Decreto Nº 967 DE 08/06/2021


 Publicado no DOE - MT em 9 jun 2021


Regulamenta o deferimento sumário de que trata o artigo 94-A da Lei nº 8.797 , de 8 de janeiro de 2008, introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014, e dá outras providências.


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O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando que, por força do artigo 5º da Lei nº 11.329 , de 26 de março de 2021, DOE da mesma data, foi alterada a Lei nº 8.797 , de 8 de janeiro de 2008, que dispõe sobre o Processo Administrativo Tributário - PAT no Estado de Mato Grosso;

Considerando que, entre as alterações coligidas à aludida Lei, houve o acréscimo do artigo 94-A, prevendo a aplicação do deferimento sumário aos pedidos de revisão de lançamento de crédito tributário pertinente ao ICMS, formalizados até 31 de dezembro de 2019, quando considerados antieconômicos, na forma, condições e critérios definidos em regulamento;

Considerando que o número de processos em estoque, aguardando julgamento em primeira instância, supera 250.000, dos quais cerca de 200.000 processos são pertinentes a lançamentos de crédito tributário vinculados ao ICMS e/ou consistentes na aplicação de penalidades por descumprimento de obrigação acessória em que não há a simultânea exigência do tributo;

Considerando que os valores originários desses créditos tributários são considerados antieconômicos, dado o custo do respectivo julgamento, se considerada, exclusivamente, a etapa reservada ao oferecimento de decisão em primeira instância;

Considerando que, em dados de 2019, dos julgamentos perpetrados, resultaram confirmados em torno de 35% dos créditos tributários considerados antieconômicos, de sorte que, do trabalho empenhado a custo superior ao próprio crédito tributário que se revisa, declara-se, ainda, a desconstituição de 65% dos lançamentos efetuados, onerando mais ainda o sistema já deficitário;

Considerando que todo o esforço envidado no julgamento de lançamento de crédito tributário em valores antieconômicos torna-se inútil quando, após a decisão, verifica-se a inércia do sujeito passivo, pelo não adimplemento do crédito tributário mantido, porquanto afastada a respectiva aptidão para executoriedade no âmbito judicial, tendo em vista haver disposição legal que autoriza a Procuradoria-Geral do Estado a não ajuizar execuções fiscais em valores inferiores a 160 UPFMT, nos termos da Lei nº 10.497 , de 17 de janeiro de 2017;

Considerando também que, em função do volume de processos em estoque, não há força-trabalho suficiente para vencer o julgamento de cada caso isoladamente;

Considerando, ainda, que grande parte dos pedidos de revisão é decorrente de lançamentos envolvendo operações em que se exige o imposto antecipadamente, na entrada da mercadoria no território estadual, que, no entanto, já foi objeto de recolhimento por substituição tributária, sem, contudo, ter havido a vinculação do respectivo valor ao documento fiscal correspondente;

Considerando, portanto, que, sob essa ótica, grande parte da fundamentação dos lançamentos impugnados está no fato de que o imposto exigido já está pago, equivalendo a dizer que o fisco envida esforço para apreciar exigência de crédito tributário já liquidado;

Considerando que, em homenagem ao princípio da eficiência, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 19/1998 ao rol de princípios que regem a Administração Pública, previstos no artigo 37 da Carta Política de 1988, é imprescindível a implementação do deferimento sumário dos créditos tributários relativos ao ICMS e penalidades por descumprimento de obrigações acessórias, que, na forma, condições e limites fixados em regulamento, sejam considerados antieconômicos;

Considerando, por fim, a deliberação do Conselho Superior da Receita Pública que compõe a estrutura da Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, tomada por unanimidade dos seus membros, em reunião extraordinária ocorrida em 4 de maio de 2021;

Decreta:

Art. 1º Para aplicação do deferimento sumário de que trata o artigo 94-A da Lei nº 8.797 , de 8 de janeiro de 2008, que dispõe sobre a regulamentação do Processo Administrativo Tributário - PAT, previsto no parágrafo único do art. 39 da Lei nº 7.098 , de 30 de dezembro de 1998, deverão ser observadas as disposições deste decreto.

Art. 2º O deferimento sumário de que trata o artigo 94-A da Lei nº 8.797/2008 aplica-se, exclusivamente, aos PAT formalizados até 31 de dezembro de 2019, que cuidam de pedidos de revisão de lançamento de crédito tributário relacionado com o ICMS, cujo valor consolidado, em 30 de abril de 2021, não seja superior a 20 (vinte) UPFMT.

Art. 3º Os pedidos de revisão de lançamento de crédito tributário enquadrado nas disposições do artigo 2º serão deferidos sumariamente, mediante despacho do Chefe da Unidade de Contencioso Administrativo Tributário, e arquivados após a baixa do débito correspondente no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso - CCG/SEFAZ.

§ 1º O despacho referido no caput deste artigo poderá ser firmado mediante chancela eletrônica.

§ 2º O despacho para deferir sumariamente o pedido de revisão, a baixa do débito no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso - CCG/SEFAZ, bem como o arquivamento dos PAT referidos no caput deste artigo poderão ser efetuados em lote.

§ 3º A Secretaria de Estado de Fazenda poderá implementar ferramentas informatizadas para processamento eletrônico do deferimento sumário do pedido de revisão, da baixa do débito no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso - CCG/SEFAZ e do arquivamento do respectivo processo.

Art. 4º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - alterado o § 1º do artigo 971, conforme segue:

"Art. 971. (.....)

§ 1º A competência de que trata o caput deste artigo será exercida quanto ao recurso voluntário interposto pelo sujeito passivo contra a decisão de primeira instância administrativa, pela qual tenha sido mantido crédito tributário, em valor igual ou superior a 10.000 (dez mil) UPFMT, na data da respectiva lavratura, por lançamento exarado em unidade da Secretaria Adjunta da Receita Pública, referente à incidência de tributo ou de penalidade e acréscimos legais previstos na legislação tributária do Estado.

(.....)."

II - alterado o § 12 do artigo 1.029, conferindo-lhe a redação assinalada, como segue:

"Art. 1.029. (.....)

(.....)

§ 12. Poderão ser objeto de deferimento sumário, por ato do Titular da UCAT/SEFAZ, os pedidos de revisão lançamento, tratados em processos protocolizados até 31 de dezembro de 2019, cujos crédito tributários sejam considerados antieconômicos, conforme disciplinado em decreto específico, que regulamenta o artigo 94-A da Lei nº 8.797 , de 8 de janeiro de 2008.

(.....)."

Art. 5º O disposto neste decreto:

I - não se aplica a pedidos de revisão de lançamento que tenham por fundamento a exigência de imposto confessado pelo sujeito passivo, mediante oferecimento de Termo de Confissão ou, ainda, declarado pelo contribuinte em Guia de Informação e Apuração do ICMS Eletrônica - GIA-ICMS Eletrônica ou em Escrituração Fiscal Digital - EFD, cujos arquivos tenham sido transmitidos à Secretaria de Estado de Fazenda;

II - não autoriza:

a) a restituição ou a compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria-Geral do Estado;

b) a interrupção de parcelamentos em andamento regular ou apresentando parcelas vencidas, ainda que vinculados a crédito tributário decorrente de PAT enquadrado em hipótese descrita no artigo 2º.

Art. 6º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 08 de junho de 2021, 200º da Independência e 133º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

MAURO CARVALHO JUNIOR

Secretário-Chefe da Casa Civil

ROGÉRIO LUIZ GALLO

Secretário de Estado de Fazenda