Resolução CONTRAN Nº 855 DE 19/07/2021


 Publicado no DOU em 26 jul 2021


Referenda a Deliberação CONTRAN nº 222, de 27 de abril de 2021, que altera as Resoluções CONTRAN nº 691, de 27 de setembro de 2017, e nº 390, de 11 de agosto de 2011.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), no uso da competência que lhe conferem os incisos I, X e XV e o § 3º do art. 12, o art. 141 e os §§ 1º e 7º do art. 148-A, todos da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 50000.007550/2021-61,

Resolve:

Art. 1º Esta Resolução referenda a Deliberação CONTRAN nº 222, de 27 de abril de 2021, que altera as Resoluções CONTRAN nº 691, de 27 de setembro de 2017, e nº 390, de 11 de agosto de 2011.

(Revogado pela Resolução CONTRAN Nº 923 DE 28/03/2022):

Art. 2º A Resolução CONTRAN nº 691, de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 14. .....

.....

§ 3º Até que seja inserida a informação contendo o resultado da análise, o laboratório credenciado deverá inserir no RENACH, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, a informação com a data e a hora da realização da coleta da amostra."

§ 4º Para fins de fiscalização, a realização do exame periódico é caracterizada pela coleta da amostra, nos termos do § 3º." (NR)

"Art. 26-A. Até o dia 31 de dezembro de 2021, o prazo máximo previsto no caput do art. 14 para inserção da informação do resultado no RENACH será de 25 (vinte e cinco) dias contados a partir da coleta." (NR)

"Art. 26-B. Para fins de aplicação da penalidade prevista no caput do art. 165-B do CTB, o prazo limite para a realização do exame toxicológico periódico exigido no § 2º do art. 148-A do CTB (COLUNA 4) será estabelecido em função do mês da data de validade indicada na CNH do condutor (COLUNA 3), conforme disposto no Anexo VII desta Resolução.

§ 1º Independentemente de o prazo para renovação da CNH ter sido ou venha a ser prorrogado, o prazo limite para realização do exame toxicológico fica mantido conforme o disposto na COLUNA 4 do Anexo VII desta Resolução.

§ 2º Não se aplica a penalidade prevista no parágrafo único do art. 165-B do CTB pela não realização do exame toxicológico periódico exigido no § 2º do art. 148-A do CTB ao condutor da categoria C, D ou E que exerce atividade remunerada ao veículo, cuja data de validade da CNH seja anterior a 12 de outubro de 2023.

§ 3º O descumprimento do prazo limite estabelecido na COLUNA 4 do Anexo VII desta Resolução para a realização do exame toxicológico periódico previsto no § 2º do art. 148-A do CTB sujeita o condutor à infração prevista no caput do art. 165-B do CTB a partir do dia imediatamente subsequente, conforme indicado na COLUNA 5 do Anexo VII desta Resolução.

§ 4º O exame toxicológico periódico poderá ser utilizado para fins de renovação da CNH em até 90 (noventa) dias após a data da coleta da amostra.

§ 5º Após decorridos mais de 90 (noventa) dias da data da coleta da amostra para o exame toxicológico periódico, o condutor deverá realizar novo exame toxicológico para fins de renovação da CNH." (NR)

"ANEXO VII

MÊS DE OBTENÇÃO OU RENOVAÇÃO DA CNH(COLUNA 1)  MÊS PREVISTO PARA A REALIZAÇÃO DO EXAME TOXICOLÓGICO PERIÓDICO (COLUNA 2)  MÊS DE VALIDADE INDICADO NA CNH DO CONDUTOR(COLUNA 3)  PRAZO LIMITE PARA A REALIZAÇÃO DO EXAME TOXICOLÓGICO PERIÓDICO(COLUNA 4)  DATA DE INÍCIO DA FISCALIZAÇÃO PARA APLICAÇÃO DA PENALIDADE PREVISTA NO ART. 165-B DO CTB(COLUNA 5) 
DE MARÇO A JUNHO DE 2016  DE SETEMBRO A DEZEMBRO DE 2018  DE MARÇO A JUNHO DE 2021  ATÉ 30 DE JUNHO DE 2021  1º DE JULHO DE 2021 
DE JULHO A DEZEMBRO DE 2016  DE JANEIRO A JUNHO DE 2019  DE JULHO A DEZEMBRO DE 2021  ATÉ 31 DE JULHO DE 2021  1º DE AGOSTO DE 2021 
DE JANEIRO A JUNHO DE 2017  DE JULHO A DEZEMBRO DE 2019  DE JANEIRO A JUNHO DE 2022  ATÉ 31 DE AGOSTO DE 2021  1º DE SETEMBRO DE 2021 
DE JULHO A DEZEMBRO DE 2017  DE JANEIRO A JUNHO DE 2020  DE JULHO A DEZEMBRO DE 2022  ATÉ 30 DE SETEMBRO DE 2021  1º DE OUTUBRO DE 2021 
DE JANEIRO A JUNHO DE 2018  DE JULHO A DEZEMBRO DE 2020  DE JANEIRO A JUNHO DE 2023  ATÉ 31 DE OUTUBRO DE 2021  1º DE NOVEMBRO DE 2021 
DE JULHO A DEZEMBRO DE 2018  DE JANEIRO A JUNHO DE 2021  DE JULHO A DEZEMBRO DE 2023  ATÉ 30 DE NOVEMBRO DE 2021  1º DE DEZEMBRO DE 2021 
DE JANEIRO A ABRIL DE 2019  DE JULHO A NOVEMBRO DE 2021  DE JANEIRO A ABRIL DE 2024  ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2021  1º DE JANEIRO DE 2022 
A PARTIR DE MAIO DE 2019  A PARTIR DE DEZEMBRO DE 2021  A PARTIR DE MAIO DE 2024  A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2022, ATÉ 30 (TRINTA) DIAS APÓS O VENCIMENTO DO PRAZO ESTABELECIDO NO § 2º DO ART. 148- A DO CTB  A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2022

" (NR)

Art. 3º A Resolução CONTRAN nº 390, de 2011, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 1º Esta Resolução regulamenta o processo de autuação, notificação e aplicação da penalidade de multa referente às infrações de responsabilidade de pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionadas no CTB, nos casos previstos nos art. 93, art. 94, caput e §§ 1º e 2º do art. 95, parágrafo único do art. 165-B, primeira parte do § 1º do art. 174, parágrafo único do art. 221, art. 243, art. 245, art. 246, e caput e § 5º do art. 330 do CTB." (NR)

(Revogado pela Resolução CONTRAN Nº 923 DE 28/03/2022):

Art. 4º Ficam revogados os §§ 1º e 3º do art. 21 da Resolução CONTRAN nº 691, de 2017.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor em 2 agosto de 2021.

MARCELO SAMPAIO CUNHO FILHO

Presidente do Conselho Em exercício

PAULO CÉSAR REZENDE DE CARVALHO ALVIM

Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações

ROBERTH ALEXANDRE EICKHOFF

Ministério da Defesa

ARNALDO CORREIA DE MEDEIROS

Ministério da Saúde

SILVINEI VASQUES

Ministério da Justiça e Segurança Pública

FERNANDO SILVEIRA CAMARGO

Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento