Decreto Nº 55910 DE 27/05/2021


 Publicado no DOE - RS em 28 mai 2021


Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).


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O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 234/2017 , de 22 de dezembro de 2017 e no Convênio ICMS 142/2018 , de 14 de dezembro de 2018, publicados no Diário Oficial da União de 26 de dezembro de 2017 e de 19 de dezembro de 2018, respectivamente, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26 de agosto de 1997:

ALTERAÇÃO Nº 5587 - No Livro III, o "caput" do art. 104 passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas notas:

Art. 104. Nas operações interestaduais que destinem a este Estado as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item VI, promovidas por estabelecimento situado nas unidades da Federação indicadas na nota 01 deste artigo, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido:

.....

ALTERAÇÃO Nº 5588 - No art. 105 do Livro III, fica acrescentado o inciso III, com a seguinte redação:

Art. 105. .....

.....

III - em substituição ao previsto nos incisos I e II, o valor correspondente ao Preço Médio Ponderado a Consumidor Final - PMPF, quando se tratar de mercadoria que tenha o PMPF divulgado conforme instruções baixadas pela Receita Estadual.

.....

Art. 2º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 190/2017 , de 15 de dezembro de 2017, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 19/1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 28/2017, publicado no Diário Oficial da União de 26 de dezembro de 2017, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699/1997 :

ALTERAÇÃO Nº 5589 - No art. 105 do Livro III, o § 4º passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de sua nota:

Art. 105. .....

.....

§ 4º No período de 1º de junho de 2019 a 28 de fevereiro de 2022, a base de cálculo prevista no inciso II deste artigo será reduzida para 90% (noventa por cento) do seu valor, exceto quando se tratar das mercadorias que compõem a cesta básica de medicamentos do Estado do Rio Grande do Sul, relacionadas no Apêndice V.

.....

Art. 3º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 234/2017 , publicado no Diário Oficial da União de 26 de dezembro de 2017, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699/1997 :

ALTERAÇÃO Nº 5590 - No art. 105 do Livro III, o "caput" do § 5º passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de sua nota:

Art. 105. .....

.....

§ 5º No período de 1º de junho de 2019 a 28 de fevereiro de 2022, o preço máximo de venda a consumidor previsto no inciso I deste artigo, para que reflita o preço médio praticado no mercado varejista, deverá ser ajustado para:

.....

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto à alteração nº 5588, a partir de 1º de setembro de 2021.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 27 de maio de 2021.

EDUARDO LEITE, Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

ARTUR DE LEMOS JÚNIOR, Secretário-Chefe da Casa Civil.