Decreto Nº 56015 DE 02/08/2021


 Publicado no DOE - RS em 3 ago 2021


Institui Programa de Incentivos Hospitalares - ASSISTIR para a qualificação da atenção secundária e terciária em saúde nos hospitais contratualizados para prestação de serviços no Sistema Único de Saúde - SUS.


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O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Fica instituído Programa de Incentivos Hospitalares - ASSISTIR para qualificar a atenção secundária e terciária em saúde nos hospitais contratualizados para prestação de serviços no Sistema Único de Saúde - SUS.

§ 1º O ASSISTIR é uma modalidade de incentivo financeiro público estadual em saúde destinada ao repasse de recursos pré-fixados a hospitais contratualizados pelo Estado ou pelos Municípios, observados os limites orçamentários e a disponibilidade financeira.

§ 2º Os recursos do ASSISTIR serão utilizados para o fomento de ações e de serviços de saúde realizados no âmbito do SUS, indicados em ato do Secretário da Saúde, repassados aos Fundos de Saúde dos Municípios com gestão hospitalar própria ou diretamente aos hospitais contratualizados pelo Estado, condicionados ao cumprimento dos requisitos previstos no Programa, não se confundindo com o custeio direto da prestação de serviços na atenção secundária e terciária, que ocorre por meio de financiamento federal com recursos computados no teto de média e alta complexidade - Teto MAC do Estado.

§ 3º A implementação, a execução e a supervisão do ASSISTIR será efetuada pela Secretaria da Saúde - SES.

Art. 2º O ASSISTIR tem por objetivo a destinação de recursos financeiros aos hospitais vinculados ao SUS de forma equânime e transparente, independentemente da gestão ser estadual ou municipal, devendo o montante a ser repassado observar ao regramento do Programa e atender cumulativamente aos seguintes critérios:

I - a regionalização da saúde;

II - a capacidade instalada e resolutiva de cada hospital; e

III - os limites orçamentários.

Art. 3º São diretrizes do ASSISTIR:

I - assegurar a eficiente destinação de recursos públicos na área da saúde;

II - destinar os recursos financeiros complementares para fomentar as ações e os serviços de saúde realizados para o SUS indicados em ato do Secretário da Saúde;

III - assegurar a transparência nos critérios de alocação de recursos aos hospitais pela SES;

IV - estabelecer os critérios técnicos para a destinação de recursos por intermédio de incentivos;

V - conceder os recursos com equidade e razoabilidade, limitados à disponibilidade orçamentária da Secretaria da Saúde - SES; e

VI - monitorar e avaliar a aplicação dos recursos repassados aos hospitais.

Art. 4º Os recursos do ASSISTIR serão destinados ao fomento das ações e dos serviços de saúde, na atenção secundária e terciária, conforme Plano Plurianual - PPA e Tipos de Serviços - TS disciplinados em ato do Secretário da Saúde.

Art. 5º Poderão receber recursos do ASSISTIR os hospitais privados sem fins lucrativos e públicos municipais prestadores de serviços de saúde no âmbito do SUS que atendam o disposto neste Decreto e nos demais atos regulamentares da Secretaria da Saúde - SES.

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste Decreto os hospitais públicos estaduais, inclusive os sob gestão de terceiros, e os públicos federais, que permanecerão financiados e incentivados pelo respectivo ente federativo.

Art. 6º Os Tipos de Serviço - TS de que trata o art. 4º deste Decreto serão estabelecidos em ato do Secretário da Saúde, considerando critérios prioritários, com base em indicadores epidemiológicos, objetivando qualificar e facilitar o acesso da população de forma descentralizada, regionalizada e resolutiva a determinados serviços pelo SUS.

Parágrafo único. A Secretaria da Saúde - SES poderá, a qualquer tempo, proceder à revisão, à inclusão ou à exclusão de Tipos de Serviços incentivados, conforme priorização de ações e de políticas de saúde fundamentadas por critérios técnicos.

Art. 7º O Valor do Incentivo para o Tipo de Serviço - VITS habilitado será calculado para cada hospital e obtido a partir da multiplicação dos seguintes fatores: Unidade de Incentivo Hospitalar - UIH, Peso e Unidade de Referência - UR, operação representada pela seguinte fórmula: VITS anual = UIH X Peso X UR.

