Lei Nº 4594 DE 29/12/1964


 Publicado no DOU em 5 jan 1965


Regula a Profissão de Corretor de Seguros.


Portal do ESocial

(Revigorado devido ao encerramento do prazo de vigência da Medida Provisória Nº 905 DE 11/11/2019):

CAPÍTULO I - DO CORRETOR DE SEGUROS E DA SUA HABILITAÇÃO PROFISSIONAL

Art. 1º. O corretor de seguros, seja pessoa física ou jurídica, é o intermediário legalmente autorizado a angariar e a promover contratos de seguros, admitidos pela legislação vigente, entre as sociedades de seguros e as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado.

(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 14430 DE 03/08/2022):

Parágrafo único. São atribuições do corretor de seguros:

I - a identificação do risco e do interesse que se pretende garantir;

II - a recomendação de providências que permitam a obtenção da garantia do seguro;

III - a identificação e a recomendação da modalidade de seguro que melhor atenda às necessidades do segurado e do beneficiário;

IV - a identificação e a recomendação da seguradora;

V - a assistência ao segurado durante a execução e a vigência do contrato, bem como a ele e ao beneficiário por ocasião da regulação e da liquidação do sinistro;

VI - a assistência ao segurado na renovação e na preservação da garantia de seu interesse.

Art. 2º O exercício da profissão de corretor de seguros depende de prévia habilitação técnica e registro em entidade autorreguladora do mercado de corretagem ou na Superintendência de Seguros Privados (Susep), nos termos definidos pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP). (Redação do caput dada pela Lei Nº 14430 DE 03/08/2022).

Parágrafo único. O número de corretores de seguro é ilimitado.

Art. 3º O interessado na obtenção do registro de que trata o art. 2º desta Lei deverá comprovar documentalmente: (Redação do caput dada pela Lei Nº 14430 DE 03/08/2022).

a) ser brasileiro ou estrangeiro com residência permanente;

b) estar quite com o serviço militar, quando se tratar de brasileiro ou naturalizado;

c) não ter sido condenado, nos 5 (cinco) anos anteriores ao pedido de registro, por crimes a que se referem as Leis nºs 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, e 7.492, de 16 de junho de 1986, e as Seções II, III e IV do Capítulo VI do Título I, os Capítulos I a VII do Título II, o Capítulo V do Título VI, os Capítulos I a IV do Título X e o Capítulo I do Título XI, todos da Parte Especial do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); (Redação da alínea dada pela Lei Nº 14430 DE 03/08/2022).

(Revogado pela Lei Nº 14430 DE 03/08/2022):

d) não ser falido;

e) ter a habilitação técnico-profissional para a atividade e a modalidade de seguro em que irá atuar, nos termos definidos pelo CNSP. (Redação da alínea dada pela Lei Nº 14430 DE 03/08/2022).

§ 1º. Se se tratar de pessoa jurídica deverá a requerente provar que está organizada segundo as leis brasileiras, ter sede no País, e que seus diretores, gerentes ou administradores preencham as condições deste artigo.

§ 2º Satisfeitos pelo requerente os requisitos deste artigo, terá ele direito à obtenção do respectivo registro previsto no caput deste artigo. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 14430 DE 03/08/2022).

§ 3º A associação à entidade autorreguladora do mercado de corretagem não pode ser condição para a obtenção do registro, conforme o inciso XX do caput do art. 5º da Constituição Federal. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 14430 DE 03/08/2022).

Art. 4º O cumprimento da exigência da alínea "e" do caput do art. 3º desta Lei consistirá na aprovação em exames ou na realização de cursos em instituições de ensino de reconhecida capacidade, na forma da regulamentação do CNSP. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 14430 DE 03/08/2022).

(Revogado pela Lei Nº 14430 DE 03/08/2022):

Art. 5º. O corretor, seja pessoa física ou jurídica, antes de entrar no exercício da profissão deverá

(Revogado pela Lei Complementar nº 137, de 26.08.2010):

a) prestar fiança em moeda corrente ou em títulos da dívida pública, no valor de 1 (um) salário mínimo mensal, vigente na localidade em que exercer suas atividades profissionais;

b) estar quite com o imposto sindical;

c) inscrever-se para o pagamento do Imposto de Indústrias e Profissões.

(Revogado pela Lei Nº 14430 DE 03/08/2022):

Art. 6º. Não se poderá habilitar novamente como corretor aquele cujo título de habilitação profissional houver sido cassado, nos termos do artigo 24.

Art. 7º O registro de corretor de seguros, inclusive prepostos, será expedido pela Susep ou por entidade autorreguladora do mercado de corretagem. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 14430 DE 03/08/2022).

(Revogado pela Lei Nº 14430 DE 03/08/2022):

Art. 8º. O atestado, a que se refere a alínea c do artigo 4º, será concedido na conformidade das informações e documentos colhidos pela diretoria do sindicato, e dele deverão constar os dados de identidade do pretendente, bem como as indicações relativas ao tempo de exercício nos diversos ramos de seguro e as empresas a que tiver servido.

