Publicado no DOE - AP em 31 ago 2021
Altera o Anexo I, do Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998, relativamente às regras de suspensão do CAD/ICMS/AP.
O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso XXV, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo nº 0030.0289.1619.0017/2021, e
Considerando a existência de notas fiscais eletrônicas de entrada de mercadorias de origem interestadual não submetidas à fiscalização de trânsito, apesar do procedimento ser obrigatório, nos termos da legislação vigente;
Considerando o disposto no art. 161 , § 2º, II, "f", do Código Tributário do Amapá , que define como inidôneo o documento fiscal que não possuir o selo fiscal eletrônico de desembaraço emitido pelo órgão de fiscalização, quando obrigatório pela legislação;
Considerando a necessidade de que a integralidade das mercadorias destinadas à Área de Livre Comércio de Macapá e Santana sejam colocadas à disposição da Coordenadoria de Fiscalização, para vistoria física, a fim de garantir o efetivo ingresso destas em área beneficiada;
Considerando, ainda, os termos do Ofício nº 140101.0077.1613.0052/2021/GAB/RECEITA - SEFAZ solicitando a alteração da regra tributária,
Decreta:
Art. 1º Fica acrescentado o inciso XV, ao art. 73, do Anexo I, do Decreto nº 2.269 , de 24 de julho de 1998, com a seguinte redação:
"XV - quando esgotado o prazo de que trata o art. 101, II, deste Anexo I, sem que tenha sido obtido para o documento fiscal de entrada de mercadoria de origem interestadual o visto obrigatório de que trata o art. 14 do Decreto nº 1.173 , de 01 de abril de 2016."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador