Publicado no DOU em 14 nov 2013
Rep. - Altera a Circular nº 3.644, de 4 de março de 2013 , que estabelece os procedimentos para o cálculo da parcela dos ativos ponderados por risco (RWA) referente às exposições ao risco de crédito sujeitas ao cálculo do requerimento de capital mediante abordagem padronizada (RWACPAD).
(Revogado pela Resolução BACEN/DC Nº 230 DE 27/07/2022):
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão extraordinária realizada em 31 de outubro de 2013, com base no disposto nos arts. 9º , 10, inciso IX , e 11, inciso VII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964 , e 15, incisos I e II, da Resolução nº 4.193, de 1º de março de 2013 ,
Resolve:
Art. 1º Os arts. 9º , 13 , 15 , 21 , 23 , 24 , 26 , 27 , 30 , 33 , 35 , 36 e 37 da Circular nº 3.644, de 1º de março de 2013 , passam a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 9º .....
§ 2º O FCC deve corresponder a:
I - 20% (vinte por cento), para limite de crédito com prazo original de vencimento de até um ano; e
II - 50% (cinquenta por cento), para limite de crédito com prazo original de vencimento superior a um ano." (NR)
" Art. 13. .....
§ 1º O valor de referência denominado em moeda estrangeira deve ser convertido em moeda nacional com base na taxa de câmbio da data da apuração do ganho potencial futuro.
....." (NR)
" Art. 15. .....
§ 1º O valor de referência denominado em moeda estrangeira deve ser convertido em moeda nacional com base na taxa de câmbio da data da apuração do ganho potencial futuro.
....." (NR)
" Art. 21. .....
X - operações com vencimento em até três meses realizadas com instituições financeiras sediadas nos países de que trata o inciso IX, com as quais não sejam elaboradas demonstrações contábeis em bases consolidadas, desde que não estejam submetidas a regime especial ou similar no exterior, e contratadas em:
a) moeda nacional; ou
b) moeda local, em cada um dos países de que trata o inciso IX.
....." (NR)
" Art. 23. .....
I - operações com instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, com as quais não sejam elaboradas demonstrações contábeis em bases consolidadas, desde que não estejam submetidas a regime especial, bem como títulos e valores mobiliários por elas emitidos;
II - operações com instituições financeiras sediadas nos países de que trata o art. 21, inciso IX, com as quais não sejam elaboradas demonstrações contábeis em bases consolidadas, desde que não estejam submetidas a regime especial ou similar no exterior;
III - operações de crédito realizadas com câmaras ou prestadores de serviços de compensação e de liquidação, de que trata a Lei nº 10.214, de 2001, considerados sistemicamente importantes nos termos da regulamentação em vigor;
IV - operações de crédito realizadas com câmaras ou prestadores de serviços de compensação e de liquidação sediadas no exterior e sujeitas à regulação consistente com os princípios estabelecidos pelo CPSS e pela IOSCO;
....." (NR)
" Art. 24. Deve ser aplicado FPR de 75% (setenta e cinco por cento) às exposições de varejo.
§ 1º .....
II - assumam a forma de instrumento financeiro destinado às contrapartes citadas no inciso I, com exceção de títulos e valores mobiliários;
....." (NR)
" Art. 26. .....
III - financiamento para aquisição de veículo automotor, com prazo contratual superior a sessenta meses contratado a partir de 6 de dezembro de 2010;
IV - arrendamento mercantil financeiro de veículo automotor, com prazo contratual superior a sessenta meses contratado a partir de 6 de dezembro de 2010; e
.....
Parágrafo único. .....
V - de financiamentos para aquisição de imóvel residencial; e
VI - de empréstimos garantidos por alienação fiduciária de imóvel residencial." (NR)
" Art. 27. .....
II - créditos tributários decorrentes de prejuízo fiscal de imposto de renda e de base negativa de contribuição social sobre o lucro líquido e os originados dessa contribuição relativos a períodos de apuração encerrados até 31 de dezembro de 1998, apurados nos termos do art. 8º da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, não deduzidos do PR, nos termos da regulamentação em vigor." (NR)
" Art. 30. As exposições relativas aos valores não deduzidos no cálculo do PR mencionados no art. 5º, § 2º, da Resolução nº 4.192, de 2013, devem receber o FPR de 250%." (NR)
" Art. 33. .....
II - relativas aos elementos patrimoniais deduzidos na apuração do Patrimônio de Referência (PR), conforme definido no art. 5º da Resolução 4.192, de 1º de março de 2013, brutos dos passivos fiscais diferidos a eles associados subtraídos no cálculo do PR;
.....
