Publicado no DOE - MG em 18 ago 2021
Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
(Revogado pelo Decreto Nº 48590 DE 22/03/2023):
O Governador do Estado de Minas GeraiS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763 , de 26 de dezembro de 1975, no Convênio ICMS 171/2019 , de 10 de outubro de 2019, no Convênio ICMS 147/2020 , de 9 de dezembro de 2020, e no Convênio ICMS 80/2021 , de 31 de maio de 2021, (Redação dada pelo Decreto Nº 48258 DE 19/08/2021).
Decreta:
Art. 1º Os itens 39 e 58 da Parte 1 do Anexo I do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080 , de 13 de dezembro de 2002, ficam acrescidos dos subitens 39.1 e 58.1, com a seguinte redação:
"
39 | (....) | (.....) |
39.1 | Na hipótese deste item, poderá ser dispensada a exigência da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do recolhimento do ICMS - GLME, nos termos do inciso IV do § 10 do art. 335 da Parte 1 do Anexo IX. | |
(.....) | (.....) | (.....) |
58 | (.....) | (.....) |
58.1 | Na hipótese deste item, poderá ser dispensada a exigência da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do recolhimento do ICMS - GLME, nos termos do inciso V do § 10 do art. 335 da Parte 1 do Anexo IX. |
".
Art. 2º O § 10 do art. 335 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS fica acrescido dos incisos IV e V, passando os §§ 22 e 23 do referido artigo a vigorar com a seguinte redação: (Redação dada pelo Decreto Nº 48258 DE 19/08/2021).
"Art. 335. (.....)
§ 10. (.....)
IV - na entrada ou no recebimento de medicamentos importados do exterior por pessoa física para uso humano, próprio ou individual, a que se refere o item 39 da Parte 1 do Anexo I, desde que a importação seja amparada por Declaração Simplificada de Importação - DSI ou Declaração de Importação de Remessa - DIR; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 48258 DE 19/08/2021).
V - na entrada de bens procedentes do exterior, integrantes de bagagem de viajante, a que se refere o item 58 da Parte 1 do Anexo I, desde que a importação seja amparada por DSI ou DIR. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 48258 DE 19/08/2021).
(.....)
§ 22. Desde que seja autorizada a liberação da mercadoria pelo Fisco mineiro, o contribuinte importador que anexar digitalmente documentos comprobatórios do pagamento do ICMS ou da não exigência de seu recolhimento, por meio do módulo Pagamento Centralizado de Comércio Exterior - PCCE, do Portal Único de Comércio Exterior - PUCOMEX, fica dispensado da apresentação dos seguintes documentos, por ocasião da retirada da mercadoria ou bem importados do exterior nos Recintos Alfandegados: (Redação dada pelo Decreto Nº 48258 DE 19/08/2021).
I - Documento de Arrecadação Estadual - DAE;
II - Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE;
II - Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME.
(Redação dada pelo Decreto Nº 48258 DE 19/08/2021):
§ 23. O transporte da mercadoria liberada nos termos do § 22 será acobertado pelos seguintes documentos:
I - nota fiscal de entrada, emitida conforme disposto no art. 336 desta Parte;
II - via do comprovante de recolhimento ou da GLME.".
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 17 de agosto de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO