Publicado no DOE - RS em 31 ago 2021
Institui o Sistema Estadual de Leilão Virtual de Veículos.
O Diretor-Geral do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Rio Grande do Sul - DETRAN/RS, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 6º da Lei Estadual nº 10.847, de 20 de agosto de 1996, combinado com o artigo 5º da Lei Estadual nº 14.479, de 23 de janeiro de 2014; e
Considerando o teor do artigo 328 do CTB , o qual recomenda que os leilões sejam realizados preferencialmente por meio eletrônico;
Considerando o disposto na Resolução do CONTRAN nº 623/2016;
Considerando o Decreto nº 21.981 de 19 de outubro de 1932, que regula a profissão de leiloeiro no território da República;
Considerando a Lei Federal nº 14.133 de 01 de abril de 2021;
Considerando a Lei Estadual nº 15.172 de 04 de maio de 2018;
Considerando a Lei Estadual nº 15.593 de 07 de janeiro de 2021;
Considerando a necessidade de novo modelo de alienação de veículos removidos a qualquer título;
Considerando a evolução do passivo de veículos removidos nos pátios dos credenciados Centros de Remoção e depósitos - CRDS;
Considerando os limites impostos por eventos de leilões presenciais, suas estruturas e resultados;
Considerando os profícuos resultados das experiências de Leilões Virtuais, em tempos de pandemia;
Considerando o teor do PROA nº 18/2444-0018798-4,
Resolve:
SISTEMA ESTADUAL DE LEILÃO VIRTUAL DE VEÍCULOS REMOVIDOS OU RECOLHIDOS A QUALQUER TÍTULO
Art. 1º A presente Portaria visa instituir o Sistema Estadual de Leilão Virtual de veículos removidos ou recolhidos a qualquer título.
§ 1º O Sistema Estadual de Leilão Virtual, previsto no caput, é o conjunto de atos capazes de resultar em regular leilão virtual de veículos automotores removidos ou recolhidos por infração administrativa, acidente com lesão, furto, roubo e outros crimes de competência do Estado do Rio Grande do Sul, que estejam em condição de circulação, de sucata aproveitável e de sucata aproveitável com motor inservível.
§ 2º O Sistema Estadual de Leilão Virtual previsto nesta Portaria não abrange a hasta pública de material ferroso para fins de reciclagem, o qual é regrado em normativa própria.
DA DEFINIÇÃO DO OBJETO
Art. 2º O objeto do Sistema Estadual de Leilão Virtual de veículos removidos ou recolhidos a qualquer título, compreende os atos de inventário veicular, decalcagem, identificação, inspeção, classificação, avaliação, loteamento e leilão virtual.
Art. 3º Para os fins previstos nesta Portaria, entende-se por:
I - Fase preparatória: fase que antecede o leilão virtual com atividades de decalcagem, identificação, inspeção, classificação, avaliação e loteamento;
II - Empresa de Inspeção e Avaliação para Leilões (EMAV): pessoas jurídicas de direito privado, cujo objeto social compreenda as atividades de decalcagem, identificação, inspeção, classificação, avaliação e loteamento;
III - Leiloeiro: profissional regularmente matriculado pela Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Sul - JucisRS, para exercício da atividade de Leiloeiro Público Oficial, observando os requisitos da IN 72/2019 do DREI, do DECRETO 21.981/1932 , da Lei Estadual nº 15.593/2021 e alterações ou normativas que vierem a substituí-las;
IV - Fase executória: fase onde o leilão virtual ocorre, logo após a inspeção, avaliação e montagem dos lotes, com atividades de leilão prévio no site do leiloeiro, no dia do leilão, conforme o edital, e até a entrega dos bens.
DOS HABILITADOS AO OBJETO
Art. 4º Serão credenciadas para a execução das atividades da fase preparatória - decalcagem, identificação, inspeção, classificação, avaliação e loteamento -, as pessoas jurídicas de direito privado cujo objeto social compreenda tais atos, que atenderem aos critérios documentais e técnicos previstos nesta normativa e em seu Regulamento, as quais denominaremos de EMAV.
§ 1º Para execução das atividades previstas no caput deste artigo poderão, também, ser habilitados CRVAs credenciados, através do CPF do respectivo Titular do CRVA, desde que atendidas as disposições desta Portaria e da Portaria DETRAN/RS nº 438/2018 . (Redação do parágrafo dada pela Portaria DETRAN/RS Nº 297 DE 14/10/2021).
§ 2º As atividades previstas no caput deste artigo, no caso da EMAV, deverão ser realizadas por Engenheiros Mecânicos, Engenheiros Automotivos ou Técnicos em Mecânica, contratados sobexclusiva responsabilidade da EMAV. (Redação do parágrafo dada pela Portaria DETRAN/RS Nº 44 DE 03/02/2022).
§ 3º No caso de CRVAs, as atividades previstas no caput deste artigo deverão ser realizadas por Engenheiros Mecânicos, Engenheiros Automotivos ou por profissionais IVDs - Identificador Veicular Documental, com experiência mínima de 05 (cinco) anos comprovada através de vinculação junto a CRVA(s) na atividade de IVD, conforme registros nos sistemas do DETRAN/RS, ou com escolaridade mínima de técnico em mecânica, devidamente registrada no cadastro do profissional nos sistemas do DETRAN/RS. (Redação do parágrafo dada pela Portaria DETRAN/RS Nº 44 DE 03/02/2022).
§ 4º A ordem de distribuição para execução de qualquer etapa do leilão virtual se dará unicamente através do Leiloeiro Oficial, observando-se os critérios estabelecidos no artigo 43 desta Portaria, cabendo a ele a escolha da EMAV ou CRVA que irá executar as etapas da fase preparatória do leilão virtual para o qual tenha sido designado. (Parágrafo acrescentado pela Portaria DETRAN/RS Nº 297 DE 14/10/2021).
Art. 5º Serão credenciados os Leiloeiros Oficiais devidamente matriculados na Junta Comercial Industrial e de Serviços do Estado do Rio Grande do Sul - JucisRS, que atenderem aos critérios documentais e técnicos previstos nesta normativa e em seu Regulamento.
Parágrafo único. O Leiloeiro Oficial credenciado será considerado apto ao exercício de suas atividades junto ao DETRAN/RS quando devidamente regularizado, conforme registros nos sistemas informatizados da Autarquia, e obedecendo-se os critérios estabelecidos para ingresso e definição da ordem de distribuição para execução do leilão virtual.
DO CREDENCIAMENTO DE EMPRESAS DE INSPEÇÃO E AVALIAÇÃO PARA LEILÕES (EMAV)
Art. 6º Estão impedidas de obter credenciamento como Empresa de Inspeção e Avaliação para Leilões (EMAV) as pessoas jurídicas de direito privado credenciadas junto ao DETRAN/RS como CDV - Centro de Desmanche de Veículos, ou como CRD - Centro de Remoção e Depósitos, considerando-se a natureza da atividade para as quais estão credenciadas.
Art. 7º O credenciamento de pessoas jurídicas de direito privado, previstas no Art. 4º desta Portaria, considerando-se as vedações do artigo anterior, ocorrerá mediante a apresentação da documentação que segue:
I - Requerimento de Credenciamento da Empresa de Inspeção e Avaliação para Leilões (EMAV) (Anexo IV) que conterá:
a) declaração do(s) proprietário(s) de que não emprega(m) menores de 18 (dezoito) anos em trabalho noturno, insalubre ou perigoso e nem menores de 16 (dezesseis) anos, em qualquer trabalho, salvo na condição de aprendiz a partir dos 14 (quatorze) anos, em obediência ao disposto no Art. 7º, inciso XXXIII da Constituição Federal;
b) dados para cadastro da conta repasse da pessoa jurídica, sendo permitida apenas conta corrente.
II - Termo de Adesão (Anexo V);
III - cópia do contrato social ou registro de empresário individual, cujo objeto social compreenda as atividades de decalcagem, identificação, inspeção, classificação, avaliação e loteamento;
IV - cópia da Certidão Simplificada da Junta Comercial do Estado sede da empresa, expedida até 60 (sessenta) dias anteriores à data de entrega da documentação; (Redação do inciso dada pela Portaria DETRAN/RS Nº 297 DE 14/10/2021).
V - comprovante de inscrição do CNPJ;
VI - alvará de funcionamento comercial fornecido pela Prefeitura da sede da empresa, dentro do prazo de validade, para as atividades previstas nesta Portaria;
VII - Certidão Negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União;
VIII - Certidões Negativas de débitos com as receitas estaduais e municipais da sede da empresa;
IX - Certidão Negativa do FGTS;
X - Certidão negativa de Débitos Trabalhistas;
XI - prova de registro da pessoa jurídica no CREA - Conselho Regional de Engenharia e Agronomia, em caso de registro em outro estado da Federação, deverá apresentar também documento comprobatório de Visto no CREA/RS;
XII - documento oficial de identidade onde constem os números do RG e do CPF dos sócios;
(Revogado pela Portaria DETRAN/RS Nº 297 DE 14/10/2021):
XIII - Certidões Negativas expedidas pelo cartório de distribuições cíveis da Justiça Estadual do Estado de sede da empresa, de todos os sócios, demonstrando não estar impossibilitado para o pleno exercício das atividades comerciais (insolvência, falência, interdição ou determinação judicial, etc.);
XIV - Certidões Negativas Cível e Criminal expedidas pela Justiça Estadual do Estado de origem; (Redação do inciso dada pela Portaria DETRAN/RS Nº 297 DE 14/10/2021).
XV - Certidões Negativas Cível e Criminal de 1º grau, emitidas pelo Tribunal Regional Federal da Região do Estado de origem; (Redação do inciso dada pela Portaria DETRAN/RS Nº 297 DE 14/10/2021).
XVI - comprovação da conta corrente da pessoa jurídica com cópia de folha de cheque, cópia de cartão do banco ou cópia do extrato bancário;
XVII - documentação do Engenheiro, para vinculação como Responsável Técnico da Empresa de Inspeção e Avaliação para Leilões (EMAV):
a) Requerimento de Vinculação de Profissional (Anexo VI);
b) documento oficial de identidade onde constem os números do RG e do CPF;
c) diploma de graduação do curso de Engenharia Mecânica e/ou Engenharia Automotiva;
d) comprovante de inscrição no CREA, em caso de profissional com registro em outro estado da Federação, deverá apresentar também documento comprobatório de Visto no CREA/RS;
e) ART - Anotação de Responsabilidade Técnica de Desempenho de Cargo e Função do responsável técnico da empresa emitido pelo CREA;
f) atestado de antecedentes emitido pelo CREA/RS, e em caso de registro em outro estado da Federação, deverá apresentar o atestado do CREA de origem e do CREA/RS;
g) Certidões Negativas Cível e Criminal da Justiça Estadual do Estado do Rio Grande do Sul, e em caso de profissional registrado em outro estado da Federação, deverá apresentar as certidões expedidas pela Justiça Estadual do Estado de origem; (Redação da alínea dada pela Portaria DETRAN/RS Nº 297 DE 14/10/2021).
