Decreto Nº 26294 DE 06/08/2021


 Publicado no DOE - RO em 6 ago 2021


Regulamenta a concessão de passe livre às pessoas idosas, pessoas com deficiência e diagnosticadas com câncer, no sistema de transporte intermunicipal de passageiros, previsto na Lei nº 1.307, de 16 de fevereiro de 2004 e revoga o Decreto nº 10.890, de 16 de fevereiro de 2004.


Consulta de PIS e COFINS

O Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Fica regulamentada a Lei Estadual nº 1.307 , de 16 de fevereiro de 2004, que "Dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica, concede passe livre às pessoas idosas e portadoras de deficiência, no sistema de transporte coletivo intermunicipal, e dá outras providências.".

Art. 2º As empresas concessionárias, permissionárias ou autorizatárias de transporte intermunicipal de passageiros reservarão, em cada veículo ou embarcação destinado a serviço convencional, 4 (quatro) assentos para ocupação das pessoas beneficiadas pelo art. 3º da Lei nº 1.307 , de 15 de janeiro de 2004, sendo 2 (dois) assentos destinados aos idosos e 2 (dois) às pessoas com deficiência ou diagnosticadas com câncer, os quais deverão ser identificados com os respectivos símbolos internacionais.

Parágrafo único.Incluem-se na condição de serviço convencional:

I - os serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, rodoviário ou semiurbano, que transponha os limites de Municípios, cuja concessão, permissão ou autorização seja do Estado; e

II - os serviços de transporte aquaviário, abertos ao público, realizados nos rios e lagos, que operam linhas regulares, inclusive travessias.

Art. 3º Para efeito exclusivamente da concessão do benefício de que trata este Decreto, considera-se:

I - Passe Livre: documento fornecido à pessoa idosa ou pessoa com deficiência, comprovadamente carente, que preencha os requisitos estabelecidos neste Decreto, para utilização nos serviços de transporte intermunicipal de passageiros;

II - pessoa idosa: aquela que apresenta 60 (sessenta) anos ou mais e que tenha domicílio e residência no Estado de Rondônia;

III - pessoa com deficiência: aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas e que tenha domicílio e residência em Rondônia;

IV - pessoa idosa, com deficiência ou diagnosticada com câncer comprovadamente carente: aquela que possui renda igual ou inferior a 2 (dois) salários mínimos, estipulados pelo Governo Federal;

V - serviço de transporte intermunicipal de passageiros: aquele prestado à pessoa ou grupo de pessoas de forma convencional, rodoviário ou semiurbano, que transponha os limites de Municípios, cuja concessão, permissão ou autorização seja do Estado;

VI - assento: poltrona ou banco individual utilizado pelos usuários no transporte rodoviário e aquaviário, bem como acomodação individual de passageiro em embarcações, observadas as condições de segurança e de fácil locomoção;

VII - serviço convencional: aquele que é operado com veículo de características básicas, com ou sem sanitários, em linhas regulares, abertas ao público;e

VIII - documento de autorização de viagem: documento fornecido pela empresa prestadora do serviço de transporte ao portador do Passe Livre para possibilitar o seu ingresso no veículo ou embarcação.

Art. 4º O portador do Passe Livre, quando necessário, deverá solicitar o Documento de Autorização de Viagem junto à empresa de serviço de transporte intermunicipal de passageiros, com antecedência mínima de até 3h (três horas) em relação ao horário de partida.

§ 1º As disposições deste artigo não serão exigidas quando se tratar de serviço de transporte rodoviário intermunicipal semiurbano, sendo obrigatória, neste caso, a apresentação do respectivo Passe Livre e a devida identificação dos assentos reservados com o Símbolo Internacional de Acesso, conforme o disposto na Lei Federal nº 7.405, de 12 de novembro de 1985, que "Torna obrigatória a colocação do "Símbolo Internacional de Acesso" em todos os locais e serviços que permitam sua utilização por pessoas portadoras de deficiência e dá outras providências.", e demais legislações pertinentes.

§ 2º Na hipótese de nenhum beneficiário do Passe Livre demonstrar interesse em viajar, no prazo estipulado no caput, as empresas prestadoras dos serviços poderão colocar à venda os bilhetes dos assentos reservados.

Art. 5º O Departamento Estadual de Estradas de Rodagem e Transportes - DER e a Secretaria do Estado da Saúde de Rondônia - SESAU, poderão celebrar convênios com órgãos ou entidades para facilitar o recebimento do benefício.

Art. 6º O benefício de que trata este Decreto deverá ser requerido junto ao DER ou aos órgãos ou entidades conveniadas, em formulário próprio.

Parágrafo único.Os formulários de requerimento para a habilitação do beneficiário serão fornecidos pelo DER, pelos órgãos autorizados ou pelas entidades conveniadas.

Art. 7º Para efeito de habilitação ao benefício de que trata este Decreto, será apresentado o requerimento, devidamente assinado pelo interessado ou por procurador, tutor ou curador, acompanhado dos documentos que comprovem as condições exigidas, não sendo obrigatória a presença do requerente para esse fim.

