Lei Nº 9289 DE 26/05/2021


 Publicado no DOE - RJ em 27 mai 2021


Estabelece tratamento tributário especial para empresas produtoras de energia termoelétrica que implementarem novos projetos de geração de energia no Estado do Rio de Janeiro, a partir do gás natural, conforme autorizado pela cláusula décima terceira, do Convênio ICMS nº 190/2017, aderindo aos arts. 422 e 429, parágrafo único, item 2, ambos do Decreto Paulista nº 45.490/2000 - Regulamento do ICMS do estado de São Paulo - RICMS/SP.


Recuperador PIS/COFINS

(Revogado pela Lei Nº 10456 DE 16/07/2024, com seus efeitos até 31/12/2032):

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 9747 DE 29/06/2022):

Art. 1º Estabelece tratamento tributário especial decorrente da adesão, pelo Estado do Rio de Janeiro, aos termos dos arts. 422 e 429, parágrafo único, item 2, ambos do Decreto Paulista nº 45.490/2000 - Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo - RICMS/SP , nos termos do Convênio ICMS nº 190/2017 , com fulcro na Lei Complementar nº 160 , de 7 de agosto de 2017, e nos termos da Cláusula Décima Terceira do Convênio ICMS nº 190 , de 15 de dezembro de 2017, nas sucessivas operações internas com gás natural produzido no Estado do Rio de Janeiro destinado às empresas ou consórcios estabelecidos ou que venham a se estabelecer no Estado do Rio de Janeiro, somente para implementarem novos projetos de usinas de geração de energia elétrica derivados, única e exclusivamente, dos Leilões realizados no ano de 2022 e 2023, desde já consideradas de relevante interesse econômico e social para o Estado do Rio de Janeiro, nos termos previstos nesta Lei.

Parágrafo único. Para efeitos deste tratamento tributário especial, entende-se por novos projetos de usinas de geração de energia elétrica situados no Estado do Rio de Janeiro, os vencedores dos leilões realizados em 2022 e 2023 e que vierem a ser contratados pelo órgão federal competente, nos termos da legislação federal, a partir da data de publicação desta Lei.

Art. 2º O lançamento do imposto incidente nas sucessivas operações internas com gás natural a ser consumido em processo de industrialização em usina geradora de energia elétrica enquadrada neste tratamento tributário especial fica diferido para o momento em que ocorrer a saída da energia elétrica desse estabelecimento industrializador.

Parágrafo único. O diferimento de que trata o caput é extensivo à prestação de serviço de transporte relacionada com a mercadoria.

Art. 3º Ficam dispensados o lançamento e o pagamento do imposto de que trata o caput do art. 2º desta Lei quando a saída subsequente da energia elétrica se destinar a outro Estado.

Art. 4º O enquadramento de qualquer contribuinte beneficiário da Lei nº 9.214 , de 17 de março de 2021, e neste tratamento tributário especial, que visam implementarem novos projetos de usinas de geração de energia elétrica derivados, única e exclusivamente dos Leilões realizados nos anos de 2022 e 2023, deverá ser requerido nos termos previstos em ato normativo expedido pelo Poder Executivo, devidamente publicizado, na forma da Lei nº 8.445, de 03 de julho de 2019, ocasião em que poderão ser estabelecidas, conforme o caso, metas a serem atingidas pelas empresas que vierem a ser enquadradas, sem prejuízo daquelas previstas no art. 6º da presente Lei. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 9747 DE 29/06/2022).

Art. 5º O Poder Executivo publicará, anualmente, a relação das empresas beneficiárias do tratamento tributário especial, o valor total que as empresas enquadradas neste regime especial deixaram de recolher a título de ICMS, a geração de novos postos de empregos diretos e/ou indiretos, pelas empresas beneficiárias, suas eventuais contrapartidas ambientais e investimentos em modernização tecnológica e o incremento na arrecadação tributária decorrente dos benefícios concedidos e os investimentos em modernização tecnológica, em consonância com a Lei nº 8.445, de 03 de julho de 2019.

Parágrafo único. As empresas enquadradas no regime especial previsto nesta Lei, adotarão como diretriz em suas contratações o regime de preferência da mão-de-obra da localidade de suas instalações.

Art. 6º As empresas beneficiadas nesta Lei, como contrapartida e como mecanismo de compensação energética investirão, no mínimo, 2,0% (dois por cento) do custo variável relativo ao combustível gás natural, apurado a cada ano, em projetos de geração de energia elétrica com fontes renováveis de baixo impacto ambiental, ou, alternativamente, em projetos de conservação de energia em prédios públicos, de monumentos de interesse histórico ou turístico, ou ainda, em estudos sobre energias renováveis e desenvolvimento sustentável ou em estudos sobre o setor energético, bem como em projetos ambientais para novos empreendimentos ou ampliação no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

§ 1º Caberá ao Poder Executivo regulamentar, por Decreto, a forma de aplicação dos recursos de que tratam o caput deste artigo, devidamente publicizado.

§ 2º Os projetos à que se destinarem as verbas previstas no caput devem ser previamente aprovados pelo Poder Executivo, cabendo-lhe acompanhar a aplicação dos recursos.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e produzirá seus e feitos até a data de 31 de dezembro de 2032.

Rio de Janeiro, 26 de maio de 2021

CLÁUDIO CASTRO

Governador

Projeto de Lei nº 3995/21

Autoria do Poder Executivo, Mensagem nº 09/2021.

RAZÕES DE VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 39952021, ORIUNDO DA MENSAGEM Nº 09/2021, DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO, QUE "ESTABELECE TRATAMENTO TRIBUTÁRIO ESPECIAL PARA EMPRESAS PRODUTORAS DE ENERGIA TERMOELÉTRICA QUE IMPLEMENTAREM NOVOS PROJETOS DE GERAÇÃO DE ENERGIA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, A PARTIR DO GÁS NATURAL, CONFORME AUTORIZADO PELA CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA, DO CONVÊNIO ICMS Nº 190/17, ADERINDO AOS ARTS. 422 E 429, PARÁGRAFO ÚNICO, ITEM 2, AMBOS DO DECRETO PAULISTA Nº 45.490/00 - REGULAMENTO DO ICMS DO ESTADO DE SÃO PAULO - RICMS/SP"

Muito embora elogiável a intenção dessa Egrégia Casa de Leis, fui levado à contingência de vetar parcialmente o projeto de lei, incidindo o veto sobre o art. 4º.

É que instada a se manifestar sobre o tema, a Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Energia e Relações Internacionais, após detalhada análise da proposta, verificou que o art. 4º, em sua totalidade, traz ao mercado instabilidade prejudicial a ponto de comprometer a participação das empresas nos leilões de energia, uma vez que novas contrapartidas, não previstas no momento dos lances, seriam vistas como possibilidade de investimentos que acarretariam em prejuízo econômico, dado seu não planejamento anterior.

Sendo assim, apesar dos benefícios que o dispositivo traria ao Estado, ele poderá inviabilizar a participação das empresas que têm o intuito de se instalar em solo Fluminense.

Pelo exposto, então, não me restou outra opção a não ser a de apor o veto parcial que encaminho à deliberação dessa nobre Casa Parlamentar.

CLÁUDIO CASTRO

Governador