Publicado no DOE - SP em 23 jun 2021
Altera a Portaria CAT 45/2017, de 29.06.2017, que estabelece a base de cálculo na saída de autopeças, a que se refere o artigo 313-P do Regulamento do ICMS.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 01.03.1989, e nos artigos 41, 313-O e 313-P do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30.11.2000, expede a seguinte portaria:
Art. 1º Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT 45/2017, de 29.06.2017:
a) o "caput":
"Art. 1º No período de 01.07.2017 a 31.03.2022, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias indicadas no Anexo XIV da Portaria CAT 68/2019, de 13.12.2019, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST." (NR);
b) o item 1 do § 1º:
"1 - 42,73%, no período de 01.07.2017 a 31.03.2020, e 41,24%, no período de 01.04.2020 a 31.03.2022, tratando-se de saída de estabelecimento:
" (NR);
a) o "caput":
"Art. 2º A partir de 01.04.2022, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias indicadas no Anexo XIV da Portaria CAT 68/2019, de 13.12.2019, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST." (NR);
b) as alíneas "a" e "b" do item 1 do § 1º:
"a) até 30.11.2021, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços;
b) até 28.02.2022, a entrega do levantamento de preços."(NR);
c) o § 2º:
"§ 2º Na hipótese de não cumprimento dos prazos previstos no item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda e Planejamento poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 01.04.2022." (NR).
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, surtindo seus efeitos em 01.07.2021.