(Revogado pela Portaria DETRAN/RS Nº 44 DE 03/02/2022):
h) Certidões Negativa Cível e Criminal da Justiça Federal da 4ª Região para fins gerais de 1º grau, e em caso de profissional registrado em outro estado da Federação, deverá apresentar as certidões expedidas pela Justiça Federal da Região do Estado de origem; (Redação da alínea dada pela Portaria DETRAN/RS Nº 297 DE 14/10/2021).
(Revogado pela Portaria DETRAN/RS Nº 44 DE 03/02/2022):
i) cópia do Certificado do Curso de Formação de Identificador Veicular e Documental ministrado por instituição autorizada pelo DETRAN/RS.
XVIII - Documentação dos demais técnicos, para vinculação na atividade de Vistoriador da Empresa de Inspeção e Avaliação para Leilões (EMAV):
a) Requerimento de Vinculação de Profissional (Anexo VI);
b) documento oficial de identidade onde constem os números do RG e do CPF;
c) diploma de graduação do curso de Engenharia Mecânica ou Engenharia Automotiva ou, ainda, de Conclusão de Curso Técnico em Mecânica;
d) quando engenheiro, comprovante de inscrição no CREA, em caso de profissional com registro em outro estado da Federação, deverá apresentar também documento comprobatório de Visto no CREA/RS;
e) quando técnico, comprovante de inscrição no Conselho Federal de Técnicos Industriais- CFT;
f) Certidões Negativas Cível e Criminal da Justiça Estadual do Estado do Rio Grande do Sul, e em caso de profissional registrado em outro estado da Federação, deverá apresentar também as certidões expedidas pela Justiça Estadual do Estado de origem;
g) Certidões Negativa Cível e Criminal da Justiça Federal da 4ª Região para fins gerais de 1º grau, e em caso de profissional registrado em outro estado da Federação, deverá apresentar também as certidões expedidas pela Justiça Federal da Região do Estado de origem;
h) cópia do Certificado do Curso de Formação de Identificador Veicular e Documental ministrado por instituição autorizada pelo DETRAN/RS.
§ 1º Os anexos previstos neste artigo encontram-se em permanente atualização, devendo ser obtidos no site do DETRAN/RS(www.detran.rs.gov.br), em: Menu -> Credenciados -> Documentação para credenciamento -> Leiloeiros e Empresas de Inspeção e Avaliação para Leilões.
§ 2º A assinatura exigida nos anexos poderá ser firmada digitalmente por meio de certificação digital do CNPJ ou do CPF do(s) proprietário(s) da empresa, bem como do CPF do(s) profissional(is) ou, depois de disponibilizada plataforma informatizada específica, poderá ser firmada através de assinatura cadastrada. Sendo a assinatura firmada no documento físico que após assinado deverá ser digitalizado e encaminhado de forma virtual, poderá ser reconhecida em Tabelionato por autenticidade ou semelhança ou, ainda, não sendo reconhecida, deverá vir acompanhada de cópia de documento de identificação do(s) signatário(s) contendo assinatura de modo a possibilitar a conferência pelo DETRAN/RS.
§ 3º Os documentos previstos neste artigo deverão ser encaminhados de forma digitalizada para a Coordenadoria de Credenciamento, no e-mail credenciamento@detran.rs.gov.br. Depois de disponibilizada plataforma informatizada específica, deverão ser remetidos obrigatoriamente por meio digital, ficando os originais sob guarda e responsabilidade do credenciado que os remeteu.
(Revogado pela Portaria DETRAN/RS Nº 44 DE 03/02/2022):
§ 4º Para a atividade de Vistoriador da EMAV, poderá ser indicado um IVD - Identificador Veicular Documental devidamente credenciado junto ao DETRAN/RS, nos termos do § 3º do artigo 4º desta Portaria, do qual será exigido a apresentação do Requerimento de Vinculação de Profissional (Anexo VI), conforme alínea a) do inciso XVIII deste artigo, bem como comprovante de inscrição e regularidade no CREA/RS, quando engenheiro, e comprovante de inscrição e regularidade no Conselho Federal de Técnicos Industriais- CFT, quando possuir escolaridade de nível técnico em mecânica. (Redação do parágrafo dada pela Portaria DETRAN/RS Nº 297 DE 14/10/2021).
§ 5º A qualquer tempo, a empresa credenciada poderá vincular outros profissionais para o exercício das atividades de Responsável Técnico e/ou Vistoriador, apresentando Requerimento de Vinculação de Profissional (Anexo VI), acompanhado da documentação prevista para a atividade respectiva conforme incisos XVII e XVIII do artigo 7º desta Portaria, observando-se o disposto no parágrafo anterior.
(Redação do artigo dada pela Portaria DETRAN/RS Nº 297 DE 14/10/2021):
Art. 8º O CRVA credenciado que desejar realizar as atividades previstas no artigo 4º desta Portaria deverá solicitar habilitação para tanto, apresentando, à Coordenadoria de Credenciamento, a documentação que segue:
I - Requerimento de Credenciamento da Empresa de Inspeção e Avaliação para Leilões (EMAV) (Anexo IV);
II - Termo de Adesão (Anexo V);
III - documento oficial de identidade onde constem os números do RG e do CPF do titular;
IV - comprovação da conta corrente da pessoa física com cópia de folha de cheque, cópia de cartão do banco ou cópia do extrato bancário;
V - Documentação do Engenheiro ou de Coordenador de CRVA com experiência de 05 anos como IVD, para vinculação como Responsável Técnico da Empresa de Inspeção e Avaliação para Leilões (EMAV): (Redação do inciso dada pela Portaria DETRAN/RS Nº 44 DE 03/02/2022).
a) Requerimento de Vinculação de Profissional (Anexo VI);
b) documento oficial de identidade onde constem os números do RG e do CPF;
c) diploma de graduação do curso de Engenharia Mecânica e/ou Engenharia Automotiva;
d) comprovante de inscrição no CREA, em caso de profissional com registro em outro estado da Federação, deverá apresentar também documento comprobatório de Visto no CREA/RS;
e) ART - Anotação de Responsabilidade Técnica de Desempenho de Cargo e Função do responsável técnico da empresa emitido pelo CREA;
f) atestado de antecedentes emitido pelo CREA/RS, e em caso de registro em outro estado da Federação, deverá apresentar o atestado do CREA de origem e do CREA/RS;
g) Certidões Negativas Cível e Criminal da Justiça Estadual do Estado do Rio Grande do Sul, e em caso de profissional registrado em outro estado da Federação, deverá apresentar as certidões expedidas pela Justiça Estadual do Estado de origem;
h) Certidões Negativa Cível e Criminal da Justiça Federal da 4ª Região para fins gerais de 1º grau, e em caso de profissional registrado em outro estado da Federação, deverá apresentar as certidões expedidas pela Justiça Federal da Região do Estado de origem;
i) cópia do Certificado do Curso de Formação de Identificador Veicular e Documental ministrado por instituição autorizada pelo DETRAN/RS.
VI - Documentação para vinculação na atividade de Vistoriador da Empresa de Inspeção e Avaliação para Leilões (EMAV), quando IVD devidamente credenciado junto ao DETRAN/RS,
a) Requerimento de Vinculação de Profissional (Anexo VI);
b) quando engenheiro, comprovante de inscrição e regularidade no CREA/RS;
c) quando técnico, comprovante de inscrição e regularidade no Conselho Federal de Técnicos Industriais- CFT.
§ 1º Eventuais pendências documentais relativas ao credenciado CRVA afetarão no credenciamento da EMAV, conforme previsões regulamentares vigentes.
§ 2º Nos casos de troca de titularidade do CRVA, a EMAV a ele vinculada permanecera´ bloqueada até´ homologação do processo e sua conclusão pela Coordenadoria de Credenciamento, ocasião em que passará a ser vinculada ao CPF do novo Titular do CRVA.
§ 3º Em não havendo interesse na manutenção da EMAV existente, o CRVA devera´ comunicar ao DETRAN/RS para fins de descredenciamento da empresa.
§ 4º Para a atividade de Responsável Técnico da EMAV, em substituição à exigência de Engenheiro Mecânico ou Automotivo, o CRVA poderá indicar Coordenador de CRVA devidamente vinculado na atividade ao CRVA em questão e com 05 (cinco) anos de comprovada vinculação a CRVA como IVD. (Parágrafo acrescentado pela Portaria DETRAN/RS Nº 44 DE 03/02/2022).
§ 5º Ao ser desvinculado do CRVA, o Coordenador será automaticamente desvinculado da atividade de Responsável Técnico da EMAV respectiva, cabendo ao CRVA a indicação de novo Responsável Técnico. (Parágrafo acrescentado pela Portaria DETRAN/RS Nº 44 DE 03/02/2022).
DO CREDENCIAMENTO DE LEILOEIROS
Art. 9º Estão impedidos de obter credenciamento os leiloeiros:
I - com grau de parentesco até 3º (terceiro) grau com servidores ou ocupantes de cargos em comissão do DETRAN/RS;
II - funcionários, proprietários ou administradores de qualquer empresa credenciada ao DETRAN/RS;
III - descredenciados há menos de 05 (cinco) anos em razão de penalidade administrativa aplicada pelo DETRAN/RS, contados a partir da data de sua publicação;
IV - que possuam qualquer dos impedimentos previstos no Decreto Federal nº 21.981/1932 e outros contidos em normatizações legais e regulamentares que disciplinem a atividade de leiloeiro;
V - que estejam credenciados ao DETRAN/RS para qualquer outra atividade.
Art. 10. O credenciamento de Leiloeiros Oficiais, através de sua Pessoa Física, considerando-se as vedações do artigo anterior, ocorrerá mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I - Requerimento de Credenciamento do Leiloeiro (Anexo VII) que conterá:
a) declaração de inexistência de fatos impeditivos;
b) declaração do leiloeiro de que não emprega menores de 18 (dezoito) anos em trabalho noturno, insalubre ou perigoso e nem menores de 16 (dezesseis) anos, em qualquer trabalho, salvo na condição de aprendiz a partir dos 14 (quatorze) anos, em obediência ao disposto no Art. 7º, inciso XXXIII da Constituição Federal;
c) declaração de que não é servidor, bem como de que não é cônjuge ou companheiro ou que tem parentesco até o terceiro grau com servidores do DETRAN/RS;
d) declaração de que cumpre requisitos técnicos, a viabilizar Leilão virtual de veículos, na forma desta Portaria;
e) declaração que detém a propriedade, posse, cessão e/ou direito de uso de sistema ou sistemas informatizados que permitam a realização dos serviços nas condições estabelecidas nesta Portaria.
II - Termo de Adesão (Anexo VIII);
III - Carteira Profissional de Oficio de Leiloeiro;
IV - Documento oficial de identidade onde constem os números do RG e do CPF;
V - Comprovante de inscrição e regularidade perante a JucisRS; (Revigorado pela Portaria DETRAN/RS Nº 384 DE 20/12/2021).
