Lei Nº 11296 DE 15/06/2021


 Publicado no DOM - Belo Horizonte em 16 jun 2021


Acrescenta o parágrafo único ao art. 80 da Lei nº 8.616/2003 , que "Contém o Código de Posturas do Município de Belo Horizonte", e dá outras providências.


Portal do SPED

O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica acrescentado ao art. 80 da Lei nº 8.616 , de 14 de julho de 2003, o seguinte parágrafo único:

"Art. 80. [.....]

Parágrafo único. O documento de licenciamento a que se refere o caput deste artigo deverá coincidir, em sua validade, com a estabelecida no Alvará de Localização e Funcionamento do estabelecimento solicitante, inclusive quando de sua renovação.".

Art. 2º As licenças referidas no parágrafo único do art. 80 da Lei nº 8.616/2003 , acrescentado pelo art. 1º desta lei, com validade em curso na data de vigência desta lei, quando de sua renovação, deverão receber novo prazo de validade, coincidindo este com o vencimento do respectivo Alvará de Localização e Funcionamento.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 15 de junho de 2021.

Alexandre Kalil

Prefeito de Belo Horizonte