Publicado no DOU em 2 jul 2021
Dispõe sobre os princípios e as características gerais para operação dos seguros classificados como microsseguros.
A Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, no uso da atribuição que lhe confere o art. 34, inciso XI, do Decreto nº 60.459, de 13 de março de 1967, torna público que o CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP, em sessão ordinária realizada em 25 de junho de 2021, tendo em vista o disposto nos incisos I e IV do art. 32 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, e
Considerando o disposto no Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, e o que consta do Processo Susep nº 15414.601868/2021-70,
Resolve:
Art. 1º Dispor sobre os princípios e as características gerais para operação dos seguros classificados como microsseguros.
Art. 2º São classificados como microsseguros os seguros desenvolvidos e estruturados para a população de baixa renda, os microempreendedores individuais, as microempresas e/ou as empresas de pequeno porte, os quais devem ser regidos, no mínimo, pelos seguintes princípios e valores básicos:
I - inclusão: os produtos devem ser desenvolvidos de modo a promover a inclusão do público-alvo descrito no caput não alcançado pelos sistemas tradicionais de proteção securitária;
II - simplicidade: as condições contratuais, os requerimentos e os procedimentos relacionados aos produtos devem ser simples e de fácil compreensão para os segurados, beneficiários e intermediários, desde a fase pré-contratual, até o cumprimento de todas as obrigações do contrato;
III - foco no cliente: as coberturas devem ser desenvolvidas e oferecidas de modo a atender as reais necessidades dos segmentos específicos de seu público-alvo;
IV - acessibilidade: a distribuição e os custos do produto, a disponibilização das informações e os procedimentos de pagamento do prêmio e de regulação dos sinistros devem ser apropriados e compatíveis com seu público-alvo;
V - transparência: todas as informações relacionadas ao produto devem ser prestadas de forma clara, objetiva, tempestiva e apropriada ao seu público-alvo;
VI - proporcionalidade: os controles das supervisionadas, incluindo os relacionados a risco de fraude, risco moral e seleção adversa, devem ser tratados considerando os riscos cobertos e a importância segurada dos contratos;
VII - sustentabilidade: os produtos devem ser desenvolvidos com o objetivo de proporcionar desenvolvimento social sustentável por meio de adequada mitigação de riscos da população em situação de vulnerabilidade social;
VIII - educação financeira: as sociedades seguradoras devem empenhar-se em promover a capacitação dos seus empregados e a educação financeira dos clientes, de modo a possibilitar o pleno entendimento dos microsseguros ofertados, além de contribuir para o gerenciamento das suas finanças pessoais de modo geral; e
IX - inovação: as sociedades seguradoras devem considerar, no desenvolvimento e distribuição dos produtos, a adoção de novos processos, tecnologias, metodologias e procedimentos para atender as necessidades dos consumidores.
Parágrafo único. Os microempreendedores individuais, as microempresas e as empresas de pequeno porte de que trata o caput são aqueles estabelecidos na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 3º Os planos de microsseguros poderão ser estruturados com coberturas de danos e de pessoas, isoladamente ou em conjunto.
Parágrafo único. Os planos de que trata o caput deverão:
I - ser estruturados no regime financeiro de repartição;
II - apresentar clausulado redigido em linguagem simples, amigável e de fácil entendimento;
III - identificar claramente os riscos cobertos, os riscos excluídos e demais disposições que gerem direitos e obrigações para os proponentes, segurados e beneficiários;
IV - evitar adoção excessiva de restrições e riscos excluídos; e
V - prever prazos tempestivos e aderentes às necessidades de seu público-alvo para a liquidação de sinistros como resultado da adoção de processos de regulação de sinistro eficientes e rápidos.
Art. 4º O estabelecimento do limite máximo de indenização, para coberturas de danos, e do capital segurado, para coberturas de pessoas, deverá observar a natureza, o objetivo e as características da cobertura, além de respeitar os princípios e valores previstos no art. 2º.
Art. 5º Aplicam-se às operações de microsseguros as regras e critérios regulamentares vigentes sobre as operações de seguros, desde que não contrariem as disposições desta Resolução.
Art. 6º Fica a Susep autorizada a editar regulamentação e a adotar as medidas julgadas necessárias à execução do disposto nesta Resolução.
Art. 7º Fica revogada a Resolução CNSP nº 244, de 6 de dezembro de 2011.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor em 2 de agosto de 2021.
SOLANGE PAIVA VIEIRA