Publicado no DOE - SC em 19 dez 2019
Dispõe sobre o ingresso de bovinos e bubalinos no Estado e estabelece outras providências.
(Revogado pela Lei Nº 18239 DE 28/10/2021):
O Governador do Estado de Santa Catarina
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica vedado o ingresso, no Estado, de animais vacinados contra a febre aftosa.
Art. 2º Fica autorizado o ingresso, no Estado, de bovinos e bubalinos nascidos ou oriundos de zona livre de febre aftosa sem vacinação reconhecida pela Organização Mundial de Saúde Animal (OIE), observadas as exigências zoossanitárias previstas na legislação em vigor, bem como o disposto neste artigo.
§ 1º Os bovinos e bubalinos deverão possuir identificação individual oficial, permanente ou de longa duração, desde o nascimento.
§ 2º Os bovinos e bubalinos deverão estar acompanhados de documento do Serviço Veterinário Oficial do Estado de origem que comprove o registro de nascimento.
§ 3º As fêmeas de bovinos e bubalinos não poderão estar vacinadas com vacina elaborada com amostra 19 (dezenove) de Brucella abortus (B19).
§ 4º Os testes de diagnóstico para brucelose e tuberculose realizados em bovinos e bubalinos deverão apresentar resultado negativo, exceto para bovinos e bubalinos oriundos de estabelecimentos de criação certificados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) como livres de brucelose e tuberculose ou para abate imediato em estabelecimentos com inspeção oficial.
§ 5º Os bovinos e bubalinos devem ter idade superior à necessária para realização dos testes de que trata o § 4º deste artigo, na forma estabelecida pelo MAPA.
§ 6º Os bovinos e bubalinos deverão ser transportados em veículos com carga lacrada no estabelecimento de origem pelo Serviço Veterinário Oficial do Estado onde o referido estabelecimento estiver situado, podendo ingressar no Estado de Santa Catarina somente pelos postos fixos de fiscalização estabelecidos pelo Serviço Veterinário Estadual de Santa Catarina.
Art. 3º O ingresso de bovinos e bubalinos no Estado, na forma prevista no art. 2º desta Lei, fica condicionado ao registro da entrada dos animais pelos seus proprietários, no prazo de 2 (dois) dias úteis, no Sistema de Gestão da Defesa Agropecuária Catarinense e à identificação dos animais com brincos oficiais do Sistema de Identificação Individual e Rastreabilidade de Bovinos e Bubalinos de Santa Catarina.
Parágrafo único. Os animais que estiverem em desacordo com o disposto no caput deste artigo terão seu abate determinado pelo Serviço Veterinário Oficial, sem direito a indenização.
Art. 4º A autorização de ingresso de espécies suscetíveis à febre aftosa no Estado fica condicionada à informação do Serviço Veterinário Oficial do Estado de origem à Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina (CIDASC) sobre a movimentação desses animais, com antecedência mínima de 2 (dois) dias ao ingresso.
Art. 5º O Serviço Veterinário Estadual de Santa Catarina estabelecerá os requisitos sanitários a serem cumpridos por estabelecimentos para o abate de animais suscetíveis à febre aftosa oriundos de outras áreas livres de febre aftosa sem vacinação reconhecidas pela OIE.
§ 1º O ingresso de animais no Estado para abate somente será autorizado quando o estabelecimento de destino comprovar o cumprimento dos requisitos de que trata o caput deste artigo.
§ 2º O estabelecimento de abate de animais deverá apresentar o registro de abate e condenação dos animais oriundos de outros Estados na forma e no prazo estabelecidos pelo Serviço Veterinário Estadual de Santa Catarina.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 18 de dezembro de 2019.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Douglas Borba
Ricardo de Gouvêa