Publicado no DOE - RJ em 25 ago 2021
Aprova a Norma Operacional (NOPINEA-47) de procedimentos gerais para emissão e acompanhamento das Licenças Ambientais Comunicadas (LAC).
O Presidente do Instituto Estadual do Ambiente - INEA, no uso das atribuições previstas na Lei nº 5.101, de 04 de outubro de 2007, o art. 8º, XVIII do Decreto Estadual nº 46.619, de 03 de abril de 2019, na forma que orienta o Parecer RD nº 02/2009, da Procuradoria do INEA e conforme deliberação do Conselho Diretor deste Instituto em reunião extraordinária realizada, no dia 23 de agosto de 2021, processo administrativo nº SEI-070002/009247/2021,
Considerando:
- o Decreto Estadual nº 46.890, de 23 de dezembro de 2019, que dispõe sobre o Sistema Estadual de Licenciamento e demais procedimentos de Controle Ambiental - SELCA, e dá outras providências;
Resolve:
Art. 1º Aprovar a Norma Operacional (NOP-INEA-47) de procedimentos gerais para emissão e acompanhamento das Licenças Ambientais Comunicadas (LAC), com fundamento nos arts. 27, 56, parágrafo único, inciso I, e 59, do Decreto Estadual nº 46.890/2019.
Art. 2º A relação das atividades de baixo impacto ambiental que estarão sujeitas à Licença Ambiental Comunicada constará do Anexo I da NOP-INEA-47.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 25 de agosto de 2021
Rio de Janeiro, 23 de agosto de 2021.
PHILIPE CAMPELLO COSTA BRONDI DA SILVA
Presidente
NORMA OPERACIONAL (NOP-INEA-46) DE 16 DE AGOSTO DE 2021
ENQUADRAMENTO DE EMPREENDIMENTOS E ATIVIDADES SUJEITOS AO LICENCIAMENTO E DEMAIS PROCEDIMENTOS DE CONTROLE AMBIENTAL
1. OBJETIVO
Regulamentar e definir procedimentos gerais para emissão e acompanhamento das Licenças Ambientais Comunicadas (LAC) emitidas pelo Instituto Estadual do Ambiente, com fundamento nos arts. 27, 56, parágrafo único, inciso I, e 59, do Decreto estadual nº 46.890/2019.
2. CAMPO DE APLICAÇÃO e VIGÊNCIA
Esta norma operacional se aplica aos requerimentos de Licença Ambiental Comunicada (LAC) para a instalação ou operação de empreendimentos e atividades classificados como de baixo impacto ambiental, segundo tipologias constantes do Anexo I.
A norma passa a vigorar na data da sua publicação.
3. DEFINIÇÕES
TERMO/SIGLA | OBJETO |
SELCA | Sistema Estadual de Licenciamento e demais Procedimentos de Controle Ambiental, aprovado pelo Decreto Estadual nº 46.890 de 24 de dezembro de 2019. |
LAC | Licença Ambiental Comunicada, prevista no art. 27 do Decreto Estadual nº 46.890 de 24 de dezembro de 2019. |
Baixo impacto ambiental | Atividades ou empreendimentos enquadrados como Baixo Impacto, segundo NOP-INEA-46, aprovada pela Resolução INEA 233 , de 16 de agosto de 2021. |
DAR | Diagnóstico Ambiental Resumido - Estudo Ambiental necessário ao requerimento e obtenção da LAC, contendo informações técnicas sobre o empreendimento ou atividade, de forma a viabilizar o monitoramento e a fiscalização da licença concedida. |
CELAC | Cadastro Estadual de Empreendimentos e Atividades com Licença Ambiental Comunicada. |
4. REFERÊNCIAS
4.1 Lei Estadual nº 5.101, de 4 de outubro de 2007, que dispõe sobre a criação do Instituto Estadual do Ambiente - Inea e sobre outras providências para maior eficiência na execução das políticas estaduais de meio ambiente, de recursos hídricos e florestais.
4.2 Decreto Estadual 46.890, de 24 de dezembro de 2019, que dispõe sobre o Sistema Estadual de Licenciamento e demais Procedimentos de Controle Ambiental - SELCA e dá outras providências.
4.3 Resolução Inea 233 , de 16 de agosto de 2021, que aprova a Norma Operacional (NOPINEA-46) de enquadramento de empreendimentos e atividades sujeitos ao licenciamento e demais procedimentos de controle ambiental.
5. RESPONSABILIDADES GERAIS
FUNÇÃO | RESPONSABILIDADE |
Requerente | Dar entrada no processo administrativo e cumprir todas as exigências do órgão licenciador para obtenção da licença ambiental. |
Presidência do Inea | Emitir a Licença Ambiental Comunicada (LAC). |
Diretoria de Pós Licença e Superintendências Regionais | Realizar acompanhamento da LAC por amostragem e monitoramento do empreendimento ou atividade, con siderando os aspectos ambientais, ocorrência de acidentes ou emergências ambientais, dentre outros. |
Gerência de Tecnologia | Realizar a atualização e manutenção do Portal do Inea para aplicação dos filtros e atualização do CELAC. |
6.CONDIÇÕES GERAIS
6.1 A LAC é uma espécie de Licença Ambiental prevista no SELCA que aprova, em uma única fase, a viabilidade ambiental, a localização e autoriza a instalação e a operação de empreendimento ou atividade classificado como de baixo impacto ambiental.