VI - Certidão Negativa do FGTS;
VII - Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União;
VIII - Certidão Negativa de Débitos Estaduais; (Revigorado pela Portaria DETRAN/RS Nº 384 DE 20/12/2021).
IX - Certidão Negativa de Débitos Municipais; (Revigorado pela Portaria DETRAN/RS Nº 384 DE 20/12/2021).
X - Certidões Negativas expedidas pelo cartório de distribuições cíveis da Justiça Estadual do Estado do Rio Grande do Sul, demonstrando não estar impossibilitado para o pleno exercício das atividades comerciais (insolvência, falência, interdição ou determinação judicial, etc.);
XI - Certidões Negativas Cível e Criminal da Justiça Estadual do Estado do Rio Grande do Sul; (Revigorado pela Portaria DETRAN/RS Nº 384 DE 20/12/2021).
XII - Certidões Negativas Cível e Criminal da Justiça Federal da 4ª Região para fins gerais de 1º grau; (Revigorado pela Portaria DETRAN/RS Nº 384 DE 20/12/2021).
XIII - Atestado e/ou declaração de capacidade técnica expedidos por pessoa de direito público, em nome do leiloeiro, comprovando que executou, de forma satisfatória, serviço de leilão de veículos; (Revigorado pela Portaria DETRAN/RS Nº 384 DE 20/12/2021).
XIV - possuir Três (03) anos de exercício profissional comprovados através de apresentação de Certidão Específica expedida pela JucisRS; (Revigorado pela Portaria DETRAN/RS Nº 384 DE 20/12/2021).
XV - requerimento de cadastro do Preposto de Leiloeiro (Anexo IX), quando houver, apresentando os seguintes documentos:
a) documento oficial de identidade onde constem os números do RG e do CPF;
b) comprovante de registro da indicação junto à JucisRS. (Revigorado pela Portaria DETRAN/RS Nº 384 DE 20/12/2021).
§ 1º Os anexos previstos neste artigo encontram-se em permanente atualização, devendo ser obtidos no site do DETRAN/RS(www.detran.rs.gov.br), em: Menu -> Credenciados -> Documentação para credenciamento -> Leiloeiros e Empresas de Inspeção e Avaliação para Leilões.
§ 2º Os anexos, assinaturas e documentos previstos neste artigo deverão atender ao disposto nos parágrafos 2º e 3º do artigo 7º desta Portaria.
(Redação do artigo dada pela Portaria DETRAN/RS Nº 388 DE 03/08/2023):
Art.11 Considerando a aptidão documental, o processo de credenciamento será encaminhado à homologação do Diretor-Geral e para registros sistêmicos, com posterior encaminhamento para homologação do sistema de tecnologia.
§ 1º O Leiloeiro somente será desbloqueado e considerado apto para ingresso na ordem de distribuição para a execução dos leilões virtuais, prevista no artigo 43 desta Portaria, após homologação da solução tecnológica.
§ 2º Fica dispensada nova homologação da solução tecnológica nos casos em que o DETRAN/RS já houver homologado a plataforma”.
DA VIGÊNCIA DO CREDENCIAMENTO
Art. 12. O prazo de vigência do credenciamento de Leiloeiros e empresas será de 60 (sessenta) meses ou até o limite de 10 (dez) anos da vigência desta Portaria, o que ocorrer primeiro, em observância ao disposto na Lei Federal nº 14.133/2021, contados da data de homologação do credenciamento no sistema informatizado do DETRAN/RS.
§ 1º O credenciamento poderá ser renovado a pedido, por novo período de 60 (sessenta) meses ou até o limite de 10 (dez) anos da vigência desta Portaria, o que ocorrer primeiro, em observância ao disposto no caput deste artigo, desde que atendidos os requisitos de credenciamento estabelecidos nesta Portaria.
§ 2º Serão bloqueados nos sistemas informatizados as empresas e Leiloeiros que deixarem de renovar seu credenciamento até´ a data de seu vencimento.
§ 3º As empresas e os Leiloeiros bloqueados terão o prazo de 90 (noventa) dias para a regularização, após o qual ocorrera´ o cancelamento automático do credenciamento.
§ 4º As empresas e Leiloeiros que deixarem de renovar seu credenciamento até´ a data de seu vencimento poderão ter o prazo de vigência prorrogado, desde que em cumprimento dos procedimentos que lhe cabem no processo de leilão virtual para o qual tenham sido designados, até o encerramento dos atos decorrentes do certame, cabendo à área técnica responsável a solicitação de prorrogação com indicação da nova data de vencimento a ser considerada.
§ 5º O bloqueio previsto no § 1º deste artigo tornará tanto Leiloeiros quanto empresas inaptos para as atividades previstas nesta Portaria, retornando à condição de homologados somente quando de sua regularização no sistema informatizado.
DA RENOVAÇÃO DO CREDENCIAMENTO
Art. 13. A renovação do credenciamento não ocorrera´, em hipótese alguma, de forma automática, competindo aos credenciados o controle do prazo de vigência de seu credenciamento e iniciativa para a renovação.
Art. 14. A renovação de credenciamento poderá ser requerida a partir de 120 (cento e vinte) dias antes do término do prazo definido no Artigo 12 desta Portaria, devendo encaminhar documentação até 30 (trinta) dias que antecedem a data do vencimento.
Art. 15. Para fins de renovação do credenciamento serão exigidos os seguintes documentos:
I - quando Empresa de Inspeção e Avaliação para Leilões (EMAV):
a) Requerimento de renovação de credenciamento da Empresa de Inspeção e Avaliação para Leilões (EMAV);
b) documentos previstos nos incisos II a XV do artigo 7º desta Portaria, bem como alíneas f), g) e h) do inciso XVII e alíneas f) e g) do inciso XVIII do mesmo artigo.
a) requerimento de renovação de credenciamento do Leiloeiro;
b) documentos previstos nos incisos II e V a XII do artigo 10 desta Portaria.
III - Quando CRVA, em conformidade às exigências e prazos da portaria 438/2018.
§ 1º Os requerimentos previstos neste artigo encontram-se em permanente atualização, devendo ser obtidos no site do DETRAN/RS (www.detran.rs.gov.br), em: Menu -> Credenciados -> Documentação para credenciamento -> Leiloeiros e Empresas de Inspeção e Avaliação para Leilões.
§ 2º Os requerimentos, assinaturas e documentos previstos neste artigo deverão atender ao disposto nos parágrafos 2º e 3º do artigo 7º desta Portaria.
Art. 16. Os Leiloeiros atualmente credenciados deverão se ajustar aos termos desta Portaria através da apresentação da documentação prevista no artigo 10, em até 90 (noventa) dias de sua publicação.
Parágrafo único. O descumprimento do referido no caput acarretará no estabelecido nos § 2º e § 3º do artigo 12.
DA REGULARIDADE ANUAL
Art. 17. As Empresas de Inspeção e Avaliação para Leilões terão prazo de 1º de abril até 31 de março do próximo ano para realizar a regularidade anual do seu credenciamento, apresentando o Requerimento de Regularidade Anual da Empresa de Inspeção e Avaliação para Leilões, acompanhado dos documentos previstos nos incisos III a XV do artigo 7º desta Portaria.
§ 1º Não será exigida a comprovação da regularidade anual da empresa no ano em que for credenciada ou estiver em processo de renovação do credenciamento.
§ 2º O requerimento indicado no caput deste artigo encontra-se em permanente atualização, devendo ser obtido no site do DETRAN/RS (www.detran.rs.gov.br), em: Menu -> Credenciados -> Documentação para credenciamento -> Leiloeiros e Empresas de Inspeção e Avaliação para Leilões.
§ 3º O requerimento, assinatura e documentos previstos neste artigo deverão atender ao disposto nos parágrafos 2º e 3º do artigo 7º desta Portaria.
Art. 18. O Leiloeiro deverá comprovar a regularidade anualmente, no prazo de 12 (doze) meses a contar do seu credenciamento ou renovação de credenciamento, apresentando o Requerimento de Regularidade Anual do Leiloeiro, acompanhado dos documentos previstos nos incisos V a XII do artigo 10 desta Portaria.
§ 1º O Leiloeiro poderá comprovar sua regularidade anual a partir de 120 (cento e vinte) dias antes do término do prazo definido no caput deste artigo, devendo encaminhar a documentação até 30 (trinta) dias que antecedem o vencimento.
§ 2º Não será exigida a comprovação da regularidade anual do Leiloeiro no ano em que for credenciado ou estiver em processo de renovação do credenciamento.
§ 3º O requerimento indicado no caput deste artigo encontra-se em permanente atualização, devendo ser obtido no site do DETRAN/RS (www.detran.rs.gov.br), em: Menu -> Credenciados -> Documentação para credenciamento -> Leiloeiros e Empresas de Inspeção e Avaliação para Leilões.
§ 4º O requerimento, assinatura e documentos previstos neste artigo deverão atender ao disposto nos parágrafos 2º e 3º do artigo 7º desta Portaria.
Art. 19. Serão bloqueados nos sistemas informatizados os Leiloeiros e empresas que deixarem de realizar a regularidade anual ate´ a data de seu vencimento.
§ 1º Os Leiloeiros e empresas bloqueados terão o prazo de 90 (noventa) dias para a regularização, após o qual ocorrera´ o cancelamento automático do credenciamento.
§ 2º As empresas e Leiloeiros que deixarem de realizar sua regularidade anual ate´ a data de seu vencimento poderão ter o prazo prorrogado, desde que em cumprimento dos procedimentos que lhe cabem no processo de leilão virtual para o qual tenham sido designados, até o encerramento dos atos decorrentes do certame, cabendo à área técnica responsável a solicitação de prorrogação com indicação da nova data de vencimento a ser considerada.
§ 3º O bloqueio previsto no caput deste artigo tornará tanto Leiloeiros quanto empresas irregulares inaptos para as atividades previstas nesta Portaria, retornando à condição de homologados somente quando de sua regularização no sistema informatizado.
DA RESCISÃO
Art. 20. O credenciamento poderá´ ser rescindido por:
I - acordo reduzido a termo, desde que haja convenie^ ncia para a Administração;
II - comunicação do Leiloeiro Oficial e/ou da pessoa jurídica de direito privado;
IV - unilateralmente pelo DETRAN/RS, que poderá efetivar a rescisão no caso de:
a) descumprimento dos requisitos documentais e tecnológicos;
b) cometimento de infração administrativa;
c) desatendimento reiterado das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;
d) decretação de falência ou a instauração de insolvência civil;
e) alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução das atividades previstas nesta normativa.
Parágrafo Único. O requerimento indicado no inciso II deste artigo encontra-se em permanente atualização, devendo ser obtido no site do DETRAN/RS (www.detran.rs.gov.br), em: Menu -> Credenciados -> Documentação para credenciamento -> Leiloeiros e Empresas de Inspeção e Avaliação para Leilões.
