Consulta de Contribuinte Nº 84 DE 14/05/2021


 


ICMS - NOTA FISCAL DE ENTRADA - PRODUTOR RURAL NÃO INSCRITO - Nos termos do inciso I do § 4° do art. 55 do RICMS/2002, o produtor rural é considerado contribuinte do ICMS e, desse modo, deverá, de acordo com os incisos I e II do art. 98 do RICMS/2002, inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS ou no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física, conforme o caso.


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EXPOSIÇÃO:

A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual a fabricação de embalagens metálicas (CNAE 2591-8/00).

Informa que adquire mercadoria, batatas, NCM 0710.10.00, proveniente de produtor rural não inscrito como contribuinte de ICMS em Minas Gerais e que, portanto, não emite NF ou outro documento fiscal para acobertar suas operações.

Aduz que adquire tal mercadoria, embora não detenha o poder de obrigar o produtor rural pessoa física a se inscrever.

Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente CONSULTA.

CONSULTA:

1 - Pode-se emitir NF-e de entrada com os dados da pessoa física como remetente da mercadoria?

2 - No caso acima, a Consulente deve reter o Funrural? Se positivo, com qual alíquota? Se negativo, existe outro tipo de contribuição que deverá ser observada, e qual?

3 - Quais os procedimentos a adotar, se a resposta à questão número 1 for afirmativa, para a emissão da NF-e?

RESPOSTA:

1 e 3 - Nos termos do inciso I do § 4° do art. 55 do RICMS/2002, o produtor rural é considerado contribuinte do ICMS e, desse modo, deverá, de acordo com os incisos I e II do art. 98 do RICMS/2002, inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS ou no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física, conforme o caso.

Conforme previsto no art. 98 do RICMS/2002, o produtor rural deverá inscrever-se no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física, por meio do Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual (SIARE), se pessoa física não inscrita no Registro Público de Empresas Mercantis ou no Cadastro de Contribuintes do ICMS, por meio do Cadastro Sincronizado Nacional, se pessoa física inscrita no Registro Público de Empresas Mercantis ou se pessoa jurídica.

Por sua vez, o inciso X do art. 96 do referido Regulamento estabelece que são obrigações do contribuinte do imposto, observados forma e prazos estabelecidos na legislação tributária, emitir e entregar ao destinatário da mercadoria ou do serviço que prestar, e exigir do remetente ou do prestador, o documento fiscal correspondente à operação ou à prestação realizada.

Não obstante as determinações regulamentares supracitadas, verifica-se, a teor do disposto no § 6º do art. 20 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/2002, que na operação promovida por produtor rural inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física e destinada a contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, mediante opção registrada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO) e após comunicação desta à Administração Fazendária a que estiver circunscrito, o estabelecimento destinatário poderá emitir nota fiscal relativa à entrada da mercadoria, ainda que a operação tenha sido acobertada por nota fiscal do produtor, hipótese em que deverá escriturar no livro Registro de entradas a nota fiscal do produtor, utilizando o CFOP 1.949, e a nota fiscal de entrada.

Desse modo, nesta hipótese, o produtor rural pessoa física deverá estar inscrito, emitir a respectiva nota fiscal e a Consulente poderá emitir a nota fiscal de entrada.

Tratando-se de produtor inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, somente a este caberá a emissão de nota fiscal relativa à operação, a qual será escriturada pela Consulente. Neste sentido, vide CONSULTA de Contribuinte nº 225/2019.

2 - O Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural), é uma contribuição social rural de competência da União, de caráter previdenciário, relativa ao produtor rural, sendo administrada pela Receita Federal do Brasil e, portanto, as informações relativas a tal exação devem ser direcionadas ao órgão competente.

Cumpre informar, ainda, que a Consulente poderá, mediante denúncia espontânea, procurar a repartição fazendária de sua circunscrição para sanar irregularidade, observando o disposto nos arts. 207 a 211-A do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), estabelecido pelo Decreto n° 44.747/2008, caso não tenha observado os procedimentos acima indicados.

Por fim, se da solução dada à presente CONSULTA resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta CONSULTA, observado o disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 14 de maio de 2021.

Flávio Bartoli da Silva Júnior
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Kalil Said de Souza Jabour
Assessor Revisor
Divisão de Orientação Tributária


Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação