Decreto Nº 950 DE 20/05/2021


 Publicado no DOE - MT em 21 mai 2021


Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014, para fins de regulamentação dos artigos 47-I , 47-J , 47-L e 47-O da Lei nº 7.098 , de 30 de dezembro de 1998, e dá outras providências.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando a necessidade de se atualizar o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014, em decorrência do disposto nos artigos 47-I , 47-J , 47-L e 47-O da Lei nº 7.098 , de 30 de dezembro de 1998, acrescentados pela Lei nº 10.978 , de 29 de outubro de 2019;

Considerando, ainda, o ajuste inserido pela Lei nº 11.081 , de 14 de janeiro de 2020, no artigo 47-L da invocada Lei nº 7.098/1998 ;

Decreta:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - renumerado o Capítulo III do Título VIII do Livro I para Seção I do Capítulo I do Título VIII-A, ora acrescentados; acrescentado o artigo 914-A à citada Seção, a qual vigorará com a composição indicada, mantido o texto do artigo 915, bem como alterando-se o caput do artigo 916 e o inciso II do respectivo § 4º; acrescentada a Seção II ao aludido Capítulo I com o artigo 916-A que a integra; acrescentados, ainda, os Capítulos II e III ao mencionado Título VIII-A e os artigos 916-B, 916-C e 916-D que os integram, como segue:

"LIVRO I

(.....)

TÍTULO VIII-A DAS MEDIDAS EXTRAORDINÁRIAS DE GARANTIAS DO PAGAMENTO DO IMPOSTO

CAPÍTULO I DO REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO E DE PAGAMENTO DO IMPOSTO

Seção I Da Medida Administrativa Cautelar

Art. 914-A. Em casos especiais e objetivando o cumprimento da obrigação tributária e a garantia da arrecadação, a autoridade administrativa poderá, de ofício, determinar a aplicação de medida administrativa cautelar em relação a estabelecimento do contribuinte, observado o disposto nesta seção. (cf. Art. 47-I da Lei nº 7.098/1998 , acrescentado pela Lei nº 10.978/2019 )

Art. 915. (.....)

Art. 916. A autoridade administrativo-tributária, titular da respectiva atribuição, conforme Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda, para garantir o cumprimento da obrigação tributária e promover a segurança jurídica do tributo, poderá determinar a aplicação do disposto nos artigos 914-A e 915, mediante regime de tutela ao pagamento do imposto e restrição de direitos, inclusive aplicável a estabelecimento ou sujeito passivo de determinada categoria, grupos ou setores de quaisquer atividades econômicas. (cf. artigos 17-H e 17-I da Lei nº 7.098/1998 , acrescentados pela Lei nº 9.425/2010 c/c o art. 47-I da Lei nº 7.098/1998 , acrescentado pela Lei nº 10.978/2019 )

(.....)

§ 4º (.....)

(.....)

II - indicar, em todos os documentos fiscais que emitir:

"Operação submetida à medida administrativa cautelar de que tratam os artigos 914-A, 915 e 916 do RICMS/MT".

(.....)."

Seção II Da Prestação de Garantia

Art. 916-A. Observado o disposto em normas complementares, a Secretaria de Estado de Fazenda poderá exigir a prestação de garantia ao cumprimento das obrigações tributárias, inclusive para fins de concessão de inscrição estadual, em razão: (cf.Art. 47-J da Lei nº 7.098/1998 , acrescentado pela Lei nº 10.978/2019 )

I - de antecedentes fiscais que desabonem as pessoas físicas ou jurídicas envolvidas, assim como suas coligadas ou controladas, ou ainda seus sócios;

II - de débitos fiscais definitivamente constituídos, pendentes de pagamento, em nome da empresa, de coligadas ou controladas, bem como de seus sócios;

III - do tipo da atividade econômica desenvolvida pelo estabelecimento.

§ 1º A garantia prevista neste artigo será prestada na forma permitida em direito, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 2º Em substituição ou em complemento à garantia prevista neste artigo, poderá a Secretaria de Estado de Fazenda aplicar ao contribuinte regime especial para o cumprimento das obrigações tributárias, observando-se, no que couber, o disposto nos artigos 914-A a 916.

