Decreto Nº 1054 DE 04/08/2021


 Publicado no DOE - MT em 4 ago 2021


Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.


Substituição Tributária

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando que o CONVÊNIO ICMS 111/2020 , de 14 de outubro de 2020, autorizou o Estado de Mato Grosso a conceder remissão de créditos tributários relativos ao ICMS, decorrentes da saída interna de café cru, em coco ou em grão, na forma que especifica;

Considerando que a Lei nº 11.310 , de 25 de fevereiro de 2021, aprovou o CONVÊNIO ICMS 111/2020 ;

Decreta:

Art. 1º Fica acrescentado o artigo 5º ao Anexo VIII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014, com a redação assinalada:

"Art. 5º Ficam remitidos os créditos tributários relativos ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, referentes à interrupção do diferimento, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 15 de agosto de 2019, decorrentes da saída interna de café cru, em coco ou em grãos, com destino a: (cf. Convênio ICMS 111/2020 )

I - estabelecimento industrial, para fins de torrefação ou industrialização;

II - outro estabelecimento comercial ou industrial, ainda que pertencente ao mesmo titular.

§ 1º A remissão de que trata este artigo alcança, exclusivamente, as operações acobertadas por documento fiscal idôneo e cujo imposto não tenha sido quitado pelo contribuinte.

§ 2º Para fins do disposto neste artigo, a Coordenadoria de Monitoramento Eletrônico da Superintendência de Controle e Monitoramento - CMTE/SUCOM reconhecerá de ofício, a respectiva remissão.

§ 3º Na hipótese de crédito tributário encaminhado para inscrição em dívida ativa, a Coordenadoria de Conta Corrente da Superintendência de Informações da Receita Pública - CCCR/SUIRP solicitará à Procuradoria-Geral do Estado a devolução do processo para encaminhamento à CMTE/SUCOM para a aplicação da remissão, na forma prevista no caput deste artigo.

§ 4º O disposto nos §§ 2º e 3º deste preceito não impedem que o interessado requeira à CMTE/SUCOM a extinção da respectiva exigência, desde que atendidas as condições previstas neste artigo.

§ 5º O disposto neste artigo:

I - não se aplica nos casos de dolo, fraude ou simulação, hipótese em que o imposto decorrente da operação será exigido com os respectivos acréscimos legais, inclusive penalidades;

II - não autoriza a restituição ou compensação de importância já recolhida ou, ainda, o levantamento de importância já depositada, quando houver decisão transitada em julgado em favor do Estado, referente ao débito objeto do cancelamento previsto neste artigo.

Notas:

1. Ver Convênio ICMS 111/2020 ;

2. Aprovado pela Lei nº 11.310/2021 ."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 04 de agosto de 2021, 200º da Independência e 133º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

MAURO CARVALHO JUNIOR

Secretário-Chefe da Casa Civil

ROGÉRIO LUIZ GALLO

Secretário de Estado de Fazenda