DOS REQUISITOS DO SISTEMA DE LEILÃO VIRTUAL (FASE PREPARATÓRIA) PARA O CREDENCIAMENTO
Art. 21. É requisito para a fase preparatória, possuir aplicativo para atividades em campo e interface administrativa, da qual conste sistema que contenha, no mínimo, as seguintes funcionalidades:
I - serviço no sistema que permita importar arquivo em padrão texto/CSV dos veículos a serem inspecionados, quer em formato de arquivo enviado por email em etapa do fluxo de leilão, quer mediante integração REST com os sistemas do DETRAN/RS, conforme definição da área técnica de tecnologia da informação da autarquia;
II - serviço no sistema que permita exportar arquivo em padrão texto/CSV dos veículos loteados, suas informações e laudos, em formato de arquivo na etapa do fluxo de preparatório ao leilão, mediante envio manual para os sistemas do DETRAN/RS ou por integração REST, conforme definição da área técnica de tecnologia da informação da autarquia;
III - interface de auditoria, ou integrado a uma de uso exclusivo ao DETRAN/RS, que permita realizar a adequada supervisão e acompanhamento das etapas de fase executória, devendo a EMAV, ou CRVA, guardar estas informações pelo prazo de 5 (cinco) anos;
IV - deverá ser realizada cópia de segurança periódica das informações referentes aos leilões, que permita a sua recuperação em caso de incidente ou falha, sem prejuízo de outros procedimentos;
V - o sistema a ser fornecido pela EMAV, ou CRVA, deverá estar aderente aos princípios basilares da segurança da informação, quais sejam: Confidencialidade, Integridade, Disponibilidade, Autenticidade, Controle de Acesso, Irretratabilidade (não-repúdio) e Conformidade, considerando à norma brasileira NBR ISO/IEC 27002:2013.
Parágrafo único. No caso de EMAVs que se enquadrem no disposto no §1º, do artigo 4º, basta registrar nos sistemas da autarquia o laudo dos veículos inspecionados e suas respectivas fotos, em formato PDF. (Parágrafo acrescentado pela Portaria DETRAN/RS Nº 458 DE 02/10/2023).
DOS REQUISITOS DO SISTEMA DE LEILÃO VIRTUAL (FASE EXECUTÓRIA) PARA O CREDENCIAMENTO
Art. 22. É requisito para a fase executória, possuir infraestrutura e plataforma tecnológica para viabilizar a participação de interessados via internet da qual conste sistema que contenha, no mínimo, as seguintes funcionalidades:
I - cadastro e acesso online sem custos, pelos arrematantes, mediante condições de segurança (criptografia e autenticação) e aceite eletrônico das condições do leilão;
II - possibilidade de efetuar lances via internet, dispondo aos interessados chave de identificação e senha pessoal (intransferíveis), obtidas após credenciamento junto ao leiloeiro contratado;
III - mecanismo para efetuar o cancelamento da chave de identificação e da senha;
IV - validação do CPF e CNPJ na Receita Federal a fim de verificar a existência de inadimplências. Não poderão comprar quem estiver com o cadastro irregular ou suspenso ou ainda inadimplente junto ao DETRAN/RS, bloqueando automaticamente interessados que estiverem inadimplentes;
V - possua mecanismo que permita a apresentação apenas de lances cujo valor seja superior ao do último lance que tenha sido anteriormente ofertado, observado o incremento mínimo fixado para o lote;
VI - não permita a aceitação de dois ou mais lances de mesmo valor, prevalecendo aquele que for recebido e registrado em primeiro lugar;
VII - durante o transcurso da sessão pública, os arrematantes deverão ser informados, em "tempo real", do valor do lance registrado. O sistema identificará apenas o nome de usuário escolhido e cadastrado no sistema por opção do arrematante, preservando a identidade do autor dos lances aos demais arrematantes;
VIII - o sistema deverá permitir somente lances na forma virtual, disponibilizando lances programados com valor predefinido pelo cliente, bem como a possibilidade de definir o valor máximo de lance;
IX - o sistema deverá permitir ao cliente a possibilidade de participar e programar lances para diversos lotes no mesmo leilão;
X - o sistema deverá processar os lances de pelo menos 1.000 (mil) participantes, através de uma conexão de link de internet de 50 Mb Dedicados, bem como, com redundância, de igual velocidade, a fim de prever o conceito de disponibilidade do acesso ao sistema pelos participantes;
(Revogado pela Portaria DETRAN/RS Nº 44 DE 03/02/2022):
XI - o sistema poderá prorrogar, uma única vez, em mais 5 (cinco) minutos o tempo para os interessados que registrarem lances nos 5 (cinco) minutos finais do leilão virtual, de forma a ampliar a concorrência;
XII - disponibilizar o pagamento das GAD-L para quitação do valor de arrematação e encargos no próprio site do leilão virtual para download, bem como enviá-lo ao arrematante por e-mail;
XIII - serviço no sistema que permita importar arquivo em padrão texto/CSV dos veículos a serem leiloados, quer em formato de arquivo enviado por e-mail em etapa do fluxo de leilão, quer mediante integração REST com os sistemas do DETRAN/RS, conforme definição da área técnica de tecnologia da informação da autarquia;
XIV - serviço no sistema que permita exportar arquivo em padrão texto/CSV dos veículos leiloados, suas informações e arrematantes, em formato de arquivo na etapa do fluxo de encerramento do leilão, mediante envio manual para os sistemas do DETRAN/RS ou por integração REST, conforme definição da área técnica de tecnologia da informação da autarquia;
XV - infraestrutura de hardware e software, mesmo que virtuais, que ofereçam alta disponibilidade e redundância em caso de: falhas, grande número de acessos ou falta de energia elétrica. Garantindo, assim, disponibilidade para acesso dos arrematantes para os lances até o fechamento do leilão;
XVI - interface de auditoria, exclusiva ao DETRAN/RS, que permita realizar a adequada supervisão e acompanhamento dos leilões realizados, devendo o leiloeiro guardar estas informações, conforme prazos da legislação vigente;
XVII - interface que permita o controle e gestão de plano de marketing, permitindo publicidade online, envio de mala direta eletrônica e divulgação por aplicativos de mensagens instantâneas (WhatsApp, Telegram, etc);
XVIII - interface específica que permita a consulta e pesquisa do inventário disponibilizado para leilão, de forma livre ou através de palavra-chave, apresentando os resultados conforme a classificação do veículo, se conservado ou sucata; por tipo (motocicletas e similares veículos médios e pesados), marca, modelo e ano de fabricação; por leilão e outras características relevantes para facilitar ao interessado analisar o inventário disponibilizado e buscar rapidamente suas ofertas;
XIX - interface específica que permita a geração de relatórios customizáveis, conforme definição do DETRAN/RS, bem como sobre todos os processos de venda realizados, permitindo ao final de cada leilão gerar documento com as seguintes informações mínimas: arrematantes, histórico de lances realizados, valor final de venda de cada lote, total arrecadado com o leilão, arrematantes e seus dados;
XX - interface específica que permita o adequado gerenciamento e execução dos serviços de suporte aos interessados relacionados às atividades de:
a) prestação de informações gerais sobre regras de cadastramento e participação nos leilões bem como sobre a arrematação e os lotes disponibilizados;
b) suporte telefônico e via chat, das 08h até 20h com atendimento humano no período em que os lances do leilão virtual estiverem abertos.
XXI - deverá ser realizada cópia de segurança periódica das informações referentes aos leilões, que permita a sua recuperação em caso de incidente ou falha, sem prejuízo de outros procedimentos;
XXII - o sistema de Leilão Virtual deverá estar aderente aos princípios basilares da segurança da informação, quais sejam: Confidencialidade, Integridade, Disponibilidade, Autenticidade, Controle de Acesso, Irretratabilidade (não-repúdio) e Conformidade, considerando à norma brasileira NBR ISO/IEC 27002:2013;
XXIII - O sistema a ser fornecido pelo credenciado deverá possuir interface responsiva, que permita ao arrematante participar em leilões através de dispositivos móveis, com as mesmas regras do sistema webutilizado com navegador do notebook ou computador pessoal, assegurando de que não haja qualquer prejuízo entre as formas de participação.
Art. 23. Todo o ambiente do sistema e suas parametrizações devem prezar pela competição justa e igualdade de condições entre os participantes, podendo o DETRAN/RS a qualquer tempo, solicitar alterações caso julgue necessárias, para que o sistema atenda a esse requisito em sua plenitude.
DAS PRINCIPAIS FUNCIONALIDADES DO SISTEMA DE LEILÃO ELETRÔNICO
Art. 24. A plataforma de leilão virtual a ser disponibilizada pelo credenciado Leiloeiro deverá oferecer pelo menos as seguintes informações:
II - relação dos veículos que compõem cada lote, acompanhada das fotografias dos mesmos;
III - especificações técnicas relevantes sobre os veículos e seu estado de conservação;
IV - classificação conforme Lei nº 13.160/2015 ;
V - valor mínimo do veículo ou do lote.
Parágrafo único. A plataforma de leilão virtual prevista no caput deverá atender a integralidade da Resolução nº 623/2016, ou outra que vier a sucedê-la, quanto aos procedimentos administrativos no tocante ao leilão.
Art. 25. Todos os leilões objeto deste credenciamento deverão ser realizados única e exclusivamente na forma virtual, observadas as questões de segurança e acesso, conforme os artigos 21, 22 e 23.
Art. 26. Em até 01 (um) dia útil após o encerramento do certame, o credenciado deverá providenciar a entrega ao DETRAN/RS de relatório em formato digital, que contenha o resultado e a performance de lances, dos lotes inclusos naquele leilão, incluindo:
I - divulgação realizada para o leilão;
II - número de visitantes do leilão;
III - número de compradores cadastrados;
IV - número de compradores com lance;
VII - número de lotes vendidos, através de resultado consolidado (valores totais) com visualização gráfica e de forma analítica por lote ofertado.
Art. 27. Em até 5 (cinco) dias úteis após o encerramento do processo de leilão, o credenciado deverá providenciar a entrega ao DETRAN/RS de relatório em formato digital, onde deverá ser informado sobre a conclusão do processo de liquidação dos bens inclusos naquele leilão, especificando cancelamentos/desistências e outras informações que forem pertinentes, incluindo, além das informações do relatório anterior:
I - informações completas de todos os compradores cadastrados no leilão (nome completo ou razão social, CPF ou CNPJ);
II - login utilizado no sistema;
III - data de cadastro no sistema;
IV - endereço físico completo e endereço eletrônico (e-mail de contato);
V - relação dos lotes ofertados no leilão;
VII - ágio em% (percentual) sobre o valor de avaliação;
VII - relação de lotes efetivamente vendidos, de vendas canceladas, de lotes sem lance e de lotes retirados do leilão;
VIII - procedência de lances por cidade e Estado;
IX - evolução de lances por lote (incluindo todos os lances dados por todos os compradores).
Art. 28. Os resultados do leilão virtual deverão ser exportados de forma eletrônica ao sistema do DETRAN/RS, quer mediante arquivo de texto em formato CSV ou por serviços de integração, conforme definição da Divisão de Tecnologia da Informação.