§ 1º UIH é o valor monetário, medido em reais, fixado em Decreto do Governador do Estado, para fins de formação do valor financeiro final do incentivo.

§ 2º Peso é o número atribuído pela gestão estadual da saúde que pondera a distribuição do recurso, considerando a importância, a essencialidade e a qualificação de cada Tipo de Serviço - TS, a ser fixado em ato do Secretário da Saúde.

§ 3º Unidade de Referência - UR é a base de cálculo que considera um dos critérios abaixo para cada Tipo de Serviço - TS, a ser fixado em ato do Secretário da Saúde:

I - produção de serviços de internação e ambulatoriais, aferida pelo quantitativo físico total aprovado por meio das bases de dados oficiais do SUS; ou

II - número de leitos SUS, conforme base de dados do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES, aferido pelo quantitativo físico registrado nas bases de dados oficiais do SUS, desde que efetivamente em funcionamento; ou

III - complexidade e especificidade do Tipo de Serviço - TS.

§ 4º O hospital poderá ter mais de um Valor do Incentivo para o Tipo de Serviço - VITS.

Art. 8º Os hospitais que receberem Valor do Incentivo para o Tipo de Serviço - VITS, quando se enquadrarem em critérios específicos estabelecidos em ato do Secretário da Saúde, perceberão um percentual adicional sobre determinado VITS, denominado Suplementar Diferencial - SD.

Parágrafo único. O Suplementar Diferencial - SD será estabelecido em ato do Secretário da Saúde considerando a totalidade da linha de cuidado e/ou as áreas e as especialidades estratégicas para garantir as referências de atendimento nas macrorregiões de saúde.

Art. 9º O valor final do incentivo do ASSISTIR devido a cada hospital corresponderá à soma dos VITS e, quando houver, do SD.

Art. 10. Nos municípios com gestão hospitalar própria, o valor final do incentivo correspondente aos hospitais habilitados ao seu recebimento e situados em seu território será repassado por meio do Fundo Estadual de Saúde ao Fundo Municipal de Saúde.

Art. 11. O teto dos recursos orçamentários destinados ao ASSISTIR, incluídos os créditos suplementares e especiais, será limitado aos montantes previstos nas dotações orçamentárias, observada a disponibilidade financeira.

Art. 12. A Secretaria da Saúde - SES publicará portaria habilitando cada hospital e o respectivo valor do incentivo a que faz jus.

Parágrafo único. A implementação dos pagamentos do ASSISTIR aos hospitais habilitados está condicionada ao progressivo fluxo e o equilíbrio financeiro gerados em conformidade com o presente programa.

Art. 13. A ampliação do valor do incentivo recebido pelo hospital dependerá sempre de ato formal da Secretaria da Saúde - SES que avaliará a disponibilidade financeira e as necessidades de saúde da região, não decorrendo apenas de eventual ampliação nos serviços ofertados pelo prestador.

Art. 14. O hospital estará habilitado a receber o Valor do Incentivo para o Tipo de Serviço - VITS a partir da competência subsequente a do mês de publicação da Portaria a que faz referência o art. 12 deste Decreto, estando o pagamento dos valores condicionado:

I - à inclusão dos valores no instrumento contratual pactuado com a Secretaria da Saúde - SES, para os hospitais sob gestão estadual;

II - à publicação de portaria que autoriza o repasse dos valores ao Fundo Municipal da Saúde, no caso dos Municípios com gestão hospitalar própria; e

III - ao efetivo funcionamento dos serviços, cumulado ao atendimento dos incisos I ou II deste artigo, conforme o caso.

Art. 15. Na hipótese do Tipo de Serviço - TS ser habilitado ou qualificado pelo Ministério da Saúde, o valor do incentivo do ASSISTIR poderá ser revisto, com a suspensão ou a redução do recurso estadual correspondente, após a publicação da respectiva portaria ministerial autorizando a transferência de recursos financeiros ao teto MAC do Estado, tratamento que será concedido de forma isonômica a todos hospitais que se enquadrarem nessa mesma situação em cada Tipo de Serviço - TS.