§ 1º Na hipótese de o requerente ser analfabeto ou de estar impossibilitado de assinar, será admitida a aposição da impressão digital, na presença de funcionário do Órgão responsável pelo cadastramento, ou do órgão autorizado ou da entidade conveniada, que o identificará ou a assinatura a rogo, em presença de duas testemunhas.

§ 2º Para concessão do Passe Livre, o interessado deverá apresentar os seguintes documentos:

I - Carteira de Identidade, Carteira Nacional de Habilitação - CNH ou Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS;

II - Cadastro de Pessoa Física - CPF;

III - comprovante de residência;

IV - comprovante de renda; e

V - 1 (uma) foto 3x4, recente.

§ 3º A pessoa estrangeira idosa ou com deficiência, naturalizada e domiciliada no Brasil, poderá, no que couber, além dos documentos exigidos no parágrafo anterior, identificar-se mediante a apresentação de título declaratório de nacionalidade brasileira.

§ 4º Na impossibilidade da apresentação de comprovante de renda mensal, a comprovação poderá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal em formulário próprio.

§ 5º A falsa declaração de renda mensal sujeitará ao infrator às penalidades da Lei.

Art. 8º O DER, os órgãos autorizados ou as entidades conveniadas terão prazo de 15 (quinze) dias úteis para emitir e disponibilizar aos beneficiários o documento Passe Livre ou comunicar o seu indeferimento.

Parágrafo único.O benefício será indeferido, caso o requerente não atenda às exigências contidas neste Decreto.

Art. 9º Para efeito do cumprimento do disposto neste Decreto, a deficiência e a incapacidade devem ser atestadas por equipe multiprofissional da rede de serviços de saúde do Sistema Único de Saúde - SUS, conforme atestado constante no Anexo Único, anexando-se os respectivos exames complementares.

Parágrafo único. Cabe aos gestores estaduais e municipais a adoção das providências necessárias à efetiva operacionalização do disposto neste Decreto, definindo os órgãos ou instituições da rede de serviços do SUS, para a emissão do Atestado de que trata este artigo.

Art. 10. Para os efeitos deste Decreto, no que tange ao preenchimento do Atestado Médico a que se refere o art. 9º, considera-se:

I - deficiência: toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano; e

II - incapacidade: uma redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa com deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem-estar pessoal e ao desempenho de função ou atividade a ser exercida.

Art. 11. É considerada pessoa com deficiência, para fins de alcance do benefício, a que se enquadra nas seguintes categorias:

I - deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;

II - deficiência auditiva: perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500HZ, 1.000HZ, 2.000Hz e 3.000Hz;

III - deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60º ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores;

IV - deficiência mental: funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos 18 (dezoito) anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:

a) comunicação;

b) cuidado pessoal;

c) habilidades sociais;

d) utilização dos recursos da comunidade;

e) saúde e segurança;

f) habilidades acadêmicas;

g) lazer; e

h) trabalho;

V - deficiência múltipla: associação de 2 (duas) ou mais deficiências elencadas nos incisos I, II, III, IV; e

VI - outras deficiências não elencadas que necessitam de tratamento em localidade diferente da residência do requerente que deverá ser atestado pela rede de serviços de saúde do SUS, nos moldes do atestado constante no Anexo único e deverá conter:

a) descrição da deficiência;

b) local do tratamento; e

c) duração do tratamento.

(Revogado pela Lei Nº 5599 DE 25/08/2023):

§ 1º O benefício assegurado no inciso VI terá o prazo de validade vinculado ao tempo do tratamento atestado. Nos casos de tratamento por tempo indeterminado, o benefício terá a validade de 2 (dois) anos, podendo ser renovado quantas vezes forem necessárias com a apresentação de novos documentos que a justifiquem.

§ 2º O atestado emitido com base no inciso VI terá a validade de 1 (um) ano após a sua emissão.

Art. 12. A infração ao disposto neste Decreto sujeitará os responsáveis às penas previstas no art. 5º da Lei nº 1.307, de 2004, a ser aplicada pelo DER.

Art. 13. Caberá ao DER, baixar normas complementares visando disciplinar a aplicação e o cumprimento deste Decreto, formulários e modelos de documentos necessários à operacionalização do benefício do Passe Livre, além de convênios, inclusive para a instituição e implantação da sistemática de fiscalização, o processamento e a arrecadação de multas, bem como a sistemática de recursos administrativos.

Art. 14. As carteiras expedidas terão como regra, a validade de 2 (dois) anos a partir da data de sua emissão, com exceção àquelas emitidas para o tratamento temporário nos moldes do inciso VI do art. 11.

Art. 15. A emissão da 2ª via da carteira será efetuada nos seguintes casos:

I - nos casos de substituição por danos, o titular ou seu responsável legal deverá apresentar ao DER, requerimento da 2ª via, com devolução da carteira danificada;

II - nos casos de roubo, o requerimento será feito pelo titular ou representante legal e deverá ser acompanhado pelo Boletim de Ocorrência do fato, registrado em Delegacia de Polícia; e

III - nos casos de perda ou extravio de qualquer natureza, o titular ou seu representante legal deverá apresentar ao DER, o Boletim de Ocorrência registrado na Delegacia de Polícia.

Art. 16. Fica revogado o Decreto nº 10.890, de 16 de fevereiro de 2004.

Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 6 de agosto de 2021, 133º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

ANEXO ÚNICO -