Art. 29. O sistema deve possuir uma trava de forma que somente os Centros de Desmanches de Veículos - CDVregularizados, bem como empresas equivalentes de outros Estados, consigam dar lances nos veículos sem direito à circulação (sucatas);
Art. 30. Os credenciados deverão, disponibilizar canal de comunicação para contato pelos interessados na aquisição dos bens a serem leiloados, através de meio eletrônico (por e-mail e chat online) e serviço telefônico para orientação sobre o processo de leilão e a forma de participação.
Parágrafo único. O canal de comunicação de que trata o caput deverá atender sem prejuízo a demanda por informações por parte dos interessados, ficando ainda responsável por prover a estrutura física, de pessoal e de capacitação dos mesmos para a realização dessa atividade.
Art. 31. O credenciado deverá disponibilizar de forma online, através de sua plataforma e e-mail, Guia de Arrecadação DETRAN - GAD, com o valor do lance vencedor do certame para quitação pelo arrematante.
Art. 32. O valor mínimo de venda de cada veículo será composto pelo valor da avaliação, acrescido dos custos dos serviços acessórios de avaliação.
Art. 33. Definidos os Valores Mínimos de Venda, o credenciado irá estabelecer a seu critério e considerando serem os mais adequados à estratégia de venda, os incrementos mínimos entre os lances, observado o disposto no artigo 32.
Art. 34. Caberá ao DETRAN/RS a publicação dos editais do leilão e editais de notificação aos proprietários dos veículos no Site da Autarquia e os avisos de Leilão e editais de notificação aos proprietários dos veículos na imprensa oficial. Também caberá ao DETRAN/RS a publicação em jornal de grande circulação o aviso de leilão, de acordo com a Resolução CONTRAN nº 623/2016 .
Art. 35. A publicação dos avisos de leilão em jornal local, bem como outras despesas de divulgação do leilão ficarão sobresponsabilidade do leiloeiro credenciado.
DA HOMOLOGAÇÃO DAS SOLUÇÕES TECNOLÓGICAS
(Redação do artigo dada pela Portaria DETRAN/RS Nº 458 DE 02/10/2023):
Art. 36. São consideradas etapas administrativas o credenciamento das EMAVs e leiloeiros conforme as documentações exigidas nesta portaria.
§1º Vencidas as etapas administrativas deverão a EMAV e o leiloeiro apresentarem suas soluções para homologação final da Divisão de Depósitos e da Divisão de Tecnologia da Informação do DETRAN/RS.
§2º. A Divisão de Depósitos ficará responsável pelas questões funcionais e sua respectiva homologação e a Divisão de Tecnologia da Informação ficará responsável pelas questões tecnológicas e sua respectiva homologação.
(Redação do artigo dada pela Portaria DETRAN/RS Nº 458 DE 02/10/2023):
Art. 37. Caso uma ou todas as soluções tecnológicas sejam consideradas inaptas por não atenderem os requisitos desta portaria, caso autorizado pela Divisão de Depósitos ou Diretoria Técnica, a EMAV, ou leiloeiro poderão reapresentá-las com as devidas correções e ajustes em até 60(sessenta) dias.
Parágrafo único. Aplicam-se aos CRVAs os artigos 36 e 37, no que couber.
DA IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA ESTADUAL DE LEILÃO VIRTUAL DE VEÍCULOS
Art. 38. A implantação do Sistema Estadual de Leilão Virtual de Veículos compreende a interação de diversos atores assim denominados: arrematantes, leiloeiros, EMAV, CRVAs, DETRAN/RS e outros fornecedores. O Sistema, então, no que se refere às diversas tecnologias da informação e comunicação envolvidas e após a publicação desta portaria e credenciamento possuirá as fases de implantação inicial, e implantação final:
I - fase inicial (até 90 dias após o credenciamento): Compreenderá o uso dos sistemas internos da autarquia pelos credenciados, sem serviços de integração dos Sistemas da Autarquia com os sistemas dos EMAVs, CRVAs e leiloeiros;
II - fase final (90 dias após a fase inicial): Serviços de integração REST disponíveis para integração do sistemas da EMAV, CRVAs e Leiloeiros com os sistemas da autarquia.
§ 1º Os prazos citados nos artigos acima não terão validade quando ocorrer problemas de integração de responsabilidade dos credenciados.
§ 2º Poderá o DETRAN/RS mediante análise técnica da Divisão de Tecnologia da Informação repriorizar os prazos acima definidos, visando atender a demandas legais que surjam no transcurso desta portaria.
DO PROCEDIMENTO
Do Inventário dos Veículos e Calendário de Leilão
Art. 39. O DETRAN/RS procederá na abertura de processo administrativo, contemplado no Sistema Estadual de Leilão Virtual, elaborando o Calendário de Leilão, fazendo o inventário dos veículos e sucatas a serem levados a leilão.
Art. 40. O DETRAN/RS fornecerá à EMAV, ou ao CRVA, o inventário dos veículos que serão disponibilizados para decalcagem, identificação, inspeção, classificação, avaliação e loteamento e posterior venda através do leilão virtual, informando o Centro de Remoção e Depósito em que estão guardados e a identificação básica aparente.
Art. 41. Será elaborado e divulgado, no semestre anterior à realização dos certames, o Calendário de leilões, no qual serão indicados os Centros de Remoção e Depósitos contemplados nos procedimentos de hasta pública e o respectivo cronograma, podendo o mesmo ser alterado conforme conveniência, oportunidade e possibilidade da Autarquia.
Parágrafo único. A previsão de execução de leilões deverá ser elaborada pela Coordenadoria de Leilões e submetida à aprovação da Direção do DETRAN/RS antes da sua publicidade.
Art. 42. Para a realização da previsão contida no artigo anterior, serão, preferencialmente, observados os critérios de regionalização, de demanda de remoções, e o quantitativo de bens depositados nos Centros de Remoção e Depósito.
Da Ordem de Distribuição das Atividades
Art. 43. A ordem de distribuição para a execução dos leilões virtuais obedecerá aos seguintes critérios, em observância à isonomia e à impessoalidade:
I - serão considerados aptos a ingressar na ordem de distribuição para execução dos leilões virtuais somente os Leiloeiros Oficiais credenciados, conforme registro nos sistemas informatizados do DETRAN/RS;
II - a ordem de distribuição iniciará pelo Leiloeiro com o credenciamento mais antigo, considerando-se data e hora conforme registro nos sistemas informatizados do DETRAN/RS;
III - em havendo empate na ordem de distribuição, o desempate se dará pela antiguidade da matrícula do Leiloeiro junto à Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Sul - JucisRS, prevalecendo aquele de matrícula mais antiga; (Revigorado pela Portaria DETRAN/RS Nº 384 DE 20/12/2021).
IV - o ingresso de novo Leiloeiro à ordem de distribuição obedecerá ao critério de antiguidade estabelecido nos incisos anteriores;
V - em não havendo o ingresso de novos Leiloeiros à ordem de distribuição, esta será reiniciada sempre que tenham sido designados todos os Leiloeiros nela listados, podendo ocorrer o ingresso de novos Leiloeiros, conforme estabelecido nos incisos anteriores.
§ 1º Obedecidos os critérios acima estabelecidos, somente poderão ser designados para realização de leilão virtual os Leiloeiros que estivem devidamente homologados e em situação regular quanto aos seus credenciamentos.
§ 2º Caberá ao Leiloeiro Oficial a escolha da EMAV ou do CRVA que irá executar as etapas do leilão virtual ao qual tenha sido designado.
Art. 44. O DETRAN/RS procederá ao levantamento de listagem de veículos, numerando-os, ordenando-os, os quais deverão ser objeto de distribuição ao leiloeiro vinculado que tenha sido designado para execução do leilão virtual.
Parágrafo único. Entende-se, por listagem de veículos, a relação total de veículos inventariados em cada CRD credenciado, pelo DETRAN/RS, e passíveis de serem submetidos ao procedimento de leilão.
Dos Atos Preparatórios ao Leilão
Art. 45. De posse da listagem dos veículos e sucatas a serem levados à leilão, caberá à EMAV, ou CRVA, promover os serviços de decalcagem, identificação, inspeção, classificação, avaliação e loteamento dos veículos objeto do inventário, com vistas a viabilizar o ciclo completo do processo de venda virtual até a entrega final ao arrematante.
Parágrafo único. Caberá a(o) credenciada (o) informar à Coordenadoria de Leilões os veículos que possuem suspeita de adulteração nos sinais identificadores, bem como os veículos que possuem componentes de outros veículos que possuam restrição de furto/roubo, registrando a devida ocorrência policial, acaso ainda não tenha sido realizada.
Art. 46. Nos casos de veículo com chassi e/ou motor remarcado, havendo dúvida quanto à originalidade, caberá a EMAV ou CRVA solicitar ao(s) CRVA(a) a(s) vistoria(s) anterior(e s), quando necessário a confirmação da identificação."
Art. 47. A (o) credenciada(o) deverá fornecer todos os recursos humanos, insumos, materiais, humanos e tecnológicos, para a realização do conjunto dos serviços definidos nesta Portaria, devendo todos os seus custos correr unicamente às suas expensas.
Art. 48. Caberá a(o) credenciada(o) executar a decalcagem, identificação, inspeção, classificação, avaliação e loteamento dos veículos que serão leiloados eletronicamente através do serviço de venda virtual, elaborando laudo de decalcagem, identificação, inspeção, classificação, avaliação e loteamento assinado por profissional cadastrado junto ao DETRAN/RS.
Art. 49. A análise dos veículos que compõem o inventário deverá ocorrer no CRD onde os veículos encontram-se recolhidos, em qualquer município do Estado do RS, a fim de se evitar a movimentação dos mesmos.
Art. 50. Aos fins de proceder na identificação e classificação, o levantamento dos dados dos veículos que compõem o inventário a ser executado, deverá conter no mínimo os seguintes dados:
I - identificação do veículo: Placa, Marca, Modelo, Tipo de Veículo, Ano Fabricação, Ano modelo, Cor, Combustível, Número de Motor, Número de Renavam;
II - dados complementares: UF e município de registro atual, Chassis Remarcado (s/n), Características especiais e outras informações contidas no cadastro do veículo;
Art. 51. Após proceder à identificação e classificação dos veículos que compõem o inventário, a(o) credenciada(o) deverá confirmar as informações fornecidas pelo DETRAN/RS e complementar o relatório com as informações de Condições do veículo: Listagem e/ou descrição informando sobre avarias e os acessórios inspecionados, a presença ou ausência de acessórios, equipamentos obrigatórios e a classificação do bem, conforme a Lei nº 13.160 de 25.08.2015.
