Resolução CNSP Nº 244 DE 06/12/2011


 Publicado no DOU em 7 dez 2011


Dispõe sobre as operações de microsseguro, os corretores e os correspondentes de microsseguro e dá outras providências.


Portal do SPED

(Revogada pela Resolução CNSP Nº 409 DE 30/06/2021, efeitos a partir de 02/08/2021):

A Superintendência de Seguros Privados -SUSEP, no uso da atribuição que lhe confere o art. 34, inciso XI, do Decreto nº 60.459, de 13 de março de l967 , torna público que o CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP, em Sessão realizada em 29 de novembro de 2011,

Considerando o que consta do Processo CNSP nº 6/2011, na origem, e Processo SUSEP nº 15414.005235/2011-64, e com base nos incisos II, VI, XI, XII do art. 32 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966 , no § 1º do art. 3º do Decreto-Lei nº 261, de 28 de fevereiro de 1967 , nos arts. 73 e 74 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001 e Lei nº 4.594 de 29 de dezembro de 1964 ,

Resolveu,

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre as operações de microsseguro, os corretores e os correspondentes de microsseguro e dá outras providências.

Art. 2º Todas as operações de microsseguro e a intermediação dessas operações ficam subordinadas às disposições da presente Resolução.

§ 1º Para fins desta Resolução, define-se como microsseguro a proteção securitária destinada à população de baixa renda ou aos microempreendedores individuais na forma estabelecida pela Lei Complementar nº 123/2006 , com alterações produzidas pela Lei Complementar nº 128/2008 , fornecida por sociedades seguradoras e entidades abertas de previdência complementar autorizadas a operar no país, mediante pagamentos proporcionais aos riscos envolvidos.

§ 2º A Superintendência de Seguros Privados - SUSEP definirá os ramos que poderão ser comercializados em planos de microsseguro, bem como os critérios mínimos a serem observados pelos planos de negócios específicos, com definição objetiva do público-alvo a que se destinam.

Art. 3º Consideram-se planos de microsseguro aqueles que contenham a definição objetiva do público-alvo do segmento de baixa renda ou do grupo de microeempreendedores individuais a que estão destinados e que observem o plano de negócios da sociedade ou entidade e, entre outros, os seguintes parâmetros:

I - tipos de produtos e coberturas oferecidos, isoladamente ou em conjunto;

II - limite máximo de garantia e/ou de capital segurado;

III - prazo máximo para pagamento da indenização ou do capital segurado;

IV - prazo de vigência;

V - formas de comercialização, inclusive com a utilização de meios remotos;

VI - formas de contratação por apólices, bilhetes ou certificados individuais, simplificados.

§ 1º A SUSEP fixará as condições para as contratações por apólices, bilhetes ou certificados individuais, simplificados, bem como para a comercialização por meios remotos, estabelecendo as informações obrigatórias a cada modalidade específica.

§ 2º Os planos de microsseguro, na forma determinada pela SUSEP, poderão contemplar a prestação de serviços de assistência e a cessão de direitos de títulos de capitalização.

§ 3º A SUSEP estabelecerá os critérios que poderão ser utilizados nos planos de microsseguro para a definição objetiva do público-alvo a que se destinam.

Art. 4º Consideram-se também como planos de microsseguro os de previdência complementar aberta que atendam ao disposto na presente Resolução e cujos benefícios sejam iguais ou inferiores ao capital segurado máximo estabelecido pela SUSEP para planos de microsseguro de pessoas.

Art. 5º A SUSEP estabelecerá as condições específicas para funcionamento das sociedades e entidades que operem em microsseguro.

Parágrafo único. O capital base para as sociedades que operem exclusivamente em microsseguro será de 20% (vinte por cento) do valor definido na legislação vigente.

Art. 6º A SUSEP poderá estabelecer regras de capital e de provisões técnicas diferenciadas para operações de microsseguros, observado o disposto nas resoluções do CNSP que normatizam a matéria.

Art. 7º A SUSEP disciplinará a habilitação e o registro das pessoas naturais que realizem intermediação exclusivamente em microsseguro, os quais serão denominados corretores de microsseguro.

Parágrafo único. O corretor de seguro habilitado a intermediar seguro, previdência complementar aberta e/ou capitalização fica automaticamente autorizado a angariar e promover contratos de microsseguro.

Art. 8º As sociedades e entidades que comercializem microsseguro nos termos desta Resolução poderão contratar e/ou firmar convênio com qualquer pessoa jurídica, na condição de correspondente de microsseguro, que poderá recolher e repassar prêmios e promover quaisquer atos necessários à operacionalização de microsseguro.

§ 1º O pagamento do prêmio ao correspondente de microsseguro considera-se feito à sociedade seguradora.

§ 2º A remuneração ajustada entre a sociedade seguradora e o correspondente de microsseguro deverá estar expressa no contrato entre as partes.

§ 3º Não se aplica ao correspondente de microsseguro de que trata esta Resolução a legislação especial aplicável aos representantes comerciais.

§ 4º A SUSEP disciplinará a atividade do correspondente de microsseguro.

§ 5º O correspondente de microsseguro não pode ter como atividade principal a comercialização de seguros.

Art. 9º As sociedades e entidades poderão ofertar planos de microsseguro por intermédio de correspondentes de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, na forma disciplinada pela SUSEP.

Art. 10. Fica a SUSEP autorizada a adotar as medidas necessárias à execução do disposto nesta Resolução.

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

LUCIANO PORTAL SANTANNA

Superintendente