VI - as operações ativas vinculadas, realizadas segundo o disposto na Resolução nº 2.921, de 17 de janeiro de 2002." (NR)
" Art. 35. .....
a) M0 = prazo efetivo de vencimento da operação com instrumento financeiro derivativo, em anos, correspondente ao prazo remanescente da operação, ou a critério da instituição, ao resultado da seguinte fórmula:
em que CFt refere-se aos pagamentos contratuais previstos para o período "t", incluindo pagamentos de principal e encargos;
....." (NR)
" Art. 36. .....
§ 1º .....
.....
IV - o prazo efetivo de vencimento residual do instrumento de mitigação do risco de crédito deve ser igual ou superior ao prazo efetivo de vencimento residual da exposição objeto da mitigação; e
V - a exposição e o instrumento mitigador devem estar indexados à mesma moeda.
.....
§ 3º .....
.....
e) no caso de títulos públicos federais, sejam marcados a mercado.
§ 4º Para o cálculo do prazo efetivo de vencimento residual mencionado no inciso IV do § 1º, os prazos efetivos de vencimento devem ser:
a) para a exposição coberta por instrumento de mitigação do risco de crédito, o maior período possível para completa liquidação da obrigação pela contraparte, incluindo qualquer período de carência; e
b) para o instrumento de mitigação, o menor entre todos aqueles previstos contratualmente, inclusive considerando a existência de opcionalidades." (NR)
" Art. 37. .....
.....
§ 5º O valor do título público federal de que trata o inciso VIII do caput a ser aceito para fins de mitigação do risco deve ser reduzido em 20% (vinte por cento) do seu valor de mercado.
§ 6º O disposto no § 5º não se aplica às operações compromissadas que atendam aos seguintes requisitos:
I - a contraparte seja participante relevante de mercado;
II - o prazo da operação seja de um dia ou a exposição e o instrumento de mitigação sejam marcados a mercado diariamente;
III - caso seja realizada no Brasil, a operação esteja registrada no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) ou em sistema de registro e de liquidação financeira de ativos autorizado pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM); e
IV - caso seja realizada no exterior, a operação atenda aos seguintes requisitos:
a) na hipótese de falha na recomposição de margem da contraparte, o prazo entre a falha e a liquidação do instrumento de mitigação deve ser inferior a quatro dias úteis;
b) a liquidação da operação deve ser realizada em sistema de liquidação adequado para a natureza da transação;
c) a operação deve ser regida por regras que estabelecem seu imediato término em caso de falha da contraparte no cumprimento das obrigações pactuadas;
d) a instituição deve ter a faculdade e o direito legal de apropriar-se do instrumento de mitigação e de liquidá-lo em seu benefício na ocorrência de qualquer evento de descumprimento;
e) a operação deve seguir padrões de mercado e as regras vigentes para as operações compromissadas; e
f) a exposição deve estar sujeita a ajuste diário de margem.
§ 7º Para fins do disposto no § 6º, são considerados participantes relevantes de mercado:
I - governos centrais e seus respectivos bancos centrais;
II - instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
III - fundos de investimento financeiro domiciliados no Brasil;
IV - fundos de investimento financeiro domiciliados no exterior sujeitos a regulação e supervisão governamental, bem como a requerimentos de capital ou a limites de alavancagem;
V - fundos de pensão sujeitos à regulação e à supervisão governamental; e
VI - câmaras de compensação e liquidação de que tratam os incisos I e II do art. 20." (NR)
Art. 2º A Circular nº 3.644, de 2013 , fica acrescida dos arts. 24-A e 37-A , com a seguinte redação:
" Art. 24-A. Deve ser aplicado FPR de 85% (oitenta e cinco por cento) às exposições que tenham como contraparte pessoa jurídica cujo somatório do saldo das operações de crédito registradas no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) seja:
I - superior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais); e
II - inferior a 10% (dez por cento) do Patrimônio de Referência (PR) da instituição, conforme definido na Resolução nº 4.192, de 2013." (NR)
" Art. 37-A. Deve ser aplicado FPR de 10% (dez por cento) à parcela de exposição coberta por título público federal nas seguintes operações:
I - operações compromissadas que atendam aos requisitos constantes dos incisos II a IV do § 6º do art. 37; e
II - operações com derivativos marcadas a mercado diariamente." (NR)
Art. 3º A denominação do Capítulo VI do Título III da Circular nº 3.644, de 2013 , passa a ter a seguinte redação: "DAS PONDERAÇÕES DE 75% E 85%".
Art. 4º A denominação da Seção II do Capítulo III do Título IV da Circular nº 3.644, de 2013 , passa a ter a seguinte redação:
"Exposições ponderadas a 0% e a 10%".
Art. 5º Esta Circular entra em vigor em 1º de dezembro de 2013.
Art. 6º Ficam revogados, a partir de 1º de dezembro de 2013, os seguintes dispositivos da Circular nº 3.644, de 4 de março de 2013 :
I - o inciso IV do § 3º do art. 36; e
LUIZ AWAZU PEREIRA DA SILVA
Diretor de Regulação