Art. 52. A(o) credenciada(o) deverá realizar o registro fotográfico dos veículos que serão levados a leilão, que deverá ser apresentado junto com o laudo do veículo e deverá conter no mínimo as seguintes imagens:
II - frente do veículo em ângulo mostrando a lateral direita;
III - frente do veículo em ângulo mostrando a lateral esquerda;
V - traseira do veículo em ângulo mostrando a lateral direita;
VI - traseira do veículo em ângulo mostrando a lateral esquerda;
XI - fotos do painel inteiro e de todos os bancos;
XII - sinais identificadores quando o veículo for adulterado, suspeito de adulteração, ou possuir componentes de outros veículos com registro de furto/roubo;
XIII - outros registros pertinentes que influenciem na avaliação (quando aplicável).
Art. 53. Na avaliação do veículo a ser leiloado deverá ser usado como referência o valor constante das tabelas FIPE.
§ 1º Quando o veículo não constar na FIPE, deverá ser utilizado o valor de mercado, em função do estado de conservação do veículo.
§ 2º Na avaliação, deverão ser levados em consideração o estado de conservação do veículo e o custo estimado para recolocação do bem em circulação ou seu potencial para venda para o segmento de desmonte de veículos.
§ 3º O valor de mercado e o potencial valor de venda do bem deverá constar em relatório.
Art. 54. Como resultado da avaliação deverá ser gerado laudo digital em formato PDF em sistema destinado a realização e gerenciamento de identificação veicular em uso pelo(a) credenciado(a), contendo os dados mínimos acima referenciados e devidamente assinado por profissional Engenheiro Mecânico ou Engenheiro Automotivo, acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA, ou no caso de CRVA, firmado por Coordenador de CRVA, com 05 (cinco) anos de comprovada vinculação a CRVA como IVD. (Redação do caput dada pela Portaria DETRAN/RS Nº 44 DE 03/02/2022).
Parágrafo único. Para que o DETRAN/RS possa acompanhar e controlar todo o processo a qualquer tempo, o(a) credenciado(a) deverá garantir o armazenamento dos laudos de decalcagem, identificação, inspeção, classificação, avaliação e loteamento em backup, conforme prazos da legislação vigente, contados da data da arrematação do bem, com possibilidade de recuperação imediata, sempre que solicitado durante esse período.
Art. 55. Conforme cronograma elaborado pela Coordenadoria de Leilões, a EMAV, ou CRVA, deverá concluir as etapas de decalcagem, identificação, inspeção, classificação, avaliação e loteamento, compreendendo-se tais atos como preparatórios aos editais de leilão.
§ 1º Não havendo condições técnicas para a realização dos atos descritos no caput, a(o) credenciada(o) deverá informar, justificadamente, à Divisão de Depósitos.
§ 2º Em ocorrendo o previsto no parágrafo anterior, o leiloeiro poderá optar por escolher outra EMAV ou CRVA.
§ 3º Na hipótese de negativa injustificada de atendimento da(o) credenciada(o) na realização das atividades para execução dos leilões, a mesma somente poderá participar de nova distribuição, após o transcurso de 12 meses.
Art. 56. A não disponibilização dos veículos para fins de inspeção, quer seja pela falta de acesso, não localização ou ainda por outras situações, por parte do Centro de Remoção e Depósito, acarretará na exclusão do(s) veículo(s) da hasta pública, sendo o fato passível de responsabilização do credenciado (CRD) pela inobservância de suas obrigações.
DOS PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS DE LEILÃO
Art. 57. Compete ao DETRAN/RS:
I - proceder à abertura de processo administrativo de leilão com o levantamento dos dados dos veículos e sucatas a serem leiloados - inventário, cujas informações pertinentes serão repassadas ao credenciado leiloeiro designado para o seu exercício, em momento oportuno;
II - deliberar sobre os procedimentos administrativos e técnicos a serem adotados para o bom andamento do evento do leilão;
III - designar o credenciado leiloeiro para a realização das atividades objeto desta Portaria;
IV - publicar os editais do leilão de notificação aos proprietários dos veículos no Site da Autarquia;
V - publicar os avisos de Leilão e editais de notificação aos proprietários dos veículos na imprensa oficial;
VI - publicar o aviso de leilão em jornal de grande circulação, de acordo com a Resolução CONTRAN nº 623/2016 ;
VII - emitir relatório analítico dos leilões.
VIII - supervisionar, através da Divisão de Depósitos, as atividades dos credenciados e adotar as providências necessárias para eventual situação em desacordo com as normativas que regulam o Sistema de Leilão Virtual.
Art. 58. Compete ao Leiloeiro designado:
I - providenciar sob suas expensas, ferramenta eletrônica descrita nesta portaria;
II - promover a demonstração na plataforma eletrônica de leilão virtual, as fotos/imagens coloridas dos veículos e sucatas a serem leiloados, com divulgação do número do lote, número do Edital de Leilão, marca/modelo, ano fabricação/modelo, condições do motor se servível ou inservível para sucatas, lance mínimo e a placa se o veículo for arrolado com direito à circulação;
III - exigir do participante/arrematante licitantes de sucatas, a apresentação do certificado de credenciamento no caso dos Centros de Desmanches de Veículos Automotores, Comércio de Peças Usadas e Reciclagem de Sucata - CDVs, no caso de entidades credenciadas junto ao DETRAN/RS ou ainda comprovante de registro perante o órgão de trânsito para empresas de outras Unidades Federativas, em observância às normatizações pertinentes;
IV - efetuar a exportação dos dados referentes ao resultado de leilão para o sistema informatizado utilizado pelo DETRAN/RS de forma online para possibilitar a geração da GAD-L para o arrematante pagá-la até o seu vencimento;
V - Disponibilizar de forma digital para a Coordenadoria de Leilões, no prazo de 3 (três) dias úteis após o evento de leilão, a documentação relativa ao arremate em ordem numérica crescente de lotes, individualizada por edital, e separada por CRD, tanto para veículos vendidos com direito à circulação quanto para sucatas, conforme abaixo discriminado:
a) fatura de leilão, a qual deverá conter:
1) identificação do leilão (nnnn/aaaa);
2) município;
3) nome ou razão social do arrematante;
4) documento do arrematante, constando se for pessoa física, o CPF; se for pessoa jurídica, o CNPJ;
5) endereço completo do arrematante, contendo rua, número, complemento, município e CEP;
6) descrição do lote - número, tipo do lote, veículos que o compõe; placa e chassi e RENAVAM, quando se tratar de veículo com direito à circulação, se o motor é servível ou inservível, quando se tratar de sucata;
7) valor da arrematação;
8) valor da comissão do leiloeiro cobrada do arrematante.
b) Fotos apresentadas no leilão.
VI - expedir fatura individualizada, informando de forma sistêmica seu número ao DETRAN/RS, no que tange aos veículos leiloados com direito à circulação, sendo que os veículos leiloados como sucata arrematados pela mesma pessoa jurídica podem ser agrupados na mesma fatura, discriminados separadamente, por lotes, desde que pertencentes ao mesmo CRD;
VII - disponibilizar de forma digital as faturas de leilão com numeração serial, ao arrematante em ato contínuo ao pagamento do lance, sendo vedada a utilização da mesma numeração para faturas diferentes ou ainda emissão de recibo em substituição a fatura de leilão;
VIII - caso seja necessária a troca da fatura, deverá o Leiloeiro providenciar a troca de todas as vias, a fim de evitar problemas na entrega dos lotes;
IX - a fatura de leilão deve conter assinatura digital passível de verificação/confirmação pelos CRVAS ou DETRANs de outra UF;
X - a fatura de leilão deve permanecer disponível ao arrematante pelo prazo mínimo de 12 meses;
XI - informar prontamente ao DETRAN/RS problemas de pagamento das GAD-L pelos arrematantes;
XII - na hipótese de desfazimento do negócio jurídico de arrematação, deverá devolver o valor da comissão de leilão, conforme determinações do DETRAN/RS;
XIII - responsabilizar-se, quando da informatização dos processos, pelo acesso e lançamento de dados ao sistema do DETRAN/RS, cuja senha fornecida será assinatura eletrônica do profissional, portanto pessoal, individual e intransferível, ficando vedada sua utilização por terceiros;
XIV - informar ao DETRAN/RS, mediante registro no sistema informatizado, o afastamento temporário do Leiloeiro nas situações de doença ou impedimento ocasional, conforme previsto no artigo 11 do Decreto Federal nº 21.981/1932, durante o qual seu Preposto ou outro Leiloeiro credenciado e devidamente identificado poderá substituí-lo no exercício de suas funções;
XV - zelar pela observância das regras sociais de convivência e urbanidade, também quanto aos seus empregados contratados para atuação nos leilões;
XVI - informar, incontinenti, ao DETRAN/RS quaisquer alterações constantes dos seus leiloeiros em seus registros junto à JucisRS, devendo sempre manter atualizado, para todos os fins, o seu cadastro nesta Autarquia; (Revigorado pela Portaria DETRAN/RS Nº 384 DE 20/12/2021).
XVII - manter arquivada a documentação atinente aos leilões que presidir, conforme prazos da legislação vigente, a contar do encerramento, no sistema, no processo de leilão, conforme estabelecido em legislação;
XVIII - prestar pronto atendimento às solicitações do DETRAN/RS, inclusive nos assuntos relacionados às infrações que estejam sendo apuradas em processo administrativo e às correspondentes penalidades;
XIX - cumprir fielmente o que dispõe o Código de Trânsito Brasileiro - Lei nº 9.503/1997 , Lei nº 8.666/1993 , Lei 15.172/2018 , as resoluções do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, as normas e orientações estabelecidas pelo Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN e Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RS e demais normativas atinentes à atividade de leiloeiro;
XX - publicar os avisos de leilão, com antecedência não inferior a 15 (quinze) dias da hasta pública e as suas expensas, em jornal local ou regional, em conformidade com as normatizações vigentes e atinentes à profissão;
XXI - assumir, com exclusividade, os riscos e as despesas decorrentes da execução dos serviços objeto do credenciamento, por ações ou omissões, inclusive dos seus prepostos e auxiliares, responsabilizando-se civil, administrativa e criminalmente, por danos de qualquer natureza, avocando para si integralmente ônus de eventuais prejuízos causados a terceiros;
XXII - assumir inteira responsabilidade pelas obrigações decorrentes da execução de suas atividades e das normas emitidas pelo DETRAN/RS, responsabilizando-se, inclusive, por ações ou omissões de seus auxiliares;
XXIII - ser responsável pelas relações de trabalho, as quais serão ajustadas entre as partes, respeitadas as disposições legais pertinentes, ficando o DETRAN/RS isento de qualquer ônus decorrente das mesmas;
XXIV - cumprir as obrigações sociais, previdenciárias, fiscais e trabalhistas decorrentes de sua atividade como credenciado ao DETRAN/RS.