§ 1º. Da recusa do sindicato em fornecer o atestado acima referido, cabe recurso, no prazo de 60 (sessenta) dias, para o Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização.

§ 2º. Os motivos da recusa do atestado, quando se fundarem em razões que atentem à honra do interessado, terão caráter sigiloso e somente poderão ser certificados a pedido de terceiros por ordem judicial ou mediante requisição do Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização.

(Revogado pela Lei Nº 14430 DE 03/08/2022):

Art. 9º. Nos Municípios onde não houver sindicatos da respectiva categoria, delegacias ou seções desses sindicatos, poderá o atestado ser fornecido pelo sindicato da localidade mais próxima.

(Revogado pela Lei Nº 14430 DE 03/08/2022):

Art. 10. Os sindicatos organizarão e manterão registro dos corretores e respectivos prepostos, habilitados na forma desta Lei, com os assentamentos essenciais sobre a habilitação legal e o curriculum vitae profissional de cada um.

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, o Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização fornecerá aos interessados os dados necessários.

Art. 11. Os sindicatos de corretores de seguros e a federação à qual estão filiados poderão divulgar nos respectivos sítios eletrônicos, para fins de acesso ao público em geral, a relação devidamente atualizada dos corretores e prepostos registrados nas entidades autorreguladoras do mercado de corretagem e na Susep, resguardadas as informações de caráter sigiloso. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 14430 DE 03/08/2022).

CAPÍTULO II - DOS PREPOSTOS DOS CORRETORES

Art. 12. O corretor de seguros poderá ter prepostos de sua livre escolha, bem como designar, dentre eles, quem o substitua nos impedimentos ou nas faltas, registrados na forma do art. 7º desta Lei. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 14430 DE 03/08/2022).

CAPÍTULO III - DOS DIREITOS E DEVERES

Art. 13. Somente ao corretor devidamente habilitado nos termos desta Lei e que houver assinado a proposta deverão ser pagas as corretagens pactuadas para cada modalidade de seguro, inclusive em caso de ajustamento de prêmios. (Redação do caput dada pela Lei Nº 14430 DE 03/08/2022).

§ 1º. Nos casos de alterações de prêmios por erro de cálculo na proposta ou por ajustamentos negativos, deverá o corretor restituir a diferença da corretagem.

(Revogado pela Lei Nº 14430 DE 03/08/2022):

§ 2º. Nos seguros efetuados diretamente entre o segurador e o segurado, sem interveniência de corretor, não haverá corretagem a pagar.

§ 3º Ao corretor de seguros não poderá ser atribuído nenhum custo administrativo da seguradora decorrente de propostas, mesmo as não efetivadas. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 14430 DE 03/08/2022).

Art. 14. O corretor de seguros deverá ter o registro das propostas que encaminhar às sociedades seguradoras, podendo ser na forma digitalizada, com todos os assentamentos necessários à elucidação completa dos negócios em que intervier. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 14430 DE 03/08/2022).

Art. 15. O corretor de seguros deverá recolher incontinenti ao caixa da sociedade seguradora o prêmio que porventura tiver recebido do segurado para pagamento de seguro realizado por seu intermédio. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 14430 DE 03/08/2022).

(Revogado pela Lei Nº 14430 DE 03/08/2022):

Art. 16. Sempre que for exigido pelo Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização e no prazo por ele determinado, os corretores e prepostos deverão exibir os seus registros bem como os documentos nos quais se baseiam os lançamentos feitos.

Art. 17. É vedado aos corretores e aos prepostos:

a) aceitarem ou exercerem empregos de pessoa jurídica de direito público, inclusive de entidade paraestatal;

b) serem sócios, administradores, procuradores, despachantes ou empregados de empresa de seguros.

Parágrafo único. O impedimento previsto neste artigo é extensivo aos sócios e diretores de empresa de corretagem.

CAPÍTULO IV - DA ACEITAÇÃO DAS PROPOSTAS DE SEGUROS

Art. 18. As sociedades de seguros somente poderão receber proposta de contrato de seguros: (Redação do caput dada pela Lei Nº 14430 DE 03/08/2022).

a) por intermédio de corretor de seguros devidamente habilitado;

b) diretamente dos proponentes ou seus legítimos representantes.