Art. 16. Os hospitais habilitados no ASSISTIR que fiquem temporariamente impossibilitados de prestarem serviços considerados no cômputo do cálculo do valor do programa deverão notificar a SES conforme regulamentação a ser estabelecida em ato do Secretário da Saúde.

Art. 17. Os hospitais habilitados no ASSISTIR que pretendam desativar serviços considerados no cômputo do cálculo do valor do programa deverão notificar a SES acerca dessa intenção, observando a regulamentação a ser estabelecida em ato do Secretário da Saúde, não podendo interromper unilateralmente os serviços sem prévia anuência da gestão estadual do SUS.

Art. 18. A implantação do programa de que trata este Decreto observará as seguintes normas de transição:

§ 1º Serão notificados pela SES quanto ao enquadramento no ASSISTIR e novos valores, os hospitais contratualizados com o Estado, os municípios com gestão própria hospitalar e seus respectivos hospitais prestadores de serviço para o SUS que sejam atingidos pelas regras deste Programa, oportunizando-se manifestação, no prazo de cinco dias úteis, a contar do recebimento da notificação, quanto aos dados utilizados no cálculo.

§ 2º As respostas às manifestações apresentadas nos termos do § 1º deste artigo serão divulgadas no sítio eletrônico da Secretaria da Saúde - SES, indicando o acolhimento ou a rejeição dos argumentos apresentados.

§ 3º A habilitação de cada hospital e a definição do respectivo valor do incentivo ocorrerá por meio de Portaria da Secretaria da Saúde - SES, iniciando o novo Programa a partir da competência de setembro de 2021, com pagamento da primeira parcela em regime de transição no mês de outubro de 2021, observado o disposto nos incisos do art. 14 deste Decreto.

§ 4º Os pagamentos no período de transição regido por este artigo serão realizados, desde que atendido o disposto nos incisos I a III do art. 14 deste Decreto, conforme os seguintes parâmetros:

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 57094 DE 07/07/2023):

I - para o hospital em que o valor mensal final do novo incentivo for menor do que o alocado pelo Estado na data da publicação deste Decreto, será efetuado o decréscimo financeiro gradativo até completar o valor final mensal do novo incentivo, com base na diferença entre os valores mensais alocados pelo Estado na data da publicação deste Decreto e o do novo incentivo, da seguinte forma:

a) dezessete por cento do valor da diferença, subtraído do valor mensal alocado pelo Estado na data da publicação deste Decreto, por dezoito meses em parcelas fixas, a partir da competência de julho de 2022, com pagamento da primeira parcela de transição no mês de agosto de 2022, até dezembro de 2023, com pagamento em janeiro de 2024;

b) decréscimo de mais trinta e três por cento do valor da diferença, alcançando cinquenta por cento de redução do valor mensal alocado pelo Estado na data da publicação do Decreto nº 56.015/2021 , a partir da competência de janeiro de 2024, com pagamento da primeira parcela com esta redução no mês de fevereiro de 2024, até setembro de 2024, com pagamento em outubro de 2024; e

c) implantação do valor final a que faz referência o inciso II a partir a competência de outubro de 2024, com pagamento em novembro de 2024.

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 56428 DE 23/03/2022):

II - para o hospital em que o valor mensal final do novo incentivo for menor do que o alocado pelo Estado na data da publicação deste Decreto, será efetuado o decréscimo financeiro gradativo até completar o valor final mensal do novo incentivo, com base na diferença entre os valores mensais alocados pelo Estado na data da publicação deste Decreto e o do novo incentivo, da seguinte forma:

a) dezessete por cento do valor da diferença, subtraído do valor mensal alocado pelo Estado na data da publicação deste Decreto, por doze meses em parcelas fixas, a partir da competência de julho de 2022, com pagamento da primeira parcela de transição no mês de agosto de 2022, até junho de 2023, com pagamento em julho de 2023; e

b) oitenta e três por cento do valor da diferença, conforme cronograma a ser definido em novo ato do Governador do Estado.

III - para o hospital que não possui nenhum valor alocado pelo Estado na data da publicação do presente Decreto e que será contemplado pelo novo programa, será efetuada a implementação financeira gradativa na proporção de um décimo sobre o valor a que fará jus, em dez parcelas mensais progressivas, a cada competência, a partir da competência de setembro de 2021, com pagamento da primeira parcela de transição no mês de outubro de 2021 até completar o valor final mensal do novo incentivo, na competência de junho de 2022, com pagamento em julho de 2022.

