Consulta de Contribuinte Nº 225 DE 30/10/2019


 


ICMS - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - NOTA FISCAL DE ENTRADA - Conforme previsto no § 6º do art. 20 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/2002, na operação promovida por produtor rural inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física e destinada a contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, mediante opção registrada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO) e após comunicação desta à Administração Fazendária a que estiver circunscrito, o estabelecimento destinatário poderá emitir nota fiscal relativa à entrada da mercadoria, ainda que a operação tenha sido acobertada por nota fiscal do produtor.


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EXPOSIÇÃO:

A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual o comércio atacadista de combustíveis de origem vegetal, exceto álcool carburante (CNAE 4681-8/03).

Informa que pretende comprar lenha de produtores rurais, pessoas físicas e pessoas jurídicas, e vendê-la para estabelecimentos industriais, contribuintes do ICMS.

Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente CONSULTA.

CONSULTA:

1 -  Quando da compra da lenha de produtor rural (pessoa física/pessoa jurídica), a Consulente poderá emitir nota fiscal de entrada para acobertar a operação, sabendo-se que a Consulente emitirá nota fiscal de saída para venda da lenha a contribuinte estabelecimento industrial?

2 - Em sendo afirmativa a resposta à pergunta de nº 1, como será a tributação do ICMS na operação de compra da lenha de produtores rurais (pessoa física/pessoa jurídica), terá isenção ou diferimento do ICMS? Qual dispositivo para embasamento legal?

3 - Quando da venda da lenha a estabelecimento industrial, haverá tributação normal do ICMS, ou haverá diferimento? Qual dispositivo para embasamento legal?

4 - Se a venda da lenha for feita para contribuinte industrial em município diferente do município de origem da lenha, o procedimento será o mesmo?

5 - E se a Consulente adquirir mata em pé, para providenciar a extração e posterior venda da lenha a contribuinte industrial, os procedimentos sobre a tributação seriam os mesmos?

RESPOSTA:

1 - Sim, no caso de aquisição de produtor rural inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física, desde que observadas as condições estabelecidas no § 6º do art. 20 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/2002.

Conforme previsto no art. 98 do RICMS/2002, o produtor rural deverá inscrever-se (i) no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física, por meio do Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual (SIARE), se pessoa física não inscrita no Registro Público de Empresas Mercantis ou (ii) no Cadastro de Contribuintes do ICMS, por meio do Cadastro Sincronizado Nacional, se pessoa física inscrita no Registro Público de Empresas Mercantis ou se pessoa jurídica.

Por sua vez, o inciso X do art. 96 do referido Regulamento estabelece que são obrigações do contribuinte do imposto, observados forma e prazos estabelecidos na legislação tributária, emitir e entregar ao destinatário da mercadoria ou do serviço que prestar, e exigir do remetente ou do prestador, o documento fiscal correspondente à operação ou à prestação realizada.

Não obstante as determinações regulamentares supracitadas, verifica-se, a teor do disposto no § 6º do art. 20 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/2002, que na operação promovida por produtor rural inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física e destinada a contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, mediante opção registrada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO) e após comunicação desta à Administração Fazendária a que estiver circunscrito, o estabelecimento destinatário poderá emitir nota fiscal relativa à entrada da mercadoria, ainda que a operação tenha sido acobertada por nota fiscal do produtor, hipótese em que deverá escriturar no livro Registro de Entradas a nota fiscal do produtor, utilizando o CFOP 1.949, e a nota fiscal de entrada.

Tratando-se de produtor inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, somente a este caberá a emissão de nota fiscal relativa à operação, a qual será escriturada pela Consulente.

2 - Conforme na alínea “b” do item 52 do Anexo II do RICMS/2002, o imposto será diferido na hipótese de saída de lenha de estabelecimento de produtor rural com destino a estabelecimento industrial, portanto, a operação de compra de lenha efetuada pela Consulente junto a produtores rurais não é alcançada pelo diferimento previsto no art. 8º do Regulamento em epígrafe.

De acordo com art. 459 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, verifica-se que somente a operação interna de compra de lenha realizada pela Consulente junto a produtor inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física faz jus à isenção do ICMS.

3 - Devido à ausência de dispositivo legal específico que lhe atribua tratamento tributário diferenciado, tem-se que a operação de venda de lenha efetuada pela Consulente com destino a estabelecimento industrial é tributada normalmente.

4 - Sim, o procedimento será o mesmo, haja vista que a legislação mineira não prevê nenhum tratamento tributário diferenciado para esta hipótese.

5 - Não. Na hipótese em que a Consulente adquire mata em pé (fato gerador do ICMS), para providenciar a extração e posterior venda da lenha, o local onde se encontra a mata em pé é considerado como seu estabelecimento, mesmo que em caráter temporário, conforme art. 58 do RICMS/2002, devendo a Consulente providenciar a sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

Nesse sentido, ver CONSULTA de Contribuinte nº 002/2019.

Considerando-se a natureza da atividade a ser exercida no estabelecimento, exploração florestal, o estabelecimento extrator da lenha será considerado produtor rural, para efeitos de aplicação da legislação tributária. Ver CONSULTA de Contribuinte nº 181/2006.

Nesse sentido, caso tal estabelecimento, produtor rural, promova diretamente a venda da lenha para estabelecimento industrial, essa operação estará alcançada pelo diferimento previsto na alínea “b” do item 52 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/2002.

Por outro lado, se a lenha extraída pelo estabelecimento produtor rural for previamente transferida para o estabelecimento comercial atacadista para posterior comercialização, não será aplicável o diferimento acima mencionado.

Por fim, se da solução dada à presente CONSULTA resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta CONSULTA, observado o disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 30 de outubro de 2019.

Alberto Sobrinho Neto
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Marcela Amaral de Almeida
Assessora Revisora
Divisão de Orientação Tributária


Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação