude da disseminação global da Infecção Humana pelo Coronavírus (COVID-19), nos termos do Decreto federal nº 7.616, de 17 de novembro de 2011;
Considerando a declaração da condição de transmissão pandêmica sustentada da infecção humana pelo Coronavírus, anunciada pela Organização Mundial de Saúde em 11 de março de 2020;
Considerando o Decreto Estadual nº 40.122, de 13 de março de 2020, que decretou Situação de Emergência no Estado da Paraíba ante ao contexto de decretação de Emergência em Saúde Pública de Interesse Nacional pelo Ministério da Saúde e a declaração da condição de pandemia de infecção humana pelo Coronavírus definida pela Organização Mundial de Saúde;
Considerando que a transmissibilidade da COVID-19 aumenta sensivelmente em ambientes fechados com mais de 10 (dez) pessoas, ou mesmo em ambientes abertos aglomerados;
Considerando o agravamento do cenário epidemiológico apresentado nas últimas semanas e a necessidade de adoção de medidas mais restritivas, com a finalidade de conter a expansão do número de casos em diversos municípios paraibanos;
Considerandoque os últimos dados divulgados na 25ª avaliação do Plano Novo Normal, demonstram que a Paraíba está em um cenário de deterioração rápida das condições epidemiológicas, o que mais uma vez sobrecarrega o sistema de saúde paraibano, que mesmo diante da elevada disponibilidade de leitos disponíveis em seu plano de contingência, com mais de mil duzentos e trinta leitos ativos, termina pressionado por elevado número de internações em um só dia, em função do súbito e expressivo aumento da transmissibilidade do novo coronavírus na Paraíba,
Decreta:
Art. 1º No período compreendido entre 20 de maio de 2021 a 02 de junho de 2021,nos municípios que estejam classificados na bandeira amarela,de acordo com o Plano Novo Normal, estabelecido pelo Decreto Estadual 40.304/2020,os bares, restaurantes, lanchonetes, lojas de conveniência e estabelecimentos similares somente poderão funcionar com atendimento nas suas dependências das 06:00 horas até 22:00 horas, com ocupação de 30% da capacidade do local, podendo chegar a 50% da capacidadecom a utilização de áreas abertas, ficando vedada, antes e depois desse horário, a comercialização de qualquer produto para consumo no próprio estabelecimento, cujo funcionamento poderá ocorrer apenas através de delivery ou para retirada pelos próprios clientes (takeaway).
§ 1º No período compreendido entre 20 de maio de 2021 a 02 de junho de 2021 nos municípios que estejam classificados nas bandeiras vermelha e laranja, de acordo com o Plano Novo Normal, estabelecido pelo Decreto Estadual 40.304/2020, os bares, restaurantes, lanchonetes, lojas de conveniência e estabelecimentos similares poderão funcionar com atendimento nas suas dependências das 06:00 horas até 16:00 horas,com ocupação de 30% da capacidade do local, podendo chegar a 50% da capacidadecom a utilização de áreas abertas,ficando vedada, antes e depois desse horário, a comercialização de qualquer produto para consumo no próprio estabelecimento, cujo funcionamento poderá ocorrer apenas através de delivery ou para retirada pelos próprios clientes (takeaway).
§ 2º O horário de funcionamento estabelecido no "caput" deste artigo não se aplica a restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres que funcionem no interior de hotéis, pousadas e similares, desde que os serviços sejam prestados exclusivamente aos hóspedes com a devida comprovação dessa condição.
§ 3º O horário de funcionamento estabelecido no "caput" deste artigo não se aplica a restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres que funcionem no interior de rodoviárias, aeroportos, postos de combustíveis localizados nas rodovias, sendo vedada a comercialização de bebidas alcoólicas após 16:00 horas.
§ 4º Fica estendido o mesmo tratamento previsto no parágrafo primeiro aos municípios classificados na bandeira amarela, quando for atingido índice de ocupação de UTI adulto igual ou superior a 80%, na macro região à qual está vinculado.
Art. 2º No período compreendido entre 20 de maio de 2021 a 02 de junho de 2021ºs estabelecimentos do setor de serviços e o comércio poderão funcionar até dez horas contínuas por dia, sem aglomeração de pessoas nas suas dependências e observando todas as normas de distanciamento social e os protocolos específicos do setor.