Art. 59. Compete às Empresas de Inspeção e Avaliação (EMAV) ou aos CRVAs:
I - realizar os procedimentos operacionais, documentais e contábeis previstos nesta Portaria, em conformidade com as exigências legais e as orientações dadas pelo DETRAN/RS;
II - assumir, com exclusividade, os riscos e as despesas decorrentes da execução dos serviços objeto do credenciamento, por ações ou omissões, inclusive dos seus funcionários, prepostos e auxiliares, responsabilizando-se civil, administrativa e criminalmente, por danos de qualquer natureza, avocando para si integralmente ônus de eventuais prejuízos causados a terceiros;
III - assumir inteira responsabilidade pelas obrigações decorrentes da execução de suas atividades e das normas emitidas pelo DETRAN/RS, responsabilizando-se também, por ações ou omissões de seus funcionários e auxiliares, inclusive por demandas judiciais;
IV - ser responsável pelas relações de trabalho com os seus funcionários e auxiliares, as quais serão ajustadas entre as partes, respeitadas as disposições legais pertinentes, ficando o DETRAN/RS isento de qualquer ônus decorrente das mesmas;
V - cumprir as obrigações sociais, previdenciárias, fiscais e trabalhistas decorrentes de sua atividade como empresa credenciada ao DETRAN/RS;
VI - responder consultas e atender convocações por parte do DETRAN/RS, a respeito de matérias que envolvam atividades decorrentes deste;
VII - interligar-se com o DETRAN/RS, via correio eletrônico, sistemas informatizados, bem como por telefone ou outro meio por este implantado, adotando todas as cautelas e procedimentos que garantam contato imediato e seu perfeito funcionamento;
VIII - atender integralmente aos padrões estabelecidos pelo DETRAN/RS quando à infraestrutura, sistema informatizado, de equipamentos e recursos e procedimentos operacionais de leilão;
IX - adequar-se, no que couber, às diretrizes do Manual de Identidade Visual do DETRAN/RS e suas eventuais alterações;
X - comunicar imediatamente ao DETRAN/RS e à autoridade competente, assim que identificar irregularidades, indícios de fraude ou de falsidade em comunicação ou documentação apresentada, para que se adotem as providências e, quando se tratar, em tese, de ilícito criminal, essa comunicação deverá ser efetuada junto à autoridade policial judiciária;
XI - consultar o sistema informatizado do DETRAN/RS para verificar se já existe um Boletim de Ocorrência, quando o veículo for adulterado, suspeito de adulteração e/ou possuir componentes de outros veículos com registro de furto/roubo e, não havendo, registrar o Boletim de Ocorrência na Polícia Civil e informar à Coordenadoria de Leilões. Se já existir um B.O registrado, consultar a Coordenadoria de Leilões para verificar a necessidade de um novo registro;
XII - sanar quaisquer alterações, informações, orientações, dúvidas e sugestões, por e-mail, exceto quando esta Autarquia solicitar esclarecimento formalmente;
XIII - responsabilizar-se, quando da informatização dos processos, pelo acesso e lançamento de dados ao sistema do DETRAN/RS, cuja senha fornecida será assinatura eletrônica do profissional, portanto pessoal, individual e intransferível, ficando vedada sua utilização por terceiros;
XIV - zelar pela observância das regras sociais de convivência e urbanidade, também quanto aos seus empregados contratados para atuação nos leilões;
XV - prestar pronto atendimento às solicitações do DETRAN/RS, inclusive nos assuntos relacionados às infrações que estejam sendo apuradas em processo administrativo e às correspondentes penalidades;
XVI - ressarcir todas despesas com benfeitorias realizadas no veículo, conforme determinações do DETRAN/RS, nos casos de desfazimento do negócio jurídico de arrematação por adulteração, suspeita de adulteração dos sinais identificadores do veículo ou ainda por condições que o veículo não poderia ter sido leiloado.
Parágrafo único. Os incisos do artigo 59 são aplicáveis aos CRVAs no que couber.
DA BAIXA DO REGISTRO DAS SUCATAS
Art. 60. Os veículos leiloados na condição de sucata deverão obrigatoriamente ter seus registros baixados, nos termos da legislação vigente.
§ 1º O procedimento de baixa previsto no caput será executado pelo DETRAN/RS apenas nos casos em que os veículos estejam registrados no Estado do Rio Grande do Sul.
§ 2º Quando os veículos forem registrados em outras Unidades Federativas, o DETRAN/RS remeterá comunicação ao Órgão Executivo de Trânsito de registro do bem para que procedam às ações necessárias à baixa do seu cadastro, em razão da sua competência, nos termos da legislação em vigor.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 61. Em cara´ter transitório, aos processos de leilo~es em andamento e enquanto não houver credenciado nos moldes da presente normativa, aplicar-se-ão as regras dispostas na Portaria DETRAN/RS nº 186/2015 e as que a complementam.
Art. 61-A. Em caráter transitório, enquanto não houver EMAV/CRVA credenciado nos moldes da presente normativa, será de obrigação e de responsabilidade do leiloeiro a realização das fotografias para fins de leilão. (Artigo acrescentado pela Portaria DETRAN/RS Nº 44 DE 03/02/2022).
Art. 62. Para a execução dos leilões de competência desta Autarquia, os Leiloeiros atualmente credenciados que tiverem interesse em permanecer exercendo suas atividades junto ao DETRAN/RS, deverão atender ao disposto nesta Portaria.
Art. 63. As certidões apresentadas deverão estar dentro do prazo de validade, sendo que quando não houver prazo assinalado no documento somente serão válidas aquelas emitidas 60 (sessenta) dias antes da entrega desta no DETRAN/RS.
Art. 64. As certidões exigidas nesta Portaria devem ser negativas ou positivas com efeito de negativas, sendo que as positivas poderão ser aceitas, desde que não se refiram a processos criminais com trânsito em julgado, ou processos cíveis de dívida com Município, Estado ou União, em fase de execução.
§ 1º Certidões judiciais cíveis positivas poderão ser admitidas, desde que acompanhadas de Narratória de cada processo, comprovando a garantia do juízo, embargos à execução ajuizados e exceção de pré-executividade em cujo mérito conste debate acerca do título judicial contido na execução fiscal.
§ 2º As certidões judiciais criminais positivas poderão ser aceitas, desde que acompanhadas de certidão narratória comprovando o cumprimento da pena em andamento, salvo se a condenação se referir à crimes em decorrência da função a que se pretende credenciar, atos de improbidade administrativa, casos em que a narratória deverá demonstrar o do o término do cumprimento da pena.
§ 3º Competirá à Diretoria Administrativa e Financeira, por intermédio da Divisão de Gestão de Contratos, avaliar situação de eventual existência de defesa administrativa e/ou judicial acerca de processo em andamento, aos fins de exame de certidões.
Art. 65. Empresas e Leiloeiros credenciados farão recolhimento ao DETRAN/RS, ate´ o dia 31 (trinta e um) de março de cada ano, da taxa de credenciamento anual, de acordo com a Lei Estadual nº 8.109/1985 , e suas alteraço~es.
§ 1º Serão bloqueados nos sistemas informatizados as empresas e Leiloeiros credenciados, que deixarem de efetuar o pagamento da taxa referida no caput ate´ a data de seu vencimento.
§ 2º As empresas e Leiloeiros bloqueados terão o prazo de 90 (noventa) dias para a regularização, após o qual ocorrera´ o cancelamento do credenciamento.
§ 3º As empresas e Leiloeiros que deixarem de recolher a taxa de credenciamento anual ate´ a data de seu vencimento poderão ter o prazo prorrogado, desde que em cumprimento dos procedimentos que lhe cabem no processo de leilão virtual para o qual tenham sido designados, até o encerramento dos atos decorrentes do certame, cabendo à área técnica responsável a solicitação de prorrogação com indicação da nova data de vencimento a ser considerada.
§ 4º O bloqueio previsto no § 1º deste artigo tornará tanto Leiloeiros quanto empresas irregulares inaptos para as atividades previstas nesta Portaria, retornando à condição de homologados somente quando de sua regularização no sistema informatizado.
Art. 66. As relações de trabalho entre os credenciados, seus empregados e prestadores de serviço serão ajustadas entre as partes, respeitadas as disposições legais pertinentes, incluindo a remuneração, ficando o DETRAN/RS isento de quaisquer ônus ou responsabilidade decorrente das mesmas.
Art. 67. Os credenciados de que trata esta Portaria, bem como os Centros de Remoção e Depósito, deverão comunicar formalmente ao DETRAN/RS qualquer impedimento de natureza policial, administrativa e/ou judicial ao leilão dos veículos selecionados preliminarmente, consignando as informações de forma fidedigna e completa, promovendo as correções pertinentes no processo de depósito, se necessário.
Art. 68. O regramento de remuneração das EMAVS e CRVAs, no que tem relação com a presente portaria, dar-se-á conforme o disposto no Anexo III desta Portaria.
§ 1º A EMAV (e CRVA) devera´ restituir as despesas decorrentes dos atos corretivos de falhas a que deu causa, após o trânsito em julgado administrativo de processo específico simplificado.
§ 2º A inscrição da EMAV no Cadastro de Inadimplentes do Estado - CADIN impedira´ a remuneração, até´ sua regularização.
Art. 69. Casos omissos serão resolvidos pela Diretoria Técnica e, sendo necessário, submetidos à deliberação da Direção-Geral.
Art. 70. Na ocorrência de fato que contrarie dever profissional ou normatizado, envolvendo a atividade atinente ao credenciamento de que cuida esta Portaria, o DETRAN/RS poderá denunciar às entidades de classe (CREA e JucisRS) para as providências cabíveis. (Revigorado pela Portaria DETRAN/RS Nº 384 DE 20/12/2021).
Art. 71. O DETRAN/RS poderá exigir dos interessados ao credenciamento, declaração, atestado de qualificação técnica, bem como termo de compromisso relacionados a software, sistema de tecnologia ou de que possui recursos tecnológicos suficientes - próprios ou assegurados através de contrato - para atender em sua plenitude as exigências estabelecidas nesta Portaria e Regulamento.
Art. 72. Os veículos registrados no exterior e não licenciáveis no Brasil poderão ser leiloados na condição de sucata, com motor inservível, para fins de reaproveitamento de peças.
Parágrafo único. As peças adquiridas nos lotes de que trata o caput serão lançadas no sistema informatizado pelos arrematantes Centros de Desmanches de Veículos - CDVs - de acordo com as orientações da Divisão de Desmanches para estes casos.
Art. 73. Quando o leilão ocorrer em Porto Alegre, será dispensada a publicação do edital local de aviso de leilão, desde que se situem nesta Capital Jornal de Grande Circulação do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 74. Aos fins previstos nesta Portaria deverão ser observados os termos do Art. 328 da Lei Federal nº 9.503/1997, da Lei Estadual 15.172/2018 e da Resolução CONTRAN nº 623/2016 .
Art. 75. Ficam revogadas as Portarias DETRAN/RS nº 388/2014 e nº 186/2015 e complementares, depois de observado o disposto no artigo 61 desta Portaria, bem fica derrogada a Portaria DETRAN/RS nº 465/2013 , especificamente no que se refere aos Leiloeiros.
Art. 76. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, passando a gerar efeitos apenas aos leilões ainda não iniciados, na data de sua publicação.
Enio Bacci.
ANEXO I DA APURAÇÃO DE INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 1º O DETRAN/RS fiscalizará e acompanhará a execução desta Portaria, utilizando-se de todos os meios administrativos e legais necessários para este fim.
