Portaria SECEX Nº 104 DE 28/07/2021


 Publicado no DOU em 29 jul 2021


Estabelece critérios para alocação de cotas para importação, determinadas pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 217, de 19 de julho de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 20 de julho de 2021.


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O Secretário de Comércio Exterior, da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XXIV do art. 91 do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e tendo em consideração a Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 217, de 19 de julho de 2021,

Resolve:

Art. 1º A alocação das cotas para importação estabelecidas pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 217, de 19 de julho de 2021, publicada no D.O.U de 20 de julho de 2021, será realizada em conformidade com as seguintes regras:

I - a todos os produtos abrangidos pelos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) constantes do Anexo Único, aplicam-se:

a) o exame dos pedidos de Licença de Importação (LI) será realizado por ordem de registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX); e

b) caso seja constatado o esgotamento da cota global atribuída para determinado produto, a Subsecretaria de Operações de Comércio Exterior (SUEXT) não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX;

II - no caso dos produtos abrangidos pelos códigos da NCM constantes dos itens A, B, C e E do Anexo Único, quando do pedido de LI, o importador deverá fazer constar, no campo "Especificação" da ficha "Mercadoria", a descrição do "Ex" apresentada na coluna "Descrição" do Anexo Único, seguida da descrição detalhada da mercadoria a ser importada;

III - o importador deverá fazer constar, adicionalmente, no campo "Especificação" da ficha "Mercadoria", para os produtos abrangidos pelos códigos da NCM constantes dos itens B e C do Anexo Único, a quantidade a ser importada em doses, caixas e unidades do produto, conforme unidade de medida de concessão da cota apresentada na coluna "Cota Global" do Anexo Único; e

IV - somente aos produtos abrangidos pelos códigos da NCM constantes dos itens A, C e D do Anexo Único, aplicam-se:

a) será concedida inicialmente a cada empresa a quantidade máxima estabelecida na coluna "Cota Máxima Inicial por Empresa", podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite fixado; e

b) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa:

b.1) estarão condicionadas ao desembaraço aduaneiro das mercadorias objeto de LI emitidas anteriormente; e

b.2) a quantidade concedida será, no máximo, igual à parcela desembaraçada.

Art. 2º No Anexo Único da Portaria SECEX nº 97, de 18 de junho de 2021, na coluna "Descrição" referente ao código da NCM 8546.20.00, onde se lê "Ex 001 - Isoladores de porcelana, formato barril, concebidos para trabalho em associação com disjuntores para igual ou superior a 72,5 kV", leia-se "Ex 001 - Isoladores de porcelana, formato barril, concebidos para trabalho em associação com disjuntores para tensão igual ou superior a 72,5 kV".

Parágrafo único. A alteração a que se refere o caput é determinada pelo disposto no art. 4º da Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 217, de 2021.

Art. 3º Ficam revogados os incisos XIV, XXVII, LXXIX e XCVI do art. 1º do Anexo III da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011.

Art. 4º Esta Portaria fica revogada com o fim da vigência das cotas regulamentadas pelo art. 1º.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUCAS FERRAZ

ANEXO ÚNICO COTAS PARA IMPORTAÇÃO ESTABELECIDAS PELA RESOLUÇÃO DO COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR Nº 217, DE 19 DE JULHO DE 2021.