§ 5º A mora ou a postergação do ato de assinatura do instrumento contratual previsto no inciso I do art. 14 deste Decreto, imputável ao hospital contratado, importará a redução progressiva, na proporção de um décimo sobre o valor total mensal dos valores contratualizados da Política de Incentivo Estadual à Qualificação da Atenção Secundária e Terciária em Saúde - PIES-AST e dos demais incentivos hospitalares, inclusive na modalidade de financiamento por orçamentação, a cada competência, até que seja firmado o instrumento contratual.

§ 6º Sanada a irregularidade referida no § 5º deste artigo com a assinatura do instrumento contratual:

I - o pagamento da primeira parcela em consonância com o novo instrumento contratual observará a competência do mês de assinatura do contrato com seu valor vinculado à competência da parcela de transição em curso, conforme regra geral definida no § 4º deste artigo; e

II - não será devido qualquer pagamento em relação ao período anterior à assinatura do instrumento contratual previsto no inciso I do art. 14 deste Decreto.

Art. 19. O controle e a fiscalização dos repasses dos incentivos e a efetiva aplicação dos recursos do ASSISTIR serão realizados pela Secretaria da Saúde - SES, sem prejuízo da atuação das demais instâncias de fiscalização.

Parágrafo único. Para o acompanhamento das ações e para a manutenção do ASSISTIR, os hospitais ficam obrigados a alimentar corretamente e a manter atualizados todos os sistemas de informação de saúde disponibilizados pelas três esferas de gestão do SUS.

Art. 19-A. Será constituído por ato do Secretário de Estado da Saúde, grupo de trabalho com o intuito de avaliar tecnicamente os resultados obtidos pelo ASSISTIR, para subsidiar eventual revisão dos critérios atualmente adotados para o fomento de ações e de serviços de saúde realizados no âmbito do SUS. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 57094 DE 07/07/2023).

Art. 20. Os hospitais habilitados ao ASSISTIR deverão manter, em local visível ao público, placa indicativa contendo informações sobre a sua condição de integrante do Programa conforme regras de identificação visual do Governo do Estado.

Art. 21. O ASSISTIR será custeado por dotação própria da Secretaria da Saúde, com recursos do Tesouro do Estado, conforme previsto nas Leis Orçamentárias.

§ 1º A partir do exercício de 2022, o valor global anual do programa estará limitado ao consignado em instrumento de programação específico na Lei Orçamentária Anual - LOA.

§ 2º O limite referido no parágrafo anterior poderá ser ajustado em caso de diminuição ou incremento na arrecadação do Estado, após apreciação da Junta de Coordenação Orçamentária e Financeira - JUNCOF.

§ 3º O ASSISTIR substitui todos os valores custeados pelo Estado por meio da Política de Incentivo Estadual à Qualificação da Atenção Secundária e Terciária em Saúde (PIES-AST) e dos demais incentivos hospitalares, inclusive na modalidade de financiamento por orçamentação, distribuídos, direta ou indiretamente, aos hospitais prestadores de serviços ao SUS.

Art. 22. Fica suspensa a eficácia das disposições em contrário a este Decreto contidas em normas estaduais instituidoras de valores alocados pelo Estado por meio da Política de Incentivo Estadual à Qualificação da Atenção Secundária e Terciária em Saúde - PIES-AST e demais incentivos hospitalares, inclusive na modalidade de financiamento por orçamentação, distribuídos, direta ou indiretamente, aos hospitais prestadores de serviços ao SUS.

Parágrafo único. Exclusivamente para fins de cumprimento das regras de transição previstas no art. 18 deste Decreto, as normas citadas no "caput" deste artigo permanecerão produzindo efeitos até o pagamento da última parcela de transição, não possuindo mais eficácia quando da implantação plena do Programa instituído por este Decreto. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 56428 DE 23/03/2022).

Art. 23. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 2 de agosto de 2021.

EDUARDO LEITE,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,

Secretário-Chefe da Casa Civil.