6.1.1 A LAC não se aplica às atividades e empreendimentos que:
I - tenham iniciado ou prosseguido na instalação ou operação sem o devido instrumento de controle ambiental;
II - tenham sido desmembrados para fins de enquadramento no presente dispositivo;
III - estejam inseridos em unidade de conservação de proteção integral e/ou respectiva zona de amortecimento, bem como em áreas restritivas de unidades de conservação de uso sustentável, de acordo com o respectivo plano de manejo;
IV - necessitem, para sua implantação ou operação, de Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos, salvo se a atividade ou empreendimento já tiver a respectiva outorga no momento de requerimento da LAC;
V - necessitem de Autorização Ambiental para supressão/intervenção em Área de Preservação Permanente e/ou de Autorização Ambiental para supressão de espécies nativas do bioma Mata Atlântica;
6.1.2 No ato do requerimento, o Portal de Licenciamento do INEA realizará filtragem sistemática dos requerimentos de LAC, com base nas hipóteses excludentes aplicáveis à atividade ou empreendimento, descritas no item 6.1.1.
6.1.3 O prazo de vigência da LAC é de 5 (cinco) anos.
6.2 Os empreendimentos e atividades sujeitos a LAC estão previstos no Anexo I desta NOP.
6.2.1 As atividades e empreendimentos de baixo impacto que não constam do Anexo I ou que se enquadrem nas hipóteses previstas no item 6.1.1 serão passíveis de licenciamento ambiental por meio da Licença Ambiental Unificada, ou instrumento equivalente, nos termos do SELCA.
6.3 A LAC será concedida mediante a apresentação dos seguintes documentos exigíveis:
I - Diagnóstico Ambiental Resumido - DAR;
II - Termo de responsabilidade com identificação e assinatura do empreendedor e do responsável técnico;
III - demais documentos incluídos na listagem disponibilizada no Portal do Inea, a depender da tipologia de atividade ou empreendimento.
6.3.1 O Diagnóstico Ambiental Resumido - DAR, parte integrante do requerimento, deverá ser preenchido pelo requerente por meio do preenchimento das informações no Portal do INEA.
6.4 O empreendedor e responsável técnico são responsáveis pela veracidade das informações prestadas.
6.4.1 A omissão de informações necessárias e a prestação de informações falsas implicam responsabilização civil, administrativa e penal previstas na legislação vigente, devendo o órgão ambiental, se for o caso, comunicar a prática de conduta infracional ao respectivo Conselho de Classe no qual o técnico se encontre registrado, sem prejuízo da comunicação ao Ministério Público e aos demais órgãos de controle para adoção das medidas cabíveis.
6.5 A LAC será concedida, eletronicamente, após a inserção da documentação exigida no sistema, sendo inexigível a realização de vistoria prévia.
6.5.1 No caso de qualquer alteração da atividade ou do instrumento, deverá ser requerido o cancelamento da LAC, com posterior requerimento de novo instrumento.
6.5.2 A LAC conterá Código QR (QRCode) para verificação da sua veracidade e validade, remetendo às informações do processo de licenciamento.
6.6 Os empreendimentos e atividades que obtiverem a LAC deverão integrar o Cadastro Estadual de Empreendimentos e Atividades com Licença Ambiental Comunicada - CELAC, que conterá ao menos as seguintes informações:
I - Nome ou razão social do requerente;
III - Número do processo de requerimento de LAC;
IV - Atividade ou empreendimento objeto da licença;
V - Localização da atividade ou empreendimento;
6.6.1 O CELAC poderá ser acessado por meio da Consulta Processual disponível no Portal de Licenciamento do Inea.
6.7 O Inea realizará o acompanhamento da LAC por meio de fiscalização após a emissão do documento por amostragem ou sempre que julgar necessário, além do monitoramento considerando os aspectos ambientais, recebimento de denúncias, ocorrência de acidentes ou emergências ambientais, entre outros.
6.8 O Inea, por meio de Grupo de Trabalho específico do Selca, realizará a revisão periódica desta NOP com o objetivo de avaliar o desempenho do controle ambiental da LAC.
7. ANEXO
Anexo - Atividades sujeitas à Licença Ambiental Comunicada
ANEXO ATIVIDADES SUJEITAS À LICENÇA AMBIENTAL COMUNICADA
Atividade/Empreendimento | CAPP |
1 - Transporte rodoviário de resíduos não perigosos | 29.02.07 |
Presidência do INEA | Emitir a Licença Ambiental Comunicada (LAC). |
2 - Transporte rodoviário de resíduos para reciclagem e transporte pri- mário para logística reversa | 29.02.08 |
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Observação do item 1 - Classificação de resíduos abrangidos pelo CAPP 29.02.07 e passíveis de LAC |
Transporte rodoviário de resíduos não perigosos não inertes - Classe II A |
Transporte rodoviário de resíduos não perigosos inertes - Classe II B |
Transporte rodoviário de resíduos da construção civil (RCC). |
Transporte rodoviário de efluentes sanitários e resíduos provenientes de sistemas de tratamento, coletores de esgoto sanitário e redes de drenagem pluvial. |
Transporte rodoviário de resíduos sólidos urbanos (RSU). |
Transporte rodoviário de resíduos de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços (RCS). |
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Código: NOP-INEA-47 |
Ato de aprovação: Resolução INEA nº 234 |
Data de aprovação: 23.08.2021 |
Data de publicação: 25.08.2021 |
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