§ 1º Dentro do horário determinado no "caput" os estabelecimentos e as entidades representativas de classe poderão estabelecer horários diferenciados, de modo a permitir que os seus empregados possam começar e encerrar a jornada em horários diferentes e alternados, com o objetivo de reduzir a aglomeração no transporte público.
§ 2º Dentro do limite de horário determinado no "caput" os gestores municipais poderão estabelecer o horário de funcionamento do setor de serviços e do comércio, para melhor atender à realidade local.
§ 3º Os shoppings centers e centros comerciais poderão funcionar das 10:00 horas até 22:00 horas.
§ 4º Nos municípios que estejam classificados nas bandeiras vermelha e laranja, de acordo com o Plano Novo Normal, estabelecido pelo Decreto Estadual 40.304/2020, os bares e restaurantes, que funcionem no interior de shoppings centers e centros comerciaissomente poderão funcionar com atendimento nas suas dependências das 06:00 horas até 16:00 horas,com ocupação de 30% da capacidade do local, podendo chegar a 50% da capacidadecom a utilização de áreas abertas,ficando vedada, antes e depois desse horário, a comercialização de qualquer produto para consumo no próprio estabelecimento, cujo funcionamento poderá ocorrer apenas através de delivery ou para retirada pelos próprios clientes (takeaway).
§ 5º Nos municípios que estejam classificados nas bandeiras vermelha e laranja, de acordo com o Plano Novo Normal, estabelecido pelo Decreto Estadual 40.304/2020, as lanchonetes e estabelecimentos similaresque funcionem no interior de shoppings centers e centros comerciais poderão funcionar com atendimento nas suas dependências até 22:00 horas,com ocupação de 30% da capacidade do local, podendo chegar a 50% da capacidadecom a utilização de áreas abertas, vedada a comercialização de bebidas alcoólicas a partir das 16:00 horas.
§ 6º As Prefeituras Municipais deverão ampliar as áreas destinadas as feiras livres, possibilitando o maior distanciamento entre as bancas e ampliação dos corredores de circulação de pessoas.
Art. 3º No período compreendido entre 20 de maio de 2021 a 02 de junho de 2021 a construção civil somente poderá funcionar das 06:30 horas até 16:30 horas, sem aglomeração de pessoas nas suas dependências e observando todas as normas de distanciamento social e os protocolos específicos do setor.
Art. 4º Poderão funcionar também, no período compreendido entre 20 de maio de 2021 a 02 de junho de 2021, observando todos os protocolos elaborados pela Secretaria Estadual de Saúde e pelas Secretarias Municipais de Saúde, as seguintes atividades:
I - salões de beleza, barbearias e demais estabelecimentos de serviços pessoais, atendendo exclusivamente por agendamento prévio e sem aglomeração de pessoas nas suas dependências, observando todas as normas de distanciamento social e o horário estabelecido no art. 2º;
IV - instalações de acolhimento de crianças, como creches e similares;
V - hotéis, pousadas e similares;
VII - call centers, observadas as disposições constantes no decreto 40.141 , de 26 de março de 2020;
Art. 5º No período compreendido entre 20 de m aio de 2021 a 02 de junho de 2021 nos municípios que estejam classificados nas bandeiras vermelha e laranja,fica estabelecido que a realização de missas, cultos e quaisquer cerimônias religiosas presenciais poderão ocorrer, com ocupação de 30% da capacidade do local, podendo chegar a 50% da capacidadecom a utilização de áreas abertas nos municípios que estejam na bandeira amarela.
§ 1º A vedação tratada no "caput' não se aplica a atividades de preparação, gravação e transmissão de missas, cultos e quaisquer cerimônias religiosas pela internet ou por outros veículos de comunicação, realizadas em igrejas, templos ou demais locais destacados para este fim, com restrição de presença apenas aos ministros e oficiais religiosos, músicos e o correspondente pessoal de apoio técnico.
§ 2º A vedação contida no "caput" não impede o funcionamento das igrejas e templos para as ações de assistência social e espiritual, desde que realizadas sem aglomeração de pessoas e observadas todas as normas sanitárias vigentes.
Art. 6º A AGEVISA e os órgãos de vigilância sanitária municipais, as forças policiais estaduais, os PROCONS estadual e municipais e as guardas municipais ficarão responsáveis pela fiscalização do cumprimento das normas estabelecidas nesse decreto e o descumprimento sujeitará o estabelecimento à aplicação de multa e poderá implicar no fechamento em caso de reincidência.