(Revogado pela Lei Nº 14430 DE 03/08/2022, com efeitos a partir de 01/01/2023):

Art. 19. Nos casos de aceitação de propostas pela forma a que se refere a alínea b do artigo anterior, a importância habitualmente cobrada a título de comissão e calculada de acordo com a tarifa respectiva será recolhida ao Fundo de Desenvolvimento Educacional do Seguro, administrado pela Fundação Escola Nacional de Seguros - FUNENSEG, que se destinará à criação e manutenção de:

a) escolas e cursos de formação e aperfeiçoamento profissional de corretores de seguros e prepostos;

b) bibliotecas especializadas. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 6.317, de 22.12.1975)

§ 1º. As empresas de seguros escriturarão essa importância em livro devidamente autenticado pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, e recolherão diretamente à FUNENSEG as importâncias arrecadadas, no prazo de 30 (trinta) dias de seu efetivo recebimento, cabendo à SUSEP fiscalizar a regularidade de tais créditos. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 6.317, de 22.12.1975)

§ 2º. (Vetado)

CAPÍTULO V - DAS PENALIDADES

Art. 20. O corretor responderá profissional e civilmente pelas declarações inexatas contidas em propostas por ele assinadas, independentemente das sanções que forem cabíveis a outros responsáveis pela infração.

Art. 21. Os corretores de seguros, independentemente de responsabilidade penal e civil em que possam incorrer no exercício de suas funções, são passíveis das sanções administrativas de advertência, multa, suspensão e cancelamento de registro, na forma estabelecida pelo CNSP. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 14430 DE 03/08/2022).

(Revogado pela Lei Nº 14430 DE 03/08/2022):

Art. 22. Incorrerá na pena de multa de cinco mil cruzeiros a dez mil cruzeiros e, na reincidência, em suspensão pelo tempo que durar a infração, o corretor que deixar de cumprir o disposto nos artigos 16 e 17.

(Revogado pela Lei Nº 14430 DE 03/08/2022):

Art. 23. Incorrerá em pena de suspensão das funções, de 20 (vinte) a 180 (cento e oitenta) dias, o corretor que infringir as disposições desta Lei, quando não foi cominada pena de multa ou destituição.

(Revogado pela Lei Nº 14430 DE 03/08/2022):

Art. 24. Incorrerá em pena de destituição o corretor que sofrer condenação penal por motivo de ato praticado no exercício da profissão.

(Revogado pela Lei Nº 14430 DE 03/08/2022):

Art. 25. Ficam sujeitos à multa correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do prêmio anual da respectiva apólice, e ao dobro no caso de reincidência, as empresas de seguro e corretores que, transgredindo o artigo 14 desta Lei e as disposições do Decreto-Lei nº 2.063, de 7 de março de 1940, concederem, sob qualquer forma, vantagens que importem no tratamento desigual dos segurados.

Art. 26. O processo para cominação das penalidades previstas nesta Lei reger-se-á, no que for aplicável, pela legislação vigente e pelas normas disciplinadoras complementares editadas pelo CNSP. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 14430 DE 03/08/2022).

CAPÍTULO VI - DA REPARTIÇÃO FISCALIZADORA

(Revogado pela Lei Nº 14430 DE 03/08/2022):

Art. 27. Compete ao Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização aplicar as penalidades previstas nesta Lei e fazer cumprir as suas disposições.

CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES GERAIS

(Revogado pela Lei Nº 14430 DE 03/08/2022):

Art. 28. A presente Lei é aplicável aos territórios estaduais nos quais existem Sindicatos de Corretores de Seguros legalmente constituídos.

(Revogado pela Lei Nº 14430 DE 03/08/2022):

Art. 29. Não se enquadram nos efeitos desta Lei as operações de co-seguro e resseguro entre as empresas seguradoras.

(Revogado pela Lei Nº 14430 DE 03/08/2022):

Art. 30. Nos Municípios onde não houver corretor legalmente habilitado, as propostas de contratos de seguro relativos a bens e interesses de pessoas físicas ou jurídicas neles domiciliadas continuarão a ser encaminhadas às empresas seguradoras por corretor de seguros ou por qualquer cidadão, indiferentemente, mantido o regime de livre concorrência na mediação do contrato de seguro em vigor na data da publicação desta Lei.

§ 1º. As comissões, devidas pela mediação de contratos de seguro de pessoa física ou jurídica, domiciliada nos Municípios a que se refere este artigo e neles agenciados e assinados, continuarão a ser pagas ao intermediário da proposta, seja corretor habilitado ou não.

§ 2º. As companhias seguradoras deverão encaminhar instruções, nos termos da presente Lei, a fim de que os referidos corretores possam se habilitar e se registrar, dando ciência dessa providência ao sindicato de classe mais próximo.

CAPÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 31. Os corretores já registrados perante a Susep, por ocasião da entrada em vigor desta Lei, bem como os prepostos, poderão continuar a exercer a atividade. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 14430 DE 03/08/2022).

(Revogado pela Lei Nº 14430 DE 03/08/2022):

Art. 32. Dentro de 90 (noventa) dias, a contar da vigência desta Lei, o Poder Executivo regulamentará as profissões de corretor de seguro de vida e capitalização, obedecidos os princípios estabelecidos na presente Lei.

Art. 33. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 34. Revogam-se as disposições em contrário.

H. Castello Branco - Presidente da República