Decreto Nº 40915 DE 11/06/2021


 Publicado no DOE - SE em 14 jun 2021


Altera o Decreto nº 29.911, de 14 de novembro de 2014, que dispõe sobre o regime especial de tributação nas operações efetuadas por contribuinte que desenvolve atividade econômica principal de comércio atacadista.


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O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual, de acordo com o disposto na Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018; em conformidade com o Ofício 753/2021, da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, e

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796 , de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 29.911 , de 14 de novembro de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

"Art. 1º A. Para os efeitos deste Decreto, considera-se ainda estabelecimento comercial atacadista aquele que tem como atividade principal a revenda de mercadorias por atacado a estabelecimentos varejistas, industriais, agropecuários, prestadores de serviços e institucionais, ou a outros atacadistas.

§ 1º Não se enquadra como atacadista para efeitos deste artigo aquele que efetue venda a pessoa natural consumidor final.

§ 2º Para efeito do disposto neste artigo o atacadista deve efetuar a opção pelo tratamento a ele concedido, irretratável por todo o exercício da opção,observado o disposto no parágrafo único do art. 12-A deste Decreto.

.....

Art. 12-A. .....

Parágrafo único. Para o atacadista optante pelo tratamento concedido nos termos do art. 1º A deste Decreto o disposto de que trata o inciso I do caput deste artigo será de 50% (cinquenta por cento).

....." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Aracaju, 11 de junho de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO

Marco Antônio Queiroz

Secretário de Estado da Fazenda

José Carlos Felizola Soares Filho

Secretário de Estado Geral de Governo