Parágrafo único. Os recursos oriundos das multas aplicadas em razão do disposto no caput serão destinados às medidas de combate ao novo coronavírus (COVID-19).
Art. 7º Os estabelecimentos autorizados a funcionar, nos termos deste Decreto, deverão zelar pela obediência a todas as medidas sanitárias estabelecidas para o funcionamento seguro da respectiva atividade.
§ 1º Constatada qualquer infração ao disposto no "caput", deste artigo, será o estabelecimento notificado e multado e poderá ser interditado por até 07 (sete) dias em caso de reincidência.
§ 2º Em caso de nova reincidência, será ampliado para 14 (catorze) dias o prazo de interdição do estabelecimento, sem prejuízo da aplicação de multa, na forma deste artigo.
§ 3º O descumprimento às normas sanitárias de proteção contra a COVID-19 ensejará a aplicação de multa no valor de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
§ 4º Todos os órgãos responsáveis pela fiscalização, enumerados no art. 6º, poderão aplicar as penalidades tratadas nesse artigo.
§ 5º O disposto neste artigo não afasta a responsabilização civil e a criminal, nos termos do art. 268, do Código Penal , que prevê como crime contra a saúde pública o ato de infringir determinação do Poder Público destinada a impedir a introdução ou propagação de doença contagiosa.
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 41293 DE 25/05/2021):
Art. 8º Fica mantida a suspensão do retorno das aulas presenciais nas escolas das redes públicas estadual e municipais, em todo território estadual, até ulterior deliberação, devendo manter o ensino remoto, garantindo-se o acesso universal, nos termos do decreto 41.010, de fevereiro de 2021.
§ 1º No período compreendido entre 20 de maio de 2021 a 02 de junho de 2021 as escolas e instituições privadas dos ensinos superior e médio funcionarão exclusivamente através do sistema remoto.
§ 2º As aulas práticas para os alunos dos cursos superiores poderão ser realizadas presencialmente, observando todas as normas de distanciamento social, o uso de máscaras e a higienização das mãos.
§ 3º No período compreendido entre 20 de maio de 2021 a 02 de junho de 2021 as escolas e instituições privadas dos ensinos infantil e fundamental poderão funcionar através do sistema híbrido, nos termos do decreto 41.010 , de 07 de fevereiro de 2021.
§ 4º As escolas e instituições privadas dos ensinos infantil e fundamental poderãorealizar atividades presenciais para os alunos com transtorno do espectro autista - TEA e pessoas com deficiência".
Art. 9º Ficam suspensas, no período compreendido entre 20 de maio de 2021 a 02 de junho de 2021 as atividades presenciais nos órgãos e entidades vinculadas ao Poder Executivo Estadual.
§ 1º O disposto nesse artigo não se aplica às Secretarias de Saúde, Segurança e Defesa Social, Administração Penitenciária, Desenvolvimento Humano, Fazenda, Secretaria de Comunicação, Cagepa, Fundac, Detran, Codata, Docas e PBGÁS.
§ 2º O disposto no caput não se aplica àquelas atividades que não podem ser executadas de forma remota (home office), cuja definição ficará a cargo dos secretários e gestores dos órgãos estaduais.
Art. 10. Permanece obrigatório, em todo território do Estado da Paraíba, o uso de máscaras, mesmo que artesanais, nos espaços de acesso aberto ao público, incluídos os bens de uso comum da população, vias públicas, no interior dos órgãos públicos, nos estabelecimentos privados e nos veículos públicos e particulares, inclusive ônibus e táxis.
Parágrafo único. Os órgãos públicos, os estabelecimentos privados e os condutores e operadores de veículos ficam obrigados a exigir o uso de máscaras pelos seus servidores, empregados, colaboradores, consumidores, usuários e passageiros.
Art. 11. No período compreendido entre 20 de maio de 2021 a 02 de junho de 2021 fica proibido o funcionamento de cinemas, museus, teatros, circos, casas de festas, centros de convenções, salas de espetáculos, bem como a realização de eventos sociais, congressos, seminários, conferências, shows e feiras comerciaisem todo o território estadual.
Art. 12. Os municípios poderão adotar medidas mais restritivas de acordo com a realidade local.
Art. 13. Novas medidas poderão ser adotadas a qualquer momento em função do cenário epidemiológico do Estado.
Art. 14. Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 18 de maio de 2021; 132º da Proclamação da República.
JOÃO AZEVEDO LINS FILHO
Governador