Decreto Nº 1314 DE 08/06/2021


 Publicado no DOE - SC em 9 jun 2021


Regulamenta a Lei nº 17.826, de 2019, que dispõe sobre o ingresso de bovinos e bubalinos no Estado e estabelece outras providências.


Substituição Tributária

O Governador do Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto na Lei nº 17.826 , de 18 de dezembro de 2019, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SCC 0671/2020,

Decreta:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este decreto regulamenta a Lei nº 17.826 , de 18 de dezembro de 2019, que dispõe sobre o ingresso de bovinos e bubalinos no Estado e estabelece outras providências.

Art. 2º Fica a Secretaria de Estado da Agricultura, da Pesca e do Desenvolvimento Rural (SAR) autorizada a editar atos normativos complementares para a fiel execução deste Decreto e da Lei nº 17.826, de 2019.

Parágrafo único. Os atos normativos terão como diretrizes a justificativa técnica e a capacidade de execução das medidas de defesa sanitária animal de que trata este Decreto.

Art. 3º A aplicação das medidas de defesa sanitária animal de que trata este Decreto referem-se à diminuição do risco de entrada, estabelecimento e disseminação de enfermidades nos rebanhos bovino e bubalino catarinenses, considerando os princípios da precaução, prevenção, não discriminação, sustentabilidade, transparência e de interesse do Estado.

CAPÍTULO II - DO INGRESSO DE BOVINOS E BUBALINOS EM SANTA CATARINA

Art. 4º O ingresso de bovinos e bubalinos em Santa Catarina será permitido quando estiver de acordo com a Lei nº 17.826, de 2019, com as exigências zoossanitárias e demais requisitos estabelecidos neste Decreto.

Art. 5º São considerados requisitos sanitários para a permissão do ingresso de bovinos e bubalinos em Santa Catarina, para qualquer finalidade:

I - que os animais não estejam acometidos nem suspeitos de serem portadores de doenças;

II - que os animais possuam identificação individual oficial, permanente ou de longa duração, desde o nascimento;

III - que os animais tenham nascido em zona reconhecida pela Organização Mundial de Saúde Animal (OIE) como livre de febre aftosa sem vacinação após o reconhecimento ou, no caso de animais nascidos antes do reconhecimento de zona livre de febre aftosa sem vacinação pela OIE, que os animais não tenham sido vacinados contra febre aftosa nos últimos 12 (doze) meses;

IV - que os animais não tenham sido movimentados para zona de status sanitário inferior no período de 3 (três) meses antes do ingresso em Santa Catarina;

V - que os animais não tenham sido vacinados com vacina elaborada com amostra 19 (dezenove) de Brucella abortus (B19);

VI - que os animais possuam laudos válidos com resultados negativos para brucelose e tuberculose, exceto quando destinados ao abate imediato, ou que sejam oriundos de estabelecimento de criação certificados como livre de brucelose e de tuberculose; e

VII - que estejam acompanhados da Guia de Trânsito Animal (GTA) e de documentação que comprove o cumprimento dos requisitos para ingresso, conforme definido em Portaria específica da SAR.

Art. 6º Os bovinos e bubalinos deverão ser transportados em veículos com carga lacrada no estabelecimento de origem pelo Serviço Veterinário Oficial do Estado, podendo ingressar no Estado de Santa Catarina somente pelos postos fixos de fiscalização estabelecidos pela Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina (CIDASC).

§ 1º O transportador deverá parar obrigatoriamente no posto fixo de fiscalização da CIDASC e apresentar a documentação sanitária exigida.

§ 2º Quando, para animais em trânsito, for detectado o não cumprimento dos requisitos sanitários, na impossibilidade de comprovação de regularização, será determinado o rechaço da carga, sem ônus para o Estado de Santa Catarina.

Art. 7º Após o ingresso, para efetivar a internalização dos bovinos e dos bubalinos no Estado de Santa Catarina, seu responsável legal deve registrar a entrada dos animais em consonância com os prazos e procedimentos a serem definidos em atos normativos da SAR ou da CIDASC.

§ 1º O responsável legal pelos animais deverá comunicar imediatamente a CIDASC quando:

I - os animais apresentarem suspeita ou ocorrência de qualquer doença de notificação obrigatória; ou

II - forem detectadas divergências entre os animais e a documentação sanitária referente ao trânsito de ingresso dos mesmos.

§ 2º A ausência de notificação à CIDASC, por parte do produtor, de inconformidade no ingresso de bovinos e de bubalinos o tornará sujeito às penalidades administrativas, sem prejuízo da aplicação de medidas sanitárias cabíveis.