§ 3º Concedida a inscrição estadual, a superveniência de qualquer dos fatos mencionados nos incisos do caput deste artigo ensejará a exigência da garantia, sujeitando-se o contribuinte à suspensão ou cassação da eficácia de sua inscrição, caso não a ofereça no prazo fixado.

CAPÍTULO II DO DEVEDOR CONTUMAZ

Art. 916-B. O sujeito passivo que, mediante Ato Declaratório do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, for considerado devedor contumaz poderá ser submetido a sistema especial de controle, fiscalização e arrecadação. (cf.Art. 47-L da Lei nº 7.098/1998 , acrescentado pela Lei nº 10.978/2019 - efeitos a partir de 1º de setembro de 2021)

§ 1º Considera-se como devedor contumaz o sujeito passivo que alternativamente: (cf. § 1º do art. 47-L da Lei nº 7.098/1998 , redação dada pela Lei nº 11.081/2020 - efeitos a partir de 1º de setembro de 2021)

I - deixar de recolher o ICMS declarado, por 4 (quatro) meses consecutivos ou 8 (oito) meses intercalados, nos 12 (doze) meses anteriores ao último inadimplemento;

II - tiver crédito tributário inscrito em dívida ativa, relativo ao ICMS declarado e não recolhido no prazo legal, abrangendo mais de 4 (quatro) períodos de apuração, em valor total que exceder o equivalente a 1.000 (mil) UPFMT.

§ 2º O disposto no inciso I do § 1º deste artigo somente se aplica quando o valor total do imposto e respectivos acréscimos legais excederem o valor equivalente a 750 (setecentos e cinquenta) UPFMT.

§ 3º Para efeitos de aferição da inadimplência contumaz, prevista no § 1º deste artigo, não será computado o crédito tributário, alternativamente:

I - que esteja com sua exigibilidade suspensa ou em relação ao qual tenha sido efetivada a penhora de bens suficientes para o pagamento total da dívida;

II - quando o sujeito passivo esteja submetido a recuperação judicial.

§ 4º Para fins de aplicação do disposto neste artigo, o sujeito passivo será notificado previamente de seu enquadramento como devedor contumaz e dos efeitos decorrentes do referido enquadramento, conforme artigo 916-C. (cf. § 5º do art. 47-L da Lei nº 7.098/1998 , acrescentado pela Lei nº 11.081/2020 - efeitos a partir de 1º de setembro de 2021)

§ 5º O contribuinte deixará de ser considerado devedor contumaz se os débitos que motivaram essa condição forem extintos, tiverem suspensa a exigibilidade ou garantida a execução, ou forem objeto de celebração de parcelamento, que esteja sendo regularmente cumprido.

Art. 916-C. O Ato Declaratório referido no caput do artigo 916-B, pelo qual for determinado o enquadramento do contribuinte como devedor contumaz, incluindo-o no sistema especial de controle, fiscalização, apuração e arrecadação, estabelecerá, além de outros, isolada ou conjuntamente, os seguintes efeitos: (cf. § 3º do art. 47-L da Lei nº 7.098/1998 - efeitos a partir de 1º de setembro de 2021)

I - obrigação de efetuar o pagamento antecipado do ICMS na entrada de bem, mercadoria e/ou serviço em seu estabelecimento;

II - obrigação de efetuar o pagamento antecipado do ICMS devido pela saída de bem ou mercadoria do seu estabelecimento ou pela prestação de serviço que realizar;

III - obrigação de efetuar o recolhimento do ICMS devido, inclusive o devido a título de substituição tributária, a cada operação ou prestação, no momento da ocorrência do fato gerador, observando-se ao final do período da apuração o sistema de compensação do imposto;

IV - exigência de comprovação da entrada da mercadoria ou bem, ou do recebimento do serviço para a apropriação do respectivo crédito;