Art. 2º Havendo indícios de cometimento de infração administrativa, será instaurado processo administrativo, a ser conduzido pela Corregedoria-Geral do DETRAN/RS, assegurando-se ao processado o contraditório e a ampla defesa.
Art. 3º É obrigação dos credenciados cumprir integralmente os procedimentos e competências previstos na Portaria DETRAN/RS nº 249/2021, sob pena de responder a processo administrativo punitivo.
Art. 4º Considera-se infração administrativa, por parte dos credenciados:
I - deixar de observar os Atos Preparatórios ao Leilão previstos na Portaria DETRAN/RS nº 249/2021, bem como as competências previstas nos artigos 58 e 59;
II - proceder com desídia ou negligência ao examinar e conferir quaisquer documentos relacionados às atividades previstas na Portaria DETRAN/RS nº 249/2021;
III - divulgar sem autorização expressa do DETRAN/RS, no todo ou em parte, informações reservadas ou sigilosas que detém em face de suas atividades;
IV - cobrar valores não previstos ou diferentes daqueles determinados pela legislação em vigor;
V - terceirizar as atividades de decalcagem, identificação, inspeção, classificação, avaliação, loteamento e leilão, exceto para profissionais vinculados ao DETRAN/RS e atividades de caráter auxiliar, como callcenter, portaria e segurança.
II - suspensão das atividades com o impedimento de designação de leiloeiro, quando da sua vez na ordem da lista de classificação, para o próximo leilão do mesmo porte em que houve o cometimento da infração;
III - suspensão das atividades da EMAV junto ao DETRAN/RS com o impedimento de escolha pelo leiloeiro designado, por até 12 leilões;
IV - suspensão das atividades do CRVA em relação ao leilão de que trata esta portaria, com o impedimento de escolha pelo leiloeiro designado, por até 12 leilões;
V - cassação do credenciamento da EMAV e/ou Leiloeiro junto ao DETRAN/RS;
VI - impedimento CRVA para execução das atividades da fase preparatória do Sistema Estadual de Leilão Virtual de veículos.
§ 1º As penalidades aplicadas levarão em consideração a natureza e a gravidade da conduta cometida, bem como os danos dela resultantes para o DETRAN/RS, para o Estado e para o arrematante, além das circunstâncias atenuantes e agravantes.
§ 2º A reincidência no cometimento de infrações consideradas de natureza grave, no período de 02 (dois) anos, poderá determinar o descredenciamento da empresa e/ou leiloeiro.
§ 3º Na hipótese da aplicação de penalidade de suspensão das atividades ou de descredenciamento, caso a empresa punida (ou CRVA) esteja realizando procedimentos referentes a novo leilão ao qual fora designada, a penalidade só será executada após a conclusão dos atos decorrentes da hasta pública; caso não tenha iniciado os procedimentos, a designação para o leilão será refeita, conforme previsto no artigo 43 e seguintes da Portaria DETRAN/RS nº 249/2021 .
§ 4º A penalidade de descredenciamento acarreta o bloqueio definitivo das senhas de acesso aos sistemas informatizados do DETRAN/RS, bem como o cancelamento das atividades.
Art. 6º Constituem circunstâncias atenuantes:
I - a comprovada inexistência de má-fé;
II - a tomada de todas as medidas administrativas, cíveis e penais cabíveis para evitar ou reduzir o acontecimento de fato que determine a ocorrência da infração administrativa apurada;
III - o ressarcimento dos prejuízos ao Erário;
IV - boa conduta profissional.
Art. 7º Constituem circunstâncias agravantes:
II - a ocorrência de dano ao Erário ou à imagem do DETRAN/RS;
III - fato, além de infração administrativa, também ser considerado crime ou contravenção dolosos com trânsito em julgado, tipificado no Código Penal ou legislação extravagante;
IV - a ocorrência de prejuízo ao arrematante, por atos de responsabilidade do credenciado.
Art. 8º Ante a prática de ato infracional, risco iminente à Administração Pública e/ou gravidade da conduta, o Diretor-Geral da Autarquia poderá determinar, fundamentadamente, como medida cautelar, em qualquer momento do processo administrativo ou do procedimento apuratório prévio, ou independente destes, a suspensão provisória das atividades do credenciado e/ou demais medidas pertinentes, pelo prazo de até 90 (noventa) dias, prorrogável por até igual período, conforme art. 13 e seguintes da Portaria DETRAN/RS nº 268/2015 ou outra norma que vier a sucedê-la.
ANEXO II DA COMISSÃO DO LEILOEIRO
Art. 1º O valor referente à comissão do leiloeiro, conforme previsto no Decreto nº 21.981 de 19 de outubro de 1932, será pago diretamente ao Leiloeiro pelo arrematante.
§ 1º O percentual da comissão do leiloeiro será de 5% do valor do arremate do bem nos leilões, em observância ao disposto no artigo 13 da Lei Estadual nº 15.593/2021.
§ 2º Caso ocorra o desfazimento da venda do bem leiloado por determinação judicial ou decisão administrativa do DETRAN/RS, a comissão deverá ser devolvida pelo leiloeiro credenciado ao arrematante, nos termos dispostos na Portaria DETRAN/RS nº 249/2021.
(Redação do anexo dada pelo Portaria DETRAN Nº 33 DE 20/01/2025):
ANEXO III - PORTARIA DETRAN/RS N.o 249/2021 - DA REMUNERAÇÃO DAS EMPRESAS DE INSPEÇÃO E AVALIAÇÃO PARA LEILÕES (EMAV) ou CRVAs
Art. 1º Fica estabelecida a remuneração do DETRAN/RS às Empresas de Inspeção e Avaliação para Leilões (EMAV), ou CRVAs, pela execução dos serviços abaixo discriminados:
I - Inspeção Veicular para Leilão - IVL:
Tipo de Veículo |
Valor |
A - Motocicletas e Similares |
R$ 39,64 |
B - Veículo Médio |
R$ 53,50 |
R$ 80,27 |
§ 1 º Os valores fixados no inciso I serão atualizados anualmente, em 1 º de fevereiro de cada ano, mediante Portaria do DETRAN/RS, conforme variação da UPF/RS estabelecida e publicada no Diário Oficial do Estado pela Secretaria da Fazenda - SEFAZ.
§ 2 º Além da atualização do §1 º deste artigo, os valores de Remuneração poderão ser reajustados/alterados mediante estudo financeiro, com justificativa e aprovação do Conselho de Administração do DETRAN/RS.
§ 3 º A remuneração dos serviços descritos no item I compreende a execução dos serviços de decalcagem, identificação, inspeção, classificação, avaliação e loteamento dos veículos em depósito, bem como dos serviços de registro de fotografias e confecção de laudo para a entrega ao DETRAN/RS, seja de forma manual ou sistêmica, denominada como serviço de "Inspeção Veicular para Leilão", conforme regulamentação do DETRAN/RS.
§ 4 º A EMAV (ou CRVA) somente será remunerada após comprovação da realização da inspeção e confecção do laudo através do carregamento desses dados (resultado da inspeção e imagem do laudo) no sistema RED Leilões.
§ 5 º O pagamento à EMAV (ou CRVA) será efetivado somente sobre as inspeções efetivamente realizadas, o que exclui veículos não localizados e sem acesso no Centro de Remoção e Depósito - CRD, com a correta inserção das informações no nsistema informatizado, além do carregamento do laudo com fotos.
Art. 2 º Os serviços prestados pela EMAV (ou CRVA) ao DETRAN/RS serão apurados mensalmente, para fins de remuneração, do primeiro ao último dia do mês, considerando a data de realização do serviço de Inspeção de Veículos para Leilão no sistema para os serviços listados no inciso I do art. 1o deste Anexo, atribuindo à remuneração o valor vigente na data da realização do serviço no sistema;
Art. 3 º O registro para pagamento dos serviços prestados pelas EMAV (ou CRVA) será o relatório/consulta denominado "Total Remuneração", produzido pelo DETRAN/RS a partir da apuração mensal dos serviços, conforme estabelecido no art. 2 º deste Anexo.
§ 1 º Com base no relatório/consulta "Total Remuneração" a EMAV (ou CRVA) deverá emitir Nota Fiscal dos serviços prestados mesmo quando o valor das retenções efetuadas pelo DETRAN/RS, na forma do art. 5 º deste Anexo, for igual ou superior ao valor dos serviços.
§ 2 º A Nota Fiscal, para o DETRAN/RS, referente à prestação dos serviços, deverá ser emitida até a data do pagamento.
§ 3 º As Notas Fiscais, emitidas para o DETRAN/RS, deverão ser enviadas ao Setor de Contabilidade do DETRAN/RS no e-mail informado a Credenciada.
§ 4 º Eventuais discrepâncias entre o relatório/consulta e os registros dos Credenciados deverão ser imediatamente informadas, para fins de averiguação e providências.
Art. 4 º O pagamento da remuneração será no 11 º (décimo primeiro) dia do mês subsequente, após o fechamento da apuração dos serviços, nos termos do art. 2 º deste Anexo.
§ 1 º Quando a data do pagamento coincidir em dia não útil, o pagamento será prorrogado para o primeiro dia útil posterior.
§ 2 º O pagamento será efetuado em conta bancária da EMAV, aberta em qualquer agência dos bancos indicados pelo DETRAN/RS.
§ 3 º A inscrição da EMAV no Cadastro de Inadimplentes do Estado - CADIN impedirá a remuneração, até sua regularização.
Art. 5 º O DETRAN/RS procederá com as seguintes retenções na remuneração mensal das EMAV (ou CRVA):
I- impostos incidentes pela prestação do serviço, especialmente aqueles que o DETRAN/RS for substituto tributário;
II- restituição de pagamentos indevidos;
III- ressarcimento de custos em decorrência de erros comprovadamente produzidos pelas EMAVs, relativos aos serviços de Inspeção Veicular para Leilão;
IV- decorrentes de decisões em processos administrativos;
V- decisões judiciais;
VI- LSNs/Tunelamentos Extras;
VII - multas pecuniárias decorrentes de penalidades administrativas.
Art. 6 º A execução das atividades das EMAVs não acarretará ônus financeiros para o DETRAN/RS além dos previstos nas normativas deste Departamento.
.
ANEXO IV REQUERIMENTO PARA CREDENCIAMENTO DE EMPRESA DE INSPEÇÃO E AVALIAÇÃO PARA LEILÕES - EMAV
ANEXO V EMPRESA DE INSPEÇÃO E AVALIAÇÃO PARA LEILÕES - EMAV TERMO DE ADESÃO
ANEXO VI REQUERIMENTO DE VINCULAÇÃO DE PROFISSIONAL DA EMAV
ANEXO VII REQUERIMENTO DE CREDENCIAMENTO DE LEILOEIRO OFICIAL
ANEXO VIII FORMULÁRIO DE DADOS CADASTRAIS DO PREPOSTO DE LEILOEIRO OFICIAL
ANEXO IX TERMO DE ADESÃO DO LEILOEIRO OFICIAL