§ 3º Constatado, na propriedade de destino, o descumprimento dos requisitos sanitários, e, na impossibilidade de comprovação de regularização, sem ônus para o Estado de Santa Catarina, será determinada a destinação dos animais para:

I - algum estabelecimento fora de Santa Catarina; ou

II - o abate, com a possibilidade de restrição do destino de seus produtos, que será definida em atos normativos complementares.

Art. 8º Os animais que ingressarem em Santa Catarina para abate imediato deverão transitar diretamente para o estabelecimento de abate com Serviço de Inspeção Oficial, não sendo permitida parada temporária no território catarinense.

Art. 9º O ingresso diário de animais destinado ao estabelecimento de abate, somado ao trânsito intraestadual com destino ao mesmo estabelecimento, não poderá ultrapassar a sua capacidade diária de abate.

Art. 10. No estabelecimento de abate deve ser abatido imediatamente todo o lote de animais, desde que submetido a descanso mínimo, conforme preconiza o Serviço de Inspeção Oficial.

Art. 11. Para o ingresso de bovinos ou bubalinos oriundos de outros Estados destinados ao abate imediato, os estabelecimentos de abate deverão:

I - verificar se os animais estão devidamente identificados, cuja numeração deve conferir com a documentação oficial que acompanha os animais; e

II - registrar o abate dos animais no sistema de defesa agropecuária catarinense em até 24 (vinte e quatro) horas após o abate.

Art. 12. Será permitida a participação de bovinos e bubalinos de outros Estados em eventos agropecuários em Santa Catarina, mediante o cumprimento dos requisitos determinados no art. 5º deste Decreto e de demais exigências estabelecidas para participação em aglomeração de animais, conforme legislação sanitária estadual e atos normativos complementares.

§ 1º A entrada e a permanência de bovinos e bubalinos no local do evento agropecuário estão condicionadas à apresentação dos documentos sanitários exigidos ao médico veterinário responsável técnico do evento.

§ 2º Os bovinos e bubalinos cujo ingresso no recinto do evento agropecuário não tenha sido permitido deverão ser encaminhados imediatamente a outro estabelecimento fora de Santa Catarina.

§ 3º Quando, no recinto do evento agropecuário, seja detectado o não cumprimento do caput deste artigo, na impossibilidade de comprovação de regularização, será determinada a destinação dos animais para algum estabelecimento fora de Santa Catarina ou para o abate, sem ônus para o Estado.

Art. 13. Caso os bovinos e bubalinos sejam comercializados e o destino dos animais for em um estabelecimento no Estado, os responsáveis legais deverão cumprir o especificado no art. 7º deste Decreto.

Art. 14. O organizador do evento e o médico veterinário responsável técnico são obrigados a prestar as informações requisitadas pela CIDASC a qualquer momento.

Art. 15. O regresso de bovinos e bubalinos a Santa Catarina, independentemente do período que tenham permanecido fora do Estado, bem como da finalidade a que foram destinados, somente será autorizado quando não forem movimentados para zonas com status sanitário inferior, desde que cumpridos os requisitos sanitários previstos no art. 5º deste Decreto.

CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 16. O ingresso de bovinos e bubalinos destinados à exportação, encaminhados imediatamente a Estabelecimentos de Pré-Embarque (EPE) localizados em Santa Catarina, somente será permitido quando oriundos de zona livre de febre aftosa sem vacinação reconhecida pela OIE.

Parágrafo único. Após a operação de embarque para exportação, caso os animais restantes no EPE não cumpram os requisitos para ingresso definidos no artigo 5º deste Decreto, devem ser enviados para estabelecimento fora de Santa Catarina ou para abate imediato, sem ônus para o Estado.

Art. 17. A passagem de bovinos e bubalinos pelo Estado de Santa Catarina é permitida, desde que cumpram os requisitos sanitários estabelecidos na legislação sanitária federal e estadual.

Parágrafo único. A passagem de bovinos e bubalinos deverá ocorrer pelos corredores sanitários, cumprindo os requisitos estabelecidos pela CIDASC.

Art. 18. O descumprimento do disposto na Lei nº 17.826, de 2019, neste Decreto ou nos demais atos normativos tornará os infratores sujeitos a penalidades e à adoção de medidas de defesa sanitária animal, conforme estabelecido na Lei nº 10.366, de 24 de janeiro de 1997, sem prejuízo de responsabilização administrativa, civil e criminal.

Art. 19. Os casos omissos neste Decreto serão dirimidos pela SAR, em conjunto com a CIDASC.

Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 8 de junho de 2021.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Eron Giordani

Altair da Silva