V - obrigação de efetuar o pagamento do ICMS devido a título de substituição tributária, anteriormente à entrada da mercadoria no território mato-grossense, na hipótese de responsabilidade por substituição tributária atribuída ao destinatário da mercadoria;

VI - atribuição da responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas operações subsequentes com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, ainda que previamente destacado ou informado o imposto no documento fiscal de aquisição da mercadoria, hipótese em que será admitida a apropriação, como crédito, do imposto comprovadamente recolhido nas operações anteriores;

VII - alteração do período de apuração, do prazo e da forma de recolhimento do imposto;

VIII - impedimento à utilização de benefícios ou incentivos fiscais relativamente ao ICMS, nos termos do inciso III do caput do artigo 14 deste regulamento;

IX - suspensão ou instituição de diferimento do pagamento do ICMS;

X - cassação de credenciamentos, habilitações e regimes especiais;

XI - obrigatoriedade de prestar informação periódica referente a cada operação ou prestação que realizar ou por período diferenciado e reduzido, relativamente ao fixado para a prestação regular;

XII - obrigatoriedade de apresentação de informações econômicas, patrimoniais e financeiras ainda que não definidas na legislação tributária ou, quando exigidas, por período diferenciado e reduzido, relativamente ao fixado para a apresentação regular;

XIII - inclusão em medida administrativa cautelar definida conforme artigos 914-A a 916;

XIV - plantão permanente do Serviço de Fiscalização no local onde deva ser exercida a fiscalização do ICMS, para controle de operação ou prestação realizada, de documento fiscal e/ou de outros elementos relacionados com a condição do contribuinte.

§ 1º Na definição dos efeitos indicados nos incisos do caput deste artigo serão consideradas as especificidades do caso concreto e a necessidade de proteger a atividade de fiscalização e a cobrança do crédito tributário, facultada a implementação de medida não arrolada, própria ou mais adequada ao segmento em que estiver enquadrado o sujeito passivo ou a situação identificada.

§ 2º A inclusão no sistema especial de controle, fiscalização, apuração e arrecadação não prejudica a aplicação de qualquer penalidade prevista na legislação tributária, ou a adoção de qualquer outra medida que vise a garantir o recebimento de créditos tributários.

CAPÍTULO III DA MEDIDA CAUTELAR FISCAL

Art. 916-D. Verificada a ocorrência de evento descrito nos incisos do artigo 2º da Lei (federal) nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992, a Secretaria de Estado de Fazenda poderá solicitar à Procuradoria-Geral do Estado, que, se for o caso, seja requerida medida cautelar fiscal contra o sujeito passivo.(cf.Art. 47-O da Lei nº 7.098/1998 , acrescentado pela Lei nº 10.978/2019 )

§ 1º A Secretaria de Estado de Fazenda e a Procuradoria-Geral do Estado, por sua Subprocuradoria-Geral Fiscal, editarão normas complementares para disciplinar os procedimentos a serem observados para fins de requerimento da medida cautelar fiscal.

§ 2º Enquanto não editadas as normas complementares a que se refere o § 1º deste artigo, as demandas para requerimento de medida cautelar fiscal serão encaminhadas à Subprocuradoria-Geral Fiscal, via ofício, da Unidade Executiva da Receita Pública da Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, instruído com a proposição da área que identificar a ocorrência do evento determinante da medida, bem como de todos os elementos de prova pertinentes."

II - ficam substituídas por "medida administrativa cautelar" as referências feitas a "medida cautelar administrativa", constantes do § 1º, do caput e dos incisos XI e XIII do § 2º, do § 3º, do caput e do inciso I do § 4º, dos §§ 5º, 7º e 8º e do caput do § 6º, todos do artigo 916, devendo ser promovida a adequação nos respectivos textos.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014, com expressa previsão de termo de início de eficácia, hipóteses em que deverão ser respeitadas as datas assinaladas.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 20 de maio de 2021, 200º da Independência e 133º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

MAURO CARVALHO JUNIOR

Secretário-Chefe da Casa Civil

ROGÉRIO LUIZ GALLO

Secretário de Estado de Fazenda