ITEM  CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA DO II  COTA GLOBAL  COTA MÁXIMA INICIAL POR EMPRESA  VIGÊNCIA 
A   2823.00.10   Tipo anatase  0%   10.000 toneladas   500 toneladas   27.07.2021 a 26.07.2022  
Ex 001 - Dióxido de titânio tipo anatase, grau fibra, com granulometria igual ou superior a 0,24 mícrons e inferior ou igual a 0,35 mícrons e com pureza superior à 98%, próprio para modificação da opacificante/maticidade de fibras e filamentos artificiais e sintéticos 
A.   2936.29.52   Nicotinamida  0%   600 toneladas   60 toneladas   27.07.2021 a 26.07.2022  
Ex 001 - Nicotinamida, em pó, própria para utilização na fabricação de produtos destinados à nutrição animal 
B.   3002.20.25   Contra a meningite  0%   850.000 doses   N/A   27.07.2021 a 26.07.2022  
Ex 001 - Vacina contra a meningite tipo ACWY conjugada CRM 197 
B.   3002.20.25   Contra a meningite  0%   1.304.000 doses   N/A   27.07.2021 a 26.07.2022  
Ex 002 - Vacina contra a meningite meningocócica do tipo B (recombinante) 
B.   3002.20.29   Outras  0%   600.000 doses   N/A   27.07.2021 a 26.07.2022  
Ex 007 - Vacina adsorvida contra difteria, tétano, pertussis (acelular), hepatite B (recombinante), poliomielite 1, 2, 3 (inativada) e Haemophilus influenzae b (conjugada) - DTPaHB-IPV+Hib 
B.   3002.20.29   Outras  0%   300.000 doses   N/A   27.07.2021 a 26.07.2022  
Ex 008 - Vacina pentavalente contra difteria, tétano, pertussis (acelular), poliomielite 1, 2, 3 (inativada) e Haemophilus influenzae b - DTPa- IPV+Hib 
C.   3002.90.99   Outros  0%   1.250.000 caixas   125.000 caixas   27.07.2021 a 26.07.2022  
Ex 001 - Culturas de microrganismos, liofilizadas ou congeladas, empregadas como fermento lácteo na preparação de derivados de leite ou como fermentos para embutidos cárnicos 
A.   3004.20.29   Outros  0%   1.200 toneladas   120 toneladas   27.07.2021 a 26.07.2022  
Ex 003 - Que contenha tartarato de tilvalosina, próprio para ser colocado na ração dos animais, apresentado em forma granular e acondicionado em sacos de 5 kg ou 20 kg 
C.   3004.20.29   Outros  0%   30.000 unidades   3.000 unidades (sachês)   27.07.2021 a 26.07.2022  
Ex 004 - Que contenha tartarato de tilvalosina, próprio para ser colocado na água de bebida dos animais, apresentado em pó e acondicionado em sachês com até 400 g 
A.   3215.11.00   -- Pretas  0%   572 toneladas   30 toneladas   27.07.2021 a 26.07.2022  
Ex 001 - Tintas pretas de impressão para estamparia digital têxtil, exceto as reativas 
A.   3215.19.00   -- Outras  0%   903 toneladas   40 toneladas   27.07.2021 a 26.07.2022  
Ex 001 - Outras tintas de impressão para estamparia digital têxtil, exceto as reativas 
A.   3907.20.90   Outros  0%   1.000 toneladas   100 toneladas   27.07.2021 a 26.07.2022  
Ex 001 - Éter metalílico de poli(oxietileno) (HPEG), aplicado na produção de aditivos superplastificantes para a fabricação de concreto 
5402.46.00  -- Outros, de poliésteres, parcialmente orientados  0%  127.575 toneladas  10.000 toneladas  27.07.2021 a 26.07.2022 
A.   7007.19.00   -- Outros  0%   70.000 toneladas   7.000 toneladas   27.07.2021 a 26.07.2022  
Ex 001 - Vidros planos temperados, com espessura superior ou igual a 2 mm, mas inferior ou igual a 4mm, comprimento superior ou igual a 1485 mm, mas inferior ou igual a 2384 mm, largura superior ou igual a 685 mm, mas inferior ou igual a 1303 mm, com transmitância solar superior a 90% na faixa de comprimentos de onda entre 380 nm a 1.100 nm, com conteúdo de ferro inferior ou igual a 120 ppm, densidade 2.5g/cc, emissividade hemisférica 0,84, coeficiente de expansão 9,03x10-6/ºC, ponto de atenuação 720ºC, ponto de recozimento 550ºC, ponto de tensão 500ºC, podendo conter revestimento antirreflexivo, concebidos para uso específico em módulos solares fotovoltaicos 
A.   7210.70.20   Revestidos de plástico  0%   1.500 toneladas   150 toneladas   27.07.2021 a 26.07.2022  
Ex 001 - Folha de flandres, revestida de poli(tereftalato de etileno) 
E.   8483.10.90   Outros  0%   600 unidades   N/A   27.07.2021 a 26.07.2022  
Ex 042 - Árvores de transmissão para rotor de turbinas eólicas, fabricado em aço com composição semelhante a 34CrNiMo6, com comprimento de 2838mm, diâmetro de 2176mm e peso máximo de 12.252kg, dotado de interfaces de montagem para cubo do rotor, disco de bloqueio do rotor, bloco dos mancais, rolamento principal (main bearing), caixa multiplicadora e disco de contração